Novembro-Dezembro 2025

_A edição de novembro/dezembro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– SEP manifesta seu entendimento sobre a participação acionária mínima no contexto de reapresentação de boletim de voto a distância

– CVM atualiza o Sistema Empresas.Net

– CVM lança consulta pública para reforma da Resolução CVM nº 88

 

_ SEP manifesta seu entendimento sobre a participação acionária mínima no contexto de reapresentação de boletim de voto a distância

A Superintendência da Relações com Empresas (SEP) da CVM decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aberta no âmbito do Processo nº 19957.003448/2025-71, e manter no Boletim de Voto a Distância (“BVD”) os candidatos indicados por acionistas que, após a indicação, deixaram de atender ao percentual mínimo de participação previsto na Resolução CVM 81 (“RCVM nº 81”).

 

O caso teve início após a companhia consultar a autarquia sobre a possibilidade de excluir, na reapresentação do BVD, candidatos apresentados por um grupo de acionistas que atingiu o percentual mínimo exigido apenas por meio de operações de aluguel de ações e que, posteriormente, reduziu significativamente sua posição acionária.

 

Consubstanciada em parecer da área técnica, a SEP concluiu que a indicação dos candidatos foi válida no momento da divulgação inicial do BVD, e que a RCVM nº 81 não prevê a reavaliação posterior da representatividade dos acionistas proponentes. Segundo a área técnica, a reapresentação do BVD só é permitida em casos excepcionais, como erro relevante ou inadequação regulatória, o que não se verificou no caso.

 

Para a SEP, permitir alterações após a abertura do processo de votação poderia comprometer a estabilidade do voto à distância e gerar insegurança aos acionistas, especialmente pela ausência de uma data de corte para o acompanhamento das posições acionárias.

 

O Presidente da CVM à época, João Pedro Nascimento, acompanhou integralmente o entendimento da área técnica e destacou que a redução da participação acionária após a indicação não constitui motivo legítimo para a exclusão dos candidatos indicados no BVD. Segundo ele, a preservação da estabilidade do BVD é essencial para assegurar a validade e a eficácia dos votos enviados pelos acionistas.

A Diretora Marina Copola também votou pelo indeferimento do recurso, enfatizando que o chamado “aluguel de ações” transfere a propriedade das ações ao tomador, que passa a dispor livremente delas. A diretora também declarou que não foram identificados indícios de abuso de direito no uso das ações alugadas pelos acionistas proponentes, o que invalidaria o argumento central do recurso.

 

Os Diretores João Accioly e Otto Lobo acompanharam o voto da área técnica, resultando em decisão unânime pelo não provimento do recurso.

 

Com isso, a CVM reforçou o entendimento de que eventual abuso deve ser apurado em procedimento próprio, não cabendo às companhias abertas alterarem unilateralmente as matérias incluídas nos BVDs.


Maiores informações sobre o caso podem ser encontradas no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250520_R1.html

 

_CVM atualiza o Sistema Empresas.Net

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 29 de outubro 2025, o Ofício Circular CVM/SEP 6/2025, por meio do qual anunciou uma atualização no Sistema Empresas.Net. A mudança entrou em vigor no dia 10 de novembro de 2025.

 

A principal alteração anunciada pela Autarquia foi no campo de “Remuneração reconhecida do controlador/controlada”, no Formulário de Referência (FRE), que passa a ser mais bem estruturada. A partir de 10/11/2025, o preenchimento deste campo será permitido, e se tornará obrigatório a partir do FRE de 2026. Com o campo de remuneração mais bem estruturado, a CVM busca aumentar a transparência sobre as remunerações entre controladoras e controladas, o que pode ter impacto relevante na análise de demonstrações financeiras e governança corporativa das empresas.

 

A medida está alinhada aos esforços da CVM para aperfeiçoar suas ferramentas de tecnologia, com vistas a promover melhorias no funcionamento do mercado de capitais e na interação com a Autarquia. 


Maiores informações podem ser obtidas no Ofício Circular CVM/SEP 6/2025, disponível no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0625.html.

 

_ CVM lança consulta pública para reforma da Resolução CVM nº 88

A CVM deu início, em 24 de setembro de 2025, a uma consulta pública com o intuito de reformular a Resolução CVM 88, que trata das ofertas públicas feitas por meio de plataformas de investimento participativo (crowdfunding) para empresas de pequeno porte.

 

De acordo com a CVM, a reforma visa modernizar o regime de crowdfunding de investimentos, acompanhando a evolução do mercado quanto ao tema, especialmente com o avanço da securitização e da tokenização de ativos. A proposta também reforça princípios como o da proporcionalidade, da simplicidade e da proteção aos investidores.

