Novembro/Dezembro 2024

_A edição de novembro | dezembro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Divulgação do Calendário de Eventos Corporativos

– CVM altera as regras de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPAs)

– Stock Options não podem ser penhoradas, decide STJ

_ Divulgação do Calendário de Eventos Corporativos

As companhias que tenham suas ações negociadas nos segmentos especiais de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão deverão divulgar, até o dia 10 de dezembro, o calendário anual referente ao exercício social de 2025 contendo, no mínimo, as datas dos seguintes eventos:

 

  • divulgação das demonstrações financeiras anuais completas e das demonstrações financeiras padronizadas (DFP);
  • divulgação das informações trimestrais (ITR);
  • realização da assembleia geral ordinária (AGO); e
  • divulgação do formulário de referência.

 

Para as demais companhias abertas, o Ofício Circular da CVM recomenda que o calendário anual também seja divulgado para facilitar o acompanhamento das atividades das companhias por parte dos investidores e outros interessados.

 

_ CVM altera as regras de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPAs)

A Comissão de Valores Mobiliários editou as Resoluções CVM 215 e 216, que tratam sobre as regras aplicáveis às Ofertas Públicas de Aquisição (“OPAs”), após realização da Consulta Pública nº 05/2023.

 

A Resolução 215 estabelece um novo regime regulatório aplicável às OPAs, revogando a Resolução CVM 85, e a Resolução 216 foi editada com o objetivo de alterar outras regras vigentes com o objetivo de harmonizá-las à regulação proposta pela Resolução CVM 215. Ambas as resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025.

 

Dentre as mudanças trazidas pelas resoluções, as principais inovações são as seguintes:

 

  • OPA por aumento de participação: a obrigação de realizar uma OPA passa a incidir sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%. De acordo com a regra atual, a OPA somente é obrigatória quando há aquisição de ações que correspondam a mais de 1/3 das ações em circulação de uma determinada classe ou espécie. Isso gerava debates sobre ajustes nos elementos do cálculo ao longo do tempo. O fato de uma companhia possuir ações em circulação de uma mesma classe e espécie em patamar inferior a 15% quando da entrada em vigor da Resolução CVM 215 não acarreta a realização de OPA por aumento de participação.

 

  • OPA para cancelamento de registro: o quórum para cancelamento de registro de companhias que possuam menos de 5% de ações em circulação foi reduzido para maioria simples, substituindo o quórum atual, de 2/3 do capital social. Para as companhias que possuem ações em circulação em percentual superior a 5%, o quórum de aceitação de 2/3 do capital social se manterá.

 

  • Dispensa automática do laudo de avaliação: em situações em que o preço das ações objeto da OPA possa ser fixado com base em critérios alternativos que funcionem como referencial de valor justo, quais sejam:

 

  • com base em negócio jurídico realizado há, no máximo, 12 (doze) meses, contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que (i) tenha sido celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas, (ii) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% do capital social da companhia objeto, e (iii) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes envolvidas na operação ou pessoas a elas vinculadas tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras.

 

  • com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia objeto durante o período de 12 meses contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que (i) a companhia objeto esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais, e (ii) as ações objeto da OPA tenham sido negociadas em ao menos 95% dos pregões nesse período e apresentado volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$ 10 milhões.

 

  • com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar, desde que se trate de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle e a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou superior a 20% do capital social.

 

  • com base no preço ao qual acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em razão do qual as partes envolvidas, ou pessoas a elas vinculadas, tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras.

 

  • Leilão da OPA: o prazo mínimo para a realização do leilão foi reduzido de 30 para 20 dias após o lançamento da OPA. Em caso de modificações nos termos da OPA, o prazo mínimo passa a ser de 5 dias úteis antes do leilão para aumentos de preço ou renúncia de condições e de 10 dias úteis antes do leilão para os demais casos. Ademais, a contratação do leilão pode ser dispensada automaticamente nos casos em que há baixa dispersão acionária ou quando os custos do leilão forem desproporcionalmente elevados em relação ao valor da oferta.

