CVM aumenta multas para participantes do mercado

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Agosto 2024

_A edição de agosto | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading

– Pedido de convocação de AGE por minoritários, eleição do Conselho de Administração por voto múltiplo e o caso Petrobras

_ Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading

 

A CVM investigou a entrega de informações relevantes, ainda não divulgadas ao mercado, por conselheiro de uma companhia aberta aos operadores de uma corretora, assim como o uso dessas informações sigilosas pelos operadores.

 

Em breve contexto, os operadores da corretora realizaram operações no mercado secundário em nome próprio em posse de informações não públicas sobre a companhia, as quais foram repassadas por ligações telefônicas por um conselheiro da companhia e só vieram a se tornar públicas mediante divulgação de fato relevante da companhia 10 (dez) dias depois da realização da primeira operação.

 

O conselheiro foi acusado de infringir seu dever de confidencialidade como administrador de companhia aberta, de acordo com o art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, em conjunto com o art. 8º da antiga Instrução CVM nº 358/02 (revogada pela Resolução CVM nº 44/2021). Já os operadores foram acusados de usar informações privilegiadas para obter vantagem, violando o art. 155, § 4º, da mesma lei, em combinação com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02.

 

O colegiado da CVM decidiu, de forma unânime, aplicar uma pena de inabilitação temporária ao conselheiro por 60 meses, impedindo-o de exercer cargos administrativos ou de conselheiro fiscal em companhias de capital aberto ou entidades que dependem de autorização da CVM. Já os operadores, por maioria, foram multados em R$ 200 mil cada. As penalidades aplicadas levaram  em conta a reincidência do conselheiro, decisões anteriores em casos semelhantes e a gravidade das infrações cometidas.

 

Para acessar a íntegra do relatório e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, a manifestação de voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly, basta acessar os respectivos links.

 

_ Pedido de convocação de AGE por minoritários, eleição do Conselho de Administração por voto múltiplo e o caso Petrobras

 

O pedido de convocação de AGE por minoritários

O art. 123 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), estabelece que compete ao conselho de administração se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto de cada companhia, convocar a assembleia-geral. No parágrafo único, alínea “c”, do referido artigo temos, ainda, que a assembleia geral pode também ser convocada por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

 

Para as companhias abertas, a Resolução da CVM nº 70/2022 (“RCVM 70”), reduz o referido percentual de 5% em função do valor do capital social da companhia aberta, podendo chegar até 1% do capital social.

 

Em que pese a obrigatoriedade do envio de fundamentos juntamente ao pedido de convocação de assembleia geral de acionistas, a doutrina entende que não cabe à administração das companhias analisar o mérito de tais fundamentos, devendo restringir-se à conferência dos requisitos formais do pedido em questão. A deliberação sobre as matérias e fundamentos apresentados é de competência dos acionistas, reunidos em Assembleia Geral, observados os quóruns de instalação e de deliberação aplicáveis.

 

Eleição do Conselho de Administração de companhias abertas por Voto Múltiplo

De modo geral, a eleição do conselho de administração é realizada por meio de votação por chapa, ou seja, cada voto é conferido a um rol de candidatos específicos para ocuparem determinados cargos. Tendo em vista que é eleita a chapa com o maior número de votos, o controlador ou acionista de referência de uma companhia pode deter o poder de eleger todos os membros do conselho de administração de referida companhia. Neste contexto, o voto múltiplo e a votação em separado foram estabelecidos pela legislação brasileira com a finalidade se assegurar que os acionistas minoritários, observados determinados requisitos, tenham a possibilidade de eleger membros do conselho de administração de determinada companhia.

 

Com relação ao voto múltiplo, o artigo 141 da Lei das S.A. confere aos acionistas minoritários representando, no mínimo, 10% do capital social com direito a voto, o direito de requerer a adoção do processo de voto múltiplo nas eleições do conselho de administração da companhia em questão. Para as companhias abertas também neste caso a RCVM 70 reduz o percentual em função do valor do capital da companhia aberto, podendo chegar em até 5% do capital votante.

 

Por meio deste processo eletivo, o número de votos correspondente a cada ação de emissão da companhia é multiplicado pelos cargos a serem preenchidos, e cada acionista pode cumular seus votos resultantes de tal multiplicação em um único candidato, ou distribuir os votos a seu exclusivo critério entre os candidatos existentes, de modo a tentar eleger o maior número de membros do conselho de administração na eleição em questão.

