Novembro/Dezembro 2024

_A edição de novembro | dezembro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Divulgação do Calendário de Eventos Corporativos

– CVM altera as regras de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPAs)

– Stock Options não podem ser penhoradas, decide STJ

_ Divulgação do Calendário de Eventos Corporativos

As companhias que tenham suas ações negociadas nos segmentos especiais de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão deverão divulgar, até o dia 10 de dezembro, o calendário anual referente ao exercício social de 2025 contendo, no mínimo, as datas dos seguintes eventos:

 

  • divulgação das demonstrações financeiras anuais completas e das demonstrações financeiras padronizadas (DFP);
  • divulgação das informações trimestrais (ITR);
  • realização da assembleia geral ordinária (AGO); e
  • divulgação do formulário de referência.

 

Para as demais companhias abertas, o Ofício Circular da CVM recomenda que o calendário anual também seja divulgado para facilitar o acompanhamento das atividades das companhias por parte dos investidores e outros interessados.

 

_ CVM altera as regras de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPAs)

A Comissão de Valores Mobiliários editou as Resoluções CVM 215 e 216, que tratam sobre as regras aplicáveis às Ofertas Públicas de Aquisição (“OPAs”), após realização da Consulta Pública nº 05/2023.

 

A Resolução 215 estabelece um novo regime regulatório aplicável às OPAs, revogando a Resolução CVM 85, e a Resolução 216 foi editada com o objetivo de alterar outras regras vigentes com o objetivo de harmonizá-las à regulação proposta pela Resolução CVM 215. Ambas as resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025.

 

Dentre as mudanças trazidas pelas resoluções, as principais inovações são as seguintes:

 

  • OPA por aumento de participação: a obrigação de realizar uma OPA passa a incidir sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%. De acordo com a regra atual, a OPA somente é obrigatória quando há aquisição de ações que correspondam a mais de 1/3 das ações em circulação de uma determinada classe ou espécie. Isso gerava debates sobre ajustes nos elementos do cálculo ao longo do tempo. O fato de uma companhia possuir ações em circulação de uma mesma classe e espécie em patamar inferior a 15% quando da entrada em vigor da Resolução CVM 215 não acarreta a realização de OPA por aumento de participação.

 

  • OPA para cancelamento de registro: o quórum para cancelamento de registro de companhias que possuam menos de 5% de ações em circulação foi reduzido para maioria simples, substituindo o quórum atual, de 2/3 do capital social. Para as companhias que possuem ações em circulação em percentual superior a 5%, o quórum de aceitação de 2/3 do capital social se manterá.

 

  • Dispensa automática do laudo de avaliação: em situações em que o preço das ações objeto da OPA possa ser fixado com base em critérios alternativos que funcionem como referencial de valor justo, quais sejam:

 

  • com base em negócio jurídico realizado há, no máximo, 12 (doze) meses, contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que (i) tenha sido celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas, (ii) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% do capital social da companhia objeto, e (iii) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes envolvidas na operação ou pessoas a elas vinculadas tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras.

 

  • com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia objeto durante o período de 12 meses contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que (i) a companhia objeto esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais, e (ii) as ações objeto da OPA tenham sido negociadas em ao menos 95% dos pregões nesse período e apresentado volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$ 10 milhões.

 

  • com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar, desde que se trate de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle e a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou superior a 20% do capital social.

 

  • com base no preço ao qual acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em razão do qual as partes envolvidas, ou pessoas a elas vinculadas, tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras.

 

  • Leilão da OPA: o prazo mínimo para a realização do leilão foi reduzido de 30 para 20 dias após o lançamento da OPA. Em caso de modificações nos termos da OPA, o prazo mínimo passa a ser de 5 dias úteis antes do leilão para aumentos de preço ou renúncia de condições e de 10 dias úteis antes do leilão para os demais casos. Ademais, a contratação do leilão pode ser dispensada automaticamente nos casos em que há baixa dispersão acionária ou quando os custos do leilão forem desproporcionalmente elevados em relação ao valor da oferta.

