Agosto 2022

_A edição de agosto│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

– Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

– Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

– B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

_ Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

 

O Projeto de Lei nº 1.212/2022 (“Projeto”), que altera os quóruns de deliberações societárias de sociedades limitadas, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e seguirá para votação do Senado.

Atualmente, o Código Civil determina o quórum mínimo de três quartos do capital social para a aprovação das seguintes deliberações: 1) alteração do contrato social; 2) incorporação, fusão ou a dissolução da sociedade; e 3) para a cessação do estado de liquidação. O Projeto propõe que o quórum para essas decisões passe a ser de maioria simples.

Também seria de maioria simples, nos termos do Projeto, o quórum para as nomeações e destituições de administradores. Hoje, o quórum necessário para essas escolhas é de maioria absoluta. Já para a nomeação de administrador não sócio, o Código Civil determina quóruns que variam em função da integralização do capital social: se ainda não foi integralizado, é necessária a unanimidade dos sócios para designar um administrador; se já foi totalmente integralizado, o quórum é reduzido a 2/3 dos sócios. O Projeto sugere que os quóruns mencionados sejam substituídos, respectivamente, por dois terços dos sócios e por maioria simples.

O texto do Projeto pode ser encontrado no link abaixo:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9156767&ts=1659641373140&disposition=inline

 

_ Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

 

Os credores de empresas extintas dispõem, agora, de uma nova maneira judicial para recuperar os valores devidos. Recentemente, o TJSP e o STJ decidiram que os sócios de empresas extintas poderão responder por dívidas a credores se houve devolução de patrimônio na dissolução, conforme processos 2008757-80.2022.8.26.0000, 2150408-37.2021.8.26.0000, 2145773-13.2021.8.26.0000, REsp 1652592 e REsp 1784032.

Denominada “sucessão processual do sócio”, a tese surgiu por analogia à sucessão patrimonial, disposta no art. 110 do Código de Processo Civil, combinada com as regras do mesmo dispositivo sobre sujeitos passivos na execução (art. 779, II), e preceitua que, assim como os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio herdado, os sócios de empresas extintas são responsáveis por dívidas da empresa até o limite do patrimônio devolvido no momento da dissolução.

Os credores deverão comprovar, apenas, a extinção da empresa e sua composição societária. Cumpre ressaltar, no entanto, que, caso a dívida exceda os valores recebidos pela dissolução da empresa, continua necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e obter os valores devidos.

Os processos mencionados acima podem ser acessados pelos links abaixo:
Processo n. 2008757-80.2022.8.26.0000
Processo n. 2150408-37.2021.8.26.0000
Processo n. 2145773-13.2021.8.26.0000
REsp 1652592
REsp 1784032

 

_ Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

 

Em 12 de julho de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Sancionador SEI 19957.011341/2018-77, instaurado para apurar a responsabilidade de acionista controladora por suposto exercício abusivo de poder, descrito no art. 117 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

 

Segundo a acusação, para aprovar a celebração de contrato supostamente contrário aos interesses de uma companhia controlada A (companhia aberta) em reunião do Conselho de Administração, a controladora se utilizou de estrutura de controle de natureza contratual, i.e. acordo de acionistas da controlada A e acordo de cotistas de um fundo de investimento também controlado por ela, que também era acionista da controlada A, para vincular os votos dos membros do Conselho de Administração eleitos por acionistas minoritários.

 

A acusação alegou que o poder de ingerência da controladora no conselho de administração da controlada A, por meio da vinculação dos votos dos conselheiros indicados pelos acionistas minoritários à sua orientação, caracterizaria exercício abusivo do poder de controle, pois impediria a participação desses conselheiros na administração da companhia, subordinando os interesses da companhia aos desejos da acionista controladora. Também foi levantado o argumento de que, mesmo que a acionista controladora pudesse determinar como devem votar os membros do conselho de administração indicados por outros acionistas, o exercício desse poder estaria vedado quando se tratasse de matéria que (i) contrariasse os interesses da companhia; ou (ii) fosse de competência exclusiva do conselho de administração, por disposição legal.

