_A edição de julho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:
– CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador
– Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência
– Alterações do Código Civil
_ CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador
No último dia 02 de julho de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.001830/2021-16 em face de um ex-administrador e ex-assessores financeiros de uma companhia aberta por (i) suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em negócios com ações de emissão da Companhia, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 vigente à época dos fatos (atual Resolução CVM n. 44/2021), e (ii) suposta transmissão de informação relevante ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.
Em brevíssimo contexto do caso, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) apresentou sua acusação sob a alegação de que um ex-conselheiro em conjunto com ex-assessores financeiros da companhia aberta em questão teria realizado a compra de ações ordinárias com a utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada, atinente ao projeto de migração da Companhia para o segmento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
O ex-conselheiro apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$42.597,00. Os ex-assessores financeiros apresentaram proposta conjunta na qual propuseram o pagamento do valor total também de R$ 42.597,00. Em contrapartida, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, de modo a majorar o pagamento, pelos responsáveis, para o valor total de R$ R$1.647.250,00.
Após algumas rodadas de rejeição dos termos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados acataram a proposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso; contudo, este entendeu que a aceitação, naquele momento, já não seria mais oportuna e conveniente.
Diante desse contexto, o Colegiado da CVM decidiu, ao final:
- por unanimidade, pela condenação do conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/2002 e, na visão do Diretor João Accioly, apenas por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404.
- por maioria, pela condenação dos ex-assessores financeiros à multa de R$ 200.000,00, cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei das S.A., c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358/2002.
O relatório e o voto do Diretor Relator, além das manifestações de voto dos demais Diretores podem ser acessados através dos seguintes links:
_ Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência
No dia 13 de junho de 2024, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.015040/2022-07, que buscou apurar eventual responsabilidade do então diretor presidente de companhia aberta, por violação ao art. 157, §4º, da Lei das S.A. e ao art. 3º, §1º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, em razão da não divulgação de fato relevante a respeito de decisão judicial que estendeu à referida companhia aberta os efeitos da falência de outra empresa .
O processo originou-se do Processo Administrativo CVM n° 19957.009129/2021-45, também instaurado pela SEP, que teve por objetivo analisar a conduta dos administradores da companhia aberta no tocante à ausência de divulgação de fato relevante referente à falência decretada pelo Poder Judiciário.
Em resumo, após ser oficiada pela CVM a respeito da decisão judicial, a Companhia publicou Comunicado ao Mercado informando que não divulgou anteriormente a decretação da falência na medida em que a decisão judicial não encontraria sustentação legal, para além de não ter transitado em julgado, afirmando que empregaria todos os esforços para reverter a decisão. Passado um ano, a Companhia divulgou um Fato Relevante informando a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Rescisória nº 2285273-94.2021.8.26.0000 (“Ação Rescisória”), que tinha por objeto rescindir a decisão transitada em julgado decorrente do processo falimentar.
Diante desse cenário, a CVM encaminhou ao administrador e acionista controlador da companhia à época dos fatos, um ofício requerendo que este se manifestasse acerca dos fatos e sobre a observância ao dever de informar previsto no art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas. Em resposta, o então administrador e acionista informou ter conhecimento dos fatos, mas não os teria divulgado sob orientação dos assessores jurídicos da Companhia que enxergavam forte capacidade de reforma da decisão.
Considerando esses fatos, a SEP entendeu que o então administrador e acionista controlador teria conhecimento da decretação de falência da companhia, não se colocando em dúvida a relevância e materialidade da informação acerca da extensão dos efeitos da falência à companhia. Ademais, no entendimento da SEP, não se justificaria a omissão do então diretor presidente da companhia em função de orientação dos assessores jurídicos da companhia sob o fundamento de breve reforma da sentença.
Após analisar o caso e acompanhando voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do administrador à multa de R$ 460.000,00 pela acusação formulada.
Mais informações sobre o processo podem ser acessadas através do seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-multa-diretor-presidente-da-industrias-j-b-duarte-s-a-em-r-460-mil-por-nao-divulgar-fato-relevante
_ Alteração do Código Civil
No dia 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, a qual estabelece o índice de correção monetária para o descumprimento de obrigações financeiras, determina a taxa de juros moratórios e exclui a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em certas relações jurídicas. Os dispositivos (acrescentados ou modificados) entrarão em vigor em 60 dias após a publicação da lei, isto é, em 31 de agosto de 2024.
Em termos práticos, em contratos ou outros instrumentos que regulem qualquer relação jurídica que não contenham o índice de correção monetária acordado pelas partes envolvidas ou não esteja definido em lei específica, a nova lei altera o artigo 389 do Código Civil para adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, a nova redação do artigo 406 do Código Civil estabelece que os juros remuneratórios no contrato de mútuo com finalidade econômica (artigo 591) e os juros moratórios, na ausência de acordo contratual ou previsão legal específica, serão equivalentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Por fim, o artigo 3º da nova lei especifica que a Lei da Usura não se aplica às seguintes operações:
- entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- contraídas perante:
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- fundos ou clubes de investimento;
- sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- organizações da sociedade civil de interesse público que concedam crédito previstas na Lei nº 9.790/1999,
- realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
Para acessar o conteúdo da Lei nº 14.905, de 25 de junho de 24, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm