Junho 2025

_A edição de junho│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM inicia julgamento de processo envolvendo membro de Conselho de Administração por assumir cargo em sociedade considerada concorrente

– Aprovação do PL 1.246/2021: empresas públicas deverão garantir participação mínima de mulheres em seus conselhos

_CVM inicia julgamento de processo envolvendo membro de Conselho de Administração por assumir cargo em sociedade considerada concorrente

Em 17 de junho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou o julgamento de processo administrativo sancionador para apurar a conduta de ex-integrante do conselho de administração de instituição financeira de capital aberto. A acusação apontou duas possíveis  infrações:

  • Conflito de interesses: ao assumir cargo em sociedade considerada concorrente da companhia, em descumprimento ao art. 147, § 3º, I, da Lei das S.A., combinado com o art. 17, § 2º, V, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16); e
  • Violação ao dever de diligência: o conselheiro não teria informado previamente sobre seu vínculo com a sociedade considerada concorrente no formulário de cadastro e em suas manifestações de impedimento, em descumprimento ao art. 153 da Lei das S.A.

No voto do relator, o Diretor Presidente João Pedro Nascimento, foi sustentado que deve ser realizada uma análise objetiva da atuação comercial das sociedades para definir a concorrência, considerando o tipo de produto ou serviço oferecido, mesmo que as empresas não sejam concorrentes diretas em todos os nichos.

Com relação à acusação de violação do dever de diligência, reforçou que, embora a SEP tenha imputado responsabilidade ao acusado por não informar, de forma clara e precisa, sua relação com a empresa considerada concorrente nas manifestações de impedimento de voto, a ausência de tal grau de detalhe não implicaria em responsabilização administrativa por falha no dever de diligência, afirmando, ainda, que “o art. 156 apenas exige justificativa sobre a “natureza” e “extensão” de seu interesse conflitante, com informações necessárias e pertinentes à deliberação, mas não impõe dever de informar detalhes excessivos sobre a sua ocupação” e que “o maior detalhamento possível sobre as justificativas do impedimento pode ser desejável do ponto de vista de transparência e governança corporativa, porém não é exigível do ponto de vista legal ou da regulação da CVM.”

Por fim, o relator, votou pela condenação do acusado à pena de advertência por ter faltado com o interesse em fornecer maiores informações sobre sua atuação na sociedade potencialmente concorrente ao preencher o Formulário de Cadastro, contudo, votou pela sua absolvição das demais acusações.

A Diretora Marina Copola acompanhou o relator, bem como o Diretor João Accioly com relação às absolvições, tendo apresentado voto divergente da condenação que culminou na penalidade de advertência. 

O julgamento foi suspenso tendo em vista pedido de vista pelo Diretor Otto Lobo.

Para maiores informações sobre o tema, consultar o seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-inicia-julgamento-de-processo-envolvendo-ex-membro-do-conselho-de-administracao-do-banco-de-brasilia-s-a.

 

_Aprovação do PL 1.246/2021: empresas públicas deverão garantir participação mínima de mulheres em seus conselhos

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.246/2021 no dia 24 de junho de 2025, o qual determina a reserva de pelo menos 30% das vagas para mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. O objetivo é promover maior diversidade de gênero nas instâncias de decisão corporativa do setor público. O texto segue agora para sanção presidencial.

A obrigatoriedade será implementada de forma gradual, sendo:

  • 10% das vagas na primeira eleição após a entrada em vigor da lei;
  • 20% na segunda eleição; e
  • 30% a partir da terceira eleição.

Dentro deste percentual mínimo, pelo menos 30% das vagas deverão ser ocupadas por mulheres negras ou com deficiência, em linha com políticas afirmativas de inclusão interseccional.

Conselhos que não atenderem ao percentual mínimo ficarão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria até a devida regularização. A fiscalização será exercida pelos órgãos de controle interno e externo de cada ente federativo.

Maiores informações sobre o PL podem ser encontradas no link abaixo: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/159377

Mais clareza para os fatos relevantes

Reforma da norma que trata de divulgação de informações visa reduzir dúvidas e zonas cinzentas.

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CVM busca mais segurança jurídica para fatos relevantes

Reforma da norma que trata de divulgação de informações visa reduzir dúvidas e zonas cinzentas.

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Maio 2025

__  A edição de maio│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM inicia consulta pública acerca de reforma nas regras de divulgação de fatos relevantes e comunicado ao mercado

– Aumenta o número de litígios envolvendo companhias de capital aberto no Brasil

_ CVM inicia consulta pública acerca de reforma nas regras de divulgação de fatos relevantes e comunicado ao mercado

Seguindo o cronograma da agenda regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prevista para 2025, no último dia 13 de maio, a CVM iniciou consulta pública acerca da minuta de norma que se propõe a substituir a Resolução CVM nº 44. 

A minuta traz inovações importantes, relacionadas à divulgação de participações relevantes e à definição dos instrumentos de “fato relevante” e “comunicado ao mercado”, de modo a trazer maior clareza no âmbito da divulgação de informações ao mercado.

