Setembro-Outubro 2025

_A edição de setembro-outubro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história

– CVM tem decisão derrubada por Poder Judiciário

– Iniciada Consulta Pública sobre alteração nas regras sobre negociação de ações de própria emissão

 

_Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história

Outubro é um mês especial para nós: o Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história.

 

Uma trajetória que começou com a coragem e a visão das nossas duas sócias fundadoras, Gyedre Palma Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck, e que foi consolidada com a chegada da Gabriela Saad Krieck e da nossa equipe, fortalecendo ainda mais a nossa atuação e ampliando horizontes.

 

Se hoje celebramos uma década, é porque nosso time construiu, com dedicação, excelência técnica e proximidade com os clientes, um escritório que tem como essência a confiança, a ética e a busca constante por soluções inovadoras no Direito.

 

Ao longo deste mês, vamos compartilhar mais da nossa história, das conquistas e dos laços que marcaram essa caminhada. Porque 10 anos não se celebram em um único dia, mas em cada passo, cada parceria e cada desafio superado.

 

Obrigada a todos que fizeram e fazem parte dessa jornada!

 

_CVM tem decisão derrubada por Poder Judiciário

Em 2016, a CVM condenou dois ex-conselheiros de uma companhia aberta ao pagamento de multa por insider trading. Segundo a autarquia, eles teriam vendido ações da empresa pouco antes da divulgação de fatos relevantes que provocaram forte desvalorização dos papéis. Ambos pagaram a multa, mas, além de recorrerem administrativamente, ajuizaram ação no TRF2 buscando a revisão da decisão.

 

A defesa dos ex-conselheiros se concentrou em dois pontos principais: (i) verificar se, de fato, eles haviam utilizado informações obtidas no exercício de seus cargos para negociar com base em fato relevante ainda não divulgado; e (ii) examinar se o processo administrativo sancionador da CVM observou todos os requisitos legais e probatórios, especialmente diante da alegação de insider secundário.

 

A CVM, por sua vez, alegou que a ação judicial violaria o princípio da separação dos poderes, pois pretendia revisar decisão técnica da autarquia. O argumento, contudo, foi afastado pelos magistrados, que destacaram não se tratar de substituir o mérito técnico da CVM, mas de exercer o controle judicial sobre a legalidade, a racionalidade da motivação e a coerência das provas que fundamentaram a condenação. 

 

Nesse sentido, no voto do juiz federal Fabricio Fernandes de Castro, ficou registrado que “A atuação das agências reguladoras, embora revestida de tecnicidade, está subordinada à juridicidade plena. Seus atos, especialmente os de natureza sancionadora, devem observar os princípios da legalidade, da ampla defesa, da motivação e do ônus da prova. O controle jurisdicional, nesses casos, incide legitimamente sobre a racionalidade da motivação e a coerência probatória da conclusão sancionadora.

 

A CVM frequentemente enfrenta o desafio de comprovar o insider trading. Em suas decisões recentes, a autarquia costuma analisar indícios e contraindícios na tentativa de reconstruir a conduta ilícita. No caso dos ex-conselheiros, a condenação baseou-se em: (i) o conteúdo de gravações telefônicas; (ii) volume expressivo de negociações realizadas antes da divulgação do fato relevante; (iii) a vantagem econômica obtida; (iv) a pressa para emitir ordens de venda; e (v) o histórico dos acusados, que não costumavam operar regularmente no mercado de capitais.

 

O Tribunal, entretanto, entendeu que o conjunto probatório era insuficiente. Destacou que os ex-conselheiros eram especialistas no setor de atuação da companhia e, ao venderem apenas parte de suas ações – e não a totalidade –, demonstraram incerteza sobre o sucesso da operação que estava em curso.

 

Além disso, as próprias conversas telefônicas apresentadas pela CVM mostravam que a decisão de venda estava relacionada à percepção de risco sobre a operação, e não ao acesso privilegiado a informações. Nessas conversas, inclusive, havia menção à intenção de recomprar ações no futuro.

 

Diante disso, o TRF2 concluiu que não ficou caracterizado o insider trading e anulou a decisão sancionadora da CVM.

 

Por fim, vale lembrar que a Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2022, hoje regula o tema. O artigo 13, §1º, IV, presume que a negociação de valores mobiliários por ex-administradores, realizada até três meses após o desligamento, decorre de uso de informação relevante ainda não divulgada.

