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      PUBLICAÇÕES

Novembro 2022

_A edição de novembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

_ CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 11 de outubro, o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”), que unifica e sintetiza seus entendimentos sobre a caracterização de criptoativos como valores mobiliários. O Parecer 40 visa esclarecer os limites da atuação da autarquia e delimitar “seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais”.

Definição de criptoativos e tokens

 

Os criptoativos são definidos pela CVM como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.”

 

O Parecer 40 apresenta três enquadramentos para os tokens: 1) token de pagamento (payment token), que tenta replicar as funções da moeda; 2) token de utilidade (utility token), utilizado para adquirir ou acessar produtos e serviços e 3) token referenciado a ativo (asset-backed token), que representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, e que pode ser enquadrado em uma ou mais categorias.

 

Da classificação de criptoativos como valores mobiliários

 

Nos termos do Parecer 40, os criptoativos são considerados valores mobiliários quando for possível identificar a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do artigo 2º da Lei 6.385/76 e/ou previstos como certificados recebíveis em geral, nos termos da Lei 14.430/22; ou quando se enquadrarem no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76, na medida em que seja um contrato de investimento coletivo.

 

A atuação da CVM

 

No Parecer 40, a CVM frisa que a tokenização em si não está sujeita a prévia aprovação ou a registro na autarquia, mas que, caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto a oferta pública em si quanto os emissores de criptoativos, os agentes de mercado e os intermediários em mercado que atuem, direta ou indiretamente, na sua oferta estarão sujeitos à regulamentação aplicável.

 

 

Estudiosos e empreendedores do mercado de cripto economia apontaram preocupação com o nível efetivo de segurança jurídica do Parecer 40, especialmente em relação aos critérios utilizados para desclassificar um token do conceito de valor mobiliário e em relação à omissão de algumas questões, como as regras para fundos de investimentos. Apesar disso, o Parecer 40 formalizou entendimentos anteriores da CVM, indicou futuros caminhos que devem ser observados pelo regulador e demonstra a abertura da autarquia para discussões e consultas sobre o tema.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “CVM esclarece atuação com criptoativos”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/cvm-esclarece-atuacao-com-criptoativos/

 

_ Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

 

Em 22 de dezembro de 2021, a CVM editou a Resolução 59 (“RCVM 59”) para reformular a estrutura do formulário de referência. O novo formulário de referência conta com uma reforma substancial de estrutura, que é mais simples e que reduziu a quantidade de informações que devem ser divulgadas pelas companhias abertas.

 

Em contrapartida, o novo formulário de referência demanda a inclusão de informações relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança (ASG ou ESG, na sigla em inglês), a diversidade social da administração e ao comparativo entre a remuneração dos empregados. Cumpre observar que a abordagem “pratique ou explique”, já utilizada no Informe de Governança das Companhias Abertas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), foi adotada pela RCVM 59 para a divulgação de determinadas informações relacionadas aos aspectos ASG das companhias.

 

As alterações trazidas pelo novo formulário de referência acompanham a padronização mundial de informações que são divulgadas por companhias abertas, refletem os novos interesses dos investidores e incentivam a implementação de iniciativas ASG, além de diminuir custos operacionais inerentes ao cumprimento de obrigações regulatórias. O novo modelo simplificado do formulário de referência entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Novo Formulário de Referência demanda atenção”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 9 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/novo-formulario-de-referencia-demanda-atencao/

 

_ CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

 

As Resoluções 166 e 168 da CVM trouxeram mais flexibilidade às publicações legais e à composição da alta administração de companhias de menor porte, cujo critério para caracterização está estabelecido no art. 294-B da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), e compreende as companhias cujas receitas brutas auferidas sejam inferiores a 500 milhões de reais no último exercício social.

 

Publicada em 1º de setembro deste ano, a Resolução 166 facultou às companhias de menor porte a realização das publicações legais por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, de forma a reduzir os custos de observância à regulamentação aplicável.

 

A Resolução 168, publicada em 20 de setembro, teve como objetivo regulamentar as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 à Lei das S.A., que visaram, entre outros objetivos, à facilitação para abertura de empresas e à desburocratização societária. A resolução possibilita a acumulação, em uma mesma pessoa, do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente (ou principal executivo) da companhia.

 

Com as flexibilizações trazidas por ambas as Resoluções, há a expectativa de que mais companhias ingressem no mercado de capitais.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Companhias de menor porte contam com flexibilizações”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 15 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/companhias-de-menor-porte-contam-com-flexibilizacoes/

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