Junho 2018

_a edição de junho│2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica

_Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

O Tribunal Federal da 2ª Região (“TRF2”) decidiu, por unanimidade de votos, que as companhias abertas devem dar publicidade à remuneração mínima, média e máxima de seus administradores, conforme previsto na Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”).

Trata-se do julgamento da apelação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face da sentença que havia julgado procedente o pedido do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Rio de Janeiro (“IBEF/RJ”) para que a CVM se abstivesse de implementar a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima dos administradores de companhias abertas associados aos IBEF/RJ.

O TRF2 entendeu que a ICVM 480 se encontra de acordo com o poder fiscalizatório atribuído à CVM, não havendo entre ela e a legislação vigente qualquer conflito a ser sanado. Além disso, o TRF2 decidiu que inexiste violação ao direito de privacidade previsto na Constituição Federal, uma vez que a ICVM 480 não exige a divulgação de informações de forma individualizada e específica, mas sim a remuneração mínima, média e máxima.

EM RAZÃO DISTO, A LIMINAR CONCEDIDA AO IBEF/RJ, QUE AUTORIZAVA A NÃO DIVULGAÇÃO DESTAS INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, MÉDIA E MÁXIMA, FOI REVOGADA.

_Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica

Em 24 de abril de 2018, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 69, de 2014 (“PL 69/2014”) que visa alterar as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades. Se aprovado em definitivo pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, o PL 69/2014 alterará disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Defesa do Consumidor.

PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É POSSÍVEL QUE, EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, OS CREDORES DE UMA SOCIEDADE ALCANCEM OS BENS DE SEUS SÓCIOS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE POSSUEM, HIPÓTESE EM QUE A SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS BENS DOS SÓCIOS QUE A CONSTITUÍRAM É AFASTADA.

Atualmente, a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica é de que o credor precisa comprovar o abuso da personalidade jurídica decorrente de (i) fraude, caracterizada pela confusão patrimonial entre os bens do sócio e os da sociedade, e/ou (ii) o desvio de finalidade. No âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental admite-se, ainda, a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou à qualidade do meio ambiente, conforme o caso.

Alterações legislativas recentes têm buscado trazer mais segurança jurídica na aplicação do referido instituto, principalmente para definir, com maior clareza, os requisitos para a desconsideração, os sócios cujos bens podem ser atingidos e o momento em que tais sócios podem apresentar a defesa no processo judicial. Exemplos relevantes disto são (i) a entrada em vigor em 2015 do novo Código de Processo Civil, que prevê regras específicas no processo judicial para apuração se há razões para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade, quando solicitado pela contraparte; e (ii) a previsão de que aplicam-se ao Direito Trabalhista as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica do novo Código de Processo Civil, decorrente da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho na reforma trabalhista de 2017.

A atual redação do PL 69/2014 segue esta tendência ao prever como regra geral que: (i) os efeitos da desconsideração não se estenderão aos bens particulares do sócio que não tenha praticado o ato de abuso da personalidade jurídica; (ii) quando for admitida a desconsideração independentemente do abuso da personalidade, os bens do sócio que tenha atuado como mero investidor da pessoa jurídica, sem influência em sua gestão, não serão atingidos; (iii) não serão objeto de constrição os bens do sócio ou do administrador da pessoa jurídica que tiverem sido incorporados ao seu patrimônio pessoal anteriormente ao seu ingresso na pessoa jurídica ou em outra do mesmo grupo econômico, assim como os bens que venham a substituí-los e (iv) o juiz terá seu poder reduzido, sendo vedada a declaração da desconsideração da personalidade de ofício, ou seja, sem o prévio pedido da contraparte no processo.

O PL 69/2014 JÁ FOI REMETIDO ÀS COMISSÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA APROVAÇÃO DOS AJUSTES REALIZADOS PELO SENADO FEDERAL QUE, CASO APROVADOS, SERÃO SUBMETIDOS, SOB A FORMA DE PROJETO FINAL, À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SUA DEFINITIVA CONVERSÃO EM LEI.

Para mais informações sobre o PL 69/2014, favor acessar o website da Câmara dos Deputados no link abaixo:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394313

Junho 2017

_a edição de junho │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

CVM condena Presidente de Companhia por manifestação durante período vedado

_ Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

A CVM colocou em audiência pública a minuta de deliberação que estabelece o processo administrativo sancionador de rito simplificado e propõem alterar a Deliberação CVM 538 e revogar a Instrução CVM 545.

De acordo com o Presidente da CVM “o principal objetivo é otimizar a atividade sancionadora da CVM. A minuta propõe simplificar o trâmite processual na apuração de responsabilidades em decorrência de determinadas infrações que, pelo seu menor grau de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária. O novo rito preserva, ainda, a separação entre a função acusatória e a julgadora, reservando o desempenho desta última ao colegiado, em linha com o modelo institucional adotado pela Autarquia.”