 

  • Ritos de registro: foram estabelecidos dois novos ritos de registro, o automático e o ordinário, que substituíram o regime de OPAs voluntárias e obrigatórias. O rito ordinário requer uma análise prévia pela CVM e compreenderá as atuais OPAs “obrigatórias” e as OPAs voluntárias com permuta de valores mobiliários. O rito automático, no qual não existe uma necessidade de análise prévia pela CVM, será aplicado às OPAs voluntárias que não envolvam permuta de valores mobiliários, que agora passam a ser denominadas de OPAs facultativas.

 

Maiores informações sobre as Resoluções CVM 215 e 216 podem ser consultadas pelo link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-edita-regra-para-ofertas-publicas-de-aquisicao-de-acoes-e-introduz-procedimentos-mais-simples

 

_ Stock Options não podem ser penhoradas, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Stock Options – opções de compra de ações oferecidas pelas empresas aos seus executivos – não podem ser penhoradas. Em setembro, a Corte havia decidido que as Stock Options possuíam natureza mercantil, e não remuneratória, agora, julgou-se a impenhorabilidade do instituto.

 

A decisão, que foi unânime, foi tomada no âmbito do REsp 1841466, em um julgamento que analisava a possibilidade de penhora de Stock Options concedidas por uma companhia a um ex-diretor. Nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por todos os demais ministros, as Stock Options, por funcionarem como incentivos à participação dos colaboradores nas atividades da empresa, possuem um caráter personalíssimo que deve ser preservado, sob pena de gerar insegurança jurídica. Com o instrumento, espera-se manter o engajamento dos colaboradores da empresa ao mesmo tempo em que se mantem a proximidade com os acionistas. Sendo permitida a penhora das Stock Options, qualquer um poderia se tornar sócio da empresa, trazendo pessoas desconhecidas para o negócio e violando as prerrogativas básicas do instituto.

 

A decisão está em linha com o que vem sendo discutido no Projeto de Lei 2.724/2022 (“PL”), que propõe a regulamentação das Stock Options. O PL está em tramitação na Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do relator na Comissão do Trabalho, depois de já ter sido aprovado no Senado.

 

Para obter mais informações sobre o julgamento, consultar: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803046034&dt_publicacao=11/11/2024.

Novo Mercado reduz hipóteses de alerta aos investidores

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Outubro 2024

_A edição de outubro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

– STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

_ B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

Em outubro, a B3 lançou a segunda consulta pública referente às atualizações do Regulamento do Novo Mercado, com o intuito de captar novas contribuições para a proposta de evolução das regras aplicáveis às empresas listadas no segmento especial.

 

A primeira consulta pública com as propostas iniciais de mudança havia sido apresentada pela B3 em maio deste ano, sendo que alguns pontos foram  alvo de críticas por escritórios de advocacia, companhias de capital aberto e representantes do mercado.

 

Diante do alto número de interações e manifestações do mercado, além da qualidade do debate, a B3 concluiu ser conveniente a realização de uma segunda consulta pública, contemplando alterações à proposta original. Esta será a última oportunidade para que os interessados apresentem suas propostas antes da audiência restrita, na qual as companhias listadas no segmento deverão votar sobre a proposta final, que também estará sujeita à aprovação da CVM.

 

Destacamos, abaixo, as principais alterações trazidas na segunda consulta pública.

 

  • “Novo Mercado Alerta” e Rol de Situações

 

Na sua primeira consulta pública, a B3 propôs a inclusão do selo “Novo Mercado em Revisão” para companhias envolvidas em eventos relevantes e capazes de demandar uma atuação célere da B3. Aqui, não se trata necessariamente de situações vinculadas a nenhuma prática irregular, podendo ser a mera consequência de um cenário econômico adverso.