 

A questão central deste processo, portanto, foi a avaliação dos limites da vinculação dos membros do conselho de administração indicados nos termos de acordo de acionistas, conforme autorizado pelo art. 118 da Lei das S.A.

 

A defesa alegou, principalmente, que segundo os parágrafos 8º e 9º do art. 118 da Lei das S.A., as regras de acordos de votos vinculam todas as deliberações da companhia, incluindo as reuniões dos conselhos de administração e que, independentemente disso, a CVM não é competente para disciplinar acordos de acionistas.

 

Para o relator, Marcelo Barbosa, a defesa tem razão ao apontar que os administradores também estão vinculados às orientações dos acordos de voto, já que a própria Lei das S.A. admite o alinhamento entre orientação do bloco de controle e a atuação da administração para o exercício de poder-dever de controle, mencionando ainda que interpretação em contrário “seria negar a eficácia do acordo de acionistas nas deliberações mais relevantes para o andamento ordinário dos negócios de uma companhia e inviabilizar referido instrumento como mecanismo de regulação das condutas dos acionistas e dos conselheiros, eliminando a previsibilidade do resultado de divergências justamente nas situações em que as partes buscaram antever a discordância e acordar uma solução”. Em seguida, descartou a hipótese de que a CVM pretendia avaliar validade e eficácia das cláusulas do acordo de acionistas, e enfatizou que, no caso concreto, se limitaria a determinar a existência de abuso de poder controle pela acionista, ao utilizar-se do acordo de acionistas.

 

Apesar disso, com relação à vinculação dos membros do Conselho de Administração, salientou que os administradores não estão impedidos de agir com autonomia e de exercer suas funções habituais. No caso concreto, inclusive, os conselheiros expuseram seu posicionamento e não foram impedidos de participar da administração. Assim, não estaria configurado o abuso de poder.

 

O relator também se manifestou contrário às teses subsidiárias da acusação, expressando que inexiste limitação legal para a vinculação do voto dos conselheiros nas matérias que seriam de competência exclusiva do conselho de administração, concluindo que “tal entendimento resultaria na inépcia de acordos de acionistas que tenham por objeto estabelecer regramento para o exercício do poder de controle”.

 

Assim, o relator votou pela absolvição da controladora, pela ausência de ilicitude no exercício de seu poder de controle, e foi acompanhado pelo colegiado, por unanimidade.

 

O relatório do processo sancionador está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

O voto do relator, Marcelo Barbosa, está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

_ B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

 

Em 17 de agosto de 2022, a B3 colocou em audiência pública proposta de inclusão de medidas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ESG – Environmental, Social and Governance) a serem adotadas no modelo “pratique ou explique” pelas companhias listadas. Neste modelo, os emissores que não adotarem as recomendações da B3, deverão esclarecer ao mercado e aos investidores os motivos que inviabilizaram seu desenvolvimento.

 

Resumidamente, as propostas da B3 são as seguintes:

 

  1. eleição de, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) membro de comunidade minorizada, como membros titulares do conselho de administração ou diretoria estatutária das companhias;
  2. inclusão, em seu estatuto social ou em sua política de indicação, procedimentos de indicação de membros do conselho de administração ou diretoria estatutária, contemplando, no mínimo, critérios de complementariedade de experiências e diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoas com deficiência;
  3. definição de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ESG nas políticas de remuneração variável dos membros do conselho de administração ou diretoria estatutária; e
  4. elaboração e divulgação de documento aprovado pelo conselho de administração, sobre diretrizes e práticas ESG, contemplando, no mínimo, questões ligadas à responsabilidade socioambiental, combate à discriminação, respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho, defesa dos animais contra o sofrimento e os maus-tratos, proteção do meio-ambiente, tratamento de resíduos sólidos e produtos químicos e perigosos e mecanismos de governança corporativa e compliance que indiquem como tais diretrizes e práticas ASG são implementadas na companhia.