Dessa forma, o rito simplificado deve substituir o atual rito sumário de uma forma mais equilibrada, permitindo um andamento mais rápido das ações e dos julgamentos, sem comprometer a defesa dos acusados.

A principal diferença entre o rito simplificado e o rito ordinário está na elaboração, após a apresentação das defesas, de um relatório pela própria Superintendência que formulou a acusação. O relatório deverá conter (i) resumo da acusação e da defesa; (ii) as principais ocorrências no andamento do processo; e (iii) análise acerca dos argumentos de defesa e procedência da acusação.

No novo rito proposto, os acusados terão o direito de se manifestar sobre o relatório antes do julgamento do processo administrativo sancionador pelo colegiado. Além disso, o relatório poderá ser adotado pelo diretor relator e todos os outros membros do colegiado poderão fundamentar seus votos com base no mesmo documento.

Nesse contexto, na minuta proposta estão listadas, de forma taxativa, as hipóteses de infrações de menor complexidade sujeitas ao rito simplificado, tais como descumprimento de prazos regulamentados e entrega de documentos.

Em linha com o objetivo principal da proposta, foram estipulados os seguintes prazos: 60 dias para elaboração do relatório pela acusação e 90 dias para o diretor relator pautar o processo.

Outra novidade é que os processos sancionadores de rito simplificado serão julgados em sessão pública, com direito à sustentação oral da defesa pelo acusado ou seu representante legal, e não há previsão de limites às penalidades que podem ser aplicadas pelo colegiado.

A CVM espera que o rito simplificado alivie o colegiado para se dedicar aos processos mais complexos. Segundo levantamento da CVM cerca de 30% dos casos julgados em 2015 e 2016 se enquadrariam no novo rito.

AS SUGESTÕES E COMENTÁRIOS À MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELE O RITO SIMPLIFICADO DEVEM SER ENCAMINHADOS À CVM, EM ATENÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, ATÉ O DIA 16 DE JUNHO.

A minuta do Edital da Audiência Pública pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2017/sdm0217edital_e_minuta.pdf

_CVM condena Presidente de companhia aberta por manifestação durante período vedado

O Colegiado da CVM condenou Presidente de companhia aberta ao pagamento de multa no valor de R$200mil por ter se manifestado na mídia durante período vedado.

O Presidente da companhia, em evento organizado pela própria companhia realizado durante o período de análise pela CVM do registro de ações primárias ordinárias e preferenciais da companhia, apresentou declarações sobre os benefícios que seriam auferidos pela companhia em resultado de uma fusão com outra companhia, as quais foram imediatamente divulgadas em sites de notícias de grande visibilidade.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, É EVIDENTE QUE AS DECLARAÇÕES TINHAM POTENCIAL DE INFLUENCIAR POTENCIAIS INTERESSADOS NA OFERTA, EM CLARA OFENSA AO PERÍODO DE SILÊNCIO ESTABELECIDO NA NORMA DO INCISO IV, DO ART. 48, DA INSTRUÇÃO CVM 400.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170425-1.html#oi

Junho 2016

_a edição de junho 2016 de nossa newsletter traz como destaques:

CVM pune administradores por irregularidades nas demonstrações financeiras

Combate ao Insider Trading
Audiências públicas CVM – propostas de modificação nas Instruções CVM 358 e 400

_CVM pune administradores por irregularidades nas demonstrações financeiras

Em decisão recente, o colegiado da CVM condenou todos os membros da Diretoria de companhia aberta por infrações contábeis presentes nas demonstrações financeiras.

  • A decisão contou com as seguintes acusações de irregularidade:
    contabilização de créditos tributários, situação que foi classificada como irregular, uma vez que os referidos créditos constituíam ativos contingentes e não deveriam ser contabilizados, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25;
  • créditos a receber junto a sociedade coligada advindos de celebração de contrato de mútuo, cujo reconhecimento e mensuração deveriam obedecer o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 38, que dispõe que a companhia deve avaliar a cada data de balanço se há ou não evidência objetiva de perda no valor de recuperação de um ativo financeiro, com base em dados observáveis, dentre os quais a significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado, o que não foi realizado no caso concreto;
  • manutenção dos saldos contábeis relativos a tributos inscritos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de 1999 a 2011, procedimento que não refletia a realidade econômica da Companhia, em infração ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25;
    (iv) não reconhecimento de provisão para perda nos investimentos da companhia em controladas com passivo a descoberto, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, A CORRETA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS É UMA DAS OBRIGAÇÕES MAIS IMPORTANTES DE UMA COMPANHIA ABERTA, UMA VEZ QUE TAIS INFORMAÇÕES SÃO NECESSÁRIAS NÃO SÓ PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS, MAS TAMBÉM PARA CREDORES E POTENCIAIS INVESTIDORES CONHECEREM A SITUAÇÃO DA COMPANHIA, ALÉM DE POSSIBILITAR QUE OS ACIONISTAS TOMEM DECISÕES INFORMADAS NAS ASSEMBLEIAS GERAIS E FISCALIZEM DE FATO A COMPANHIA.

