Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Outubro 2022

_A edição de outubro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM publica parecer de orientação sobre criptoativos como valores mobiliários

– Levantamento aponta que os valores dos termos de compromisso com a CVM aumentaram

– B3 lança ferramenta para monitorar práticas ilegais de colaboradores ou pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas

_ CVM publica parecer de orientação sobre criptoativos como valores mobiliários

 

No dia 11 de outubro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”) para consolidar entendimentos aplicados pela autarquia sobre criptoativos como valores mobiliários. Embora as tecnologias envolvidas nos criptoativos não sejam objeto de regulamentação e fiscalização pela CVM, sua emissão e negociação como valores mobiliários, incluindo serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações, deverão obedecer às regras aplicáveis.

 

O Parecer define criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que, em geral, são representados por títulos digitais intangíveis (tokens). Um token será um valor mobiliário quando:

 

  • for a representação digital de algum valor mobiliário previsto taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 (“Lei do Mercado de Capitais”), ou de um certificado recebível, nos termos da Lei nº 14.430/2022 (“Marco Legal da Securitização”); e/ou
  • for um título ou contrato de investimento coletivo, ofertado publicamente, que gere direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujo rendimento advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, conforme descreve o inciso IX do art. 2º da Lei do Mercado de Capitais.

 

Para classificar os tokens e, consequentemente, determinar seu tratamento jurídico, a CVM adotou o critério funcional, segundo o qual existem três categorias:

 

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;

 

  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços;

 

  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis.

 

Os agentes de mercado devem analisar cuidadosamente a categorização desses tipos de ativos, pois as divisões não são exclusivas nem estanques, i.e., um mesmo criptoativo pode pertencer simultaneamente a mais de uma das categorias adotadas pela CVM.

 

A autarquia esclarece que ainda não há legislação específica sobre a matéria e que, por esse motivo, os critérios contidos no Parecer 40 estão sujeitos a modificações futuras, como as propostas pelo Projeto de Lei nº 4.401/2021, que dispõe sobre operações envolvendo criptoativos e tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

 

O objetivo do parecer é valorizar a transparência em relação aos criptoativos e o regime de divulgação de informações. Além disso, segundo o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o Parecer 40 “tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”.

 

O Parecer de Orientação 40 pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/pareceres-orientacao/anexos/Pare040.pdf

 

_ Levantamento aponta que os valores dos termos de compromisso com a CVM aumentaram

 

Segundo dados divulgados em reportagem veiculada pelo Jornal Valor Econômico (“Valor Econômico”) em 17 de outubro de 2022, os termos de compromisso celebrados em processos administrativos sancionadores da CVM estão mais caros desde a publicação da Lei nº13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador (“PAS”) na esfera de atuação da CVM e altera a Lei do Mercado de Capitais e da Resolução CVM Nº 45, de 2021 (“RCVM 45”).

 

A nova legislação elevou o poderio punitivo econômico da autarquia, cujo valor absoluto máximo de multar passou de R$ 500 mil  para R$ 50 milhões . Como exemplo do aumento do valor das multas aplicadas pela CVM, o Valor Econômico cita os termos de compromisso provenientes das infrações relacionadas à divulgação de informações ao mercado. Antes, esses termos de compromisso, de forma fixa, custavam aos proponentes R$ 200 mil; com a correção do montante pelo IPCA, o valor atual seria de cerca de R$ 240 mil. Atualmente, no entanto, eles têm custado, em média, R$ 350 mil aos proponentes.

 

A reportagem também apurou que a celebração de termos de compromisso agora também é mais recorrente, prática que vai de encontro com os objetivos da autarquia quando da edição da RCVM 45, que incentiva e privilegia instrumentos alternativos para resolução de irregularidades.

 

A reportagem publicada pelo Jornal Valor Econômico pode ser acessada pelo link abaixo:

https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/10/17/acordo-com-cvm-fica-mais-caro-diz-levantamento.ghtml

 

_ B3 lança ferramenta para monitorar práticas ilegais de colaboradores ou pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas

 

A B3 acrescentou ao seu portfólio de serviços uma ferramenta que permite apurar e acompanhar os investimentos de colaboradores e pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas com o objetivo de auxiliar as companhias abertas a restringir a prática de atividades criminosas de favorecimento no mercado financeiro, como o front running e o insider trading.

 

Chamado de “Monitora PIP”, o software proporciona um panorama amplo dos investimentos do colaborador no ambiente da B3, pois averigua, diariamente, além da posição inicial e final dos investidores de empresas listadas, dados de day trades e operações com opções e derivativos.

 

A ferramenta tem como público-alvo companhias abertas, bem como escritórios de advocacia, bancos e consultorias.

 

Para obter esses dados, a Monitora PIP utiliza o CPF do colaborador, que deve estar ciente dessa política de acompanhamento de seus investimentos pela empresa. Para evitar o monitoramento indevido de indivíduos que não constam na lista de colaboradores ou que não sejam pessoas vinculadas, a B3 esclarece que há auditorias regulares para coibir a prática e que o software identifica quando um CPF é monitorado por mais de uma instituição ao mesmo tempo.

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