Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Fevereiro 2017

_a edição de fevereiro │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras e convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2016.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2016 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto que adotarem o sistema do voto a distância em 2017 deverão se atentar para os novos prazos aplicáveis, nos termos da Instrução CVM nº 561.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2016 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

A Instrução CVM nº 561, que trata do sistema do voto a distância, pode ser acessada na íntegra no link:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst561.html

_CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

No dia 13 de dezembro de 2016, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10671, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

O processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da companhia, referentes às seguintes irregularidades: (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais dos períodos de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros, em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso. Após a análise das propostas, a Procuradora Federal Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberaram pela rejeição das propostas apresentadas, tendo em vista o impedimento jurídico em razão do não pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios, bem como a gravidade da conduta adotada pelos acusados.

SEGUNDO O COMITÊ OS ADMINISTRADORES DA COMPANHIA TOMARAM DECISÕES QUE COMPROMETERAM O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, CRIANDO, AINDA, UMA RESERVA ESTATUTÁRIA COM FINALIDADE MAL DEFINIDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI, O QUE IMPEDIU QUE OS ACIONISTAS PARTICIPASSEM DOS RESULTADOS SOCIAIS, EM VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO ESSENCIAL PREVISTO NA LEI 6.404/1976.

Os acusados protocolaram em seguida nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmaram a intenção de pagar os dividendos retidos e aceitaram: (i) o valor de R$2milhões como obrigação pecuniária; (ii) a reclassificação parcial do saldo da reserva estatutária e (iii) a aprovação da alteração do texto da reserva estatutária no estatuto social.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso nos termos acima negociados.

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161213_R1/20161213_D0473.html

_União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

No dia 07 de fevereiro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10677, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade da União Federal, na qualidade de controladora direta de uma companhia petroquímica, a quem teria imposto o custo de subsidiar a geração de energia elétrica no norte do País por outra controlada sua, em razão da omissão da União diante da inadimplência da companhia elétrica e da posterior novação da dívida resultante de referida inadimplência em termos desvantajosos para a companhia petroquímica.

De acordo com a SEP, a União Federal deveria ser responsabilizada por violar o disposto no art. 116 da Lei 6.404/1976, na qualidade de acionista controladora da companhia petroquímica, em razão de ter participado diretamente da novação da dívida, obtendo benefícios: (i) pela transferência de valores da companhia petroquímica (sua controlada direta) para a companhia elétrica (sua controlada indireta, na qual detinha maior participação acionária); e (ii) pelo fato de não ter precisado aportar imediatamente recursos nos Fundos Setoriais do setor elétrico brasileiro, que seriam utilizados para o pagamento da dívida original.

Segundo a área técnica da CVM, a novação da dívida foi financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, possuindo valor presente líquido inferior ao da dívida substituída.

O DIRETOR RELATOR HENRIQUE MACHADO CONSIGNOU QUE A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TEM RECEBIDO MAIOR ATENÇÃO DA CVM, RESSALTANDO QUE SOMENTE COM A PERCEPÇÃO DE QUE HÁ LIMITES PARA A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR, AS COMPANHIAS DE ECONOMIA MISTA PODERÃO RECUPERAR A CONFIANÇA DO MERCADO. TAMBÉM DESTACOU AS RECOMENDAÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – COMPANHIAS ABERTAS NO QUE SE REFERE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Não obstante, o Diretor Relator entendeu que a acusação não conseguiu reunir elementos aptos para comprovar a responsabilidade da União Federal no caso concreto. Nesse sentido, esclareceu que compete à administração conduzir a negociação com terceiros em nome da companhia e, caso sejam identificadas falhas nesse processo, cumpre aos próprios administradores a responsabilidade por tais falhas.

Com relação à alegação de que a nova dívida seria financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, o Relator entendeu que os administradores estavam naquele momento buscando reaver recursos da companhia por meio de negociação de dívida e não avaliando opções de investimento, sendo que a análise do valor presente líquido da dívida pela CVM estaria fora de seu limite de atuação, em linha com a business judgment rule.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver a União Federal.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170208-2.html#moore

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