Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Janeiro 2016

_decisão da cvm sobre computo das ações detidas por parentes do controlador para fins de opa por aumento de participação

Nos termos da ICVM 361/02, é obrigatória a realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por aumento de capital caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 do total de ações de cada espécie e classe em circulação.

Em recente decisão, o Colegiado da CVM reiterou seu entendimento sobre a presunção relativa de que parentes na linha ascendente e descendente e irmãos do acionista controlador são considerados pessoas a ele vinculadas para fins do cômputo do limite de 1/3 das ações em circulação previsto na ICVM 361/02.

CABE RESSALTAR QUE, SENDO UMA PRESUNÇÃO RELATIVA, SÃO ADMITIDAS NO CASO CONCRETO PROVAS EM CONTRÁRIO PARA AFASTÁ-LA E EXCLUIR AS AÇÕES DE PARENTES DO CONTROLADOR DO CÁLCULO DO LIMITE DE 1/3.

Neste sentido, exceto se houver provas de que o controlador não possui vínculo com seus parentes, as ações por eles detidas devem ser consideradas para fins de determinação do limite de 1/3 das ações em circulação previsto na ICVM 361/02.

_nova lei de repatriação de recursos

No dia 14 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.254/2016, que trata sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A Lei 13.254/2016 concede aos proprietários de recursos, bens ou direitos que sejam (ou tenham sido) residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 (“Data Base”) a possibilidade de regularizá-los. Para tanto, o contribuinte deve apresentar à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central uma declaração com descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de que seja titular na Data Base com os respectivos valores de mercado em Real, conforme aplicável.

COM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, O VALOR DE MERCADO CORRESPONDERÁ AO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO NA DATA BASE. JÁ PARA ATIVOS INTANGÍVEIS DISPONÍVEIS NO EXTERIOR DE QUALQUER NATUREZA (TAIS COMO MARCAS, COPYRIGHT, SOFTWARES, KNOW-HOW E PATENTES), BENS IMÓVEIS, VEÍCULOS, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, ENTRE OUTROS, O VALOR DE MERCADO DEVERÁ SER APURADO CONFORME AVALIAÇÃO POR ENTIDADE ESPECIALIZADA.

Adicionalmente, o contribuinte estará sujeito ao pagamento integral do imposto de renda sobre os valores objeto da regularização na alíquota de 15% e multa no valor equivalente a 100% do valor do imposto de renda. Assim, será necessário pagar a quantia de 30% do valor a ser regularizado para ingresso no programa. De toda forma, os valores devidos devem ser convertidos em Real com base na cotação do dólar na Data Base.

A ADESÃO AO RERCT ANTES DE DECISÃO CRIMINAL ACARRETARÁ A ANISTIA QUANTO AOS CRIMES CORRELATOS À MANUTENÇÃO DE ATIVOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR, TAIS COMO CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, SONEGAÇÃO FISCAL, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS.

A adesão ao programa poderá ser feita em até 210 dias contados da data de entrada em vigor do ato da RFB que será editado para regulamentar o disposto na referida lei.

_CVM prorroga prazos de divulgação de informações por investidores não residentes no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em dezembro a Instrução CVM 574, que prorroga os prazos de divulgação de informações de investidor não residente no Brasil previstos na Instrução CVM 560, conforme segue:

  • O prazo para atualização do cadastro dos investidores não residentes no Brasil, na forma descrita pelo Anexo I da ICVM 560, foi alterado para 31/03/2016;
  • A entrega dos informes mensais e do informe semestral deverá ser realizada somente a partir do dia 01/07/2016. O conteúdo desses informes encontra-se descrito no artigo 14 e nos Anexos 14-A e 14-B da ICVM 560.

As Instruções CVM 560 e 574 estão disponíveis para consulta respectivamente nos sites: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst560consolid.pdf http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst574.pdf

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