 

A minuta A (principal) recria o marco regulatório do investimento participativo, reorganizando conceitos, procedimentos e obrigações previstos até então. No entanto, há também uma Minuta B, que propõe ajustes complementares à proposta principal. As principais mudanças propostas são as seguintes:

 

  • Ampliação dos emissores e instrumentos elegíveis: inclusão de companhias securitizadoras registradas na CVM, produtores rurais pessoas naturais e cooperativas agropecuárias, além da supressão do limite de faturamento para sociedades empresárias não registradas.

 

  • Novos limites de captação: teto de R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, R$ 50 milhões para securitizadoras e R$ 2,5 milhões por safra para produtores rurais.

 

  • Limites de investimento do investidor e recomposição de capital: conversão do limite global de investimento em limite por plataforma e inclusão da possibilidade de reinvestimento de valores recebidos no mesmo ano-calendário sem que sejam computados para efeito do limite anual.

 

  • Adaptações nos procedimentos das ofertas: ajustes nas regras de lock-up, definição de valores mínimos e máximos de captação, e flexibilização do lote adicional em determinadas ofertas.

 

  • Distribuição por conta e ordem: possibilidade de integração entre plataformas de crowdfunding e instituições tradicionais do sistema de distribuição de valores mobiliários.

 

  • Avanços no ambiente de transações subsequentes: possibilidade de recompra de valores mobiliários pelos emissores e revisão do conceito de investidor ativo.

 

  • Aprimoramento da transparência: criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas.

 

      

  • Período de adaptação: estabelecimento de regras transitórias que terão prazo para requerer registro junto à CVM sem interrupção das ofertas.

 

Um dos destaques apontados pela CVM é a inclusão mais expressiva do agronegócio, o que abre espaço para produtores rurais participarem das plataformas de investimento. Segundo Otto Lobo, presidente interino da CVM, a ideia é desburocratizar o acesso ao mercado de capitais e integrar as plataformas de crowdfunding ao sistema tradicional de distribuição.

 

A importância da medida para o mercado reside no fato de que a atualização pode: (i) atrair mais emissores para o crowdfunding; (ii) aumentar a liquidez e integração entre plataformas de crowdfunding e mercados tradicionais; e (iii) trazer mais segurança e transparência para os investidores, ao exigir novos relatórios e métricas de desempenho das plataformas.

A proposta está detalhada no Edital da Consulta Pública SDM 05/2025, disponível no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2025/sdm0525.html. Os comentários e sugestões acerca da proposta podem ser enviados até 23 de dezembro de 2025 para o e-mail: conpublicasdm0525@cvm.gov.br.

 

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Setembro-Outubro 2025

_A edição de setembro-outubro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história

– CVM tem decisão derrubada por Poder Judiciário

– Iniciada Consulta Pública sobre alteração nas regras sobre negociação de ações de própria emissão

 

_Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história

Outubro é um mês especial para nós: o Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história.

 

Uma trajetória que começou com a coragem e a visão das nossas duas sócias fundadoras, Gyedre Palma Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck, e que foi consolidada com a chegada da Gabriela Saad Krieck e da nossa equipe, fortalecendo ainda mais a nossa atuação e ampliando horizontes.

 

Se hoje celebramos uma década, é porque nosso time construiu, com dedicação, excelência técnica e proximidade com os clientes, um escritório que tem como essência a confiança, a ética e a busca constante por soluções inovadoras no Direito.

 

Ao longo deste mês, vamos compartilhar mais da nossa história, das conquistas e dos laços que marcaram essa caminhada. Porque 10 anos não se celebram em um único dia, mas em cada passo, cada parceria e cada desafio superado.

 

Obrigada a todos que fizeram e fazem parte dessa jornada!

 

_CVM tem decisão derrubada por Poder Judiciário

Em 2016, a CVM condenou dois ex-conselheiros de uma companhia aberta ao pagamento de multa por insider trading. Segundo a autarquia, eles teriam vendido ações da empresa pouco antes da divulgação de fatos relevantes que provocaram forte desvalorização dos papéis. Ambos pagaram a multa, mas, além de recorrerem administrativamente, ajuizaram ação no TRF2 buscando a revisão da decisão.

 

A defesa dos ex-conselheiros se concentrou em dois pontos principais: (i) verificar se, de fato, eles haviam utilizado informações obtidas no exercício de seus cargos para negociar com base em fato relevante ainda não divulgado; e (ii) examinar se o processo administrativo sancionador da CVM observou todos os requisitos legais e probatórios, especialmente diante da alegação de insider secundário.

