Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Janeiro 2022

_A edição de janeiro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM revisa e reduz conteúdo do formulário de referência

– Novidades legislativas e regulatórias quanto às publicações ordenadas pela Lei das S.A., em especial às demonstrações financeiras

– Aproximação do término do prazo para adequação de companhias abertas às mudanças do Regulamento do Novo Mercado

_CVM revisa e reduz conteúdo do formulário de referência

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou em 22 de dezembro de 2021 a Resolução CVM no 59 (“Resolução 59/2021”), que reformou a Instrução CVM no 480, de 07 de dezembro de 2009, e a Instrução CVM no 481, de 17 de dezembro de 2009, visando a redução do custo de observância e revisão e redução do conteúdo do formulário de referência, além de contemplar maior transparência na divulgação de informações de caráter ambiental, social e de governança corporativa (“ASG”), de forma a acompanhar a tendência mundial. A referida norma foi editada após a realização de audiência pública, que recebeu manifestações entre os dias 07 de dezembro de 2020 e 08 de março de 2021.

As principais mudanças realizadas na Instrução CVM 480 e na Instrução CVM 481, em decorrência da edição da Resolução 59/2021 são:

  • Redução de 3 (três) para 1 (um) exercício social do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no Formulário de Referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a apresentar o documento no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
  • Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentários sobre cada item das demonstrações financeiras.
  • Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 (cinco) que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.
  • Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato “pratique-ou-explique”.
  • Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.
  • Regras adicionais com relação à Comunicação de Transação entre Partes Relacionadas especificamente com relação à celebração de operações correlatas.
  • Com relação às divulgações de informações no âmbito ASG, a reforma traz a obrigação das companhias informarem se divulgam informações sobre indicadores de ASG em relatório anual ou documento próprio, devendo, em caso positivo, apresentar maior detalhamento de informações.

Por fim, vale ressaltar que a Resolução 59/2021 entra em vigor em 02 de janeiro 2023, considerando a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores. Em razão disso, a atualização anual do Formulário de Referência de 2022 ainda deverá observar as regras e conteúdo do Formulário de Referência anterior à Resolução 59/2021.

Não obstante, a CVM orienta que, uma vez que as informações a serem divulgadas em 2023 terão como data base o exercício social encerrado em 2022, os emissores devem iniciar os preparativos para reportar as novas informações previstas na norma, especialmente as de caráter ASG, antes de sua entrada em vigor.

A íntegra da Resolução 59/2021 pode ser acessada pelo seguinte link:

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html

 

_Novidades legislativas e regulatórias quanto às publicações ordenadas pela Lei das S.A., em especial às demonstrações financeiras

 

Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor a nova redação do artigo 289 da Lei no 6.404/76 (“Lei das S.A.”), o qual foi altera- do por meio da Lei no 13.818/2019, que prevê que as publicações ordenadas pela lei poderão ocorrer de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação, não sendo mais obrigatória a publicação no Diário Oficial. Não obstante, a versão integral dos atos societários e das demonstrações financeiras publicados de forma resumida devem estar disponíveis para acesso na página do jornal de grande circulação na internet, com certificação digital da autenticidade dos documentos.

Com relação à publicação das demonstrações financeiras de forma resumida, esta deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

De forma a orientar as companhias abertas sobre a nova for- ma de publicação das demonstrações financeiras, em 20 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu o Parecer de Orientação CVM no 39, em que são detalhadas as informações mínimas a serem publicadas (“Parecer de Orientação 39/2021”).

O Parecer de Orientação 39/2021, também inclui a redação de avisos que, obrigatoriamente, devem preceder a divulgação resumida das demonstrações financeiras, a fim de evitar quaisquer dúvidas por parte dos leitores.

Com relação à exigência constante da nova redação da Lei das S.A. sobre as informações mínimas, a CVM entende que devem ser divulgadas, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações: (i) balanço patrimonial resumido; (ii) demonstração do resultado do exercício resumida; (iii) demonstração do resultado abrangente resumida; (iv) demonstração dos fluxos de caixa resumida; (v) demonstração da mutação do patrimônio líquido resumida; e (vi) demonstração do valor adicionado resumida. Importante reforçar que o Parecer de Orientação 39/2021 de- talha como as referidas informações devem ser apresentadas.

Vale ressaltar, ainda, que a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A. possibilita a divulgação das notas explicativas de forma resumida, que devem ser elaboradas a partir das notas explicativas completas das demonstrações financeiras audita- das, além da divulgação dos trechos relevantes do relatório do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, quando houver.

A íntegra da Lei no 13.818/2019, que alterou a Lei das S.A., e do Parecer de Orientação CVM nº39 podem ser acessadas pelos seguintes links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13818.htm#art1

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare039.html

 

_Aproximação do término do prazo para adequação de companhias abertas às mudanças do Regulamento do novo Mercado

 

Está se aproximando o prazo final para a adequação das companhias abertas às regras do Regulamento do Novo Mercado em vigor desde 02 de janeiro de 2018, que expiraria na assembleia geral ordinária que aprovasse as demonstrações financeiras de 2020 e que foi prorrogado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão para a assembleia geral ordinária que aprovar as demonstrações financeiras de 2021, por meio do Ofício no 005/2020-VOP de 07 de abril de 2020, diante do cenário de incertezas causados pelo início da pandemia da COVID-19.

Lembramos que o referido prazo de adaptação é aplicável apenas às companhias que já haviam ingressado no segmento do Novo Mercado em 02 de janeiro de 2018. O regulamento do Novo Mercado em vigor desde 02 de janeiro de 2018 e o Ofício no 005/2020-VOP de 07 de abril de 2020 podem ser acessados, respectivamente, nos links abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/B7/85/E6/99/A5E- 3861012FFCD76AC094EA8/Regulamento%20do%20 Novo%20Mercado%20-%2003.10.2017%20%28Sancoes%20pecuniarias%202019%29.pdf

https://www.b3.com.br/data/files/11/61/FA/1F/E8F51710C- F51CE07AC094EA8/OC%20005-2020-VOP%20Orientacoes%20aos%20emissores_Flexibilizacoes%20regulatorias_ RAS2.pdf

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