_A edição de novembro│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:
– CVM adverte Diretor de companhia aberta por irregularidades em administração de plano de Stock Option
– Entendendo o acordo de acionistas e a vinculação de votos
_CVM adverte Diretor de companhia aberta por irregularidades em administração de plano de Stock Option
Em 14 de outubro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Sancionador CVM SEI 19957.003480/2021-22 para apurar a responsabilidade de diretor e de membros do conselho de administração de companhia aberta por suposto descumprimento de deveres fiduciários no exercício de suas atribuições, em violação aos artigos 153 e 154 da Lei das S.A.
A acusação originou-se de pedido de interrupção do prazo de Assembleia Geral Extraordinária apresentado por acionistas da companhia, acompanhado de diversas reclamações, entre elas, as supostas irregularidades em administração de plano de outorga de opções de compra de ações (“Stock Options”).
O Diretor foi acusado de ter deixado de exercer suas atribuições conforme os interesses da companhia ao: (i) não reconhecer a extinção das opções de compra atribuídas a diretores da companhia quando de seus desligamentos; e (ii) celebrar aditamentos a contratos de outorga de Stock Options com funcionários da Companhia em condições diversas daquelas previstas no plano aprovado em assembleia geral da Companhia, especificamente com relação à extensão do prazo para exercício das opções em caso de desligamento por vontade da companhia.
Com relação à primeira acusação o Diretor foi absolvido por falta de indícios de materialidade por unanimidade pelo Colegiado da CVM. Já com relação à segunda acusação, o Relator do caso, o diretor Fernando Caio Galdi, entendeu que houve infração ao artigo 154 da Lei das S.A., pelas razões apontadas, de forma resumida, abaixo:
- Nos termos do art. 168, §3º, da Lei das S.A., a outorga de opção de compra de ações a administradores e empregados de companhia aberta apenas pode ocorrer “de acordo com plano aprovado pela assembleia geral”, sendo, portanto, vedada a concessão de Stock Options em condições diversas daquelas previstas em um plano aprovado pela assembleia geral da companhia.
- “É perfeitamente legítimo que a assembleia geral fixe apenas balizas gerais em relação aos aspectos mais relevantes que devem ser observados na outorga das opções, conferindo certa discricionariedade à administração para celebrar os contratos de opção, dentro das premissas gerais aprovadas”. No entanto, no caso analisado, o plano aprovado em assembleia previa regra clara, objetiva e direta quanto ao prazo para exercício das opções em caso de desligamento por vontade da companhia, sendo certo que essa regra não poderia ser relativizada pela administração.
- Em casos de suposta violação ao art. 154, caput, da Lei das S.A., “o Colegiado da CVM deve analisar as justificativas trazidas pelo administrador para a realização do negócio, avaliando se elas se amoldam ao interesse social”, devendo o regulador “evitar abordagens excessivamente invasivas do mérito de decisões negociais”.
- No caso analisado, no entanto, “cabe ao julgador, apenas, verificar se as condições previstas nos aditamentos eram ou não compatíveis com aquelas aprovadas pela unanimidade dos acionistas da Companhia”. Sendo incongruente com o disposto na Lei das S.A. o reconhecimento de que “um administrador seria mais legitimado que os acionistas para determinar qual a decisão que melhor se alinharia ao interesse social”.
- As condições previstas nos aditamentos quanto ao prazo para exercício das opções de compra eram distintas daquelas constantes do plano aprovado em assembleia e “ao executar o plano de opções de compra aprovado em decisão assemblear em condições distintas dos termos originais, tem-se configurada, pelo menos em parte, a desconsideração da autoridade da Assembleia Geral”.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, acompanhar o voto de condenação do Diretor Relator à pena de advertência.
