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Fevereiro 2025

__A edição de fevereiro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques::

– Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2025

– Novidades para o Formulário de Referência: Anexo ASG da B3

– CVM divulga ofício circular nº 1/2025 com orientações sobre o envio de mapas de votação para assembleias convocadas a partir de 01/01/2025

_Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2025

Em 15 de fevereiro de 2025, teve início o prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central, referente ao período encerrado em 31 de dezembro de 2024.

A entrega da DCBE é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que sejam detentoras de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza no exterior, observadas as regras abaixo:

  • Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de capitais brasileiros no exterior em montante igual ou superior a US$1 milhão ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. No ano de 2025, referida declaração anual (com data-base de 31/12/2024, portanto) deve ser prestada até o dia 05 de abril de 2025, às 18h.
  • Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de capitais brasileiros no exterior em montante igual ou superior a US$100 milhões ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. No ano de 2025, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:

Data base:           Prazo de envio:
31/03/2025          De 30/04 a 05/06/2025
30/06/2025          De 31/07 a 05/09/2025
30/09/2025          De 31/10 a 05/12/2025

Para mais informações sobre a DCBE, consultar o site do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe.

_Novidades para o Formulário de Referência: Anexo ASG da B3

A partir desse ano, as companhias de capital aberto com ações listadas em bolsa deverão apresentar, em sua atualização anual do Formulário de Referência (“FRE”), as medidas socioambientais e de governança corporativas previstas no Anexo B do Regulamento de Emissores da B3 (“Anexo ASG”). Esta divulgação tem por objetivo estimular a diversidade de gênero e a presença de grupos sub-representados em cargos de alta liderança dentro das companhias listadas, bem como incentivar boas práticas ambientais, sociais e de governança.

A aplicação do Anexo ASG utiliza o mecanismo do “pratique ou explique”, no qual as companhias precisam dar transparência ao mercado sobre as ações adotadas para o atendimento das medidas ou explicar os motivos da sua não adoção.

Até 31 de maio de 2025, portanto, as companhias deverão apresentar o seu Formulário de Referência atualizado e, nele, apontar a existência (ou explicação sobre a ausência) a respeito:

  1. da eleição para o conselho de administração ou para a diretoria estatutária de, pelo menos, uma das pessoas indicadas no Anexo ASG, ou seja, uma mulher ou um integrante de comunidade sub-representada (pessoas pretas, pardas ou indígenas, integrantes da comunidade LGBTQIA+ ou pessoas com deficiência);
  2. do estabelecimento de critérios mínimos de diversidade nos procedimentos de indicação de membros da administração; e
  3. da inclusão, na política de remuneração dos administradores (quando houver remuneração variável), de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG.

O Anexo ASG não é aplicável às companhias abertas registadas na categoria B perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de menor porte (nos termos do artigo 294-B da Lei nº 6.404/1976), incentivadas (nos termos da Resolução CVM nº 10), ou emissoras de BDR patrocinadas.

Para mais informações sobre o Anexo ASG, consultar: https://www.b3.com.br/data/files/3B/31/0A/CF/394798101DBF7498AC094EA8/Regulamento%20de%20Emissores%20_20.07.2023_.pdf

_CVM divulga ofício circular nº 1/2025 com orientações sobre o envio de mapas de votação para assembleias convocadas a partir de 01/01/2025

A CVM publicou, em junho de 2024, a Resolução CVM 204, que promoveu mudanças nos processos de votação à distância nas Assembleias Gerais das companhias registradas na categoria A com ações (ou certificados) listadas em bolsa.

Em decorrência das mudanças promovidas pela regulamentação, em especial nas matérias relacionadas ao Boletim de Voto à Distância e aos mapas de votação, a CVM publicou, em 05 de fevereiro de 2025, o Ofício Circular nº 1/2025-CVM/SEP, com o objetivo de informar às companhias os procedimentos necessários para envio dos mapas de votação através do sistema Empresas.Net no caso de assembleias convocadas a partir do dia 01 de janeiro de 2025.

O Ofício, que define o passo a passo para a entrega dos mapas antes e depois da assembleia, pode ser encontrado no link a seguir: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0125.html.

 

Janeiro 2025

_A edição de janeiro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM condena ex-executivo e absolve ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

_CVM condena ex-executivo e absolve ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho

Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) proferiu decisão que representa importante precedente na jurisprudência da autarquia. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do então Diretor Presidente e do então Diretor de Ferrosos e Carvão da Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”) no caso do rompimento de uma de suas barragens em Brumadinho, que rendeu à Companhia um prejuízo financeiro relevante.

Em seu voto, o Relator do caso, Diretor Daniel Maeda, traz à luz aspectos cruciais sobre a responsabilidade corporativa em situações de crise e o papel da governança na mitigação de riscos, considerando o dever de diligência de administradores, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”).

