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      PUBLICAÇÕES

Dezembro 2015

_CVM torna facultativa adoção do boletim de voto em 2016

A CVM editou no último mês a Instrução CVM 570, que torna facultativa, no exercício de 2016, a aplicação da Instrução CVM 561, relativa à participação e votação a distância em assembleias. Deste modo, a Instrução CVM 561 deverá ser observada obrigatoriamente a partir das seguintes datas:

_ 1o de janeiro de 2017: companhias que, em 09 de abril de 2015 (data da publicação da Instrução CVM 561), possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 ou IBOVESPA; e

_ 1o de janeiro de 2018: demais companhias abertas registradas na categoria A com ações admitidas à negociação em bolsa de valores.

Adicionalmente, a CVM editou a Deliberação CVM 741, que tem por objetivo orientar o mercado sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados pelas companhias que adotarem o voto a distância em 2016.

CVM ADIA APLICAÇÃO DE NOVAS REGRAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA EM ASSEMBLEIAS

A íntegra dos normativos acima indicados pode ser acessada pelos seguintes links:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst570.pdf
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deli/anexos/0700/deli741.pdf

_aprovação de contas

A recente decisão da CVM relativa à responsabilização de Eike Batista, então presidente do Conselho de Administração da Óleo e Gás Participações S.A., por ter votado indiretamente, por meio de veículos de controle, na aprovação de contas da administração da referida companhia (art. 115, §1o da Lei 6.404/76), chamou atenção para um assunto muitas vezes esquecido ou negligenciado.

No Brasil, a estrutura societária predominante é o controle concentrado, no qual um acionista ou grupo de acionistas possui poder para efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da administração da companhia.

Neste cenário, muitas vezes o acionista controlador (fundador ou não) possui também algum cargo na administração, seja em seu Conselho de Administração, em sua Diretoria ou em ambos.

Quando o acionista controlador é uma pessoa física com participação direta na companhia da qual seja administrador, não há dúvidas de que ele está impedido de votar na aprovação de suas próprias contas como administrador da companhia. Tal vedação se justifica na medida em que o administrador tem evidente interesse pessoal na deliberação sobre tais contas, porquanto a aprovação, sem reservas, exonera-o de responsabilidade pelo conjunto de atos de gestão do exercício social em questão.

A questão é controversa e não há unanimidade na doutrina e na jurisprudência, havendo manifestações contra e a favor do impedimento de voto nesse caso. No entendimento da CVM, o poder que dispõe o controlador é capaz de lhe assegurar a direção da vontade manifestada pela holding na aprovação de contas da companhia.

Isto não significa, no entanto, que qualquer holding de que seja sócio um administrador da companhia esteja impedida de votar na aprovação das contas da administração da companhia.

A vedação legal alcança, segundo a CVM, apenas as holdings nas quais o administrador exerça influência preponderante, o que deve ser analisado no caso concreto.

A decisão da CVM trouxe uma nova luz sobre o tema e deve ser analisada com cuidado por todos aqueles que se enquadram na situação de acionista indireto e administrador de uma mesma companhia, seja ela de capital aberto ou não.

SE O CONTROLE DA COMPANHIA É EXERCIDO INDIRETAMENTE PELO ADMINISTRADOR, I.E., POR MEIO DE UMA SOCIEDADE OU OUTRO VEÍCULO (HOLDING), A DEFINIÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE VOTO TORNA-SE MAIS NEBULOSA.

_novas regras para obtenção de visto permanente por investidor estrangeiro – pessoa física

No dia 2 de dezembro de 2015, foi publicada a Resolução Normativa no 118, de 21 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Imigração, que trata das novas regras para concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda se fixar no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

A concessão do visto permanente ao estrangeiro passa a ser condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$500.000,00, mediante apresentação de Plano de Investimento. Anteriormente o investimento exigido era de R$150.000,00.

O Ministério do Trabalho poderá ainda autorizar a concessão de visto permanente quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00, desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00, para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, pesquisa básica ou aplicada ou de caráter científico ou tecnológico.

É importante destacar que tanto as sociedades recém constituídas, quanto as sociedades já existentes que venham a receber investimento externo submetem-se ao disposto na nova regra. Na apreciação do pedido, será examinada prioritariamente a geração de emprego e renda no País.

As regras relacionadas à concessão de autorização de trabalho e visto permanente a estrangeiro administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão permanecem inalteradas.

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