 

Importante destacar que, sempre que a eleição tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia geral resultará na destituição dos demais membros, sendo necessário realizar nova eleição; e, nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

 

O caso Petrobrás

Feita esta contextualização a respeito do processo de convocação de assembleia geral por acionistas minoritários, bem como do processo de eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas por meio do procedimento do voto múltiplo, comentaremos brevemente sobre o imbróglio do caso Petrobrás que foi amplamente divulgado pela mídia nos últimos tempos.

 

Uma das controvérsias gira em torno da decisão da Petrobras de eleger, por meio de uma reunião do próprio Conselho de Administração, um membro do Conselho de Administração (“CA”) para ocupar um cargo vago decorrente de um pedido de renúncia. Vale pontuar que o atual Conselho de Administração da Petrobrás foi eleito na Assembleia Geral Ordinária por meio do procedimento do voto múltiplo.

 

Em 15 de maio, a companhia anunciou que a indicação da atual diretora presidente para os cargos de presidente e membro do CA seria submetida ao próprio CA, com base na Lei das S.A. e no seu Estatuto Social, mencionando que a indicada permaneceria no CA até a primeira Assembleia Geral, prevista para 2025. Em um comunicado de 31 de maio, a Petrobras respondeu a um pedido de acionistas minoritários para a convocação de uma AGE para eleição do novo CA, argumentando que não havia necessidade de tal convocação e que isso implicaria custos desnecessários.

 

Após a negação do pedido de convocação da AGE pela Petrobrás, foram instaurados processos administrativos pela CVM para apurar eventual descumprimento do art. 123 da Lei das S.A. A Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC) se posicionou publicamente a favor da convocação da AGE por tratar-se de convocação decorrente do processo de eleição do CA pelo voto múltiplo, pedindo esclarecimentos à Petrobras

 

Segundo notícias veiculadas sobre o assunto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM manifestou que a discordância da companhia em relação à justificativa de acionistas minoritários não pode ser motivo para a não convocação de assembleia, sendo necessário que o pedido de convocação apenas atenda aos requisitos legais.

 

Até o momento o colegiado da CVM ainda não se manifestou sobre o assunto.

 

Para acessar a Carta com o pedido de esclarecimentos da AMEC no caso Petrobras, clique em: https://amecbrasil.org.br/petrobras-pedido-de-esclarecimentos-da-amec-e-decisao-da-cvm-pela-realizacao-de-age/

Para mais informações sobre como funcionam o voto múltiplo e a votação em separado na eleição do conselho de administração em companhias abertas, acesse artigo do nosso time publicado na Legislação & Mercado: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/como-funcionam-o-voto-multiplo-e-a-votacao-em-separado-na-eleicao-do-conselho-de-administracao-em-companhias-abertas/

Encarregado de dados pessoais ganha regulamentação

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Julho 2024

_A edição de julho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador
– Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência
– Alterações do Código Civil

_ CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador

 

No último dia 02 de julho de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.001830/2021-16 em face de um ex-administrador e ex-assessores financeiros de uma companhia aberta por (i) suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em negócios com ações de emissão da Companhia, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 vigente à época dos fatos (atual Resolução CVM n. 44/2021), e (ii) suposta transmissão de informação relevante ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.

 

Em brevíssimo contexto do caso, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) apresentou sua acusação sob a alegação de que um ex-conselheiro em conjunto com ex-assessores financeiros da companhia aberta em questão teria realizado a compra de ações ordinárias com a utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada, atinente ao projeto de migração da Companhia para o segmento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

 

O ex-conselheiro apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$42.597,00. Os ex-assessores financeiros apresentaram proposta conjunta na qual propuseram o pagamento do valor total também de R$ 42.597,00. Em contrapartida, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, de modo a majorar o pagamento, pelos responsáveis, para o valor total de R$ R$1.647.250,00.

 

Após algumas rodadas de rejeição dos termos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados acataram a proposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso; contudo, este entendeu que a aceitação, naquele momento, já não seria mais oportuna e conveniente.

 

Diante desse contexto, o Colegiado da CVM decidiu, ao final:

 

  • por unanimidade, pela condenação do conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/2002 e, na visão do Diretor João Accioly, apenas por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404.
  • por maioria, pela condenação dos ex-assessores financeiros à multa de R$ 200.000,00, cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei das S.A., c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358/2002.

 

O relatório e o voto do Diretor Relator, além das manifestações de voto dos demais Diretores podem ser acessados através dos seguintes links:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240701-pas-cvm-19957-001830-2021-26-presidente-cvm-joao-pedro-nascimento-relatorio.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-presidente-cvm-joao-pedro-nascimento-voto.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-diretora-marina-copola-manifestacao-voto.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-diretor-joao-accioly-manifestacao-voto.pdf

 

_ Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência

 

No dia 13 de junho de 2024, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.015040/2022-07, que buscou apurar eventual responsabilidade do então diretor presidente de companhia aberta, por violação ao art. 157, §4º, da Lei das S.A. e ao art. 3º, §1º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, em razão da não divulgação de fato relevante a respeito de decisão judicial que estendeu à referida companhia aberta os efeitos da falência de outra empresa .

 

O processo originou-se do Processo Administrativo CVM n° 19957.009129/2021-45, também instaurado pela SEP, que teve por objetivo analisar a conduta dos administradores da companhia aberta no tocante à ausência de divulgação de fato relevante referente à falência decretada pelo Poder Judiciário.

 

Em resumo, após ser oficiada pela CVM a respeito da decisão judicial, a Companhia publicou Comunicado ao Mercado informando que não divulgou anteriormente a decretação da falência na medida em que a decisão judicial não encontraria sustentação legal, para além de não ter transitado em julgado, afirmando que empregaria todos os esforços para reverter a decisão. Passado um ano, a Companhia divulgou um Fato Relevante informando a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Rescisória nº 2285273-94.2021.8.26.0000 (“Ação Rescisória”), que tinha por objeto rescindir a decisão transitada em julgado decorrente do processo falimentar.

 

Diante desse cenário, a CVM encaminhou ao administrador e acionista controlador da companhia à época dos fatos, um ofício requerendo que este se manifestasse acerca dos fatos e sobre a observância ao dever de informar previsto no art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas. Em resposta, o então administrador e acionista informou ter conhecimento dos fatos, mas não os teria divulgado sob orientação dos assessores jurídicos da Companhia que enxergavam forte capacidade de reforma da decisão.

 

Considerando esses fatos, a SEP entendeu que o então administrador e acionista controlador teria conhecimento da decretação de falência da companhia, não se colocando em dúvida a relevância e materialidade da informação acerca da extensão dos efeitos da falência à companhia. Ademais, no entendimento da SEP, não se justificaria a omissão do então diretor presidente da companhia em função de orientação dos assessores jurídicos da companhia sob o fundamento de breve reforma da sentença.

 

Após analisar o caso e acompanhando voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do administrador à multa de R$ 460.000,00 pela acusação formulada.

 

Mais informações sobre o processo podem ser acessadas através do seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-multa-diretor-presidente-da-industrias-j-b-duarte-s-a-em-r-460-mil-por-nao-divulgar-fato-relevante

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240612-pas-cvm-19957-015040-2022-07-relatorio-diretor-otto-lobo.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240613-pas-cvm-19957-015040-2022-07-diretor-relator-otto-lobo-voto.pdf

_ Alteração do Código Civil

 

No dia 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, a qual estabelece o índice de correção monetária para o descumprimento de obrigações financeiras, determina a taxa de juros moratórios e exclui a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em certas relações jurídicas. Os dispositivos (acrescentados ou modificados) entrarão em vigor em 60 dias após a publicação da lei, isto é, em 31 de agosto de 2024.

 

Em termos práticos, em contratos ou outros instrumentos que regulem qualquer relação jurídica que não contenham o índice de correção monetária acordado pelas partes envolvidas ou não esteja definido em lei específica, a nova lei altera o artigo 389 do Código Civil para adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, a nova redação do artigo 406 do Código Civil estabelece que os juros remuneratórios no contrato de mútuo com finalidade econômica (artigo 591) e os juros moratórios, na ausência de acordo contratual ou previsão legal específica, serão equivalentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA.

 

Por fim, o artigo 3º da nova lei especifica que a Lei da Usura não se aplica às seguintes operações:

  • entre pessoas jurídicas;
  • representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • contraídas perante:
    1. instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
    2. fundos ou clubes de investimento;
    3. sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
    4. organizações da sociedade civil de interesse público que concedam crédito previstas na Lei nº 9.790/1999,
  • realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.

 

Para acessar o conteúdo da Lei nº 14.905, de 25 de junho de 24, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm

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