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      PUBLICAÇÕES

Março 2018

_a edição de março │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

CVM condena acionista controlador e administradores por descumprimento de regras societárias

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2018

_ CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

A CVM divulgou no mês de fevereiro o Ofício-Circular CVM/SEP nº 02/2018, no qual constam orientações gerais às companhias abertas sobre a prestação de informações e realização de determinadas operações.

É praxe a divulgação anual pela CVM de tais orientações gerais, trazendo uma consolidação das normas e entendimentos gerais da entidade a respeito de temas relevantes ou do dia-a-dia das companhias abertas.

O Ofício deste ano traz como novidades mais relevantes:

  • alterações nos procedimentos do voto a distância promovidas pela Instrução CVM nº 594/17;
  • alterações recentes no Formulário de Referência, dentre elas, as promovidas pela Instrução CVM nº 586/2017, que incluem (i) a obrigatoriedade de atualização do formulário no caso de alteração de membros de comitês estatutários ou de comitês de auditoria, de risco, financeiro ou de remuneração, ainda que não estatutários; e (ii) a inclusão de informações sobre programa de integridade, divulgação de políticas e regimentos internos, avaliação de administradores e metodologia de remuneração;
  • _ decisões recentes do Colegiado da CVM relacionadas ao abuso do direito de voto, entendendo que o acionista administrador é proibido de votar em relação à propositura de ação de responsabilidade contra si e deliberação relativa à tomada de suas contas, por intermédio de sociedade sob sua completa influência;
  • _ orientações sobre o novo Informe sobre o Código Brasileiro de Governança; e
  • _ orientações sobre informações a serem prestadas no caso de deliberação em assembleia sobre compromisso de indenização em favor de administradores.

A CVM ESCLARECEU QUE O OFÍCIO TEM COMO OBJETIVO ESTIMULAR A DIVULGAÇÃO PELAS COMPANHIAS DE INFORMAÇÕES DE MANEIRA COERENTE E ALINHADA ÀS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, BEM COMO REDUZIR A NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS E PENALIDADES.

O Ofício pode ser acessado no site:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sep/anexos/oc-sep-0218.pdf

_CVM condena acionista controlador e administradores por descumprimento de regras societárias

Em recente decisão do colegiado da CVM, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ/2013-2759, no qual foram apuradas as responsabilidades de acionista controlador e administradores de duas companhias abertas pertencentes ao mesmo grupo econômico (“Companhias”) por infrações à Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e a Instruções da CVM.

O processo sancionador teve origem em reclamação de acionistas minoritários das Companhias e de conselheiros fiscais de uma delas.

O primeiro questionamento refere-se à ausência de divulgação, nas demonstrações financeiras das Companhias, de operações com parte relacionada, uma empresa de administração de imóveis. Os acusados alegam que não houve a divulgação das operações pela ausência de relevância e materialidade, uma vez que os serviços de administração de imóveis eram prestados há muito tempo pela mesma empresa e os valores pagos pelos serviços prestados não seriam suficientes para a divulgação obrigatória nas demonstrações financeiras, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

Porém, o Diretor Relator concordou com o argumento da acusação de que não é apenas o impacto financeiro que justifica a relevância de uma operação entre partes relacionadas. A mera existência dessas operações pode já ser suficiente para alterar o modo como a companhia é percebida por seus acionistas.

Nesse sentido, o Diretor Relator ressaltou a importância da divulgação das operações com partes relacionadas e entendeu que no presente caso havia uma demanda específica de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência das Companhias, e, portanto, julgou irregular a não divulgação destas operações com a parte relacionada nas demonstrações financeiras.

Outras irregularidades apontadas pela SEP referiam-se a deliberações em uma das Assembleias Gerais Ordinárias das Companhias relativas à proposta da administração e à eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

No caso da proposta da administração, o Diretor Relator acatou a maioria das acusações da SEP relacionadas às irregularidades identificadas na proposta apresentada, quais sejam (a) a inconsistência, reconhecida pelo DRI, sobre os limites informados da remuneração variável dos administradores; e (b) comentários da administração incompletos e superficiais sobre a situação financeira das Companhias.

Já com relação à eleição dos conselheiros, o Diretor Relator entendeu que o acionista controlador das Companhias, indiretamente, por meio de acionistas das Companhias com dependência político-administrativa em relação ao acionista controlador, impediu o direito de voto reservado aos acionistas minoritários e preferencialistas em tal eleição.

O Diretor Relator ressaltou que a participação de referidos acionistas sob suposta influência do acionista controlador seria permitida somente se eles possuíssem um mecanismo interno de governança que isolasse a influência do controlador nas decisões tomadas por tais acionistas sobre a referida eleição, o que não ocorreu.

Além disso, a SEP solicitou a responsabilização do presidente da mesa da Assembleia Geral por ter acolhido os votos dos acionistas que claramente eram influenciados pelo acionista controlador. Em sua defesa, o presidente da mesa alegou que não há qualquer previsão legal estendendo, ao presidente da mesa, este juízo de valor a respeito dos votos proferidos em assembleia.

O Diretor Relator, por sua vez, discordou da responsabilização do presidente da mesa e extinguiu o processo contra ele, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da CVM para apurar, mediante processo administrativo, supostos atos ilegais por parte do presidente da mesa.

Por fim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, imputar multas no valor de R$350 mil ao DRI pelas irregularidades nas propostas de administração e R$50mil a outro diretor de uma delas, pela não divulgação de operações com partes relacionadas. Em relação ao acionista controlador, o Colegiado decidiu, por maioria, aplicar multa individual no valor de R$1,25 milhões pelo exercício abusivo de poder de controle.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180221-1.html#PAS_Cia_Part_Alianca_Bahia

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2018

Entre os dias 15 de fevereiro de 2018 e 5 de abril de 2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2017 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2018”).

Além da Declaração Anual 2018, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e diretos detidos no exterior seja igual ou superior a R$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201830.04 – 05.06.2018
30.06.201831.07 – 05.09.2018
30.09.201831.10 – 05.12.2018

Lembramos que a Declaração Anual 2018 será realizada por meio de um novo sistema, cujo acesso ocorre exclusivamente através do link disponibilizado no site do Banco Central, sendo obrigatória a realização de um novo cadastro do declarante.

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$ 250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual podem ser acessadas no site do Banco Central:

http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2017.asp?idpai=CBE

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