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Agosto 2024

_A edição de agosto | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading

– Pedido de convocação de AGE por minoritários, eleição do Conselho de Administração por voto múltiplo e o caso Petrobras

_ Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading

 

A CVM investigou a entrega de informações relevantes, ainda não divulgadas ao mercado, por conselheiro de uma companhia aberta aos operadores de uma corretora, assim como o uso dessas informações sigilosas pelos operadores.

 

Em breve contexto, os operadores da corretora realizaram operações no mercado secundário em nome próprio em posse de informações não públicas sobre a companhia, as quais foram repassadas por ligações telefônicas por um conselheiro da companhia e só vieram a se tornar públicas mediante divulgação de fato relevante da companhia 10 (dez) dias depois da realização da primeira operação.

 

O conselheiro foi acusado de infringir seu dever de confidencialidade como administrador de companhia aberta, de acordo com o art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, em conjunto com o art. 8º da antiga Instrução CVM nº 358/02 (revogada pela Resolução CVM nº 44/2021). Já os operadores foram acusados de usar informações privilegiadas para obter vantagem, violando o art. 155, § 4º, da mesma lei, em combinação com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02.

 

O colegiado da CVM decidiu, de forma unânime, aplicar uma pena de inabilitação temporária ao conselheiro por 60 meses, impedindo-o de exercer cargos administrativos ou de conselheiro fiscal em companhias de capital aberto ou entidades que dependem de autorização da CVM. Já os operadores, por maioria, foram multados em R$ 200 mil cada. As penalidades aplicadas levaram  em conta a reincidência do conselheiro, decisões anteriores em casos semelhantes e a gravidade das infrações cometidas.

 

Para acessar a íntegra do relatório e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, a manifestação de voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly, basta acessar os respectivos links.

 

_ Pedido de convocação de AGE por minoritários, eleição do Conselho de Administração por voto múltiplo e o caso Petrobras

 

O pedido de convocação de AGE por minoritários

O art. 123 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), estabelece que compete ao conselho de administração se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto de cada companhia, convocar a assembleia-geral. No parágrafo único, alínea “c”, do referido artigo temos, ainda, que a assembleia geral pode também ser convocada por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

 

Para as companhias abertas, a Resolução da CVM nº 70/2022 (“RCVM 70”), reduz o referido percentual de 5% em função do valor do capital social da companhia aberta, podendo chegar até 1% do capital social.

 

Em que pese a obrigatoriedade do envio de fundamentos juntamente ao pedido de convocação de assembleia geral de acionistas, a doutrina entende que não cabe à administração das companhias analisar o mérito de tais fundamentos, devendo restringir-se à conferência dos requisitos formais do pedido em questão. A deliberação sobre as matérias e fundamentos apresentados é de competência dos acionistas, reunidos em Assembleia Geral, observados os quóruns de instalação e de deliberação aplicáveis.

 

Eleição do Conselho de Administração de companhias abertas por Voto Múltiplo

De modo geral, a eleição do conselho de administração é realizada por meio de votação por chapa, ou seja, cada voto é conferido a um rol de candidatos específicos para ocuparem determinados cargos. Tendo em vista que é eleita a chapa com o maior número de votos, o controlador ou acionista de referência de uma companhia pode deter o poder de eleger todos os membros do conselho de administração de referida companhia. Neste contexto, o voto múltiplo e a votação em separado foram estabelecidos pela legislação brasileira com a finalidade se assegurar que os acionistas minoritários, observados determinados requisitos, tenham a possibilidade de eleger membros do conselho de administração de determinada companhia.

 

Com relação ao voto múltiplo, o artigo 141 da Lei das S.A. confere aos acionistas minoritários representando, no mínimo, 10% do capital social com direito a voto, o direito de requerer a adoção do processo de voto múltiplo nas eleições do conselho de administração da companhia em questão. Para as companhias abertas também neste caso a RCVM 70 reduz o percentual em função do valor do capital da companhia aberto, podendo chegar em até 5% do capital votante.

 

Por meio deste processo eletivo, o número de votos correspondente a cada ação de emissão da companhia é multiplicado pelos cargos a serem preenchidos, e cada acionista pode cumular seus votos resultantes de tal multiplicação em um único candidato, ou distribuir os votos a seu exclusivo critério entre os candidatos existentes, de modo a tentar eleger o maior número de membros do conselho de administração na eleição em questão.

 

Importante destacar que, sempre que a eleição tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia geral resultará na destituição dos demais membros, sendo necessário realizar nova eleição; e, nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

 

O caso Petrobrás

Feita esta contextualização a respeito do processo de convocação de assembleia geral por acionistas minoritários, bem como do processo de eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas por meio do procedimento do voto múltiplo, comentaremos brevemente sobre o imbróglio do caso Petrobrás que foi amplamente divulgado pela mídia nos últimos tempos.

 

Uma das controvérsias gira em torno da decisão da Petrobras de eleger, por meio de uma reunião do próprio Conselho de Administração, um membro do Conselho de Administração (“CA”) para ocupar um cargo vago decorrente de um pedido de renúncia. Vale pontuar que o atual Conselho de Administração da Petrobrás foi eleito na Assembleia Geral Ordinária por meio do procedimento do voto múltiplo.

 

Em 15 de maio, a companhia anunciou que a indicação da atual diretora presidente para os cargos de presidente e membro do CA seria submetida ao próprio CA, com base na Lei das S.A. e no seu Estatuto Social, mencionando que a indicada permaneceria no CA até a primeira Assembleia Geral, prevista para 2025. Em um comunicado de 31 de maio, a Petrobras respondeu a um pedido de acionistas minoritários para a convocação de uma AGE para eleição do novo CA, argumentando que não havia necessidade de tal convocação e que isso implicaria custos desnecessários.

 

Após a negação do pedido de convocação da AGE pela Petrobrás, foram instaurados processos administrativos pela CVM para apurar eventual descumprimento do art. 123 da Lei das S.A. A Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC) se posicionou publicamente a favor da convocação da AGE por tratar-se de convocação decorrente do processo de eleição do CA pelo voto múltiplo, pedindo esclarecimentos à Petrobras

 

Segundo notícias veiculadas sobre o assunto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM manifestou que a discordância da companhia em relação à justificativa de acionistas minoritários não pode ser motivo para a não convocação de assembleia, sendo necessário que o pedido de convocação apenas atenda aos requisitos legais.

 

Até o momento o colegiado da CVM ainda não se manifestou sobre o assunto.

 

Para acessar a Carta com o pedido de esclarecimentos da AMEC no caso Petrobras, clique em: https://amecbrasil.org.br/petrobras-pedido-de-esclarecimentos-da-amec-e-decisao-da-cvm-pela-realizacao-de-age/

Para mais informações sobre como funcionam o voto múltiplo e a votação em separado na eleição do conselho de administração em companhias abertas, acesse artigo do nosso time publicado na Legislação & Mercado: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/como-funcionam-o-voto-multiplo-e-a-votacao-em-separado-na-eleicao-do-conselho-de-administracao-em-companhias-abertas/

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