 

Com a eventual implementação das propostas apresentadas pela B3, as companhias serão obrigadas a incluir discussões relacionadas a temas ESG no seu dia a dia e, consequentemente, explorar a diversidade na composição de seus órgãos de administração.

 

A B3 receberá comentários sobre as propostas trazidas no edital até o dia 16 de setembro de 2022, pelo e-mail sre@b3.com.br.

 

O edital pode ser consultado no link abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/77/67/BC/DB/8ABA2810F9BC5928AC094EA8/20220817_B3%20ASG_Edital%20de%20Audiencia%20Publica.pdf

Transparência exigida pela B3 contribui para tornar ASG uma prioridade

A partir de 2025, todas as companhias com ações listadas na B3 terão que informar se contam com pelo menos uma mulher e uma pessoa pertencente a um grupo minoritário (como negros, indígenas, pessoas com deficiência ou LGBTQIA+) na alta administração (diretoria estatutária e conselho de administração).

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Agosto 2021

_A edição de agosto│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– As Esferas da Empresa Familiar: Propriedade, Família e Gestão

– Câmara dos Deputados aprova voto plural por meio da MP da Melhoria do Ambiente de Negócios que segue para sanção presidencial

_As Esferas da Empresa Familiar: Propriedade, Família e Gestão

 

Empresas familiares podem ser frágeis ou resilientes a depender não apenas de sua atuação operacional e estratégica no seu mercado de atuação, mas principalmente de como os diversos envolvidos em seu sistema de governança corporativa se alinham e lidam com os desafios e conflitos que possam surgir.

Em resumo, podemos organizar o sistema da empresa familiar em três subsistemas independentes, mas parcialmente sobrepostos: propriedade, gestão e família1:

No círculo da Propriedade, encontramos todas as pessoas físicas e jurídicas que já detêm participação acionária na empresa, seja esta participação majoritária, minoritária, vinculada ou não a um acordo de acionistas. São estas pessoas que fazem jus aos dividendos e delas depende a aprovação para as matérias mais relevantes previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Já no círculo da Gestão, temos todos os administradores e empregados. Esta condição, diferentemente da propriedade, não é consequência direta da sucessão, apesar de, na prática, muitas vezes com ela se confundir.

O círculo da Família, por sua vez, compreende todas as pessoas que fazem parte da família empresária. Neste círculo, estão os familiares que são ou não acionistas (ou que podem vir a sê-lo no futuro) e aqueles que atuam ou não na gestão da empresa.

Ao definirmos a localização de cada pessoa no sistema, conseguimos identificar de forma objetiva as diferentes perspectivas, preocupações, dilemas, incentivos, prioridades, limites e dinâmicas dentro do universo da empresa familiar. Não há um ponto de vista certo ou errado. Este modelo proporciona uma visão neutra da situação, possibilitando mitigar potenciais conflitos entre diferentes grupos. Além disso, ajuda a identificar a origem e a razão dos problemas, bem como a traçar possíveis soluções para impasses.

Por exemplo, um irmão A, sócio membro da família e sem cargo na empresa, pode entrar em conflito com o irmão B, sócio membro da família e que trabalha na empresa, por acreditar que os dividendos distribuídos foram abaixo de suas expectativas, sem representar um retorno razoável para seu investimento. Por outro lado, o irmão B pode não entender a frustação do irmão A e acreditar que a distribuição foi justa, justificando a retenção de lucros com um possível reinvestimento em expansão.

Com a aplicação do modelo, é evidente a diferença na posição de cada um dos irmãos e, portanto, mais fácil de entender as preocupações individuais. Cada membro do sistema possui um interesse legitimo e todos devem ser respeitados, acolhidos e incluídos da melhor forma possível nas decisões, regras e políticas da empresa.

Além da questão da destinação de lucros, alguns temas sensíveis que tomam destaque se referem a:

• preparação e sucessão de acionistas;
• sucessão da liderança, que muitas vezes é concentrada no fundador na primeira geração, cuja substituição pode ocorrer de forma gradual ou abrupta;
• idade de aposentadoria de administradores familiares;
• escolha dos administradores (familiares e externos);
• contratação de familiares;
• apoio a familiares necessitados;
• mecanismos de saída para sócios familiares que não queiram permanecer na empresa.

