Agosto 2024

_A edição de agosto | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading

– Pedido de convocação de AGE por minoritários, eleição do Conselho de Administração por voto múltiplo e o caso Petrobras

_ Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading

 

A CVM investigou a entrega de informações relevantes, ainda não divulgadas ao mercado, por conselheiro de uma companhia aberta aos operadores de uma corretora, assim como o uso dessas informações sigilosas pelos operadores.

 

Em breve contexto, os operadores da corretora realizaram operações no mercado secundário em nome próprio em posse de informações não públicas sobre a companhia, as quais foram repassadas por ligações telefônicas por um conselheiro da companhia e só vieram a se tornar públicas mediante divulgação de fato relevante da companhia 10 (dez) dias depois da realização da primeira operação.

 

O conselheiro foi acusado de infringir seu dever de confidencialidade como administrador de companhia aberta, de acordo com o art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, em conjunto com o art. 8º da antiga Instrução CVM nº 358/02 (revogada pela Resolução CVM nº 44/2021). Já os operadores foram acusados de usar informações privilegiadas para obter vantagem, violando o art. 155, § 4º, da mesma lei, em combinação com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02.

 

O colegiado da CVM decidiu, de forma unânime, aplicar uma pena de inabilitação temporária ao conselheiro por 60 meses, impedindo-o de exercer cargos administrativos ou de conselheiro fiscal em companhias de capital aberto ou entidades que dependem de autorização da CVM. Já os operadores, por maioria, foram multados em R$ 200 mil cada. As penalidades aplicadas levaram  em conta a reincidência do conselheiro, decisões anteriores em casos semelhantes e a gravidade das infrações cometidas.

 

Para acessar a íntegra do relatório e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, a manifestação de voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly, basta acessar os respectivos links.

 

_ Pedido de convocação de AGE por minoritários, eleição do Conselho de Administração por voto múltiplo e o caso Petrobras

 

O pedido de convocação de AGE por minoritários

O art. 123 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), estabelece que compete ao conselho de administração se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto de cada companhia, convocar a assembleia-geral. No parágrafo único, alínea “c”, do referido artigo temos, ainda, que a assembleia geral pode também ser convocada por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

 

Para as companhias abertas, a Resolução da CVM nº 70/2022 (“RCVM 70”), reduz o referido percentual de 5% em função do valor do capital social da companhia aberta, podendo chegar até 1% do capital social.

 

Em que pese a obrigatoriedade do envio de fundamentos juntamente ao pedido de convocação de assembleia geral de acionistas, a doutrina entende que não cabe à administração das companhias analisar o mérito de tais fundamentos, devendo restringir-se à conferência dos requisitos formais do pedido em questão. A deliberação sobre as matérias e fundamentos apresentados é de competência dos acionistas, reunidos em Assembleia Geral, observados os quóruns de instalação e de deliberação aplicáveis.

 

Eleição do Conselho de Administração de companhias abertas por Voto Múltiplo

De modo geral, a eleição do conselho de administração é realizada por meio de votação por chapa, ou seja, cada voto é conferido a um rol de candidatos específicos para ocuparem determinados cargos. Tendo em vista que é eleita a chapa com o maior número de votos, o controlador ou acionista de referência de uma companhia pode deter o poder de eleger todos os membros do conselho de administração de referida companhia. Neste contexto, o voto múltiplo e a votação em separado foram estabelecidos pela legislação brasileira com a finalidade se assegurar que os acionistas minoritários, observados determinados requisitos, tenham a possibilidade de eleger membros do conselho de administração de determinada companhia.

 

Com relação ao voto múltiplo, o artigo 141 da Lei das S.A. confere aos acionistas minoritários representando, no mínimo, 10% do capital social com direito a voto, o direito de requerer a adoção do processo de voto múltiplo nas eleições do conselho de administração da companhia em questão. Para as companhias abertas também neste caso a RCVM 70 reduz o percentual em função do valor do capital da companhia aberto, podendo chegar em até 5% do capital votante.

 

Por meio deste processo eletivo, o número de votos correspondente a cada ação de emissão da companhia é multiplicado pelos cargos a serem preenchidos, e cada acionista pode cumular seus votos resultantes de tal multiplicação em um único candidato, ou distribuir os votos a seu exclusivo critério entre os candidatos existentes, de modo a tentar eleger o maior número de membros do conselho de administração na eleição em questão.

 

Importante destacar que, sempre que a eleição tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia geral resultará na destituição dos demais membros, sendo necessário realizar nova eleição; e, nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

 

O caso Petrobrás

Feita esta contextualização a respeito do processo de convocação de assembleia geral por acionistas minoritários, bem como do processo de eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas por meio do procedimento do voto múltiplo, comentaremos brevemente sobre o imbróglio do caso Petrobrás que foi amplamente divulgado pela mídia nos últimos tempos.

 

Uma das controvérsias gira em torno da decisão da Petrobras de eleger, por meio de uma reunião do próprio Conselho de Administração, um membro do Conselho de Administração (“CA”) para ocupar um cargo vago decorrente de um pedido de renúncia. Vale pontuar que o atual Conselho de Administração da Petrobrás foi eleito na Assembleia Geral Ordinária por meio do procedimento do voto múltiplo.

