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Novembro/Dezembro 2023

_A edição de novembro/dezembro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

– B3 proíbe companhia de usar selo do Novo Mercado

– CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

_ CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por unanimidade, absolver acionistas de companhia aberta (“Companhia”) de acusações ligadas a supostas práticas fraudulentas decorrentes de operação que garantiu o controle da Companhia a uma das acionistas.

 

Os acionistas foram acusados de agir em conluio para transferir o poder de controle da Companhia para uma das acionistas, por meio de operações de compra e venda de ações ordinárias diretamente na bolsa de valores, de modo a aparentar que teria ocorrido uma aquisição originária de controle, a fim de evitar disparar medidas protetivas e a obrigatoriedade de realizar uma oferta pública de ações (“OPA”), nos termos do Estatuto Social da Companhia. Para tanto, a acusação partiu da premissa de que parte dos acionistas detinham o poder de controle.

 

A CVM entendeu não haver elementos suficientes para comprovar que parte dos acionistas apontados pela acusação detinham o poder de controle – e, consequentemente, não poderiam tê-lo alienado de maneira fraudulenta. Foram, em síntese, quatro as razões principais utilizadas pela CVM para fundamentar tal entendimento.

 

Em primeiro lugar, um dos acionistas não possuía maioria de votos nas deliberações de assembleia geral, tampouco poder de eleger a maioria dos administradores, além da existência de evidências de ausência de alinhamento entre tais acionistas.

 

Em segundo, tanto as informações de venda das ações detidas por um dos acionistas relevantes eram públicas, quanto as notificações das acionistas adquirindo participação à companhia aberta informando acerca das suas aquisições de ações e seu interesse em participar de sua administração.

 

Em terceiro, as operações de compra e venda das ações foram realizadas na bolsa de valores e, portanto, sujeitas à interferência de terceiros.

 

E, em quarto, no âmbito de aumento do capital social da Companhia, a acionista adquirente optou por subscrever uma grande quantidade de ações de emissão, enquanto os demais acionistas optaram por não subscreverem novas ações.

 

Nesse contexto, a CVM afastou a acusação de obrigatoriedade de realização de OPA, uma vez que a aquisição do poder de controle em tela não decorreu de uma alienação de poder por outros acionistas, como exigido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e sugerido pela acusação.

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.011669/2017-11, e maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230919_pas_cvm_19957_011669_2017_11_diretor_otto_lobo_voto.pdf

 

_ B3 proíbe Americanas de usar selo do Novo Mercado

 

A Americanas S.A. (“Americanas”) foi impedida de usar o selo do Novo Mercado, nível máximo de governança corporativa da B3. A decisão é inédita desde que o padrão de listagem foi incluído no sistema brasileiro, e resultou na imposição de multas a 22 dirigentes, totalizando R$ 6,2 milhões. As infrações estão relacionadas à eficácia do sistema de supervisão e controle da Americanas, englobando a gestão de riscos, os controles internos e a auditoria, além da efetividade na análise das informações financeiras divulgadas.

Esta é a primeira decisão formal desde que o caso veio à tona em janeiro, enquanto a CVM conduz processos sancionadores e casos mais complexos estão sendo investigados em inquéritos administrativos sem prazo definido.

Na prática, a Americanas perde o direito de uso do selo do Novo Mercado em suas comunicações e em seu ticker de negociação na Bolsa, mas continuará sujeita a todas as regras de governança e negociação aplicadas às companhias listadas no Novo Mercado.

A Americanas já divulgou que recorrerá da decisão. A esse despeito, enquanto não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a decisão permanecerá em vigor até que a Companhia (i) divulgue o relatório do comitê independente que investigou a fraude, (ii) apresente demonstração financeira com relatório do auditor sem ressalvas, (iii) atualize as demonstrações financeiras, e (iv) apresente um relatório circunstanciado de controles internos sem nenhuma deficiência.

O trabalho da B3 teve início em janeiro, após a Americanas revelar a fraude que levou ao pedido de recuperação judicial. Simultaneamente, a empresa foi excluída do Ibovespa. A decisão destaca que não se trata de falhas isoladas, enfatizando que as estruturas de supervisão e controle, como o comitê de auditoria, deveriam ter agido prontamente em um cenário que não é pontual.

A B3 ainda rejeitou a alegação de que membros do conselho de administração e do comitê de auditoria têm o “direito de confiar” na diretoria e nas informações apresentadas por ela, reforçando que ocupar cargos dessa natureza exige “cuidado e diligência, sob pena de responsabilização”. A decisão também criticou questionamentos específicos do comitê de auditoria, sem investigações aprofundadas, considerando insuficientes para cumprir o dever de diligência esperado em uma empresa listada no Novo Mercado.

_CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

 

A CVM absolveu os membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“LSA”). A acusação alegou, em síntese, que os administradores não foram diligentes ao deixarem de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para conceder o direito de recesso aos acionistas após suposta alteração do objeto social da companhia decorrente de operação de venda de sociedade controlada pela companhia (“Operação”).

Segundo a acusação, em decorrência da implementação da Operação, a companhia passou a não exercer mais as atividades análogas ao seu objeto social, nem ao menos parcialmente.

O colegiado da CVM não acolheu as teses da acusação, pois entendeu que não houve a alegada mudança de objeto social. A um, pois o estatuto social lhe garantia exercer atividades por meio de participação em outras sociedades. A dois, em decorrência da análise do objeto social de outras sociedades controladas pela companhia aberta, que guardavam relação com o objeto social da companhia aberta.

A CVM destacou, ainda, que a Lei das S.A. garante a qualquer acionista o direito de convocar AGE quando os administradores retardarem a sua convocação. Tal hipótese, contudo, sequer foi levantada à época pelos acionistas de referida companhia aberta, o que reforça a inexistência de alteração do seu objeto social.

Por fim, a CVM também levou em consideração a crise econômica pela qual a companhia aberta passava, que levou a um processo de alienação das diversas participações societárias detidas por ela de forma transitória.

Após a análise desse conjunto de fatores, a CVM absolveu os então membros do conselho de administração.

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.003434/2020-42, pode ser acessado por meio do link abaixo:
20230919_pas_cvm_19957_003434_2020_42_diretor_otto_lobo_voto.pdf (www.gov.br)

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