 

Assim, em sua proposta inicial, a B3 considerou que a ocorrência dos seguintes eventos ensejaria a inclusão do selo “em revisão”:

 

  • Divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras, incluindo aqueles relacionados a fraude;
  • Atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras;
  • Relatório dos auditores independentes com opinião modificada;
  • Solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em outro país;
  • Incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis;
  • Desastre ambiental envolvendo a companhia; ou
  • Divulgação de fato relevante sobre: (a) acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação; ou (b) a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

 

Diante do alto número de manifestações a respeito do tema, em sua segunda consulta pública, a B3 propôs a alteração do nome para “Novo Mercado Alerta”, de modo a evidenciar que se trata apenas de medida informacional, sem exclusão da companhia do Novo Mercado, bem como diminuiu o rol de situações que ensejariam a inclusão do selo apenas na ocorrência dos eventos listados nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima. Propôs, ainda, a possibilidade de manifestação prévia da Companhia sujeita à inclusão do selo, bem como a inserção de procedimento de divulgação, pela companhia, do alerta emitido pela B3.

 

  • Limitação de participação em conselhos de administração

 

Em sua primeira consulta pública, a B3 propôs que os administradores de companhias do Novo Mercado pudessem se dedicar a, no máximo, cinco conselhos de administração de companhias abertas.

 

Ponderando as contribuições recebidas, em sua segunda consulta pública, a B3 manteve o limite de cinco conselhos e propôs as seguintes alterações:

 

  • serão contados como uma única posição os cargos ocupados nos conselhos de administração e diretorias de companhias: (i.1) controladoras, controladas ou sob controle comum; (i.2) que tenham suas demonstrações financeiras anuais consolidadas; ou (i.3) integrantes de um mesmo grupo de sociedades, conforme definição constante da Lei das S.A.; e
  • será contada como uma única posição o diretor presidente ou principal executivo que ocupar cargo no conselho de administração da própria companhia.

 

  • Limite de mandatos para conselheiros independentes

 

Na primeira consulta pública, a B3 havia proposto a limitação de 10 anos consecutivos para que um conselheiro seja considerado como independente em uma mesma companhia. No entanto, diante das manifestações recebidas, a B3 propôs o aumento do prazo para que o conselheiro de administração seja considerado independente até o 12º ano de atuação no conselho de administração.

 

  • Confiabilidade das Demonstrações Financeiras

 

Quanto à confiabilidade das demonstrações financeiras, a B3 havia proposto que fossem apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, além da divulgação de um relatório de asseguração, emitido por empresa de auditoria independente, atestando sobre a avaliação feita pela administração.

Já na segunda consulta pública, a proposta é manter a declaração acerca das efetividades dos controles internos, podendo ser apresentada no relatório anual da administração, no formulário de referência ou em documento apartado, de maneira que cada companhia possa escolher o formato que melhor a atende. Com relação à asseguração por empresa de auditoria independente, a B3 optou por retirar a proposta.

 

  • Sanções

 

A B3 havia proposto em sua primeira consulta pública, a possibilidade de aplicação de penalidade, por ela própria, de inabilitação ao fim de processo sancionador instaurado a partir de infração às regras de fiscalização e controle e o aumento das multas.

 

Contudo, com relação à penalidade de inabilitação, as principais críticas foram, em síntese, que (i) medida desta natureza não deveria ser aplicada no contexto da autorregulação voluntária, (ii) a medida seria contraditória, pois estaria restrita apenas ao Novo Mercado, (iii) a B3 não teria competência para sua aplicação; e (iv) os custos com seguros D&O e acordos de indenidade seriam elevados.

 

Diante desse cenário, a B3 retirou da proposta a criação da penalidade de inabilitação e a alteração dos valores das multas. Faz parte da proposta, no entanto, a modificação do critério de correção monetária das multas, atualmente realizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para a variação positiva anual da taxa de Depósito Interbancário (DI).

 

  • Arbitragem – Câmara do Mercado

 

Por fim, a B3 manteve a sua proposta inicial de flexibilização para utilização de outras câmaras arbitrais para dirimir conflitos envolvendo companhias listadas e propõe que os critérios para credenciamento de outras câmaras sejam aprovados pelo conselho de administração da B3.