 

  • Ritos de registro: foram estabelecidos dois novos ritos de registro, o automático e o ordinário, que substituíram o regime de OPAs voluntárias e obrigatórias. O rito ordinário requer uma análise prévia pela CVM e compreenderá as atuais OPAs “obrigatórias” e as OPAs voluntárias com permuta de valores mobiliários. O rito automático, no qual não existe uma necessidade de análise prévia pela CVM, será aplicado às OPAs voluntárias que não envolvam permuta de valores mobiliários, que agora passam a ser denominadas de OPAs facultativas.

 

Maiores informações sobre as Resoluções CVM 215 e 216 podem ser consultadas pelo link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-edita-regra-para-ofertas-publicas-de-aquisicao-de-acoes-e-introduz-procedimentos-mais-simples

 

_ Stock Options não podem ser penhoradas, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Stock Options – opções de compra de ações oferecidas pelas empresas aos seus executivos – não podem ser penhoradas. Em setembro, a Corte havia decidido que as Stock Options possuíam natureza mercantil, e não remuneratória, agora, julgou-se a impenhorabilidade do instituto.

 

A decisão, que foi unânime, foi tomada no âmbito do REsp 1841466, em um julgamento que analisava a possibilidade de penhora de Stock Options concedidas por uma companhia a um ex-diretor. Nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por todos os demais ministros, as Stock Options, por funcionarem como incentivos à participação dos colaboradores nas atividades da empresa, possuem um caráter personalíssimo que deve ser preservado, sob pena de gerar insegurança jurídica. Com o instrumento, espera-se manter o engajamento dos colaboradores da empresa ao mesmo tempo em que se mantem a proximidade com os acionistas. Sendo permitida a penhora das Stock Options, qualquer um poderia se tornar sócio da empresa, trazendo pessoas desconhecidas para o negócio e violando as prerrogativas básicas do instituto.

 

A decisão está em linha com o que vem sendo discutido no Projeto de Lei 2.724/2022 (“PL”), que propõe a regulamentação das Stock Options. O PL está em tramitação na Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do relator na Comissão do Trabalho, depois de já ter sido aprovado no Senado.

 

Para obter mais informações sobre o julgamento, consultar: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803046034&dt_publicacao=11/11/2024.

Novembro/Dezembro 2023

_A edição de novembro/dezembro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

– B3 proíbe companhia de usar selo do Novo Mercado

– CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

_ CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por unanimidade, absolver acionistas de companhia aberta (“Companhia”) de acusações ligadas a supostas práticas fraudulentas decorrentes de operação que garantiu o controle da Companhia a uma das acionistas.

 

Os acionistas foram acusados de agir em conluio para transferir o poder de controle da Companhia para uma das acionistas, por meio de operações de compra e venda de ações ordinárias diretamente na bolsa de valores, de modo a aparentar que teria ocorrido uma aquisição originária de controle, a fim de evitar disparar medidas protetivas e a obrigatoriedade de realizar uma oferta pública de ações (“OPA”), nos termos do Estatuto Social da Companhia. Para tanto, a acusação partiu da premissa de que parte dos acionistas detinham o poder de controle.

 

A CVM entendeu não haver elementos suficientes para comprovar que parte dos acionistas apontados pela acusação detinham o poder de controle – e, consequentemente, não poderiam tê-lo alienado de maneira fraudulenta. Foram, em síntese, quatro as razões principais utilizadas pela CVM para fundamentar tal entendimento.

 

Em primeiro lugar, um dos acionistas não possuía maioria de votos nas deliberações de assembleia geral, tampouco poder de eleger a maioria dos administradores, além da existência de evidências de ausência de alinhamento entre tais acionistas.

 

Em segundo, tanto as informações de venda das ações detidas por um dos acionistas relevantes eram públicas, quanto as notificações das acionistas adquirindo participação à companhia aberta informando acerca das suas aquisições de ações e seu interesse em participar de sua administração.

 

Em terceiro, as operações de compra e venda das ações foram realizadas na bolsa de valores e, portanto, sujeitas à interferência de terceiros.

 

E, em quarto, no âmbito de aumento do capital social da Companhia, a acionista adquirente optou por subscrever uma grande quantidade de ações de emissão, enquanto os demais acionistas optaram por não subscreverem novas ações.

 

Nesse contexto, a CVM afastou a acusação de obrigatoriedade de realização de OPA, uma vez que a aquisição do poder de controle em tela não decorreu de uma alienação de poder por outros acionistas, como exigido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e sugerido pela acusação.

