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Junho 2018

_a edição de junho│2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica

_Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

O Tribunal Federal da 2ª Região (“TRF2”) decidiu, por unanimidade de votos, que as companhias abertas devem dar publicidade à remuneração mínima, média e máxima de seus administradores, conforme previsto na Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”).

Trata-se do julgamento da apelação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face da sentença que havia julgado procedente o pedido do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Rio de Janeiro (“IBEF/RJ”) para que a CVM se abstivesse de implementar a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima dos administradores de companhias abertas associados aos IBEF/RJ.

O TRF2 entendeu que a ICVM 480 se encontra de acordo com o poder fiscalizatório atribuído à CVM, não havendo entre ela e a legislação vigente qualquer conflito a ser sanado. Além disso, o TRF2 decidiu que inexiste violação ao direito de privacidade previsto na Constituição Federal, uma vez que a ICVM 480 não exige a divulgação de informações de forma individualizada e específica, mas sim a remuneração mínima, média e máxima.

EM RAZÃO DISTO, A LIMINAR CONCEDIDA AO IBEF/RJ, QUE AUTORIZAVA A NÃO DIVULGAÇÃO DESTAS INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, MÉDIA E MÁXIMA, FOI REVOGADA.

_Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica

Em 24 de abril de 2018, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 69, de 2014 (“PL 69/2014”) que visa alterar as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades. Se aprovado em definitivo pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, o PL 69/2014 alterará disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Defesa do Consumidor.

PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É POSSÍVEL QUE, EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, OS CREDORES DE UMA SOCIEDADE ALCANCEM OS BENS DE SEUS SÓCIOS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE POSSUEM, HIPÓTESE EM QUE A SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS BENS DOS SÓCIOS QUE A CONSTITUÍRAM É AFASTADA.

Atualmente, a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica é de que o credor precisa comprovar o abuso da personalidade jurídica decorrente de (i) fraude, caracterizada pela confusão patrimonial entre os bens do sócio e os da sociedade, e/ou (ii) o desvio de finalidade. No âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental admite-se, ainda, a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou à qualidade do meio ambiente, conforme o caso.

Alterações legislativas recentes têm buscado trazer mais segurança jurídica na aplicação do referido instituto, principalmente para definir, com maior clareza, os requisitos para a desconsideração, os sócios cujos bens podem ser atingidos e o momento em que tais sócios podem apresentar a defesa no processo judicial. Exemplos relevantes disto são (i) a entrada em vigor em 2015 do novo Código de Processo Civil, que prevê regras específicas no processo judicial para apuração se há razões para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade, quando solicitado pela contraparte; e (ii) a previsão de que aplicam-se ao Direito Trabalhista as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica do novo Código de Processo Civil, decorrente da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho na reforma trabalhista de 2017.

A atual redação do PL 69/2014 segue esta tendência ao prever como regra geral que: (i) os efeitos da desconsideração não se estenderão aos bens particulares do sócio que não tenha praticado o ato de abuso da personalidade jurídica; (ii) quando for admitida a desconsideração independentemente do abuso da personalidade, os bens do sócio que tenha atuado como mero investidor da pessoa jurídica, sem influência em sua gestão, não serão atingidos; (iii) não serão objeto de constrição os bens do sócio ou do administrador da pessoa jurídica que tiverem sido incorporados ao seu patrimônio pessoal anteriormente ao seu ingresso na pessoa jurídica ou em outra do mesmo grupo econômico, assim como os bens que venham a substituí-los e (iv) o juiz terá seu poder reduzido, sendo vedada a declaração da desconsideração da personalidade de ofício, ou seja, sem o prévio pedido da contraparte no processo.

O PL 69/2014 JÁ FOI REMETIDO ÀS COMISSÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA APROVAÇÃO DOS AJUSTES REALIZADOS PELO SENADO FEDERAL QUE, CASO APROVADOS, SERÃO SUBMETIDOS, SOB A FORMA DE PROJETO FINAL, À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SUA DEFINITIVA CONVERSÃO EM LEI.

Para mais informações sobre o PL 69/2014, favor acessar o website da Câmara dos Deputados no link abaixo:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394313

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