Atualizações sobre as consultas pública podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

_ STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

Em julgamento realizado no dia 23 de outubro de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade de votos, um recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar imposto de renda sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.

 

O caso foi analisado no âmbito do Recurso Especial n. 1.439.539/RS, interposto contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), que havia negado a incidência do imposto de renda. A PGFN argumentou que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador, ou seja, entre a diferença da aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.

 

O relator, ministro Flávio Dino, afirmou que a decisão do TRF-4 está em consonância com a jurisprudência do STF, que estabelece que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não teria ocorrido no caso em questão. Isso porque, no caso de antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que torna injustificada a cobrança do imposto.

 

Além disso, Dino frisou que sobre esse tipo de transferência de patrimônio já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência dos estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, disse em seu voto.

 

A decisão é de suma importância no contexto atual, na medida em que reafirma a jurisprudência do STF, garantindo a segurança jurídica daqueles que pretendem eventualmente realizar o adiantamento da herança, bem como ratifica o entendimento de que a valorização do bem doado já é tributada no ITCMD.

 

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-rejeita-cobranca-de-imposto-de-renda-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca/

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6651871

RERCT, ampliado, facilita regularização de bens não declarados

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Decisão dá segurança aos planos de stock option

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Setembro 2024

_A edição de setembro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

– Diante de impasses, B3 realizará nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

– B3 lança primeira edição do Guia das Companhias

– CVM promove aprimoramentos no Sistema Empresas.Net

_ STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 1.226), decidiu que as stock options possuem natureza mercantil, não remuneratória. As chamadas stock options são planos de opção de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus executivos.

A discussão que estava sendo travada no STJ, por meio dos REsps 2.069.644 e 2.074.564, era se a tributação das ações adquiridas deveria ocorrer no momento da compra (natureza remuneratória, sujeita à alíquota de 27,5% do Imposto de Renda) ou no momento da venda (natureza mercantil, sujeita à alíquota do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%).

O cerne da questão era determinar se os planos de stock options deveriam ser considerados uma parte da remuneração dos colaboradores ou uma operação comercial autônoma. Essa definição permitiria identificar a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência.

O reconhecimento da natureza mercantil pelo STJ pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda deve incidir no momento da venda das ações pelo empregado com ganho de capital, causando um impacto relevante para fins tributários às pessoas físicas. A decisão serviu para resguardar o propósito das stock options, que é o de estimular a participação dos colaboradores nas atividades da empresa de forma que se beneficiem de um melhor desempenho das ações da empresa no mercado.

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1226&cod_tema_final=1226.

_ Diante de impasses, B3 realizará nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

O pedido de convocação de AGE por minoritários

A B3 planeja realizar uma nova consulta pública referente às atualizações do Regulamento do Novo Mercado. A última reforma estrutural do segmento ocorreu no ano de 2017, com implementação de regras de governança mais rígidas. No entanto, depois de algumas polêmicas envolvendo companhias listadas no segmento, a B3 tomou a decisão de fazer uma revisão das normas, de modo atribuir maior segurança às empresas do Novo Mercado.

Em decorrência disso, no primeiro semestre deste ano, a B3 apresentou consulta pública com as propostas iniciais de mudança, as quais foram alvos de críticas por escritórios de advocacia, companhias de capital aberto e representantes do mercado. As 58 contribuições da sociedade à consulta demonstraram alguns impasses a serem resolvidos, em especial na questão do “Selo em revisão” e quanto às novas limitações para conselheiros.

Selo “em revisão”

O primeiro tema da consulta pública foi a possibilidade de colocar o Selo do Novo Mercado “em revisão”, caso algum dos eventos a seguir aconteça: (i) Divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras; (ii) Atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras, em relação à data limite prevista na regulação; (iii) Relatório dos auditores independentes com opinião modificada; (iv) Solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras; (v) Incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis; (vi) Desastre ambiental envolvendo a companhia; e (vii) Divulgação de fato relevante sobre acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação ou sobre a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

Os prazos para início da verificação dos fatos pela B3 e período em que o selo permanecerá “em revisão” foram estipulados nas propostas elencadas na consulta pública. Segundo a B3, o intuito da modificação proposta é fazer com que o Selo do Novo Mercado possa sinalizar aos investidores e ao mercado se algo significativo estiver acontecendo com a companhia.

