Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Maio 2019

_ A edição de maio│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Alteração na regra da Lei das S.A. sobre publicações obrigatórias

– Medida Provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

– Decisão do colegiado da CVM apresenta orientações sobre os procedimentos de votação envolvidos na eleição dos membros do Conselho de Administração de Companhias Abertas

– Colegiado da CVM decide pela não interrupção do prazo de Assembleia Geral Ordinária em caso envolvendo a divulgação de proposta da administração e boletim de voto a distância sem nome de candidatos indicados pelo controlador

_ Alteração na regra da Lei das S.A. sobre publicações obrigatórias

O Diário Oficial da União (“DOU”) publicou, no dia 24 de abril de 2019, a Lei 13.818/19, a qual altera determinados artigos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) referentes às publicações obrigatórias.

Com a alteração, o valor máximo do patrimônio líquido de sociedades por ações, com menos de 20 acionistas, que estão dispensadas de publicarem seus editais para convocação de assembleias gerais de acionistas e suas demonstrações financeiras, passou deR$1.000.000,00 (um milhão de reais) e para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Adicionalmente, a Lei 13.818/19 prevê que, a partir de 1° de janeiro de 2022, deixarão de ser necessárias as publicações no diário oficial para as companhias abertas e fechadas, bastando a publicação de um resumo dos atos societários e das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação editado na sede das companhias, com a simultânea divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

A íntegra da Lei 13.818/19 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13818.htm

_ Medida Provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Foi publicada, no dia 30 de abril de 2019, a Medida Provisória n° 881 (“MP” ou “MP da Liberdade Econômica”, que estabelece a declaração de direitos de liberdade econômica, bem como certas garantias que visam fomentar a livre iniciativa no Brasil.

Dentre as mudanças trazidas pela MP da Liberdade Econômica relativa a aspectos societários, destacamos:

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica: foram estabelecidos os seguintes novos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: desvio de finalidade, que consiste na utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e confusão patrimonial, que é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da sociedade. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos demais requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, assim como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da pessoa jurídica.
  • EIRELI: A MP esclarece que apenas o patrimônio social das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELIs”) responde pelas dívidas contraídas, não se confundindo com o patrimônio de seu sócio, o qual não deverá ser afetado, salvo em casos de fraude.
  • Sociedade Limitada Unipessoal: a MP criou o tipo jurídico da sociedade limitada unipessoal, de forma a possibilitar a constituição de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa, sendo aplicadas as disposições sobre o contrato social, no que couber, ao documento de constituição do sócio único. Diferentemente da EIRELI, na sociedade limitada unipessoal não é necessário capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos e uma mesma pessoa física pode ser titular de mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal. Assim, é possível que a sociedade limitada unipessoal passe a substituir cada vez mais as EIRELIs.

Maiores informações sobre a MP da Liberdade Econômica podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm

http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/apresentacao-mp-liberdade-economica.pdf

_ Decisão do colegiado da CVM apresenta orientações sobre os procedimentos de votação envolvidos na eleição dos membros do Conselho de Administração de Companhias Abertas

Em 26 de fevereiro de 2019, o Colegiado da CVM julgou o processo administrativo nº SP2016/0245 (“Processo”), originário de recurso formulado por acionistas minoritários contra relatório da Superintendência de Relações com Empresas (“Relatório”) que entendeu inexistir abuso do poder de controle na redução do número de cargos do Conselho de Administração por ocasião da eleição de seus membros.

No caso, a companhia, desde 2011, adotava um conselho de administração composto por 7 membros. Em 2015 foi reduzido o número de conselheiros para 5 e, em 2016, para apenas 4 membros.

Os recorrentes argumentavam que a redução arbitrária do número de membros na composição do órgão da administração ao longo dos anos se tratava de manobra do acionista controlador para evitar que candidatos indicados por acionistas minoritários fossem eleitos em separado ou por meio de voto múltiplo, o que representaria abuso do poder de controle nos termos do artigo 117 da Lei das Sociedades por Ações.