 

Em 15 de maio, a companhia anunciou que a indicação da atual diretora presidente para os cargos de presidente e membro do CA seria submetida ao próprio CA, com base na Lei das S.A. e no seu Estatuto Social, mencionando que a indicada permaneceria no CA até a primeira Assembleia Geral, prevista para 2025. Em um comunicado de 31 de maio, a Petrobras respondeu a um pedido de acionistas minoritários para a convocação de uma AGE para eleição do novo CA, argumentando que não havia necessidade de tal convocação e que isso implicaria custos desnecessários.

 

Após a negação do pedido de convocação da AGE pela Petrobrás, foram instaurados processos administrativos pela CVM para apurar eventual descumprimento do art. 123 da Lei das S.A. A Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC) se posicionou publicamente a favor da convocação da AGE por tratar-se de convocação decorrente do processo de eleição do CA pelo voto múltiplo, pedindo esclarecimentos à Petrobras

 

Segundo notícias veiculadas sobre o assunto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM manifestou que a discordância da companhia em relação à justificativa de acionistas minoritários não pode ser motivo para a não convocação de assembleia, sendo necessário que o pedido de convocação apenas atenda aos requisitos legais.

 

Até o momento o colegiado da CVM ainda não se manifestou sobre o assunto.

 

Para acessar a Carta com o pedido de esclarecimentos da AMEC no caso Petrobras, clique em: https://amecbrasil.org.br/petrobras-pedido-de-esclarecimentos-da-amec-e-decisao-da-cvm-pela-realizacao-de-age/

Para mais informações sobre como funcionam o voto múltiplo e a votação em separado na eleição do conselho de administração em companhias abertas, acesse artigo do nosso time publicado na Legislação & Mercado: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/como-funcionam-o-voto-multiplo-e-a-votacao-em-separado-na-eleicao-do-conselho-de-administracao-em-companhias-abertas/

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Agosto 2023

_A edição de agosto│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

– Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam cenário desfavorável em disputas sobre imunidade ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

– Novo Regulamento de Emissores da B3

– Celeridade das varas judiciais empresariais

– Assinatura eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

_ CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

 

No dia 21 de agosto de 2023, a CVM publicou o Parecer de Orientação 41, que traz o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.

 

Sem dúvidas, a elaboração do Parecer foi incentivada pelo advento da Lei 14.193/2021 (“Lei da SAF”), que institui a constituição de sociedades por ações cuja atividade principal seja a prática do futebol profissional e dispõe sobre normas de constituição, governança, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

 

Dentre diversos aspectos relevantes do parecer, destacamos seu objetivo de orientar os investidores e os participantes de mercado sobre a utilização dos instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pela SAF, antecipando os esperados movimentos dos clubes brasileiros. No parecer são apresentados diversos instrumentos disponíveis no mercado com orientações preliminares sobre seu acesso pelas SAF, sendo eles:

 

  • Oferta pública inicial de ações (IPO)
  • Debêntures-Fut (previstas na própria Lei da SAF)
  • Crowdfunding de investimento
  • Fundos de investimento
  • Securitização

 

Nesse sentido, o parecer busca harmonizar as normas e regras previstas na Lei da SAF, na Lei das S.A., aplicada subsidiariamente às SAF, e no arcabouço regulatório da própria CVM, evitando dúvidas normativas interpretativas e, por consequência, fornecendo maior segurança jurídica aos investidores.

 

A CVM reiterou que continuará a acompanhar o assunto no Brasil e em outros mercados de forma a intensificar sua compreensão sobre a matéria e, eventualmente, emitir novas manifestações.

 

O Parecer de Orientação pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare041.html

 

_ Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam cenário desfavorável em disputas sobre imunidade ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

Recentemente, foi tema de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação do art. 156, §2º, I da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

A discussão teve início no âmbito do Recurso Extraordinário 796.376/SC. No caso concreto, tratava-se de operação em que parte do patrimônio foi destinada à formação do capital social e outra parte foi destinada à reserva de capital, pretendendo o interessado que a imunidade fosse aplicada em toda a operação, e não somente na parte que compôs o capital.

 

Por maioria de votos, o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, como os alocados em reserva de capital, por exemplo. O acórdão não esclareceu, contudo, se seria necessário atender ao requisito de atividade preponderante não-imobiliária do adquirente para usufruir da isenção do imposto. O voto do ministro Alexandre de Morais inclusive menciona que a restrição à imunidade valeria somente para os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Nesse cenário, empresas imobiliárias e holdings patrimoniais têm enfrentado um cenário desfavorável no judiciário, em que as instâncias inferiores têm mantido a interpretação de que a predominância das atividades não-imobiliárias ainda é um pré-requisito para a isenção do ITBI ao incorporar imóveis no capital social de uma empresa.

 

No entanto, uma decisão recente proferida por unanimidade pelo TJDF (processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018) concordou com o entendimento dos contribuintes, no sentido de que não haveria incidência de ITBI nas transferências de imóveis em integralização de capital de qualquer sociedade, incluindo holdings imobiliárias.