Outros ajustes pontuais propostos pela norma são: (i) alinhamento do conceito de pessoas agindo em conjunto com o conceito análogo usado na Resolução CVM 215; (ii) incorporação à norma de orientações existentes em Ofício Circular editado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) sobre o cálculo de participações relevantes; (iii) tratamento dado à divulgação irregular de fatos relevantes por meio de Comunicado ao Mercado; e (iv) rearranjo e atualizações do texto normativo para fins de harmonização.

O edital da consulta pública está disponível no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2025/sdm0125.html. Sugestões e comentários podem ser encaminhados para o e-mailconpublicasdm0125@cvm.gov.br. Oprazo da consulta pública se encerra no dia 27 de junho de 2025. 

Maiores informações sobre o tema podem ser consultadas pelo seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-inicia-consulta-publica-sobre-reforma-em-regras-de-divulgacao-de-fatos-relevantes-e-comunicacoes-ao-mercado.

 

_Aumenta o número de litígios envolvendo companhias de capital aberto no Brasil

Em momentos de estresse financeiro ou em meio a crises no mercado, a quantidade de litígios societários tende a crescer. No último ano, foram ajuizados 1,76 mil novos casos apenas na 1ª Vara de Direito Empresarial e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), um número 8,4% maior do que no ano anterior. Na 2ª Vara do TJSP, houve 1.782 novos casos, uma alta de 11,6% com relação ao ano anterior e de 124% em três anos. 

As disputas corporativas ocorrem por diversos fatores. Em momentos de estagnação nas empresas, no entanto, observa-se um crescimento de brigas societárias. E, diferente do que ocorre nos demais tipos de litígio, as disputas societárias acabam, por vezes, extrapolando os limites do Poder Judiciário e dando origem a reclamações junto à CVM e demais órgãos regulatórios. 

Outro fator relevante quando se fala de litígios societários é o número de pedidos de recuperação judicial e falência no país. Atualmente, mais de 20 empresas listadas na B3 estão em recuperação judicial, o que pode servir para acirrar a briga entre acionistas e gerar desgastes às companhias.

Para maiores informações sobre o tema, consultar o seguinte link: https://valor-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valor.globo.com/google/amp/empresas/noticia/2025/05/20/cresce-o-numero-de-litigios-que-envolvem-companhias-de-capital-aberto-no-brasil.ghtml.

CVM multa administradora que aprovou as próprias contas

Autarquia considera infração grave o voto da ex-presidente do conselho de administração da Saraiva

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Março – Abril 2025

__ A edição de março e abril│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas

_ CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

No dia 27 de fevereiro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular Anual CVM/SEP 2025, que tem como objetivo atualizar as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Esse ano, as principais alterações do Ofício Anual fazem referência aos seguintes temas:

 

(i) Orientações para as assembleias

O Ofício Anual traz orientações sobre as novas regras de votação à distância alteradas pela Resolução CVM nº 204/2024, bem como atualizou esclarecimentos sobre o Edital de Convocação, a Proposta da Administração, as deliberações e a representação de acionistas.

 

(ii) Pronunciamento Contábil OCPC 10

O Ofício Anual também trouxe novidades relacionadas a sustentabilidade, relativas à entrada em vigor da Resolução CVM nº 223/24.

 

(iii) Comunicação sobre transação com partes relacionadas

O Ofício Anual traz orientações adicionais sobre a divulgação de transações com partes relacionadas realizadas no último exercício social.

 

(iv) Preenchimento do Formulário de Referência

Como de costume, o Ofício Anual também trouxe disposições sobre o preenchimento do Formulário de Referência. A CVM destacou alguns pontos de atenção, principalmente relacionados à adoção de práticas ASG e informações relevantes relacionadas a remuneração caso ocorra alteração na política ou estrutura de remuneração com impacto dentro do mesmo exercício social.

 

Com o Ofício Anual, a CVM reforça seu compromisso com a proteção dos investidores e com a manutenção da integridade do mercado de capitais. O Ofício Anual pode ser acessado no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2025.html.

 

_ Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas1

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está ampliando o entendimento do que configura dissolução irregular de empresas. Essa mudança teve como base a Portaria PGFN nº 1.160/2024, publicada em julho de 2024.

A norma modernizou os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR”) e ampliou as hipóteses de cabimento, o que tem gerado um número maior de enquadramentos de dissoluções empresariais como “irregulares”. Para a PGFN, os PARR são medidas capazes de dar mais eficiência à recuperação de créditos públicos, sem onerar o Judiciário.

Para as empresas e seus administradores, no entanto, a consequência das atualizações foi uma maior abertura de PARRs contra os sócios-administradores de sociedades de responsabilidade limitada que promoveram dissoluções societárias recentemente e a inclusão deles na dívida ativa da União. A utilização de um conceito ampliado para subsidiar a abertura de PARRs, contudo, tem gerado dúvidas, principalmente diante do princípio da legalidade estrita, previsto no
art. 150 da Constituição Federal, bem como do fato de que a corresponsabilidade/sucessão está sendo feita de ofício, sem observar o Juiz Natural (responsável pela execução), o devido processo legal e os prazos prescricionais.

Apesar desta ilegalidade das medidas adotadas pela PGFN, vale mencionar que, em caso de eventual notificação para corresponsabilidade por dissolução irregular ou protesto após inclusão na dívida ativa, a defesa dos sócios pode ser feita por meio de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, sem prejuízo das ações próprias que o sócio fundador pode ingressar de forma judicial.

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