 

O voto do juiz federal pode ser acessado por esse link: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21755095666150417799914350767&evento=21755095666150417799914359214&key=1d8b9c4ed96d43c435465892a8438a0bbdfcf7c6c0717d4dbe15c230b82400d3&hash=f986eac4ea4c35765da33fb004320762 


A Ementa do Acórdão pode ser acessada por esse link: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21755095666150417799914340535&evento=21755095666150417799914359214&key=794736.

 

_Iniciada Consulta Pública sobre alteração nas regras sobre negociação de ações de própria emissão

No dia 17/09/2025, a CVM iniciou uma consulta pública para discussão de possíveis alterações na Resolução CVM 77, de 29 de março de 2022 (“RCVM 77”), que trata das regras de negociação de ações de própria emissão por companhias abertas.

 

A iniciativa integra a Agenda Regulatória CVM de 2025 e tem como base a Análise de Impacto Regulatório realizada em 2017, intitulada “Impactos da recompra de ações em bolsa na liquidez de longo prazo”, bem como em comparativos com normas internacionais e propostas recebidas em audiência pública anterior.

 

  • Regras para reduzir distorções no mercado: as companhias deverão observar critérios específicos relacionados ao preço, à quantidade adquirida e ao momento da operação sempre que realizarem recompras diárias de ações em mercados organizados.
  • Preservação de percentual mínimo em circulação: ficará vedada a recompra de ações que resulte em menos de 15% do total de cada espécie ou classe em circulação.
  • Limite de ações em tesouraria: o teto para a manutenção de ações em tesouraria será ampliado de 10% para 12% do capital, em linha com a revisão do conceito de “ações em circulação” e em conformidade com as Resoluções CVM 80 e 215.
  • Alternativa via oferta pública de aquisição (OPA): a CVM prevê a possibilidade de utilização da OPA como mecanismo alternativo de recompra, hipótese em que determinadas restrições não serão aplicáveis.

O prazo da consulta pública se encerra em 17/11/2025 e o Edital pode ser acessado por meio do seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2025/Edital_de_Consulta_Publica_SDM_04_2025.pdf

 

 

 

Outubro 2024

_A edição de outubro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

– STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

_ B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

Em outubro, a B3 lançou a segunda consulta pública referente às atualizações do Regulamento do Novo Mercado, com o intuito de captar novas contribuições para a proposta de evolução das regras aplicáveis às empresas listadas no segmento especial.

 

A primeira consulta pública com as propostas iniciais de mudança havia sido apresentada pela B3 em maio deste ano, sendo que alguns pontos foram  alvo de críticas por escritórios de advocacia, companhias de capital aberto e representantes do mercado.

 

Diante do alto número de interações e manifestações do mercado, além da qualidade do debate, a B3 concluiu ser conveniente a realização de uma segunda consulta pública, contemplando alterações à proposta original. Esta será a última oportunidade para que os interessados apresentem suas propostas antes da audiência restrita, na qual as companhias listadas no segmento deverão votar sobre a proposta final, que também estará sujeita à aprovação da CVM.

 

Destacamos, abaixo, as principais alterações trazidas na segunda consulta pública.

 

  • “Novo Mercado Alerta” e Rol de Situações

 

Na sua primeira consulta pública, a B3 propôs a inclusão do selo “Novo Mercado em Revisão” para companhias envolvidas em eventos relevantes e capazes de demandar uma atuação célere da B3. Aqui, não se trata necessariamente de situações vinculadas a nenhuma prática irregular, podendo ser a mera consequência de um cenário econômico adverso.

 

Assim, em sua proposta inicial, a B3 considerou que a ocorrência dos seguintes eventos ensejaria a inclusão do selo “em revisão”:

 

  • Divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras, incluindo aqueles relacionados a fraude;
  • Atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras;
  • Relatório dos auditores independentes com opinião modificada;
  • Solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em outro país;
  • Incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis;
  • Desastre ambiental envolvendo a companhia; ou
  • Divulgação de fato relevante sobre: (a) acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação; ou (b) a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

 

Diante do alto número de manifestações a respeito do tema, em sua segunda consulta pública, a B3 propôs a alteração do nome para “Novo Mercado Alerta”, de modo a evidenciar que se trata apenas de medida informacional, sem exclusão da companhia do Novo Mercado, bem como diminuiu o rol de situações que ensejariam a inclusão do selo apenas na ocorrência dos eventos listados nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima. Propôs, ainda, a possibilidade de manifestação prévia da Companhia sujeita à inclusão do selo, bem como a inserção de procedimento de divulgação, pela companhia, do alerta emitido pela B3.

