CVM vota pela absolvição em caso emblemático

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Entendendo o acordo de acionistas: a escolha da cláusula de resolução de conflitos

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Brasil assume dianteira na adoção de padrão de relatórios sustentáveis

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Dezembro 2022

_A edição de dezembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

– Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

– DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

– Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

_ CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) modificou seu posicionamento sobre o exercício de voto de acionista em situações de potencial conflito de interesses após dois julgamentos recentes: o PAS CVM nº19957.004392/2020-67, que analisou a regularidade do procedimento de alienação de companhias controladas por companhia aberta a seus acionistas controladores, e o PAS CVM nº 19957.003175/2020-50, que analisou a regularidade dos votos exercidos pelos acionistas controladores de companhia aberta em deliberação sobre o aumento de seu capital social .

 

De acordo com o artigo 115 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), é considerado abusivo o voto exercido por um acionista com o objetivo de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. O parágrafo 1º desse artigo estabelece as situações em que o acionista deve abster-se de exercer seu direito de voto: aprovação do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social; aprovação de suas próprias contas como administrador; deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

 

Com relação aos administradores, o artigo 156 da Lei das S.A. veda a intervenção do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os outros administradores.

 

Nos processos indicados acima, prevaleceu, por maioria do colegiado, a chamada teoria do conflito de interesses “material”, pela qual faz-se necessária a análise do mérito da deliberação tomada por acionista ou administrador que possui interesses conflitantes com a sociedade para determinar se o voto em questão deveria ser anulado, não podendo ser impedido de votar antes de tal verificação. Anteriormente, o posicionamento predominantemente adotado pela CVM, é o chamado conflito de interesses “formal”, que veda em absoluto o voto de acionista ou administrador em tais situações.

 

O atual posicionamento da autarquia é baseado em uma interpretação sistemática da Lei das S.A., e no princípio da boa-fé do acionista e/ou administrador. Como o controle da validade desses votos passa a ser a posteriori, o novo entendimento exige que o acionista fundamente seu voto e demonstre que a decisão foi ponderada e tomada em conformidade com o melhor interesse da companhia, sob o risco de nulidade.

 

 

A diretora Flávia Perlingeiro apresentou votos divergentes em ambos os processos com relação à aplicação da teoria do conflito de interesses “material”, mas ressaltou em seus votos que ambas as teorias (conflito material e formal) apresentam insuficiências e inadequações para um tratamento jurídico claro quanto à matéria no Brasil.

 

O Presidente da CVM informou na sequência dos julgamentos dos processos mencionados acima que a autarquia irá trabalhar em parecer de orientação sobre o assunto. O objetivo não é determinar qual a teoria aplicável para interpretação do conflito de interesses, mas esclarecer se o acionista em potencial conflito de interesses poderá votar, caso entenda que esteja preparado e apresente as devidas justificativas.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Mudança da CVM demanda cuidados das companhias”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 01 de dezembro de 2022, que pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/mudanca-da-cvm-demanda-cuidados-das-companhias/

 

Os processos administrativos sancionadores podem ser acessados pelos links abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_004392_2020_67_manifestacao_de_voto_presidente_joao_pedro_nascimento.pdf

 

/https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_003175_2020_50_voto_diretor_alexandre_rangel.pdf

 

_ Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

 

O Projeto de Lei 4401/2021, também conhecido como Marco Legal dos Criptoativos, foi sancionado pelo presidente no dia 22 de dezembro de 2022, tornando-se a Lei nº 14.478, que entrará em vigor em 180 dias.

 

Para a lei, é considerado como ativo virtual a representação digital de valor que possa ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. As moedas tradicionais nacionais e estrangeiras, pontos e recompensas de programas de fidelidade estão excluídos da definição, assim com valores mobiliários e ativos financeiros que já possuem regulamentação específica.

 

Além das diretrizes para prestação de serviços de ativos virtuais, destacam-se os seguintes pontos da lei:

  • previsão de indicação, pelo Poder Executivo, de órgão ou entidade da administração pública federal que ficará responsável por supervisionar e estabelecer parâmetros para atuação de prestadores de serviços de ativos virtuais;
  • inclusão de um novo tipo penal de fraude no Código Penal (Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros);
  • equiparação da pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia à instituição financeira, para fins da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986); e
  • inclusão de agravante por crimes reiterados cometidos por meio de ativos virtuais na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

 

Apesar de representar um marco histórico para a legislação sobre prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços desse tipo de ativo no país, as regras específicas sobre o tema dependerão da regulamentação específica a ser emitida pelo futuro regulador.