 

A CVM, por sua vez, alegou que a ação judicial violaria o princípio da separação dos poderes, pois pretendia revisar decisão técnica da autarquia. O argumento, contudo, foi afastado pelos magistrados, que destacaram não se tratar de substituir o mérito técnico da CVM, mas de exercer o controle judicial sobre a legalidade, a racionalidade da motivação e a coerência das provas que fundamentaram a condenação. 

 

Nesse sentido, no voto do juiz federal Fabricio Fernandes de Castro, ficou registrado que “A atuação das agências reguladoras, embora revestida de tecnicidade, está subordinada à juridicidade plena. Seus atos, especialmente os de natureza sancionadora, devem observar os princípios da legalidade, da ampla defesa, da motivação e do ônus da prova. O controle jurisdicional, nesses casos, incide legitimamente sobre a racionalidade da motivação e a coerência probatória da conclusão sancionadora.

 

A CVM frequentemente enfrenta o desafio de comprovar o insider trading. Em suas decisões recentes, a autarquia costuma analisar indícios e contraindícios na tentativa de reconstruir a conduta ilícita. No caso dos ex-conselheiros, a condenação baseou-se em: (i) o conteúdo de gravações telefônicas; (ii) volume expressivo de negociações realizadas antes da divulgação do fato relevante; (iii) a vantagem econômica obtida; (iv) a pressa para emitir ordens de venda; e (v) o histórico dos acusados, que não costumavam operar regularmente no mercado de capitais.

 

O Tribunal, entretanto, entendeu que o conjunto probatório era insuficiente. Destacou que os ex-conselheiros eram especialistas no setor de atuação da companhia e, ao venderem apenas parte de suas ações – e não a totalidade –, demonstraram incerteza sobre o sucesso da operação que estava em curso.

 

Além disso, as próprias conversas telefônicas apresentadas pela CVM mostravam que a decisão de venda estava relacionada à percepção de risco sobre a operação, e não ao acesso privilegiado a informações. Nessas conversas, inclusive, havia menção à intenção de recomprar ações no futuro.

 

Diante disso, o TRF2 concluiu que não ficou caracterizado o insider trading e anulou a decisão sancionadora da CVM.

 

Por fim, vale lembrar que a Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2022, hoje regula o tema. O artigo 13, §1º, IV, presume que a negociação de valores mobiliários por ex-administradores, realizada até três meses após o desligamento, decorre de uso de informação relevante ainda não divulgada.

 

O voto do juiz federal pode ser acessado por esse link: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21755095666150417799914350767&evento=21755095666150417799914359214&key=1d8b9c4ed96d43c435465892a8438a0bbdfcf7c6c0717d4dbe15c230b82400d3&hash=f986eac4ea4c35765da33fb004320762 


A Ementa do Acórdão pode ser acessada por esse link: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21755095666150417799914340535&evento=21755095666150417799914359214&key=794736.

 

_Iniciada Consulta Pública sobre alteração nas regras sobre negociação de ações de própria emissão

No dia 17/09/2025, a CVM iniciou uma consulta pública para discussão de possíveis alterações na Resolução CVM 77, de 29 de março de 2022 (“RCVM 77”), que trata das regras de negociação de ações de própria emissão por companhias abertas.

 

A iniciativa integra a Agenda Regulatória CVM de 2025 e tem como base a Análise de Impacto Regulatório realizada em 2017, intitulada “Impactos da recompra de ações em bolsa na liquidez de longo prazo”, bem como em comparativos com normas internacionais e propostas recebidas em audiência pública anterior.

 

  • Regras para reduzir distorções no mercado: as companhias deverão observar critérios específicos relacionados ao preço, à quantidade adquirida e ao momento da operação sempre que realizarem recompras diárias de ações em mercados organizados.
  • Preservação de percentual mínimo em circulação: ficará vedada a recompra de ações que resulte em menos de 15% do total de cada espécie ou classe em circulação.
  • Limite de ações em tesouraria: o teto para a manutenção de ações em tesouraria será ampliado de 10% para 12% do capital, em linha com a revisão do conceito de “ações em circulação” e em conformidade com as Resoluções CVM 80 e 215.
  • Alternativa via oferta pública de aquisição (OPA): a CVM prevê a possibilidade de utilização da OPA como mecanismo alternativo de recompra, hipótese em que determinadas restrições não serão aplicáveis.

O prazo da consulta pública se encerra em 17/11/2025 e o Edital pode ser acessado por meio do seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2025/Edital_de_Consulta_Publica_SDM_04_2025.pdf

 

 

 

Conselheiros fiscais podem pedir qualquer tipo de informação?

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