Não obstante, a área técnica da CVM esclareceu que “não restou comprovada, com base nos elementos constantes dos autos, que a redução do número de membros do Conselho de Administração […], verificado no caso concreto, fora realizada com o objetivo de obstar a possibilidade de eleição de conselheiro pelos reclamantes e demais acionistas minoritários”.

O Presidente Marcelo Barbosa, em voto acompanhado pelos demais membros do Colegiado da CVM, manteve o entendimento manifestado pela área técnica no Relatório e prestou os seguintes esclarecimentos com relação à eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas:

  • nos cenários em que o estatuto social [da companhia] estabelecer número variável de membros para compor o conselho de administração, a informação sobre o número de conselheiros que serão eleitos torna-se fundamental para a decisão dos acionistas sobre qual procedimento eleitoral pretendem adotar
  • a definição do número dos integrantes do conselho de administração deverá, necessariamente, preceder às deliberações referentes à eleição dos seus membros, ocasião em que os acionistas poderão ser instados a se manifestar se desejam prosseguir com a sistemática do voto múltiplo, se este já tiver sido requisitado nos termos da lei, ou adotar a votação em separado, desistindo assim do pedido de voto múltiplo, sem prejuízo de, se for o caso, ambos os procedimentos serem adotados
  • procedimentalmente, se na mesma assembleia houver adoção da sistemática do voto múltiplo cumulada com pedido de votação em separado, a eleição dos conselheiros de acordo com este último sistema deverá ser anterior à eleição por voto múltiplo, pois somente após a realização da votação em separado será possível identificar o número de vagas remanescentes e, assim, calcular o coeficiente do voto múltiplo
  • [esta] lógica também pode evitar possíveis abusos por parte dos acionistas titulares de participações que lhes assegurem a eleição da maioria do conselho, os quais, depois de conhecer os métodos segundo os quais os conselheiros serão eleitos, poderão fixar o número de membros de forma a deliberadamente inviabilizar a eleição de conselheiro pelos minoritários através do voto múltiplo

Maiores informações sobre o Relatório e o Processo podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190226/1234__SEP.pdf

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190226/1234.pdf

_ Colegiado da CVM decide pela não interrupção do prazo de Assembleia Geral Ordinária em caso envolvendo a divulgação de proposta da administração e boletim de voto a distância sem nome de candidatos indicados pelo controlador

Em 22 de abril de 2019, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pelo indeferimento de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral ordinária e extraordinária de companhia aberta (“AGOE”), fundamentado no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

Tal processo originou-se de reclamação formulada por um acionista minoritário que apontou, entre outros possíveis desvios de referida companhia, a divulgação tardia dos candidatos a membros do Conselho de Administração, bem como a divulgação de boletim de voto a distância sem o nome dos candidatos indicados pelo acionista controlador.

A referida companhia aberta, não tendo recebido de seu acionista controlador as indicações de candidatos ao Conselho de Administração até o prazo limite para divulgação da proposta da administração e do boletim de voto a distância relativos à AGOE, optou por divulgá-los sem os candidatos indicados ou apoiados pelo controlador e/ou pela administração.

Quando do recebimento da indicação do controlador, já tendo decorrido o prazo para reapresentação do boletim de voto a distância, nos termos do art. 21-A, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, as informações sobre os candidatos foram apenas incluídas na proposta da administração, a qual foi reapresentada, razão pela qual foi alegado que os “acionistas foram privados de exercer, à plenitude, seus votos à distância”.

No entanto, o Colegiado, por maioria, entendeu que não seria possível aplicar ao caso em tela a extensão do prazo de antecedência da convocação da AGOE, previsto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A., tendo em vista que “a complexidade referida no dispositivo deve ser inerente à matéria objeto da deliberação e não decorrente de circunstâncias que, embora possam interferir no exercício do direito de voto pelos acionistas, demandariam tempo para correção de falha informacional, mas não para melhor compreensão da matéria em si dada sua complexidade”. Todavia, os mesmos diretores reconheceram que tal dispositivo da Lei das S.A. é anterior ao mecanismo de votação à distância e que, eventualmente, será necessária sua atualização para proteger os acionistas em casos semelhantes ao analisado por eles nesta ocasião.

A decisão do Colegiado proferida em 22 de abril de 2019 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190422_R2/20190422_D1383.html

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