 

O tema possui grande relevância e seu desenvolvimento diante dos tribunais merece atenção, sobretudo para garantir o adequado planejamento societário, sucessório e patrimonial.

 

O Recurso Extraordinário 796.376 do Supremo Tribunal Federal pode ser acessado pelo link abaixo:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753582490

 

_ Novo Regulamento de Emissores da B3

 

Entrou em vigor, no dia 19 de agosto de 2023, o Novo Regulamento de Emissores da B3, que substituiu, consolidou e aprimorou os regramentos previstos (i) no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, e (ii) no Manual do Emissor e seus respectivos anexos.

 

O Anexo B do Novo Regulamento trouxe três relevantes alterações relacionadas às medidas ASG – Ambientais, Sociais e de Governança que devem ser atendidas, no modelo “pratique ou explique”, pelas companhias já listadas na B3. São elas:

 

  • Medida ASG 1: Eleger como membro titular do conselho de administração ou da diretoria estatutária, pelo menos: (a) 1 mulher, e (b) 1 membro de comunidade sub- representada (sendo esta qualquer pessoa que seja: “preta”, “parda” ou “indígena”, segundo classificação apresentada pelo IBGE; integrante da comunidade LGBTQIA+; ou pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015). O prazo para adoção para companhias já listadas será o prazo de atualização anual obrigatório do formulário de referência do ano de 2025 para um dos critérios e do ano de 2026 para ambos os critérios.
  • Medida ASG 2: Estabelecer requisitos ASG para indicação de membros do conselho de administração e da diretoria estatutária no estatuto social ou em Política de Indicação considerando, no mínimo: (a) complementariedade de experiências, e (b) diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência.
  • Medida ASG 3: Estabelecer, na política ou prática de remuneração, indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG, quando houver remuneração variável dos administradores. O prazo para adoção para companhias já listadas das medidas ASG 2 e 3 será o prazo de atualização anual obrigatório do formulário de referência do ano de 2025.

 

As seguintes companhias estão dispensadas de atender às medidas ASG acima: (i) com registro de companhia aberta na categoria B perante a CVM; (ii) de menor porte, nos termos do artigo 294-B da Lei das S.A.; (iii) beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos da Resolução CVM nº 10; e (iv) emissoras de BDR Patrocinados.

 

Além disso, nos termos do art. 64, parágrafo único, do Novo Regulamento, os termos de posse dos administradores deverão indicar, expressamente, a sua sujeição ao disposto no Novo Regulamento.

 

Link novo Regulamento de Emissores da B3:

https://www.b3.com.br/data/files/3B/31/0A/CF/394798101DBF7498AC094EA8/Regulamento%20de%20Emissores%20_20.07.2023_.pdf

 

_ Celeridade das varas judiciais empresariais

 

Estudo aponta que o tempo médio da tramitação de processos empresariais em varas especializadas do TJSP é quase a metade do tempo da tramitação em varas generalistas.

 

São quatro varas especializadas no Estado de São Paulo e de acordo com o estudo, os processos em tramitação se dividem nas seguintes demandas:

 

  • 37% são a respeito de temas societários;
  • 23% são relativos à propriedade intelectual e proteção de dados;
  • 20% correspondem a casos de recuperação e falência;
  • 16% são relacionados a discordâncias contratuais;
  • 3% são de temas relacionados à arbitragem; e
  • 1% tratam de outros temas.

 

A ideia central do estudo foi de avaliar se os principais objetivos para criação de tais varas estão sendo cumpridos, quais sejam: a celeridade, qualidade e previsibilidade. A relevância deste assunto está nos bilhões de reais envolvidos nos processos e em garantir segurança jurídica para os investidores, uma vez que sem as varas empresariais, casos desta natureza seriam distribuídos paras as varas cíveis, que comportam demandas das mais variadas naturezas.

 

Maiores informações sobre o estudo podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/01/varas-judiciais-empresariais-sao-mais-celeres.ghtml

 

_ Assinatura eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

 

Em 14 de julho de 2023, a Lei n.º 14.620 entrou em vigor, a qual inclui o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), passando, assim, a considerar que nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meios eletrônicos, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica conforme a legislação vigente, sendo, ainda, dispensada a assinatura de testemunhas para validar esses documentos quando sua integridade for confirmada por provedor de assinatura.

 

Antes da Lei nº 14.620/2023 entrar em vigor, a formalização de contratos, seja em formato físico ou eletrônico, exigia, para o contrato ser considerado um título executivo extrajudicial, a assinatura das partes, acompanhada por duas testemunhas.

 

Adicionalmente, havia uma discussão sobre eventual perda da eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente por entidade certificadora não credenciada na ICP Brasil. Em razão da nova redação, passa a ser plenamente válida a assinatura eletrônica de documentos por meio de entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

 

A Lei n.º 14.620/2023 pode ser acessada por meio do link abaixo:

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm

Estudo da CVM avalia papel do conselho fiscal em empresas menores

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Entendendo o Acordo de Acionistas: transparência e direito à informação

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