Cada empresa familiar é única, em nossa atuação analisamos a fundo suas particularidades para, em conjunto com os participantes, criarmos uma governança corporativa adequada. O melhor momento para se discutir e definir a governança corporativa é antes que ela realmente seja imprescindível. Antecipar, neste caso, pode significar uma oportunidade valiosa de debater assuntos delicados, convergir os interesses e proporcionar o sincero comprometimento de todos com as regras definidas, de forma a evitar conflitos prejudiciais tanto para os negócios da empresa como para as próprias relações familiares.

Para o sucesso de uma empresa familiar, é essencial ter uma sólida união, que significa estar alinhado nos valores fundamentais de onde a empresa quer chegar e como e o que deve ser feito para concretizar esse objetivo.

 

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 21 de Julho de 2021, e pode ser acessado pelo link abaixo:

https://tinyurl.com/pm2tejbk


1 O Modelo dos Três Círculos do Sistema de Empresa Familiar foi desenvolvido por Renato Tagiuri e John Davis na Harvard Business School e foi divulgado em documentos prossionais a partir de 1978. Foi publicado pela primeira vez na dissertação de doutorado de Davis – The Inuence of Life Stages on Father-Son Work Relationships in Family Companies (Inuência dos Estágios de Vida nas Relações de Trabalho entre Pai e Filho nas Empresas Familiares), em 1982. Em 1996, a publicação Family Business Review trouxe o clássico artigo de Tagiuri e Davis, “Bivalent Attributes of the Family Firm“.

 

_Câmara dos Deputados aprova voto plural por meio da MP da Melhoria do Ambiente de Negócios que segue para sanção presidencial

 

No dia 05 de agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 1.040/2021, também conhecida como a MP da Melhoria do Ambiente de Negócios, a qual deu origem ao do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021 que aguarda sanção presidencial.

A MP da Melhoria do Ambiente de Negócios prevê mudanças para incentivar a realização de negócios no Brasil, que podem melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, dentre elas a possibilidade de conferir às ações ordinárias de sociedades por ações o direto ao voto plural, que permite que a uma única ação seja atribuído mais de um voto.

Atualmente tal mecânica é vedada na legislação societária brasileira, que adota o preceito de que cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações tomadas nas assembleias gerais de acionistas (artigo 110 da Lei nº 6.404/1976), embora este seja um direito já conhecido no mercado de capitais de outros países, especialmente nos EUA, o qual tem atraído companhias brasileiras no momento de abertura de capital, uma vez que o voto plural permite que os acionistas originais mantenham o controle das companhias sem necessariamente deter a maioria do capital social ou sem a necessidade de celebrar acordo de acionistas com um grupo de investidores.

Nos termos da redação do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021, pretende-se que seja permitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural que não poderá ser superior a dez votos por ação com prazo de vigência de até sete anos, sendo possível a prorrogação, observadas algumas restrições para sua criação.

Quaisquer sociedades por ações poderão aprovar a criação de ações com atribuição do voto plural, observadas as salvaguardas previstas no projeto, ressalvadas as companhias abertas que já tenham ações negociadas em mercados organizados, que estão excluídas da redação proposta. No entanto, o texto autoriza que companhias abertas tenham ações com voto plural, caso tenham criado tal classe de ações antes de sua listagem no mercado de capitais.

Tem-se discutido se a implementação do voto plural no Brasil via medida provisória seria o caminho ideal, uma vez que tamanha mudança no sistema atual deveria ser precedida de um debate amplo e efetivo. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que o voto plural possibilita a manutenção, por seu titular, de uma influência maior nas decisões do que sua efetiva participação no capital social, situação que se mostra relevante em determinadas companhias que estreiam sua participação no mercado de capitais nas quais muitas vezes a figura do acionista controlador tem um peso e um valor reconhecido pelos investidores, também é necessário que existam previsões para proteção aos investidores.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Voto plural chega ao Brasil” publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 17 de agosto de 2021, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://tinyurl.com/twmtv32k

Voto plural chega ao Brasil

Embora a adoção do voto plural não estivesse prevista na proposta original da chamada Medida Provisória da Melhoria do Ambiente de Negócios (MP 1.040/21), o mecanismo acabou incluído no texto aprovado na Câmara dos Deputados no início do mês. Agora, ele segue para sanção do presidente da República.