Os membros do conselho de administração também foram acusados de violação do dever de diligência, por não terem fiscalizado a atuação do Diretor nas condutas supracitadas, no entanto, o Relator entendeu que “não seria razoável esperar que os acusados revisassem todos os contratos individuais de outorga de opção de compra, tampouco os pedidos para o exercício das opções de compra, exceto na hipótese de ocorrência de sinais de alerta de que o plano não estava sendo executado dentro das premissas aprovadas”, exceção esta que não foi possível comprovar que ocorreu.
Com relação à acusação dos membros do conselho de administração, o Colegiado da CVM, de forma unanime, os decidiu pela absolvição.
Maiores informações sobre o Processo Administrativo mencionado acima podem ser acessadas pelo link abaixo:
_Entendendo o acordo de acionistas e a vinculação de votos
Dando continuidade à série de artigos sobre o instrumento do acordo de acionistas previsto no artigo 118 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.As.), abordaremos os direitos políticos dos acionistas especificamente no que diz respeito à eleição de administradores e eventual vinculação de seus votos.
Eleição de administradores
Durante a negociação de acordos de acionistas, não é raro nos depararmos com a discussão sobre o número de cadeiras do conselho de administração que serão preenchidas por cada acionista e até mesmo como se dará a eleição da diretoria. É comum estipularem qual acionista indicará o diretor presidente, o diretor financeiro ou outro membro da diretoria relevante para a condução dos negócios. Além disso, em determinadas estruturas é possível identificar cláusulas que exijam que membros do conselho votem em determinadas matérias conforme instrução de voto determinada pelos acionistas em reunião prévia.
No que tange à eleição dos conselheiros de administração, a Lei das S.As prevê como regra geral a eleição por votação majoritária de todos os membros, havendo ainda a possibilidade de voto múltiplo e voto em separado para a eleição de membros por acionistas minoritários. Não obstante, é possível que os acionistas se comprometam, em acordo de acionistas, a eleger os membros do conselho de administração de forma diversa, garantindo, por exemplo, o direito a acionistas minoritários à eleição de conselheiros sem que haja necessidade de voto múltiplo ou em separado. Essa é uma solicitação comum em acordos de acionistas de empresas familiares, bem como de empresas com investimento de fundos.
Vinculação de votos de conselheiros por acionistas
Sobre a orientação de voto dos conselheiros por acionistas, inclusive no âmbito da eleição da diretoria, a Lei das S.As. prevê expressamente, desde 2001, a possibilidade de vinculação dos votos dos membros da administração: “o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado”.
No entanto, o referido dispositivo societário tem sido motivo de polêmica desde que foi inserido na legislação. Argumenta- se que, ao vincular o voto dos administradores ao que foi pactuado em acordo de acionistas, estariam sendo colocadas em xeque a liberdade de voto e a independência dos administradores, além da obrigação de zelar pelos interesses da companhia.
Frente a essa problemática, há três correntes doutrinárias sobre o assunto:
- favorável à vinculação de voto: o principal argumento é o de que o próprio acordo de acionistas é representativo do interesse social, em linha com o parágrafo 2º do artigo 118 da Lei das S.As., que prevê que não é possível invocar este instrumento para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle.
- favorável à vinculação de voto: excetuadas determinadas situações (isto é, opondo-se à vinculação de forma indiscriminada), dentre as quais destacamos a ilegalidade e a infração ao interesse social.
- contrária à vinculação de voto dos administradores, sob o argumento de que esta seria incompatível com as melhores práticas de governança corporativa.
Por fim, embora existam posições e argumentos firmes nas três correntes mencionadas acima, a vinculação de voto com limites é a predominante, apresentando variações quanto à extensão e definição de tais limites. Assim, considerando que os administradores estão sujeitos aos deveres impostos pela Lei das S.As., notadamente aos deveres de diligência e de lealdade, entendemos que, ao se depararem com eventual orientação de voto vinculante que possa ferir os melhores interesses da companhia, devem consignar seu voto em sentido contrário à orientação de voto, sob pena de responsabilização.
O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto em 27 de outubro de 2021, e pode ser acessado por meio do link abaixo: