Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Março 2019

_ A edição de março│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– STJ determina que ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

– TJSP decide sobre a cobrança de ITCMD sobre empréstimos familiares perdoados

– TJMG decide sobre voto de acionista controladora cujos sócios ocupam cargos de administração em sociedade controlada

– A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

– STJ determina que ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Em 05 de fevereiro de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu o Recurso Especial nº 1.537.521 – RJ (“Recurso”), reconhecendo, por unanimidade, a ilegitimidade passiva de ex-sócio para responder por dívidas contraídas por sociedade limitada (“Sociedade”) após a cessão de suas quotas sociais e a sua consequente saída do quadro societário. No Recurso, o ex-sócio pretendia a sua exclusão do polo passivo de demanda ajuizada contra a Sociedade para cobrança de valores devidos no âmbito de um acordo judicial.

Por decisão das instâncias ordinárias, o ex-sócio foi incluído e mantido no polo passivo da execução em razão do disposto no Parágrafo Único do artigo 1.003 do Código Civil, segundo o qual “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente [ex-sócio] solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”, independentemente do momento em que referida obrigação foi constituída.

O MINISTRO RELATOR DO RECURSO, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE “NA HIPÓTESE DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS, A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE [EX-SÓCIO] PELO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL RESTRINGE-SE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS CONTRAÍDAS NO PERÍODO EM QUE ELE AINDA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SÓCIO, OU SEJA, ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE”.

Desta forma, nos termos do voto do Ministro relator, a 3ª Turma do STJ concluiu que “as obrigações objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente [ex-sócio] da sociedade, com a devida averbação [da alteração do contrato social perante o órgão competente], motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade”, com a consequente exclusão do ex-sócio do polo passivo da execução.

Maiores informações sobre o Recurso podem ser acessadas no link abaixo:

– TJSP decide sobre cobrança de ITCMD sobre empréstimos familiares perdoados

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) tem analisado a questão da cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre empréstimos entre familiares que acabaram sendo perdoados.

Na maioria dos casos julgados por Câmaras do TJSP, os desembargadores entenderam que, por não haver documentos e elementos suficientes que comprovassem a realização do empréstimo, tratava-se, de fato, de transmissão de bens de forma não onerosa, incidindo, portanto, o ITCMD.

A única Câmara a decidir favoravelmente ao contribuinte foi a 9ª Câmara, por entender que os institutos de doação (artigo 538 do Código Civil) e perdão de dívida (artigo 385 do Código Civil) não podem ser equiparados, uma vez que o primeiro seria um contrato e o segundo uma forma de remissão, i.e., uma forma de extinção de obrigação, destacando que “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária”.

Maiores informações podem ser acessadas pelos links abaixo:

– TJMG decide sobre voto de acionista controladora cujos sócios ocupam cargos de administração em sociedade controlada

Em julgamento realizado em 05 de dezembro de 2018, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (“TJMG”), se manifestou favoravelmente à possibilidade da acionista controladora (pessoa jurídica) (“Controladora”) aprovar as contas da administração, mesmo que alguns de seus sócios também ocupassem cargos na administração da controlada (“Controlada”).

Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória cautelar para impedir a Controladora de votar na Assembleia Geral Ordinária da Controlada para deliberar sobre, entre outros assuntos, a aprovação das contas da administração da Controlada, nos termos do art. 115, § 1º da Lei nº 6.404/1976, que impede o acionista de aprovar as suas próprias contas como administrador.

Na análise do presente caso, vale, primeiramente, esclarecer que o capital social da Controladora era detido por 69 (sessenta e nove) sócios, dos quais 6 (seis) faziam parte do Conselho de Administração, 4 (quatro) faziam parte do Conselho Fiscal e 3 (três) faziam parte da Diretoria da Controlada. A Controladora, por sua vez, detinha aproximadamente 51,57% do capital social da Controlada.

O DESEMBARGADOR OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES AFIRMOU EM SEU VOTO QUE “NÃO É POSSÍVEL FALAR-SE, A PRIORI, NA EXISTÊNCIA DE VOTO CONFLITANTE, (…), POSTO QUE O SEU QUADRO SOCIETÁRIO É MUITO MAIS AMPLO DO QUE O NÚMERO DE SEUS SÓCIOS QUE PARTICIPAM DE CARGOS DE DIREÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA (…)”. AINDA RESSALTOU QUE “OCORRERIA EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE VOTO SE A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA FICASSE NA DEPENDÊNCIA DA VONTADE EXCLUSIVA DE UM ÚNICO SÓCIO, À SEMELHANÇA DE UMA CONDIÇÃO POTESTATIVA PURA (…)”, CONSIDERANDO QUE OS AUTORES DETINHAM APROXIMADAMENTE 35% DO CAPITAL SOCIAL DA CONTROLADA.

Sobre este assunto, recentemente a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) se manifestou em duas oportunidades de forma contrária à aprovação das contas por acionista (pessoa jurídica) cujos sócios/acionistas integrem a administração da companhia controlada, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores RJ2014/10060 (Óleo e Gás Participações S.A.) e RJ2014/11826 (Forjas Taurus S.A.). No entanto, vale lembrar que os casos acima se diferenciam do analisado pelo TJMG, tendo em vista que nas duas situações julgadas pela CVM restou clara a influência preponderante que os administradores acusados exerciam sobre a acionista (pessoa jurídica).

Em linha com a postura adotada pelo TJMG no caso acima, o diretor Gustavo Tavares Borba, em seu voto relativo ao Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10060, esclareceu que, embora estivesse se manifestando de forma contrária à votação da acionista controladora na aprovação das contas, “existem situações em que uma sociedade, mesmo possuindo um controlador definido, concebe centros de interesses próprios, com administradores realmente independentes e autônomos, de forma que os atos da sociedade não seriam servis às posições do controlador (…). Nessas situações, diferentemente da hipótese em análise, o impedimento do controlador poderia não se estender à sociedade, mas isso só seria averiguável na análise de cada caso.

A íntegra das decisões mencionadas acima pode ser acessada pelos links abaixo:

– A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2019 e do guia Chambers Global 2019. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em inglês no link abaixo:

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