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Agosto 2020

_A edição de agosto│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– DREI emite Ofício Circular para padronizar entendimentos sobre assinaturas eletrônicas

– Projeto de Lei propõe emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas

– STF decide manter a incidência de ITBI na conferência de imóveis com relação ao valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado

_DREI emite Ofício Circular para padronizar entendimentos sobre assinaturas eletrônicas

 

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) emitiu, em 11 de agosto de 2020, o Ofício Circular SEI nº 2563/2020/ME, o qual dispõe sobre o entendimento do referido órgão sobre assinaturas eletrônicas, a ser seguido por todas as juntas comerciais do país. O tema foi abordado pelo DREI após questionamentos de entidades que atuam na área, que demonstraram divergência de entendimento dos vogais quanto às especificidades que deveriam ser seguidas para assinatura eletrônica de documentos sujeitos à registro perante as juntas comerciais.

 

Inicialmente, o órgão apontou que a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“MP 2.200-2” e “ICP-Brasil”), não obsta a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica que não os do ICP-Brasil. Ademais, com a publicação da Medida Provisória nº 983/2020, que trata, dentre outros assuntos, de assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos (“MP 983/2020”), as assinaturas eletrônicas foram classificadas em:

 

  • simples: permite identificar seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
  • avançada: está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
  • qualificada: utiliza certificado digital, nos termos da MP 2.200-2.

 

O artigo 3º da MP 983/2020, inclusive, prevê expressamente a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica avançada no registro de atos perante juntas comerciais, além, é claro, da assinatura eletrônica qualificada.

 

ASSIM, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA A ACEITAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA OU QUALIFICADA PELAS JUNTAS COMERCIAIS, “A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ESTARÁ GARANTIDA, DE MODO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DE TODO O INSTRUMENTO, POIS, É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO A VERACIDADE E A COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES”.

 

Por fim, no caso de impressão de documentos digitais, a autenticidade do documento pode ocorrer mediante autenticação pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, à medida em que o documento impresso passa a ter natureza de cópia simples.

 

Maiores informações sobre o Ofício podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9527270&codigo_crc=E39836DB&hash_download=a9ef7f48a561aafc79d260ef891d3f3536846abc5c7f7856e5b934a5adfe379ba486ea9428c5c45e2bf8101b5d7e5227dd45a77008266c0ba0591d89f6f1c9cd&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0

 

 

_Projeto de Lei propõe emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas

 

O Projeto de Lei nº 3324/2020 (“PL 3324/20”), proposto pelo senador Flávio Bolsonaro em junho de 2020, prevê a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas. Na justificação apresentada ao Senado Federal, foi apontada a necessidade de ampliar as formas de captação de recursos por esses tipos societários em decorrência da pandemia da COVID-19.

 

EMBORA NÃO HAJA VEDAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR TAIS SOCIEDADES, HÁ ENTENDIMENTOS DE JUNTAS COMERCIAIS CONTRÁRIOS AO ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS QUE APROVAM A CRIAÇÃO DE TAIS TÍTULOS. NESTE SENTIDO, A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO FACILITARIA O ACESSO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS AO CRÉDITO A NÍVEL NACIONAL.

 

Há outros projetos de lei em tramitação no Legislativo sobre a mesma temática, como o Projeto de Lei nº 6322/2013, proposto pelo deputado federal Carlos Bezerra, e o Projeto de Lei do Senado PLS nº 11/2018, de propositura da Comissão Mista de Desburocratização do Congresso Nacional. O assunto também é tratado pelos dois projetos do Novo Código Comercial. Entretanto, há certa expectativa de que o tema seja tratado pelo Congresso com maior veemência dada a crise sanitária e econômica em que o país se encontra, pois trata-se de uma forma adicional de financiamento da atividade empresarial brasileira.