Em sua visão, o dever de diligência apresenta espectro amplo e está previsto na Lei das Sociedades por Ações como um standard ou padrão de conduta esperado dos administradores. Sua previsão legal é abrangente justamente para contemplar diversas circunstâncias e peculiaridades, o que significa, em outras palavras, que a diligência não é tratada de forma estanque, mas, pelo contrário, de maneira dinâmica e adaptável às circunstâncias de atuação da companhia que o administrador representa, devendo sempre ser verificada caso a caso, levando-se em conta diversos fatores.

Devido às diferentes posições e atribuições que cada Diretor acusado ocupava à época dos fatos, o Relator analisou separadamente os fatos relacionados a cada um deles para uma melhor avaliação de suas condutas e comportamentos perante seus deveres com a Companhia.

Feita esta análise, concluiu o Relator que a atuação do Diretor de Ferrosos e Carvão à época demonstrou falhas significativas na gestão de riscos e na supervisão das operações da empresa, tendo se mantido inerte e omisso frente a diversos sinais de alertas apresentados ao ex-executivo, cujas atribuições incluíam justamente a gestão de segurança, estabilidade de estruturas e risco das barragens da companhia. 

Neste aspecto, o Relator destaca que o direito dos administradores de confiar em informações fornecidas por terceiros possui limites, devendo, à luz das circunstâncias do caso concreto, analisar de forma crítica as informações que receber e buscar esclarecimentos adicionais quando necessário.

Já em relação ao ex-Diretor Presidente, o Relator concluiu, a partir da análise do próprio Estatuto Social da Companhia, que competia ao Diretor Presidente a função de direção executiva da Vale, exercida por meio da coordenação e supervisão das atividades dos Diretores Executivos, diligenciando para que as deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração da Vale e pela assembleia geral fossem observadas. Os assuntos relacionados especificamente à gestão de riscos relacionados à operação da companhia cabiam a outras diretorias, comandadas por outros Diretores Estatutários responsáveis e equipes técnicas especializadas, sendo razoável que o Diretor Presidente confiasse na informações fornecidas por eles.

Ao longo de seu voto, o Relator ressaltou a importância de uma cultura organizacional que priorize a segurança e a transparência, recomendando que as empresas adotem práticas robustas de compliance e governança. Essa decisão não apenas impacta a Vale, mas também serve como um alerta para todas as companhias sobre a necessidade de se prepararem adequadamente para evitar crises semelhantes no futuro.

Ao final, o Colegiado da CVM, por maioria de votos, decidiu pela condenação do ex-Diretor de Ferrosos e Carvão da Companhia, em razão do descumprimento ao seu dever de diligência e pela absolvição do ex-Diretor Presidente, por entender que este agiu em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com o Estatuto Social da Companhia vigente à época dos fatos.

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-inicia-julgamento-que-analisa-dever-de-diligencia-de-ex-diretores-da-vale-sa

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2024.

Trata-se de obrigação legal prevista no art. 132 da Lei das S.A., que prevê que todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Linha do tempo – AGOs

Durante este período de 4 meses, os seguintes eventos devem ocorrer dentro dos seguintes prazos:

Para mais informações, acesse: https://www.cdoadv.com.br/wp-content/uploads/2025/01/Guia_Carneiro_de_Oliveira_por_dentro_das_Assembleias_de_Acionistas_2025.pdf.

 

Resolução CVM 204

Em 1º de janeiro de 2025, entrou em vigor a Resolução CVM nº 204, de 04 de junho de 2024 (“Resolução CVM 204”), por meio da qual a CVM alterou algumas regras aplicáveis às AGOs.

Dentre todas, destacamos as regras relacionadas ao BVD (boletim de voto à distância), que é o documento eletrônico disponibilizado pela companhia antes da assembleia com o objetivo de facilitar o exercício do direito de voto dos acionistas, gerando maior proximidade entre a companhia e o acionista. 

Com a edição da Resolução CVM 204, a autarquia ampliou o mecanismo de votação remota para todas as assembleias, previu a dispensa da disponibilização do BVD em caso de baixa adesão dos acionistas à votação à distância e ajustou prazos e meios de disponibilização do BVD.

Ainda, com relação aos pedidos de acionista para instalação do conselho fiscal e do voto múltiplo para a eleição dos administradores, a Resolução CVM 204 prevê que, se estes pedidos, quando feitos pelo BVD, não vierem acompanhados da indicação de candidatos (tanto para o conselho fiscal quanto para o de administração), as manifestações recebidas via boletim de voto ficarão sem efeito.

Este será o primeiro ano em que as novas regras serão aplicadas, o que exigirá cautela e maior atenção dos envolvidos. Não obstante, acreditamos que as novas regras serão benéficas e proporcionarão um protagonismo maior aos acionistas durante a temporada de AGOs e demais assembleias de companhias abertas.

Para mais informações sobre a Resolução CVM 204, acesse: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/voto-a-distancia-ago-nova-temporada-de-assembleias-tera-bvd-obrigatorio/

Para acessar a íntegra da Resolução CVM nº 204, acesse: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol204.html

 

Até que ponto os administradores podem confiar nas informações que recebem?

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