Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Agosto 2022

_A edição de agosto│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

– Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

– Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

– B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

_ Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

 

O Projeto de Lei nº 1.212/2022 (“Projeto”), que altera os quóruns de deliberações societárias de sociedades limitadas, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e seguirá para votação do Senado.

Atualmente, o Código Civil determina o quórum mínimo de três quartos do capital social para a aprovação das seguintes deliberações: 1) alteração do contrato social; 2) incorporação, fusão ou a dissolução da sociedade; e 3) para a cessação do estado de liquidação. O Projeto propõe que o quórum para essas decisões passe a ser de maioria simples.

Também seria de maioria simples, nos termos do Projeto, o quórum para as nomeações e destituições de administradores. Hoje, o quórum necessário para essas escolhas é de maioria absoluta. Já para a nomeação de administrador não sócio, o Código Civil determina quóruns que variam em função da integralização do capital social: se ainda não foi integralizado, é necessária a unanimidade dos sócios para designar um administrador; se já foi totalmente integralizado, o quórum é reduzido a 2/3 dos sócios. O Projeto sugere que os quóruns mencionados sejam substituídos, respectivamente, por dois terços dos sócios e por maioria simples.

O texto do Projeto pode ser encontrado no link abaixo:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9156767&ts=1659641373140&disposition=inline

 

_ Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

 

Os credores de empresas extintas dispõem, agora, de uma nova maneira judicial para recuperar os valores devidos. Recentemente, o TJSP e o STJ decidiram que os sócios de empresas extintas poderão responder por dívidas a credores se houve devolução de patrimônio na dissolução, conforme processos 2008757-80.2022.8.26.0000, 2150408-37.2021.8.26.0000, 2145773-13.2021.8.26.0000, REsp 1652592 e REsp 1784032.

Denominada “sucessão processual do sócio”, a tese surgiu por analogia à sucessão patrimonial, disposta no art. 110 do Código de Processo Civil, combinada com as regras do mesmo dispositivo sobre sujeitos passivos na execução (art. 779, II), e preceitua que, assim como os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio herdado, os sócios de empresas extintas são responsáveis por dívidas da empresa até o limite do patrimônio devolvido no momento da dissolução.

Os credores deverão comprovar, apenas, a extinção da empresa e sua composição societária. Cumpre ressaltar, no entanto, que, caso a dívida exceda os valores recebidos pela dissolução da empresa, continua necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e obter os valores devidos.

Os processos mencionados acima podem ser acessados pelos links abaixo:
Processo n. 2008757-80.2022.8.26.0000
Processo n. 2150408-37.2021.8.26.0000
Processo n. 2145773-13.2021.8.26.0000
REsp 1652592
REsp 1784032

 

_ Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

 

Em 12 de julho de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Sancionador SEI 19957.011341/2018-77, instaurado para apurar a responsabilidade de acionista controladora por suposto exercício abusivo de poder, descrito no art. 117 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

 

Segundo a acusação, para aprovar a celebração de contrato supostamente contrário aos interesses de uma companhia controlada A (companhia aberta) em reunião do Conselho de Administração, a controladora se utilizou de estrutura de controle de natureza contratual, i.e. acordo de acionistas da controlada A e acordo de cotistas de um fundo de investimento também controlado por ela, que também era acionista da controlada A, para vincular os votos dos membros do Conselho de Administração eleitos por acionistas minoritários.

 

A acusação alegou que o poder de ingerência da controladora no conselho de administração da controlada A, por meio da vinculação dos votos dos conselheiros indicados pelos acionistas minoritários à sua orientação, caracterizaria exercício abusivo do poder de controle, pois impediria a participação desses conselheiros na administração da companhia, subordinando os interesses da companhia aos desejos da acionista controladora. Também foi levantado o argumento de que, mesmo que a acionista controladora pudesse determinar como devem votar os membros do conselho de administração indicados por outros acionistas, o exercício desse poder estaria vedado quando se tratasse de matéria que (i) contrariasse os interesses da companhia; ou (ii) fosse de competência exclusiva do conselho de administração, por disposição legal.

 

A questão central deste processo, portanto, foi a avaliação dos limites da vinculação dos membros do conselho de administração indicados nos termos de acordo de acionistas, conforme autorizado pelo art. 118 da Lei das S.A.