 

Reforça-se que, atualmente, as debêntures têm grande relevância no mercado de capitais nacional, sendo um título de dívida consolidado no país. A formalização da possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, representativas da grande maioria das empresas brasileiras, traria segurança jurídica maior para o emissor e o debenturista.

 

O PL 3324/20 está atualmente em tramitação no Senado Federal. Maiores informações podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/142510

 

_STF decide manter a incidência de ITBI na conferência de imóveis com relação ao valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado

 

Em 05 de agosto de 2020, o Superior Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário 796376 e decidiu, por maioria de votos, manter a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas sobre o valor que exceder o capital social integralizado.

 

Nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos municípios constituir impostos sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. No entanto, o §2º, inciso I do mesmo artigo, prevê imunidade para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

O caso julgado pelo STF teve início em um aumento do capital social de sociedade com a posterior integralização mediante conferência de bens imóveis. No entanto, o valor total dos imóveis excedia o montante pendente de integralização, de forma que o valor excedente foi destinado à reserva de capital. Ao tentar emitir a guia para pagamento do ITBI com imunidade integral, a sociedade foi surpreendida com o entendimento do secretário da fazenda municipal alegando que o ITBI deveria ser recolhido sobre o valor destinado à reserva de capital (o qual excedeu o montante pendente de integralização do capital social).

 

A autora do caso impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazenda de São João Batista, no Estado de Santa Catarina, que negou a imunidade referida acima, informando que o valor total dos imóveis excederia muito o capital integralizado. Em seguida, o juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade em sua totalidade e dispensou a cobrança do ITBI. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto pelo município alegando que a imunidade está restrita ao valor destinado ao capital social da empresa.

 

No STF, a recorrente afirmou que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, visto que não há limitações relativas à imunidade do ITBI na realização de capital. No entanto, por maioria, os ministros do STF votaram pela manutenção da incidência do ITBI sobre o montante que excedeu o valor destinado ao capital social, alegando que não pode ser admitido que, “a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.

 

Por fim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

Maiores informações sobre a decisão e o RE 796376 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4529914

Agosto 2019

_ A edição de agosto│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Nova Medida Provisória autoriza publicações ordenadas pela Lei das S.A. na internet

– Colegiado da CVM absolve Diretor de Relações com Investidores pela não divulgação de fato relevante

– Polêmica sobre proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.A. apresentada pela OAB Federal 

_ Nova Medida Provisória autoriza publicações ordenadas pela Lei das S.A. na internet

Em 05 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”) que trata das publicações empresariais obrigatórias, alterando, entre outras disposições, o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) para atribuir nova sistemática às publicações que são realizadas por companhias abertas e fechadas.

De acordo com a nova redação atribuída ao caput do artigo 289 da Lei das S.A., as publicações de companhias abertas serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação”. As companhias também disponibilizarão as publicações em seus próprios sites.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá editar regulamentação específica sobre o disposto no novo artigo 289 da Lei das S.A. disciplinando sobre os atos e publicações que devem ser arquivados nas juntas comerciais. Para as companhias fechadas, a disciplina sobre a publicação e divulgação de seus atos societários será objeto de ato normativo do Ministro de Estado da Economia (“Regulamentação”). Em todo o caso, de acordo com a MP 892, as publicações obrigatórias não serão cobradas.

No entanto, ainda que a MP 892 já esteja em vigor, o seu artigo 5º prevê que suas disposições somente passarão a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos normativos relativos a sua Regulamentação. Desta forma, a eficácia da MP 872 está condicionada, neste primeiro momento, à publicação de sua Regulamentação.

Além disso, a medida provisória é uma espécie normativa que precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional sob pena de perder a sua eficácia. Caso até o fim do prazo para conversão em lei, isto é, 60 (sessenta) dias prorrogável uma vez por igual período, a MP 892 não seja apreciada pelo Congresso Nacional, esta perderá sua eficácia em definitivo, sem a alteração do texto do artigo 289 da Lei das S.A.

A íntegra da MP 892 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv892.htm

_ Colegiado da CVM absolve Diretor de Relações com Investidores pela não divulgação de fato relevante

Em 09 de julho de 2019, o Colegiado da CVM julgou o processo administrativo sancionador n° RJ2016/7190 (“Processo”), para apurar eventual responsabilidade do diretor de relações com investidores (“DRI”) quanto a não divulgação de fato relevante para comunicar decisão em procedimento arbitral envolvendo companhia aberta.

De acordo com a acusação, o DRI teria descumprido o disposto no Artigo 157, §4º, da Lei das S.A. e nos Artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), que estabelecem a necessidade de divulgação de atos ou fatos que tenham relevância para os negócios e a tomada de decisões de investidores de companhias abertas.

A defesa alegou que a divulgação não teria sido feita, a princípio, em virtude do caráter sigiloso constante do procedimento arbitral em questão, além de a informação referente à condenação não representar um fato relevante, “uma vez que a decisão não gerou desembolso relevante ou qualquer impacto financeiro significativo” para a empresa.

Alegou, ainda, que a não divulgação das informações não teria influenciado “na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia”.

Em voto proferido pelo Diretor Relator, Gustavo Machado Gonzalez, este se manifestou no sentido de que o conceito de informação relevante “é propositadamente aberto e que sua aplicação aos casos concretos envolve um juízo altamente complexo e subjetivo”, podendo haver discordância quanto à relevância das informações a serem divulgadas.

De acordo com o Relator, apesar de entender que a informação em questão seria relevante, não houve o descumprimento do disposto na Lei das S.A. e na ICVM 358, uma vez que a escolha pela não divulgação do procedimento arbitral é amparada por fundamentos que demonstram a sua razoabilidade, razão pela qual o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição do DRI.

Maiores informações sobre o Processo podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190709_PAS_CVM_RJ2016_7190_voto_diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190709_PAS_CVM_RJ2016_7190_relatorio_diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

_ Polêmica sobre proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.A. apresentada pela OAB Federal

A comissão especial de direito societário da OAB Federal incluiu, na Medida Provisória 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”), nova redação para o artigo 115 da Lei das S.A., acerca da possibilidade de acionistas votarem em situações de conflito de interesses.

Atualmente, o entendimento predominante da CVM sobre o tema é de que o acionista controlador está previamente impedido de votar em assembleias que tratem de situações de potencial conflito de interesses, também chamado de “conflito formal”. 

A alteração sugerida pela OAB Federal autorizaria o acionista controlador a votar na ocorrência de um potencial conflito, desde que de boa-fé. Neste caso, sendo posteriormente comprovado qualquer benefício em favor do acionista controlador em razão de seu voto, este seria anulável. 

Segundo os integrantes da comissão especial da OAB, o objetivo da alteração proposta é garantir segurança jurídica aos investidores, uma vez que ainda é difícil identificar o conflito de interesses em determinadas situações.

Em 09 de agosto de 2019, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”) divulgou nota manifestando seu desacordo com a proposta apresentada pela OAB a este respeito, uma vez que, em seu entendimento, “excluir esse impedimento e autorizar o voto em conflito de interesses, ainda que potencial, vai contra as melhores práticas de governança corporativa” e expõe os acionistas minoritários a diversas situações de vulnerabilidade.

Ainda a este respeito, a Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (“Amec”), também contrária à proposta apresentada pela OAB, afirmou, no entanto, ser a favor do esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação das restrições previstas no artigo 115 da Lei das S.A. por meio de debates e discussões mais aprofundadas, considerando a complexidade e relevância do tema.

Após reprovações por parte de associações que atuam no setor e toda polêmica e complexidade envolvida na discussão deste tema, a alteração do artigo 115 da Lei das S.A. proposta pela OAB Federal foi removida do texto da nova proposta da MP da Liberdade Econômica, que segue em discussão no Congresso Nacional.