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Julho 2018

_a edição de julho │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

STJ reconhece a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente somente pelas partes contratantes

Colegiado da CVM decide sobre a negociação de valores mobiliários por terceiro contratado pela Companhia durante blackout periods

– STJ reconhece a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente somente pelas partes contratantes

Em 15 de maio de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial nº 1.495.920-DF interposto pela Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”), determinando o prosseguimento do processo de execução de contrato eletrônico assinado somente pelas partes contratantes, sem a presença de testemunhas (“REsp”).

A FUNCEF recorreu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que havia mantido a sentença de extinção, sem resolução de mérito, do processo de execução por ela instaurado com o objetivo de cobrar valores de que era credora em função de contrato de mútuo celebrado eletronicamente com o devedor. As instâncias ordinárias entenderam não ser possível reconhecer a executividade do referido contrato de mútuo, pois este havia sido assinado apenas pelas partes, sem a presença de duas testemunhas, requisito indispensável para constituí-lo em título executivo extrajudicial.

NO JULGAMENTO DO RESP, O RELATOR ENTENDEU DE MANEIRA DIVERSA, SUSTENTANDO, EM VOTO ACOMPANHADO PELA MAIORIA DOS MINISTROS QUE COMPÕEM A 3ª TURMA, QUE (I) O CONTRATO ELETRÔNICO É CELEBRADO EM BASES DIVERSAS DAQUELAS USUALMENTE UTILIZADAS EM CONTRATOS FÍSICOS, E (II) A ASSINATURA DIGITAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O “SISTEMA DE CHAVES PÚBLICAS” INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-1/2001, OBJETIVA CERTIFICAR, ATRAVÉS DE TERCEIRO DESINTERESSADO (AUTORIDADE CERTIFICADORA), QUE DETERMINADO USUÁRIO UTILIZOU SUA ASSINATURA E DE FATO CELEBROU DETERMINADO CONTRATO, DE FORMA QUE, COM ESTE NOVO INSTRUMENTO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E PRESENCIALIDADE, É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas divergiu do relator, sustentando que o contrato era eletrônico, mas a execução fora ajuizada em meio físico e, da forma como encartado nos autos da execução, o contrato eletrônico perdia sua auditabilidade, razão pela qual não merecia que lhe fosse atribuída a eficácia de título executivo extrajudicial. Tal entendimento foi voto vencido no julgamento do REsp.

RECONHECER A EXECUTIVIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO, AINDA QUANDO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, REFORÇA A INSTRUMENTALIDADE DESTE REQUISITO IMPOSTO PELA LEI CIVIL E TORNA A CELEBRAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO JURIDICAMENTE MAIS SEGURA, UMA VEZ QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, AS PARTES PODEM AJUIZAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE AJUIZAR UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM A FINALIDADE DE OBTER UM TÍTULO EXECUTIVO. NESTE SENTIDO, O PRÓPRIO CONTRATO ELETRÔNICO REPRESENTA UM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

Para mais informações sobre o Recurso Especial nº 1.495.920-DF, favor acessar o website do Superior Tribunal de Justiça no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402953009&dt_publicacao=07/06/2018

_ Colegiado da CVM decide sobre a negociação de valores mobiliários por terceiro contratado  pela Companhia durante blackout periods

Em 24 de abril de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deliberou sobre a possibilidade de negociação de valores mobiliários por terceiros contratados pela companhia durante os períodos de vedação – blackout periods.

O processo teve origem em recurso interposto por um banco de investimento (“Consulente”) com a finalidade de obter entendimento uniforme sobre a abrangência dos períodos de vedação previstos na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“ICVM 358”), ante a divergência manifestada pela área técnica do órgão em consulta sobre o assunto. No recurso, o Consulente defendia que o intermediário contratado não estaria proibido de negociar ações de emissão da companhia durante os períodos de vedação desde que: (i) a companhia não estivesse proibida de negociar quando da contratação do intermediário, e (ii) este não tivesse ciência dos fatos que resultaram no período de vedação ao tempo da realização das transações.

O diretor relator do processo, Gustavo Machado Gonzalez, sustentou, em voto acompanhado pela maioria dos membros do colegiado, que: (i) o terceiro contratado pela companhia não está proibido de negociar durante os períodos de vedação, desde que não tenha tido acesso à informação relevante; (ii) não existe proibição absoluta de negociação em período vedado, sendo o artigo 13 da ICVM 358 um conjunto de regras de presunção; (iii) as operações realizadas por um terceiro em nome da companhia caracterizam operações indiretas nos termos do artigo 20 da ICVM 358 e, por tal motivo, se realizadas durante os períodos descritos no artigo 13 da ICVM 358 estão sujeitas às regras de presunção; e (iv) a CVM poderá presumir demonstrados os elementos necessários para a caracterização de insider trading, cabendo à parte interessada produzir provas capazes de afastar tais presunções.

ALÉM DISSO, O RELATOR REFORÇOU QUE DELEGAR A UM TERCEIRO PODERES DISCRICIONÁRIOS PARA NEGOCIAR, EM NOME DA COMPANHIA, COM AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO, SOMENTE AFASTARÁ AS PRESUNÇÕES DO ARTIGO 13 DA ICVM 358 MEDIANTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA E DO TERCEIRO CONTRATADO DE QUE OS MECANISMOS INSTITUÍDOS PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO APLICÁVEL FORAM SUFICIENTES.

Para mais informações sobre o Processo CVM nº 19957.009291/2017-87, favor acessar o website da Comissão de Valores Mobiliários no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180424_R1.html

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