 

A defesa alegou, principalmente, que segundo os parágrafos 8º e 9º do art. 118 da Lei das S.A., as regras de acordos de votos vinculam todas as deliberações da companhia, incluindo as reuniões dos conselhos de administração e que, independentemente disso, a CVM não é competente para disciplinar acordos de acionistas.

 

Para o relator, Marcelo Barbosa, a defesa tem razão ao apontar que os administradores também estão vinculados às orientações dos acordos de voto, já que a própria Lei das S.A. admite o alinhamento entre orientação do bloco de controle e a atuação da administração para o exercício de poder-dever de controle, mencionando ainda que interpretação em contrário “seria negar a eficácia do acordo de acionistas nas deliberações mais relevantes para o andamento ordinário dos negócios de uma companhia e inviabilizar referido instrumento como mecanismo de regulação das condutas dos acionistas e dos conselheiros, eliminando a previsibilidade do resultado de divergências justamente nas situações em que as partes buscaram antever a discordância e acordar uma solução”. Em seguida, descartou a hipótese de que a CVM pretendia avaliar validade e eficácia das cláusulas do acordo de acionistas, e enfatizou que, no caso concreto, se limitaria a determinar a existência de abuso de poder controle pela acionista, ao utilizar-se do acordo de acionistas.

 

Apesar disso, com relação à vinculação dos membros do Conselho de Administração, salientou que os administradores não estão impedidos de agir com autonomia e de exercer suas funções habituais. No caso concreto, inclusive, os conselheiros expuseram seu posicionamento e não foram impedidos de participar da administração. Assim, não estaria configurado o abuso de poder.

 

O relator também se manifestou contrário às teses subsidiárias da acusação, expressando que inexiste limitação legal para a vinculação do voto dos conselheiros nas matérias que seriam de competência exclusiva do conselho de administração, concluindo que “tal entendimento resultaria na inépcia de acordos de acionistas que tenham por objeto estabelecer regramento para o exercício do poder de controle”.

 

Assim, o relator votou pela absolvição da controladora, pela ausência de ilicitude no exercício de seu poder de controle, e foi acompanhado pelo colegiado, por unanimidade.

 

O relatório do processo sancionador está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

O voto do relator, Marcelo Barbosa, está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

_ B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

 

Em 17 de agosto de 2022, a B3 colocou em audiência pública proposta de inclusão de medidas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ESG – Environmental, Social and Governance) a serem adotadas no modelo “pratique ou explique” pelas companhias listadas. Neste modelo, os emissores que não adotarem as recomendações da B3, deverão esclarecer ao mercado e aos investidores os motivos que inviabilizaram seu desenvolvimento.

 

Resumidamente, as propostas da B3 são as seguintes:

 

  1. eleição de, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) membro de comunidade minorizada, como membros titulares do conselho de administração ou diretoria estatutária das companhias;
  2. inclusão, em seu estatuto social ou em sua política de indicação, procedimentos de indicação de membros do conselho de administração ou diretoria estatutária, contemplando, no mínimo, critérios de complementariedade de experiências e diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoas com deficiência;
  3. definição de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ESG nas políticas de remuneração variável dos membros do conselho de administração ou diretoria estatutária; e
  4. elaboração e divulgação de documento aprovado pelo conselho de administração, sobre diretrizes e práticas ESG, contemplando, no mínimo, questões ligadas à responsabilidade socioambiental, combate à discriminação, respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho, defesa dos animais contra o sofrimento e os maus-tratos, proteção do meio-ambiente, tratamento de resíduos sólidos e produtos químicos e perigosos e mecanismos de governança corporativa e compliance que indiquem como tais diretrizes e práticas ASG são implementadas na companhia.

 

Com a eventual implementação das propostas apresentadas pela B3, as companhias serão obrigadas a incluir discussões relacionadas a temas ESG no seu dia a dia e, consequentemente, explorar a diversidade na composição de seus órgãos de administração.

 

A B3 receberá comentários sobre as propostas trazidas no edital até o dia 16 de setembro de 2022, pelo e-mail sre@b3.com.br.

 

O edital pode ser consultado no link abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/77/67/BC/DB/8ABA2810F9BC5928AC094EA8/20220817_B3%20ASG_Edital%20de%20Audiencia%20Publica.pdf

CONFIRA TAMBÉM

Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175
CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas
CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)