 

  • Limitação de participação em conselhos de administração

 

Em sua primeira consulta pública, a B3 propôs que os administradores de companhias do Novo Mercado pudessem se dedicar a, no máximo, cinco conselhos de administração de companhias abertas.

 

Ponderando as contribuições recebidas, em sua segunda consulta pública, a B3 manteve o limite de cinco conselhos e propôs as seguintes alterações:

 

  • serão contados como uma única posição os cargos ocupados nos conselhos de administração e diretorias de companhias: (i.1) controladoras, controladas ou sob controle comum; (i.2) que tenham suas demonstrações financeiras anuais consolidadas; ou (i.3) integrantes de um mesmo grupo de sociedades, conforme definição constante da Lei das S.A.; e
  • será contada como uma única posição o diretor presidente ou principal executivo que ocupar cargo no conselho de administração da própria companhia.

 

  • Limite de mandatos para conselheiros independentes

 

Na primeira consulta pública, a B3 havia proposto a limitação de 10 anos consecutivos para que um conselheiro seja considerado como independente em uma mesma companhia. No entanto, diante das manifestações recebidas, a B3 propôs o aumento do prazo para que o conselheiro de administração seja considerado independente até o 12º ano de atuação no conselho de administração.

 

  • Confiabilidade das Demonstrações Financeiras

 

Quanto à confiabilidade das demonstrações financeiras, a B3 havia proposto que fossem apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, além da divulgação de um relatório de asseguração, emitido por empresa de auditoria independente, atestando sobre a avaliação feita pela administração.

Já na segunda consulta pública, a proposta é manter a declaração acerca das efetividades dos controles internos, podendo ser apresentada no relatório anual da administração, no formulário de referência ou em documento apartado, de maneira que cada companhia possa escolher o formato que melhor a atende. Com relação à asseguração por empresa de auditoria independente, a B3 optou por retirar a proposta.

 

  • Sanções

 

A B3 havia proposto em sua primeira consulta pública, a possibilidade de aplicação de penalidade, por ela própria, de inabilitação ao fim de processo sancionador instaurado a partir de infração às regras de fiscalização e controle e o aumento das multas.

 

Contudo, com relação à penalidade de inabilitação, as principais críticas foram, em síntese, que (i) medida desta natureza não deveria ser aplicada no contexto da autorregulação voluntária, (ii) a medida seria contraditória, pois estaria restrita apenas ao Novo Mercado, (iii) a B3 não teria competência para sua aplicação; e (iv) os custos com seguros D&O e acordos de indenidade seriam elevados.

 

Diante desse cenário, a B3 retirou da proposta a criação da penalidade de inabilitação e a alteração dos valores das multas. Faz parte da proposta, no entanto, a modificação do critério de correção monetária das multas, atualmente realizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para a variação positiva anual da taxa de Depósito Interbancário (DI).

 

  • Arbitragem – Câmara do Mercado

 

Por fim, a B3 manteve a sua proposta inicial de flexibilização para utilização de outras câmaras arbitrais para dirimir conflitos envolvendo companhias listadas e propõe que os critérios para credenciamento de outras câmaras sejam aprovados pelo conselho de administração da B3.

Atualizações sobre as consultas pública podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

_ STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

Em julgamento realizado no dia 23 de outubro de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade de votos, um recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar imposto de renda sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.

 

O caso foi analisado no âmbito do Recurso Especial n. 1.439.539/RS, interposto contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), que havia negado a incidência do imposto de renda. A PGFN argumentou que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador, ou seja, entre a diferença da aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.

 

O relator, ministro Flávio Dino, afirmou que a decisão do TRF-4 está em consonância com a jurisprudência do STF, que estabelece que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não teria ocorrido no caso em questão. Isso porque, no caso de antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que torna injustificada a cobrança do imposto.

 

Além disso, Dino frisou que sobre esse tipo de transferência de patrimônio já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência dos estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, disse em seu voto.

 

A decisão é de suma importância no contexto atual, na medida em que reafirma a jurisprudência do STF, garantindo a segurança jurídica daqueles que pretendem eventualmente realizar o adiantamento da herança, bem como ratifica o entendimento de que a valorização do bem doado já é tributada no ITCMD.

 

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-rejeita-cobranca-de-imposto-de-renda-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca/

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6651871

RERCT, ampliado, facilita regularização de bens não declarados

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Decisão dá segurança aos planos de stock option

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Outubro 2023

_A edição de outubro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175

– O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos

_ Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175

 

A CVM editou a Resolução CVM nº 187, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2023, para introduzir algumas mudanças na Resolução CVM nº 175, marco regulatório dos fundos de investimento que revogou a antiga Instrução CVM nº 555 e consolidou a regulamentação dos fundos de investimentos. Em razão das alterações relevantes trazidas pelo novo marco regulatório e o consequente surgimento de dúvidas e questões sobre suas disposições, as novas mudanças introduzidas na Resolução CVM nº 175 refletem os pedidos feitos por representantes do mercado.

 

Estas novas alterações se concentram nos dispositivos gerais da norma e em seus Anexos Normativos I, II, III, IV e XI, os quais abrangem fundos de investimento financeiro (FIF), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em participações (FIP) e fundos previdenciários, respectivamente.

 

Na esfera geral da norma, as mudanças incluem ajustes em diferentes aspectos, como a transferência de cotas de classe aberta, o prazo para revisão das demonstrações financeiras, que agora é de até 60 dias após a disponibilização aos cotistas, e a possibilidade do custodiante de solicitar ao administrador a convocação de assembleias de cotistas.

 

Nos Anexos, foram incorporadas diversas mudanças, incluindo a inclusão da menção de “Longo Prazo” na divulgação de operações omitidas de FIF, a definição de subclasses de cotas subordinadas em FIDC, a flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação, entre outras alterações relacionadas à composição e operação desses fundos. A nova norma de fundos de investimento promete trazer avanços significativos no cenário financeiro, aprimorando a transparência e a segurança dos investimentos.

 

A Resolução CVM nº 175 mencionada acima foi publicada no portal da CVM, e pode ser acessada por meio do link abaixo:

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html

 

_ O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos

 

De forma unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro na Junta Comercial de ato societário deliberando sobre a saída de um sócio de uma sociedade fora do prazo previsto em lei, ou seja, de 30 dias contados da assinatura do documento, não tem efeitos retroativos, o que pode levar à sua responsabilidade por dívidas assumidas pela empresa.

 

O caso central envolveu a conversão de uma sociedade limitada em uma sociedade simples no ano de 2004, transferindo o arquivamento de atos societários da empresa da Junta Comercial para o Cartório de Pessoas Jurídicas. Entretanto, o instrumento de conversão do tipo societário somente foi registrado anos após a data do ato, de forma que não foi dada a devida publicidade da transformação.

 

Após receber notificações em execuções fiscais relacionadas a dívidas adquiridas pela empresa após sua saída, a antiga sócia moveu uma ação contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para corrigir a data de arquivamento da mudança societária, mas não teve sucesso nas instâncias inferiores.

 

No STJ, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da conversão para sociedade simples, os atos societários passaram a ser registrados exclusivamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo o ato societário que deliberou sobre a saída da sócia administradora da sociedade. No entanto, no caso em questão, a conversão do tipo de sociedade foi arquivada na Junta Comercial apenas uma década depois, resultando na permanência formal da empresária como sócia administradora durante esse período.

 

Segundo o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, “o registro normalmente confirma a existência, permitindo a identificação do empresário individual ou da sociedade empresarial e sua submissão ao conjunto de regras empresariais devido à atividade econômica. No entanto, as mudanças societárias precisam ser divulgadas por meio de registro para surtirem efeito perante terceiros“.

 

O Ministro Relator também destacou que, de acordo com os artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e o artigo 36 da Lei 8.934/1994, as mudanças no contrato social têm efeito a partir da data em que foram escritas, desde que sejam registradas nos 30 dias seguintes, ou a partir da data de registro, se o prazo não for cumprido. Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Relator concluiu que a ausência de continuidade do registro na Junta Comercial permitiu que as ações fossem direcionadas contra a ex-sócia administradora, devido à sua posição formal na entidade registrada.

 

Mais informações podem ser encontradas no Acórdão do processo no link abaixo:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208051735&registro_numero=201902100078&peticao_numero=&publicacao_data=20230919&formato=PDF&_gl=1*b9bhsz*_ga*MTM4MDU1ODIwMS4xNjY3ODMzNjA2*_ga_F31N0L6Z6D*MTY5NjQ1MTg2NS45LjEuMTY5NjQ1MjUzNS42MC4wLjA.

O que pode mudar no boletim de voto à distância

Minuta de Resolução da CVM em consulta pública pretende facilitar participação de não residentes

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