Além disso, como, no caso específico, o estatuto social da companhia não atribui competência específica a um diretor para a elaboração das demonstrações financeiras, foi estabelecido que todos os membros da Diretoria deveriam ser responsabilizados pela inobservância dos Pronunciamentos Contábeis aprovados pela CVM na elaboração das demonstrações financeiras da companhia, aplicando multa de R$500 mil para cada diretor.

A decisão do Colegiado da CVM pode ser acessada na íntegra no link abaixo: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160513_PAS_RJ20136224.pdf

_combate ao Insider Trading

No começo de junho, o Grupo de Trabalho Interagentes – GT Interagentes, formado por entidades de peso relacionadas ao mercado de capitais e que conta com o acompanhamento do BNDES e da CVM, lançou uma campanha contra a prática de insider trading com o objetivo de educar o mercado sobre o tema, com a divulgação simultânea do “Guia Educativo de Prevenção ao Insider Trading”.

Também nesta linha, a CVM divulgou recentemente uma publicação educacional relacionada ao tema, chamada de “Caderno CVM nº 11 – Uso Indevido de Informação Privilegiada (Insider Trading)” e vem claramente atuando mais ativamente para identificar indícios, levantar evidências e imputar responsabilidades pelo insider trading desde 2014 com a aprovação do Regime Sancionador II, que contém um projeto estratégico específico para tanto.

O reflexo deste projeto estratégico pode ser observado nos julgados do Colegiado ao longo do ano de 2015. Durante este período foram julgados 9 casos de insider trading (contra uma média de 3 caso por ano em anos anteriores), com a aplicação de multas no montante total de, aproximadamente, R$18 milhões.

De acordo com estudo da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV, a CVM tem rejeitado a maioria das propostas de termo de compromisso relacionadas a práticas de insider trading. Entre os anos de 2004 e 2014, das 94 propostas apresentadas, apenas 31 foram aceitas.

VALE RESSALTAR QUE DESDE 2014 A CVM PASSOU A ANALISAR 100% DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ADMINISTRADORES E PESSOAS VINCULADAS NO PERÍODO VEDADO DE 15 DIAS QUE ANTECEDE A DIVULGAÇÃO DE SUAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS TRIMESTRAIS (ITRS) E ANUAIS (DFPS), SENDO QUE, EM 2015, FORAM ABERTOS 58 NOVOS PROCESSOS INVESTIGATIVOS QUE RESULTARAM, ATÉ AGORA, EM 4 OFÍCIOS DE ORIENTAÇÃO E 8 OFÍCIOS DE ALERTA.

O Guia Educativo de Prevenção ao Insider Trading pode ser acessado no link abaixo: http://www.ibri.com.br/Upload/Arquivos/novidades/3830_Guia-educativo-prevencao-insider-trading.pdf

O Caderno CVM nº 11 – Uso Indevido de Informação Privilegiada (Insider Trading) pode ser acessado no link abaixo: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/menu/atividades/CampanhaNaoAoInsiderTrading/CVM-Caderno-11.pdf

_audiências públicas CVM – propostas de modificação nas Instruções CVM 358 e 400

A CVM colocou em audiência pública minutas de instruções que propõem alterações na Instrução CVM 358, relativa à divulgação de informações relevantes e na Instrução CVM 400, relativa a ofertas públicas de valores mobiliários.

O objetivo da primeira é o aprimoramento contínuo da Instrução CVM 358 e a previsão de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da supervisão do uso indevido de informação privilegiada. As mudanças sugeridas fazem parte do projeto da CVM de educação do mercado, monitoramento e punição de práticas de insider trading já discutido no artigo anterior.

A segunda propõe a atualização de dispositivos da Instrução CVM 400 referentes ao programa especial de distribuição de valores mobiliários por emissores frequentes, que não vem sendo utilizado satisfatoriamente pelo mercado, com o propósito de fomentar sua utilização como mecanismo de facilitação à realização de ofertas por estes emissores.

AS SUGESTÕES E COMENTÁRIOS ÀS MINUTAS DE ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358 E 400 DEVEM SER ENCAMINHADOS À CVM, EM ATENÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, ATÉ OS DIAS 8 E 30 DE JULHO, RESPECTIVAMENTE.

Os editais de audiência pública com as minutas das instruções podem ser acessados nos links abaixo: