Julho 2024

_A edição de julho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador
– Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência
– Alterações do Código Civil

_ CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador

 

No último dia 02 de julho de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.001830/2021-16 em face de um ex-administrador e ex-assessores financeiros de uma companhia aberta por (i) suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em negócios com ações de emissão da Companhia, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 vigente à época dos fatos (atual Resolução CVM n. 44/2021), e (ii) suposta transmissão de informação relevante ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.

 

Em brevíssimo contexto do caso, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) apresentou sua acusação sob a alegação de que um ex-conselheiro em conjunto com ex-assessores financeiros da companhia aberta em questão teria realizado a compra de ações ordinárias com a utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada, atinente ao projeto de migração da Companhia para o segmento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

 

O ex-conselheiro apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$42.597,00. Os ex-assessores financeiros apresentaram proposta conjunta na qual propuseram o pagamento do valor total também de R$ 42.597,00. Em contrapartida, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, de modo a majorar o pagamento, pelos responsáveis, para o valor total de R$ R$1.647.250,00.

 

Após algumas rodadas de rejeição dos termos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados acataram a proposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso; contudo, este entendeu que a aceitação, naquele momento, já não seria mais oportuna e conveniente.

 

Diante desse contexto, o Colegiado da CVM decidiu, ao final:

 

  • por unanimidade, pela condenação do conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/2002 e, na visão do Diretor João Accioly, apenas por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404.
  • por maioria, pela condenação dos ex-assessores financeiros à multa de R$ 200.000,00, cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei das S.A., c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358/2002.

 

O relatório e o voto do Diretor Relator, além das manifestações de voto dos demais Diretores podem ser acessados através dos seguintes links:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240701-pas-cvm-19957-001830-2021-26-presidente-cvm-joao-pedro-nascimento-relatorio.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-presidente-cvm-joao-pedro-nascimento-voto.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-diretora-marina-copola-manifestacao-voto.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-diretor-joao-accioly-manifestacao-voto.pdf

 

_ Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência

 

No dia 13 de junho de 2024, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.015040/2022-07, que buscou apurar eventual responsabilidade do então diretor presidente de companhia aberta, por violação ao art. 157, §4º, da Lei das S.A. e ao art. 3º, §1º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, em razão da não divulgação de fato relevante a respeito de decisão judicial que estendeu à referida companhia aberta os efeitos da falência de outra empresa .

 

O processo originou-se do Processo Administrativo CVM n° 19957.009129/2021-45, também instaurado pela SEP, que teve por objetivo analisar a conduta dos administradores da companhia aberta no tocante à ausência de divulgação de fato relevante referente à falência decretada pelo Poder Judiciário.

 

Em resumo, após ser oficiada pela CVM a respeito da decisão judicial, a Companhia publicou Comunicado ao Mercado informando que não divulgou anteriormente a decretação da falência na medida em que a decisão judicial não encontraria sustentação legal, para além de não ter transitado em julgado, afirmando que empregaria todos os esforços para reverter a decisão. Passado um ano, a Companhia divulgou um Fato Relevante informando a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Rescisória nº 2285273-94.2021.8.26.0000 (“Ação Rescisória”), que tinha por objeto rescindir a decisão transitada em julgado decorrente do processo falimentar.

 

Diante desse cenário, a CVM encaminhou ao administrador e acionista controlador da companhia à época dos fatos, um ofício requerendo que este se manifestasse acerca dos fatos e sobre a observância ao dever de informar previsto no art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas. Em resposta, o então administrador e acionista informou ter conhecimento dos fatos, mas não os teria divulgado sob orientação dos assessores jurídicos da Companhia que enxergavam forte capacidade de reforma da decisão.

 

Considerando esses fatos, a SEP entendeu que o então administrador e acionista controlador teria conhecimento da decretação de falência da companhia, não se colocando em dúvida a relevância e materialidade da informação acerca da extensão dos efeitos da falência à companhia. Ademais, no entendimento da SEP, não se justificaria a omissão do então diretor presidente da companhia em função de orientação dos assessores jurídicos da companhia sob o fundamento de breve reforma da sentença.

 

Após analisar o caso e acompanhando voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do administrador à multa de R$ 460.000,00 pela acusação formulada.

 

Mais informações sobre o processo podem ser acessadas através do seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-multa-diretor-presidente-da-industrias-j-b-duarte-s-a-em-r-460-mil-por-nao-divulgar-fato-relevante

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240612-pas-cvm-19957-015040-2022-07-relatorio-diretor-otto-lobo.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240613-pas-cvm-19957-015040-2022-07-diretor-relator-otto-lobo-voto.pdf

_ Alteração do Código Civil

 

No dia 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, a qual estabelece o índice de correção monetária para o descumprimento de obrigações financeiras, determina a taxa de juros moratórios e exclui a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em certas relações jurídicas. Os dispositivos (acrescentados ou modificados) entrarão em vigor em 60 dias após a publicação da lei, isto é, em 31 de agosto de 2024.

 

Em termos práticos, em contratos ou outros instrumentos que regulem qualquer relação jurídica que não contenham o índice de correção monetária acordado pelas partes envolvidas ou não esteja definido em lei específica, a nova lei altera o artigo 389 do Código Civil para adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, a nova redação do artigo 406 do Código Civil estabelece que os juros remuneratórios no contrato de mútuo com finalidade econômica (artigo 591) e os juros moratórios, na ausência de acordo contratual ou previsão legal específica, serão equivalentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA.

 

Por fim, o artigo 3º da nova lei especifica que a Lei da Usura não se aplica às seguintes operações:

  • entre pessoas jurídicas;
  • representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • contraídas perante:
    1. instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
    2. fundos ou clubes de investimento;
    3. sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
    4. organizações da sociedade civil de interesse público que concedam crédito previstas na Lei nº 9.790/1999,
  • realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.

 

Para acessar o conteúdo da Lei nº 14.905, de 25 de junho de 24, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm

Sabesp reacende debate sobre acionista de referência

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Julho 2023

_A edição de julho│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Estudo da CVM debate a dispensa de obrigatoriedade do Conselho Fiscal em companhias de pequeno e médio porte

– CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do 1º trimestre de 2023

_ Estudo da CVM debate a dispensa de obrigatoriedade do Conselho Fiscal em companhias de pequeno e médio porte

 

A área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) realizou um estudo sobre a possível dispensa da instalação do Conselho Fiscal para companhias abertas de menor porte, ou seja, empresas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões, de forma a reduzir seus custos regulatórios. O estudo levou em consideração os custos e benefícios do Conselho Fiscal, bem como a representatividade dos acionistas minoritários na supervisão das empresas e a comparação com outras formas de governança corporativa.

 

Foram analisadas três alternativas principais: (i) a manutenção da regra atual de obrigatoriedade de instalação do Conselho Fiscal mediante aprovação em assembleia geral; (ii) a dispensa da obrigatoriedade da instalação do Conselho Fiscal mediante aprovação em assembleia geral para todas as companhias abertas de menor porte e (iii) a dispensa da obrigatoriedade da instalação do Conselho Fiscal mediante aprovação em assembleia geral para todas as companhias abertas de menor porte, desde que os acionistas minoritários tenham direito de eleger ao menos um membro do Conselho de Administração.

 

Com base nos resultados apurados, a recomendação da área técnica da CVM é de aplicação da dispensa da obrigatoriedade de instalação do Conselho Fiscal via assembleia geral para todas as companhias abertas de menor porte, desde que assegurada a eleição de um representante dos minoritários no Conselho de Administração.

 

Importante ressaltar que o estudo indica que o Conselho Fiscal pode gerar benefícios nas companhias brasileiras, tendo em vista seu papel complementar aos outros órgãos de governança.

 

Por fim, a CVM esclareceu que as sugestões e recomendações do estudo não possuem um prazo definido para serem implementadas ou debatidas por meio de consulta pública e posterior regulamentação.

 

O estudo pode ser acessado na íntegra por meio do link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/air-conselhofiscal-2023.pdf

 

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do 1º trimestre de 2023

 

Em 07 de julho de 2023, foi publicado pela CVM o Relatório da Atividade Sancionadora relativo ao primeiro trimestre de 2023, o qual tem como objetivo a consolidação das informações sobre a atuação sancionadora da autarquia proveniente de suas atividades de supervisão, apuração e fiscalização na prevenção ou redução de ocorrências de infrações no mercado de valores mobiliários (“Relatório”).

 

O artigo 9º da Lei n° 6.385/76 estabelece em seus  incisos V e VI que cabe à autarquia “apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado” e aplicar aos autores de referidas infrações as penalidades previstas na legislação aplicável.

 

Dentre as informações sancionadoras relativas ao primeiro trimestre de 2023 trazidas pelo Relatório, destacamos:

 

  • Procedimentos administrativos sancionadores: foram julgados 7 processos administrativos, os quais resultaram na absolvição ou extinção de punibilidade de 3 pessoas e no sancionamento de 25 pessoas, sendo 22 pessoas sancionadas com multas que totalizaram aproximadamente R$6,50 milhões.

 

  • Termos de Compromisso: foram apreciadas propostas de termos de compromisso relativas a 20 processos, envolvendo 35 proponentes e ressarcimento de danos totalizando aproximadamente R$31,80 milhões, das quais 11 foram aprovadas pelo Colegiado, totalizando ressarcimento de danos no valor aproximado de R$5,05 milhões.

 

  • Ofícios de alerta: foram emitidos 79 ofícios de alerta, que têm o objetivo de comunicar aos regulados da CVM irregularidades que não justificam a instauração de inquérito administrativo ou o oferecimento de termo de acusação.

 

Além disso, o Relatório destaca a edição das Resoluções CVM 178 e 179, que estabelecem um novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e a transparência das práticas remuneratórias no setor de intermediação de valores mobiliários.

 

Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/relatorio-de-atividade-sancionadora/relatorio-de-atividade-sancionadora-cvm-2023-1o-trimestre-versao-integral.pdf

Aspectos relevantes sobre a remuneração de administradores de companhias abertas

A fixação da remuneração de administradores de companhias abertas é um tema relevante no direito societário.

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