Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Fevereiro 2018

_a edição de fevereiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Diretores são absolvidos por suposta omissão nos formulários de ITR

CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2017.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2017 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as novas regras e prazos já em vigor relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2017 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por dois diretores de uma companhia aberta, no âmbito de Processo do Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores referente à contratação de construção de um navio-sonda.

A contratação do navio-sonda foi concluída em fevereiro de 2009 e tinha o valor estimado de R$4,176 bilhões, ou seja, mais de 130 vezes o limite de alçada de cada diretor à época.

De acordo com as acusações, os diretores executivos da companhia faltaram com seu dever de diligencia, dentre outros motivos, em razão da falta de (i) verificação da real necessidade de contratação; (ii) uniformidade de comparação entre propostas, com ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização; e (iii) governança corporativa adequada, devido à autorização da contratação por diretor fora de sua alçada de competência, à ausência de definição da estratégia de contração e à inexistência de registros das reuniões de negociação.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso, no valor de R$100 mil, cada um, para encerrar o processo administrativo sancionador. Após a análise das propostas, a Procuradoria Federa Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso deliberaram pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

SEGUNDO O COMITÊ, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO SERIA INCONVENIENTE E INOPORTUNA, CONSIDERANDO A NATUREZA E A GRAVIDADE DAS QUESTÕES CONTIDAS NO CASO, SITUADAS NO CONTEXTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO, ALÉM DE INSUFICIENTES PARA DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATITUDES ASSEMELHADAS, NORTEANDO A CONDUTA DOS PARTICIPANTES DO MERCADO.

Diante deste contexto, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171219_R1/20171219_D0810.html

_Diretores são absolvidos por suposta omissão de informações nos formulários de ITR

Em 16 de janeiro de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7352 iniciado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) referente à suposta omissão dos membros da diretoria de uma companhia do setor imobiliário, nos formulários de informações trimestrais – ITR, de divulgações de incertezas relacionadas à necessidade de ajustes em orçamentos de obra, com impacto no reconhecimento da receita de companhia.

De acordo com a SEP, os administradores já tinham ciência da necessidade de revisões de orçamentos de obras de terceiros meses antes da divulgação dos formulários de ITR. Além disso, de acordo com os relatórios dos auditores independentes, havia um conjunto relevante de empreendimentos inacabados com o orçamento estourado, que seria um indício da necessidade de ajustes no orçamento que impactariam substancialmente a receita e o resultado da companhia.

Nesse sentido, a SEP, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 23 e 26, defendeu que ainda que os administradores da companhia não tivessem conhecimento do valor exato dos orçamentos das obras de terceiros, apenas o fato deles terem conhecimento sobre a necessidade dessa revisão já indicaria que deveria ter sido efetuada a divulgação, em notas explicativas, da possibilidade de ajustes relevantes.

O Diretor Relator, por sua vez, entendeu que a acusação não conseguiu reunir provas suficientes para comprovar a obrigatoriedade da divulgação ao mercado sobre a necessidade de ajuste no orçamento e, consequentemente, a responsabilidades dos diretores da companhia.

Vale ressaltar que o Diretor Relator, em seu voto, alertou sobre a utilização de argumentos genéricos, como, por exemplo, de que os riscos próprios à atividade da companhia eram de conhecimento do mercado por já terem sido divulgados pela companhia nos prospectos das ofertas públicas de ações realizadas, no Formulário de Referência e nas demonstrações financeiras. No entendimento dele, a função da divulgação dos riscos em prospectos e formulários de referência é informar e alertar o público a respeito de determinadas características típicas da indústria que podem gerar risco aos investidores de qualquer companhia do setor. Assim, a administração da companhia não pode considerar que estes alertas genéricos sejam suficientes para afastar a necessidade de divulgação de eventos específicos que tenham ou possam levar à concretização desses riscos.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, “SE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO DE INCERTEZAS PONDERÁVEIS, QUE POSSAM LEVAR À NECESSIDADE DE REVISÃO DE ORÇAMENTOS, COM EFEITO SIGNIFICATIVO NO RECONHECIMENTO DAS RECEITAS DA COMPANHIA, TAL FATO DEVE SER TEMPESTIVAMENTE INFORMADO AO MERCADO, NA FORMA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, INCLUSIVE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTANCIAS, POR MEIO DE AVISO DE FATO RELEVANTE” .

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver os diretores da companhia.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180116-2.html

_CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

Em 7 de fevereiro de 2018, a Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) editou a Instrução 596, a qual revogou pontualmente dois dispositivos da Instrução CVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

De acordo com o Diretor Presidente da CVM, as mudanças fazem parte do processo contínuo de aperfeiçoamento e de racionalização do número de normas que compõe o sistema regulatório da CVM.

Foram revogados os artigos inciso VI e o § 5º do artigo 21 da Instrução CVM 480, que tratavam, respectivamente, (a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado do artigo 133 da Lei 6.404/76, no prazo de até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e (b) da situação em que o envio à CVM desse documento era dispensada.

VALE RESSALTAR QUE A REVOGAÇÃO DO INCISO VI E DO § 5º DO ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO CVM 480 NÃO EXCLUEM AS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS PREVISTAS NO ARTIGO 133 DA LEI 6.404/76.

A íntegra da Deliberação CVM 596/2019 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst596.pdf

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