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Abril 2016

Em decisão recente, o colegiado da CVM condenou conselheiros de uma companhia aberta em razão de irregularidades no âmbito de aumento de capital realizado em 2008.

Os membros do conselho de administração da companhia haviam aprovado a compra de ativos de sua acionista controladora e de outra sociedade por ela controlada e o preço a ser pago por estes ativos foi objeto de contrato de mútuo, cujo crédito, por sua vez, foi utilizado para integralizar o aumento de capital da companhia aberta. A celebração dos contratos de compra e venda e de mútuo foi entendida pelo colegiado da CVM como um artifício para concretizar a realização do aumento de capital com bens sem a observância das regras aplicáveis.

DIANTE DISSO, O COLEGIADO CONSIDEROU QUE OS ACUSADOS AGIRAM EM FRAUDE À LEI, IMPUTANDO AOS CONSELHEIROS MULTA INDIVIDUAL DE R$500 MIL.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2015/20151215-2.html#clarion

_Receita Federal divulga prazo para repatriação de recursos

A Receita Federal publicou no dia 15 de março de 2016, a Instrução Normativa nº 1.627/16, de 11 de março de 2016, (“IN 1.627”), que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”). Nos termos da IN 1.627, a data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

A IN 1.627 pode ser acessada no website da Receita Federal no link abaixo: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=72224

Para mais informações sobre o RERCT, acesse nossa Newsletter divulgada em janeiro deste ano no link abaixo: https://www.cdoadv.com.br/newsletter-20-01-2016/newsletter.pdf

_Concessão de liminar relativa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte

Em Minas Gerais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, no âmbito do julgamento de liminar requerida por uma sociedade empresária limitada de grande porte, que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) se abstenha de exigir a publicação de demonstrações financeiras desta sociedade no Diário Oficial e em qualquer outro jornal como requisito para que ela proceda ao arquivamento dos atos societários de referida sociedade na JUCEMG.

A sociedade havia impetrado mandado de segurança em razão de exigência formulada pela JUCEMG para o registro de ata de aprovação de contas da administração, sob o argumento de que as demonstrações financeiras deveriam ter sido publicadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, entendimento exposto na Instrução Normativa JUCEMG nº 03/2010. Em seu pedido, a sociedade alegou que tal exigência consiste em interpretação equivocada do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades limitadas de grande porte as disposições da Lei nº 6.404/79 (“Lei das S.A.”) sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, sem, contudo, impor o dever de publicação de tais dados financeiros.

No voto, a juíza concordou com os argumentos da sociedade e acrescentou que, diferente das sociedades por ações, nas quais a publicidade das demonstrações financeiras se justifica pela sua própria natureza, de forma a trazer transparência e visibilidade aos atos da administração, a publicidade das demonstrações financeiras de sociedades limitadas, mesmo as de grande porte, é feita aos sócios por qualquer meio admitido em direito, “não havendo razoabilidade e tampouco amparo legal na exigência de que, tratando-se de sociedade de pessoas, a ciência de tal ato pelos sócios seja feita por meio de publicação em jornal, seja ele oficial ou privado”.

ASSIM, CONCLUIU A JUÍZA QUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTA NA LEI Nº 11.638/2007, A EXIGÊNCIA DE QUE AS SOCIEDADES LIMITADAS, AINDA QUE DE GRANDE PORTE, PUBLIQUEM SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, CONTRARIA A PRÓPRIA NATUREZA DESTA SOCIEDADE, CARECENDO DE RAZOABILIDADE.

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