Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Dezembro 2021

_A edição de dezembro│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Entendendo o Acordo de Acionistas: Estratégias para prevenção de impasses

– Ano de 2021 marcado pelo avanço na desburocratização da atividade empresarial e simplificação de seus procedimentos

_Entendendo o Acordo de Acionistas: Estratégias para prevenção de impasses

 

Em regra, os acordos de acionistas contêm cláusulas de soluções de impasses a fim de definir meios para a resolução de conflitos entre os acionistas de uma sociedade, mitigando eventuais riscos e prejuízos no desenvolvimento das suas atividades. Tendo em vista que há diversas formas de solução de impasses, a previsão de uma cláusula de resolução depende da análise do contexto em que a sociedade está inserida e da peculiaridade de cada caso.

Dentre os meios de solução de impasses adotados ordinariamente, encontramos mecanismos mais brandos e céleres como a negociação, mediação e conciliação, nos quais as decisões dos conflitos são tomadas pelas próprias partes. Por outro lado, há alternativas mais rígidas como as cláusulas de arbitragem e foro comum (judicial), que dependem de um terceiro para a resolução do impasse e que tendem a se prolongar por um período maior e serem bem mais custosas.

Há, ainda, outras práticas, conhecidas no direito norte-americano como “deadlock provisions”, que podem ser utilizadas no direito brasileiro, apesar de não existir previsão expressa regulamentando tais formas de soluções em nossa legislação. Nesse contexto, temos as cláusulas de “buy or sell” ou “shotgun”, que consistem em cláusulas de opção de compra e venda de ações. Elas são utilizadas em determinadas situações de impasse e tem por finalidade colocar fim à parceria por meio da retirada de um dos acionistas conforme um mecanismo pré-acordado. Estas cláusulas podem ter mecanismos variados dependendo dos interesses e características das partes envolvidas e de sua parceria.

O mecanismo de “shot-gun” mais comum é o da chamada “Russian Roulette” (ou roleta russa), em que qualquer acionista (“ofertante”) tem o direito de apresentar uma proposta para vender suas ações ao outro acionista (“ofertado”) ou comprar as ações do ofertado por determinado preço e o acionista ofertado deve escolher entre comprar a participação do ofertante ou vender sua participação a ele nos termos da proposta apresentada.

Os mecanismos de “shot-gun” nem sempre funcionam para todas as situações e precisam ser pensados e adaptados de forma cuidadosa para o caso concreto a fim de garantir sua efetividade. Por exemplo, quando há uma diferença patrimonial entre as partes, ela pode resultar em uma desvantagem negocial para a parte menos favorecida no acionamento do gatilho de uma cláusula de “shotgun”. Nestas situações, é comum o ajuste das cláusulas padrão para prever mecanismos que possam minimizar esta desvantagem, como é o caso do chamado “Fairest Sealed Bid”, por meio do qual, ao invés da estrutura tradicional de determinação de preço de uma cláusula como a “Russian Roulette”, cada uma das partes coloca a sua respectiva proposta de preço por ação em um envelope e um terceiro independente irá avaliar qual das propostas está mais próxima do valor de mercado da ação para fins de aplicação da cláusula de “shotgun”.

No Brasil, por uma questão cultural e por nossa tradição patrimonialista em relação à propriedade das ações de uma companhia, ainda há certa resistência na adoção de mecanismos de “shotgun” em acordos de acionistas envolvendo empresas familiares. Na verdade, não é incomum nos depararmos com situações em que, em razão das características e dos interesses das partes, as cláusulas de solução de impasses em relação a empresas familiares acabarem sendo cláusulas que preveem estruturas escalonadas de negociação e, na falta de um acordo, a manutenção do status quo.

De todo modo, sempre deve ser analisado o cenário e as características de cada sociedade e de seus acionistas para a definição do melhor mecanismo de resolução de conflitos a ser utilizado em cada caso.

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto em 09 de dezembro de 2021, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://tinyurl.com/2p8adked

 

_Ano de 2021 marcado pelo avanço na desburocratização da atividade empresarial e simplificação de seus procedimentos

 

Neste ano, podemos destacar a sanção da Lei 14.195/2021, decorrente da Medida Provisória (MP) 1.040/2021, como um grande passo para a desburocratização da atividade empresarial no Brasil. Essa Lei teve como principal objetivo a redução e simplificação de procedimentos necessários para abertura de empresas no país a fim de fomentar a economia, reduzir a complexidade e o tempo necessário para abertura de novos negócios, além de possibilitar uma maior atração de investimentos estrangeiros ao longo dos próximos anos.

Uma importante mudança relacionada à essa simplificação é a dispensa reconhecimento de firma nos atos societários a serem registrados perante as juntas comerciais, inclusive nas procurações.

Ainda, dentre outras medidas destacamos:

  • Nome empresarial. (i) possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial; (ii) fim da proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos.
  • Facilitação para aberturas de empresas. Reforma no sistema já existente da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“REDESIM”), de maneira que, por meio de um portal único, passa a ser gratuito ao usuário pesquisas relacionadas às etapas prévias de registro, inscrição, alteração e baixas de empresas ou empresários.
  • Endereço Virtual. Possibilidade de realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.
  • Classificação de risco da atividade. Em sociedades que exercem atividade classificada como risco médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana – como já ocorre com as empresas de risco baixo.
  • Livros Eletrônicos. Nas companhias fechadas, possibilidade de determinados livros societários serem substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.
  • Arquivamento de Documentos Societários Originais. As juntas comerciais poderão eliminar quaisquer atos e documentos escaneados e arquivados digitalmente. Antes da eliminação, a empresa por meio de seu sócio, diretor, procurador ou outros interessados possui o prazo de 30 dias para retirar o documento original sem custo adicional.
  • Recuperação de Ativos. Instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. O sistema visa a melhoria efetividade e eficiência das ações de recuperação de ativo.

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