Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Fevereiro 2022

_A edição de fevereiro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

– Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

– Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

– Nova Instrução do DREI atualiza regras e simplifica os procedimentos para registro público perante as juntas comerciais

– CVM propõe alterações na regulamentação sobre composição do conselho de administração e voto plural em companhias abertas

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para AGO e Reunião

 

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.“) e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da sociedade. Tal divulgação é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

Não obstante, as sociedades por ações devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que aquelas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Vale lembrar que as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2021 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários; e (c) publicar tais demonstrações antes da data da reunião anual de sócios.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Por fim, em decorrência da edição da Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 931/2020), as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Instrução Normativa nº 622 da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

 

_Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

 

Entre os dias 15 de fevereiro de 2022 e 5 de abril de 2022, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão em 31 de dezembro de 2021 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2022”).

Além da Declaração Anual 2022, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.202230.04 – 05.06.2022
30.06.202231.07 – 05.09.2022
30.09.202231.10 – 05.12.2022

 

 

_Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

 

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2022 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2021 (“Declaração Econômico Financeira”).

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

 

Data BasePrazo de envio
31.03.2022até 30.06.2022
30.06.2022até 30.09.2022
30.09.2022até 31.12.2022

 

_ Nova Instrução do DREI atualiza regras e simplifica os procedimentos para registro público perante as juntas comerciais

 

No dia 21 de fevereiro de 2022 foi publicada a instrução normativa nº 112 (“IN DREI 112”), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) a qual, dentre outras providências, atualiza regras e simplifica os procedimentos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (“IN DREI 81”) que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas.

Neste contexto, a IN DREI 112 tem por objetivo regulamentar as disposições promovidas (i) pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021), (ii) pela Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021); (iii) pela Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019 (que altera a Lei das Sociedades por Ações relativa às regras de publicações obrigatórias); e (iv) pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (também conhecida como Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios que promoveu significativas mudanças no mercado brasileiro e na legislação societária).

Destacamos abaixo a principais novidades trazidas pela IN DREI 112:

  • Administradores não residentes. Retira a obrigatoriedade de residência no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou diretoria) em sociedade anônima. A posse ficará condicionada à constituição de representante residente no Brasil.
  • Único Diretor. Possiblidade da diretoria de sociedade anônima ser composta por um único diretor, ao invés de dois como na regra antiga da Lei das Sociedades Anônimas.
  • Publicações Eletrônicas. As companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões poderão realizar suas publicações por meio da Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e do sítio eletrônico da companhia. 
  • Extinção EIRELI. Formalização da extinção do tipo societário das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com a exclusão de sua referência na IN DREI 81.
  • Nome empresarial. Permite uso do número do CNPJ como nome empresarial para o empresário individual ou sociedade empresária.
  • Objeto Social. O objeto social das empresas pode ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que não sejam genéricos.
  • Liquidação e Dissolução. Facilita liquidação e dissolução de sociedade em caso de falecimento de sócio, de modo que a deliberação de referidas matérias pode ser tomada pelos sócios remanescentes, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante.
  • Startup. Estabelece os requisitos para registro de empresas enquadradas como Startups.
  • LGPD. Determina que a emissão de certidão de inteiro teor seja feita de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ou seja, não deve integrar os documentos pessoais do empresário individual, administrador, sócios, acionistas ou associados, bem como outros que excedam a essência do ato arquivado.
  • SAF. Estabelece as regras para a constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Acesse a íntegra da IN DREI 112 por meio do link abaixo:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/me-n-112-de-20-de-janeiro-de-2022-375498228

 

_ CVM propõe alterações sobre composição do conselho de administração e voto plural em companhias abertas

 

Em 21 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu à audiência pública SDM nº 09/21 minuta de resolução (“Minuta”), com propostas para alterações pontuais às Instruções CVM nº 367/2002 e 480/2009 (“ICVM 358” e “ICVM 480”, respectivamente).

