Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Dezembro 2022

_A edição de dezembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

– Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

– DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

– Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

_ CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) modificou seu posicionamento sobre o exercício de voto de acionista em situações de potencial conflito de interesses após dois julgamentos recentes: o PAS CVM nº19957.004392/2020-67, que analisou a regularidade do procedimento de alienação de companhias controladas por companhia aberta a seus acionistas controladores, e o PAS CVM nº 19957.003175/2020-50, que analisou a regularidade dos votos exercidos pelos acionistas controladores de companhia aberta em deliberação sobre o aumento de seu capital social .

 

De acordo com o artigo 115 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), é considerado abusivo o voto exercido por um acionista com o objetivo de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. O parágrafo 1º desse artigo estabelece as situações em que o acionista deve abster-se de exercer seu direito de voto: aprovação do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social; aprovação de suas próprias contas como administrador; deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

 

Com relação aos administradores, o artigo 156 da Lei das S.A. veda a intervenção do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os outros administradores.

 

Nos processos indicados acima, prevaleceu, por maioria do colegiado, a chamada teoria do conflito de interesses “material”, pela qual faz-se necessária a análise do mérito da deliberação tomada por acionista ou administrador que possui interesses conflitantes com a sociedade para determinar se o voto em questão deveria ser anulado, não podendo ser impedido de votar antes de tal verificação. Anteriormente, o posicionamento predominantemente adotado pela CVM, é o chamado conflito de interesses “formal”, que veda em absoluto o voto de acionista ou administrador em tais situações.

 

O atual posicionamento da autarquia é baseado em uma interpretação sistemática da Lei das S.A., e no princípio da boa-fé do acionista e/ou administrador. Como o controle da validade desses votos passa a ser a posteriori, o novo entendimento exige que o acionista fundamente seu voto e demonstre que a decisão foi ponderada e tomada em conformidade com o melhor interesse da companhia, sob o risco de nulidade.

 

 

A diretora Flávia Perlingeiro apresentou votos divergentes em ambos os processos com relação à aplicação da teoria do conflito de interesses “material”, mas ressaltou em seus votos que ambas as teorias (conflito material e formal) apresentam insuficiências e inadequações para um tratamento jurídico claro quanto à matéria no Brasil.

 

O Presidente da CVM informou na sequência dos julgamentos dos processos mencionados acima que a autarquia irá trabalhar em parecer de orientação sobre o assunto. O objetivo não é determinar qual a teoria aplicável para interpretação do conflito de interesses, mas esclarecer se o acionista em potencial conflito de interesses poderá votar, caso entenda que esteja preparado e apresente as devidas justificativas.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Mudança da CVM demanda cuidados das companhias”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 01 de dezembro de 2022, que pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/mudanca-da-cvm-demanda-cuidados-das-companhias/

 

Os processos administrativos sancionadores podem ser acessados pelos links abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_004392_2020_67_manifestacao_de_voto_presidente_joao_pedro_nascimento.pdf

 

/https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_003175_2020_50_voto_diretor_alexandre_rangel.pdf

 

_ Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

 

O Projeto de Lei 4401/2021, também conhecido como Marco Legal dos Criptoativos, foi sancionado pelo presidente no dia 22 de dezembro de 2022, tornando-se a Lei nº 14.478, que entrará em vigor em 180 dias.

 

Para a lei, é considerado como ativo virtual a representação digital de valor que possa ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. As moedas tradicionais nacionais e estrangeiras, pontos e recompensas de programas de fidelidade estão excluídos da definição, assim com valores mobiliários e ativos financeiros que já possuem regulamentação específica.

 

Além das diretrizes para prestação de serviços de ativos virtuais, destacam-se os seguintes pontos da lei:

  • previsão de indicação, pelo Poder Executivo, de órgão ou entidade da administração pública federal que ficará responsável por supervisionar e estabelecer parâmetros para atuação de prestadores de serviços de ativos virtuais;
  • inclusão de um novo tipo penal de fraude no Código Penal (Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros);
  • equiparação da pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia à instituição financeira, para fins da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986); e
  • inclusão de agravante por crimes reiterados cometidos por meio de ativos virtuais na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

 

Apesar de representar um marco histórico para a legislação sobre prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços desse tipo de ativo no país, as regras específicas sobre o tema dependerão da regulamentação específica a ser emitida pelo futuro regulador.

 

A Lei nº 14.478 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.478-de-21-de-dezembro-de-2022-452739729

 

_ DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

 

Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou o Ofício Circular SEI nº 4742/2022 (“Ofício DREI”), sobre as publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, compreendidas como aquelas que possuem ativo total superior a 240 milhões de reais no exercício social anterior ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais.

 

A Lei 11.638, de 15 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Por esse motivo, algumas Juntas Comerciais consideraram que essas sociedades também estariam obrigadas a publicar as demonstrações financeiras nos termos previstos na Lei das S.A., o que era objeto de grande debate, inclusive no âmbito judicial.

 

O Ofício DREI confirma e reitera que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte é facultativa e orienta as Juntas Comerciais que acolham tal entendimento, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sejam postos em exigência, tampouco indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

O Ofício DREI pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/SEI_29794658_Oficio_Circular_4742.pdf

 

_ Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

 

Entrou em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria Nº 10.031 do Ministério da Economia (“Portaria”), que revoga o §2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, também do Ministério da Economia, que dispunha sobre a obrigação de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões disponibilizarem as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu site eletrônico próprio, nos termos do artigo 294 da Lei das S.A.

 

Com a revogação que trata a Portaria, fica mantida apenas a exigência da realização das publicações eletrônicas e divulgação dos atos de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, conforme previstas na Lei das S.A., por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

 

A Portaria pode ser a acessada na íntegra pelo link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127389

CONFIRA TAMBÉM

Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175
CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas