_A edição de novembro/dezembro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:
– SEP manifesta seu entendimento sobre a participação acionária mínima no contexto de reapresentação de boletim de voto a distância
– CVM atualiza o Sistema Empresas.Net
– CVM lança consulta pública para reforma da Resolução CVM nº 88
_ SEP manifesta seu entendimento sobre a participação acionária mínima no contexto de reapresentação de boletim de voto a distância
A Superintendência da Relações com Empresas (SEP) da CVM decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aberta no âmbito do Processo nº 19957.003448/2025-71, e manter no Boletim de Voto a Distância (“BVD”) os candidatos indicados por acionistas que, após a indicação, deixaram de atender ao percentual mínimo de participação previsto na Resolução CVM 81 (“RCVM nº 81”).
O caso teve início após a companhia consultar a autarquia sobre a possibilidade de excluir, na reapresentação do BVD, candidatos apresentados por um grupo de acionistas que atingiu o percentual mínimo exigido apenas por meio de operações de aluguel de ações e que, posteriormente, reduziu significativamente sua posição acionária.
Consubstanciada em parecer da área técnica, a SEP concluiu que a indicação dos candidatos foi válida no momento da divulgação inicial do BVD, e que a RCVM nº 81 não prevê a reavaliação posterior da representatividade dos acionistas proponentes. Segundo a área técnica, a reapresentação do BVD só é permitida em casos excepcionais, como erro relevante ou inadequação regulatória, o que não se verificou no caso.
Para a SEP, permitir alterações após a abertura do processo de votação poderia comprometer a estabilidade do voto à distância e gerar insegurança aos acionistas, especialmente pela ausência de uma data de corte para o acompanhamento das posições acionárias.
O Presidente da CVM à época, João Pedro Nascimento, acompanhou integralmente o entendimento da área técnica e destacou que a redução da participação acionária após a indicação não constitui motivo legítimo para a exclusão dos candidatos indicados no BVD. Segundo ele, a preservação da estabilidade do BVD é essencial para assegurar a validade e a eficácia dos votos enviados pelos acionistas.
A Diretora Marina Copola também votou pelo indeferimento do recurso, enfatizando que o chamado “aluguel de ações” transfere a propriedade das ações ao tomador, que passa a dispor livremente delas. A diretora também declarou que não foram identificados indícios de abuso de direito no uso das ações alugadas pelos acionistas proponentes, o que invalidaria o argumento central do recurso.
Os Diretores João Accioly e Otto Lobo acompanharam o voto da área técnica, resultando em decisão unânime pelo não provimento do recurso.
Com isso, a CVM reforçou o entendimento de que eventual abuso deve ser apurado em procedimento próprio, não cabendo às companhias abertas alterarem unilateralmente as matérias incluídas nos BVDs.
Maiores informações sobre o caso podem ser encontradas no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250520_R1.html.
_CVM atualiza o Sistema Empresas.Net
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 29 de outubro 2025, o Ofício Circular CVM/SEP 6/2025, por meio do qual anunciou uma atualização no Sistema Empresas.Net. A mudança entrou em vigor no dia 10 de novembro de 2025.
A principal alteração anunciada pela Autarquia foi no campo de “Remuneração reconhecida do controlador/controlada”, no Formulário de Referência (FRE), que passa a ser mais bem estruturada. A partir de 10/11/2025, o preenchimento deste campo será permitido, e se tornará obrigatório a partir do FRE de 2026. Com o campo de remuneração mais bem estruturado, a CVM busca aumentar a transparência sobre as remunerações entre controladoras e controladas, o que pode ter impacto relevante na análise de demonstrações financeiras e governança corporativa das empresas.
A medida está alinhada aos esforços da CVM para aperfeiçoar suas ferramentas de tecnologia, com vistas a promover melhorias no funcionamento do mercado de capitais e na interação com a Autarquia.
Maiores informações podem ser obtidas no Ofício Circular CVM/SEP 6/2025, disponível no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0625.html.
_ CVM lança consulta pública para reforma da Resolução CVM nº 88
A CVM deu início, em 24 de setembro de 2025, a uma consulta pública com o intuito de reformular a Resolução CVM 88, que trata das ofertas públicas feitas por meio de plataformas de investimento participativo (crowdfunding) para empresas de pequeno porte.
De acordo com a CVM, a reforma visa modernizar o regime de crowdfunding de investimentos, acompanhando a evolução do mercado quanto ao tema, especialmente com o avanço da securitização e da tokenização de ativos. A proposta também reforça princípios como o da proporcionalidade, da simplicidade e da proteção aos investidores.
A minuta A (principal) recria o marco regulatório do investimento participativo, reorganizando conceitos, procedimentos e obrigações previstos até então. No entanto, há também uma Minuta B, que propõe ajustes complementares à proposta principal. As principais mudanças propostas são as seguintes:
- Ampliação dos emissores e instrumentos elegíveis: inclusão de companhias securitizadoras registradas na CVM, produtores rurais pessoas naturais e cooperativas agropecuárias, além da supressão do limite de faturamento para sociedades empresárias não registradas.
- Novos limites de captação: teto de R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, R$ 50 milhões para securitizadoras e R$ 2,5 milhões por safra para produtores rurais.
- Limites de investimento do investidor e recomposição de capital: conversão do limite global de investimento em limite por plataforma e inclusão da possibilidade de reinvestimento de valores recebidos no mesmo ano-calendário sem que sejam computados para efeito do limite anual.
- Adaptações nos procedimentos das ofertas: ajustes nas regras de lock-up, definição de valores mínimos e máximos de captação, e flexibilização do lote adicional em determinadas ofertas.
- Distribuição por conta e ordem: possibilidade de integração entre plataformas de crowdfunding e instituições tradicionais do sistema de distribuição de valores mobiliários.
- Avanços no ambiente de transações subsequentes: possibilidade de recompra de valores mobiliários pelos emissores e revisão do conceito de investidor ativo.
- Aprimoramento da transparência: criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas.
- Período de adaptação: estabelecimento de regras transitórias que terão prazo para requerer registro junto à CVM sem interrupção das ofertas.
Um dos destaques apontados pela CVM é a inclusão mais expressiva do agronegócio, o que abre espaço para produtores rurais participarem das plataformas de investimento. Segundo Otto Lobo, presidente interino da CVM, a ideia é desburocratizar o acesso ao mercado de capitais e integrar as plataformas de crowdfunding ao sistema tradicional de distribuição.
A importância da medida para o mercado reside no fato de que a atualização pode: (i) atrair mais emissores para o crowdfunding; (ii) aumentar a liquidez e integração entre plataformas de crowdfunding e mercados tradicionais; e (iii) trazer mais segurança e transparência para os investidores, ao exigir novos relatórios e métricas de desempenho das plataformas.
A proposta está detalhada no Edital da Consulta Pública SDM 05/2025, disponível no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2025/sdm0525.html. Os comentários e sugestões acerca da proposta podem ser enviados até 23 de dezembro de 2025 para o e-mail: conpublicasdm0525@cvm.gov.br.