A Minuta, que ficou aberta para comentários e sugestões até o dia 18 de fevereiro de 2022, tem como objetivo regulamentar e atribuir aplicabilidade prática a novas disposições legais apresentadas pela Lei 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, e traz como principais temas: (i) separação das funções de diretor presidente e presidente do conselho de administração; (ii) presença de membros independentes no conselho de administração; e (iii) definição de critérios de relevância de transações entre partes relacionadas para fins de inaplicabilidade do voto plural.

Destacamos abaixo, de forma resumida, as principais alterações propostas pela Minuta, que ainda pode sofrer alterações a depender do resultado da audiência pública:

Vedação de acumulação dos cargos de diretor presidente e presidente do conselho de administração

De acordo com o art. 138, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), não é permitido nas companhias abertas a cumulação do cargo de presidente do conselho de administração e de diretor presidente ou de principal executivo da companhia. No entanto, o §4º do mesmo dispositivo prevê que a CVM poderá excepcionar a regra do §3º para companhias de menor porte, conforme art. 294-B da Lei das S.A.

Nesse sentido, a Minuta introduz na ICVM 367 a exceção da vedação de acumulação de cargos para as companhias com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, conforme reportado nas demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia geral, com relação aos mandatos iniciados após 1º de janeiro de 2023.

Presença de membros independentes no conselho de administração 

Nos termos do art. 140, § 2º, da Lei das S.A. é obrigatória, nas companhias abertas, a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos definidos pela CVM. A presença obrigatória de membros independentes no órgão já era aplicável por determinadas companhias abertas em razão das regras dos segmentos de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Para harmonizar as definições e os regulamentos, bem como visando maior eficiência nas adaptações necessárias, a Minuta utiliza como base o Regulamento do Novo Mercado no conceito de independência e no número de membros independentes.

Nesse sentido, a Minuta prevê a necessidade de ao menos 2 conselheiros independentes nas companhias abertas, ou 20% do total de conselheiros, o que for maior. A Minuta prevê que a regra de presença dos conselheiros independentes só se aplicará a partir de 1º de janeiro de 2023.

Adicionalmente, a Minuta propõe alterações na ICVM 367 a respeito da caracterização de independência, descrevendo as definições e as regras gerais que devem ser levadas em consideração na avaliação dos conselheiros, apontando casos em que os conselheiros são ou não considerados independentes, e atribuindo como competência da assembleia geral de acionistas a determinação da independência de candidato ao conselho de administração. No mais, o Anexo 24 à ICVM 480 (Formulário de Referência) será ajustado para evitar que um conselheiro seja indicado como independente no formulário de referência sem que os novos critérios sejam respeitados.

Vedação ao voto plural em transações relevantes com partes relacionadas

Nos termos do art. 110-A, § 12, II, da Lei das S.A., não será adotado voto plural em votações da assembleia geral que deliberem sobre celebração de transações com partes relacionadas que atendam critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

A ICVM 480 já previa um critério de definição de relevância de transações entre partes relacionadas para fins de divulgação de informações aos investidores. De acordo com a ICVM 480, as transações com partes relacionadas consideradas relevantes são: (i) aquelas cujo valor total supere o menor dos seguintes valores, R$ 50 milhões ou 1% do ativo total do emissor; e (ii) aquelas consideradas relevantes pela administração cujo valor total seja inferior aos parâmetros mencionados no item (i), tendo em vista as características da operação, a natureza da relação da parte relacionada com o emissor, e a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na operação.

Para evitar conceitos distintos de relevância para operações com partes relacionadas, a CVM propõe na Minuta que os critérios que já eram utilizados na ICVM 480 também sejam aplicados para fins do art. 110-A, § 12, II, da Lei das S.A. Dessa forma, a Minuta prevê que o voto plural não se aplica a votações da assembleia geral de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo 30-XXXIII da ICVM 480.

A íntegra do edital de audiência pública SDM nº 09/2021 pode ser acessado pelo seguinte link: http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2021/sdm0921.html.

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