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      PUBLICAÇÕES

Agosto 2018

_a edição de agosto │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Comissão de Valores Mobiliários realiza audiência pública sobre instrução normativa para alteração dos procedimentos relacionados a sua atuação sancionadora

Departamento de Registro Empresarial e Integração edita nova instrução normativa para padronizar a formulação de exigências pelas Juntas Comerciais ao registro de determinados documentos societários

_Comissão de Valores Mobiliários realiza audiência pública sobre instrução normativa para alteração dos procedimentos relacionados a sua atuação sancionadora

Em 18 de junho de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Edital da Audiência Pública SDM nº 02/2018 (“Edital”) para discutir a proposta de uma nova instrução normativa a ser editada pelo órgão, com a finalidade de adequar a sua atuação sancionadora às disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506”) e consolidar em uma única norma regras dispersas da CVM que tratam sobre o assunto. A referida Lei 13.506 trouxe mudanças para o processo administrativo sancionador, ampliando o conjunto de instrumentos regulatórios que podem ser utilizados pela CVM no exercício de sua função de supervisão e sanção dos agentes que atuam no mercado de valores mobiliários.

Entre as novidades previstas na minuta de instrução anexa ao Edital, destacam-se:

(i) o estabelecimento de critérios mais claros para fundamentar a decisão de não instauração de processo administrativo sancionador em caso de pouca relevância da conduta, baixa expressividade da lesão ou possibilidade de aplicação de penas alternativas;

(ii) a adoção da comunicação por meio eletrônico como regra;

(iii) a fixação de valores máximos da pena-base pecuniária para cada grupo de infrações administrativas, considerando a gravidade das infrações, observados os limites previstos na Lei 13.506;

(iv) a previsão de que, na fixação da pena-base, o colegiado da CVM observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade;

(v) a previsão de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas na dosimetria das penas, tais como (v.1) as agravantes de reincidência, elevado prejuízo causado a investidores ou acionistas minoritários, expressiva vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, violação de deveres fiduciários e ocultação de provas; (v.2) as atenuantes de confissão do ilícito, boa-fé dos acusados e adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

(v.3) a previsão de causa de redução de pena de um terço a dois terços caso o dano financeiro a investidores ou minoritários seja integralmente reparado até o julgamento do processo em primeira instância.

Além das novidades descritas acima, a minuta da instrução regulamenta o acordo de supervisão, novidade introduzida pela Lei 13.506, cuja finalidade é possibilitar a extinção da punibilidade de infratores mediante a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber, e a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

Eventuais sugestões e comentários à minuta da instrução sob debate na Audiência Pública SDM nº 02/2018 podem ser encaminhados, por escrito, até o dia 31 de agosto de 2018 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, para o endereço eletrônico audpublicaSDM0218@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111, 23º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20050-901.

Para mais informações sobre o Edital da Audiência Pública SDM nº 02/2018, favor acessar o website da Comissão de Valores Mobiliários no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2018/sdm0218.html

_Departamento de Registro Empresarial e Integração edita nova instrução normativa para padronizar a formulação de exigências pelas Juntas Comerciais ao registro de determinados documentos societários

Em 06 de agosto de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 48, de 03 de agosto de 2018, elaborada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (“IN DREI 48”), que enumerou as exigências passíveis de serem formuladas em processos físicos e digitais referentes ao registro de documentos societários aprovando a constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada.

Com a entrada em vigor da IN DREI 48, será vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência ao registro de atos societários dos tipos jurídicos acima relacionados por motivo diverso daqueles especificados na referida instrução. Além disso, todos os vícios constantes dos documentos societários apresentados para arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial, acompanhados de notas explicativas juntadas ao processo físico ou disponibilizadas no site da respectiva Junta Comercial.

Caso seja identificada uma falta que constitua motivo para exigência fora das hipóteses previstas nas listas anexas à IN DREI 48, o registro do ato será deferido provisoriamente, com a indicação da questão pendente. O processo de registro será então analisado pelo Presidente da Junta, pelo Plenário da Junta ou pelo DREI, conforme o caso, que deverão resolver a questão: (i) concordando com a exigência apontada inicialmente, caso em que o vício deverá ser corrigido pelo interessado; ou (ii) deferindo o registro de forma definitiva.

Para o arquivamento de documentos societários de sociedades limitadas, destacam-se as seguintes exigências previstas na lista anexa à IN DREI 48: (i) transcrição das cláusulas alteradas, incluídas e/ou suprimidas, expressando as modificações introduzidas, por ocasião da realização de uma alteração contratual; (ii) qualificação completa dos bens contribuídos ao capital social; (iii) autorização do cônjuge para integralizar o capital social com bens imóveis; (iv) autorização judicial para integralizar o capital com bens de propriedade de sócio menor; e (v) reconhecimento de firma em assinaturas que não permitam identificar seu autor.

A IN DREI 48 entrará em vigor no dia 20 de setembro de 2018. Para mais informações, favor acessar o website do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei/instrucoes-normativas-drei/2-uncategorised/3166-instrucoes-normativas-em-vigor-drei

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