As críticas à proposta, no entanto, foram quase unânimes entre os participantes da consulta pública. Um dos argumentos levantados foi o de que a função de sinalizar aos investidores potenciais problemas na companhia já estaria atendida pela Resolução CVM 44, que trata sobre a divulgação de fatos relevantes. Desse modo, o selo “em revisão” poderia acarretar problemas reputacionais às companhias e reações precipitadas dos investidores, especialmente porque a proposta da B3 não especificou se haveria o direito à manifestação prévia para as companhias afetadas.

Modificações relativas aos conselheiros 

Uma outra proposição foi a limitação da participação dos conselheiros em até cinco conselhos de administração de companhias abertas por vez, exceto no caso de diretores executivos (um conselho), diretores estatutários (dois conselhos) e presidentes de conselho (podem presidir um conselho e participar de mais três, ou presidir dois conselhos e participar de mais um).

Sobre isso, alguns agentes se mostraram favoráveis à mudança e, outros, se opuseram à limitação, argumentando que essa é uma avaliação que deve ser feita internamente pela empresa interessada. A sugestão dada, nesse caso, foi a de que as participações dos conselheiros em diferentes conselhos sejam divulgadas de maneira transparente, para que as companhias possam tomar as decisões de forma consciente.

Uma outra mudança proposta pela B3 foi a limitação do tempo de mandato para que os conselheiros permaneçam sendo considerados independentes, que passaria a ser de 10 anos. A disposição tomou como base dado do “OECD Corporate Governance Factbook 2023”, que cita 29 países nos quais há prazo máximo para mandato para que conselheiros permaneçam sendo considerados independentes, com variações entre 5 e 15 anos.

No caso brasileiro, após o prazo de 10 anos proposto, o conselheiro pode continuar no conselho de administração da companhia, deixando apenas de se encaixar na categoria “independente”.

As principais críticas à proposta foram com relação aos anos estabelecidos. O mercado de conselheiros independentes é escasso, o que faz com o que o prazo de 10 anos seja considerado curto. A recomendação dada, nesse caso, foi de aumento para 12 anos, com um período de adequação maior às companhias.

Atualizações sobre a consulta pública podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

_ B3 lança primeira edição do Guia das Companhias

A B3 lançou em setembro o Guia das Companhias, uma publicação voltada para orientar empresas listadas sobre boas práticas de governança corporativa e conformidade regulatória. O guia oferece uma visão abrangente dos principais requisitos e obrigações das companhias abertas, cobrindo temas como divulgação de informações relevantes, compliance, gestão de riscos e responsabilidades dos administradores.

Além disso, o guia reúne ofícios divulgados pela Diretoria de Emissores da B3, contemplando atualizações recentes das normas, bem como evoluções implementadas a partir da experiência prática acumulada ao longo dos anos.

O guia pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-orientadora/interpretacoes.htm

_ CVM promove aprimoramentos no Sistema Empresas.Net

Desde dezembro de 2023, a área técnica da CVM vem promovendo mudanças nas ferramentas de tecnologia do órgão. Essas medidas estão alinhadas aos esforços da CVM em promover melhorias no funcionamento do Mercado de Capitais e na interação dele com a autarquia.

A alteração mais recente foi publicada através do Ofício Circular CVM/SEP 7/2024, disponibilizado em 11 de setembro de 2024, no qual foram detalhadas mudanças no Formulário de Referência (FRE), nas Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e nas Informações Trimestrais (ITR).

As modificações, que são de caráter técnico, estão integralmente listadas no Ofício Circular CVM/SEP 7/2024.

Para acessar a íntegra das últimas modificações, publicadas pelo Ofício Circular CVM/SEP 04/2024 e pelo Ofício Circular CVM/SEP 05/2024, basta acessar os respectivos links.