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.011669/2017-11, e maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230919_pas_cvm_19957_011669_2017_11_diretor_otto_lobo_voto.pdf

 

_ B3 proíbe Americanas de usar selo do Novo Mercado

 

A Americanas S.A. (“Americanas”) foi impedida de usar o selo do Novo Mercado, nível máximo de governança corporativa da B3. A decisão é inédita desde que o padrão de listagem foi incluído no sistema brasileiro, e resultou na imposição de multas a 22 dirigentes, totalizando R$ 6,2 milhões. As infrações estão relacionadas à eficácia do sistema de supervisão e controle da Americanas, englobando a gestão de riscos, os controles internos e a auditoria, além da efetividade na análise das informações financeiras divulgadas.

Esta é a primeira decisão formal desde que o caso veio à tona em janeiro, enquanto a CVM conduz processos sancionadores e casos mais complexos estão sendo investigados em inquéritos administrativos sem prazo definido.

Na prática, a Americanas perde o direito de uso do selo do Novo Mercado em suas comunicações e em seu ticker de negociação na Bolsa, mas continuará sujeita a todas as regras de governança e negociação aplicadas às companhias listadas no Novo Mercado.

A Americanas já divulgou que recorrerá da decisão. A esse despeito, enquanto não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a decisão permanecerá em vigor até que a Companhia (i) divulgue o relatório do comitê independente que investigou a fraude, (ii) apresente demonstração financeira com relatório do auditor sem ressalvas, (iii) atualize as demonstrações financeiras, e (iv) apresente um relatório circunstanciado de controles internos sem nenhuma deficiência.

O trabalho da B3 teve início em janeiro, após a Americanas revelar a fraude que levou ao pedido de recuperação judicial. Simultaneamente, a empresa foi excluída do Ibovespa. A decisão destaca que não se trata de falhas isoladas, enfatizando que as estruturas de supervisão e controle, como o comitê de auditoria, deveriam ter agido prontamente em um cenário que não é pontual.

A B3 ainda rejeitou a alegação de que membros do conselho de administração e do comitê de auditoria têm o “direito de confiar” na diretoria e nas informações apresentadas por ela, reforçando que ocupar cargos dessa natureza exige “cuidado e diligência, sob pena de responsabilização”. A decisão também criticou questionamentos específicos do comitê de auditoria, sem investigações aprofundadas, considerando insuficientes para cumprir o dever de diligência esperado em uma empresa listada no Novo Mercado.

_CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

 

A CVM absolveu os membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“LSA”). A acusação alegou, em síntese, que os administradores não foram diligentes ao deixarem de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para conceder o direito de recesso aos acionistas após suposta alteração do objeto social da companhia decorrente de operação de venda de sociedade controlada pela companhia (“Operação”).

Segundo a acusação, em decorrência da implementação da Operação, a companhia passou a não exercer mais as atividades análogas ao seu objeto social, nem ao menos parcialmente.

O colegiado da CVM não acolheu as teses da acusação, pois entendeu que não houve a alegada mudança de objeto social. A um, pois o estatuto social lhe garantia exercer atividades por meio de participação em outras sociedades. A dois, em decorrência da análise do objeto social de outras sociedades controladas pela companhia aberta, que guardavam relação com o objeto social da companhia aberta.

A CVM destacou, ainda, que a Lei das S.A. garante a qualquer acionista o direito de convocar AGE quando os administradores retardarem a sua convocação. Tal hipótese, contudo, sequer foi levantada à época pelos acionistas de referida companhia aberta, o que reforça a inexistência de alteração do seu objeto social.

Por fim, a CVM também levou em consideração a crise econômica pela qual a companhia aberta passava, que levou a um processo de alienação das diversas participações societárias detidas por ela de forma transitória.

Após a análise desse conjunto de fatores, a CVM absolveu os então membros do conselho de administração.

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.003434/2020-42, pode ser acessado por meio do link abaixo:
20230919_pas_cvm_19957_003434_2020_42_diretor_otto_lobo_voto.pdf (www.gov.br)

Prescrição em Processo Administrativo Sancionador: para além da Lei nº 9.873, de 1999

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