 

A Lei nº 14.478 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.478-de-21-de-dezembro-de-2022-452739729

 

_ DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

 

Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou o Ofício Circular SEI nº 4742/2022 (“Ofício DREI”), sobre as publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, compreendidas como aquelas que possuem ativo total superior a 240 milhões de reais no exercício social anterior ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais.

 

A Lei 11.638, de 15 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Por esse motivo, algumas Juntas Comerciais consideraram que essas sociedades também estariam obrigadas a publicar as demonstrações financeiras nos termos previstos na Lei das S.A., o que era objeto de grande debate, inclusive no âmbito judicial.

 

O Ofício DREI confirma e reitera que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte é facultativa e orienta as Juntas Comerciais que acolham tal entendimento, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sejam postos em exigência, tampouco indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

O Ofício DREI pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/SEI_29794658_Oficio_Circular_4742.pdf

 

_ Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

 

Entrou em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria Nº 10.031 do Ministério da Economia (“Portaria”), que revoga o §2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, também do Ministério da Economia, que dispunha sobre a obrigação de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões disponibilizarem as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu site eletrônico próprio, nos termos do artigo 294 da Lei das S.A.

 

Com a revogação que trata a Portaria, fica mantida apenas a exigência da realização das publicações eletrônicas e divulgação dos atos de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, conforme previstas na Lei das S.A., por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

 

A Portaria pode ser a acessada na íntegra pelo link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127389

Dezembro 2021

_A edição de dezembro│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Entendendo o Acordo de Acionistas: Estratégias para prevenção de impasses

– Ano de 2021 marcado pelo avanço na desburocratização da atividade empresarial e simplificação de seus procedimentos

_Entendendo o Acordo de Acionistas: Estratégias para prevenção de impasses

 

Em regra, os acordos de acionistas contêm cláusulas de soluções de impasses a fim de definir meios para a resolução de conflitos entre os acionistas de uma sociedade, mitigando eventuais riscos e prejuízos no desenvolvimento das suas atividades. Tendo em vista que há diversas formas de solução de impasses, a previsão de uma cláusula de resolução depende da análise do contexto em que a sociedade está inserida e da peculiaridade de cada caso.

Dentre os meios de solução de impasses adotados ordinariamente, encontramos mecanismos mais brandos e céleres como a negociação, mediação e conciliação, nos quais as decisões dos conflitos são tomadas pelas próprias partes. Por outro lado, há alternativas mais rígidas como as cláusulas de arbitragem e foro comum (judicial), que dependem de um terceiro para a resolução do impasse e que tendem a se prolongar por um período maior e serem bem mais custosas.

Há, ainda, outras práticas, conhecidas no direito norte-americano como “deadlock provisions”, que podem ser utilizadas no direito brasileiro, apesar de não existir previsão expressa regulamentando tais formas de soluções em nossa legislação. Nesse contexto, temos as cláusulas de “buy or sell” ou “shotgun”, que consistem em cláusulas de opção de compra e venda de ações. Elas são utilizadas em determinadas situações de impasse e tem por finalidade colocar fim à parceria por meio da retirada de um dos acionistas conforme um mecanismo pré-acordado. Estas cláusulas podem ter mecanismos variados dependendo dos interesses e características das partes envolvidas e de sua parceria.

O mecanismo de “shot-gun” mais comum é o da chamada “Russian Roulette” (ou roleta russa), em que qualquer acionista (“ofertante”) tem o direito de apresentar uma proposta para vender suas ações ao outro acionista (“ofertado”) ou comprar as ações do ofertado por determinado preço e o acionista ofertado deve escolher entre comprar a participação do ofertante ou vender sua participação a ele nos termos da proposta apresentada.

Os mecanismos de “shot-gun” nem sempre funcionam para todas as situações e precisam ser pensados e adaptados de forma cuidadosa para o caso concreto a fim de garantir sua efetividade. Por exemplo, quando há uma diferença patrimonial entre as partes, ela pode resultar em uma desvantagem negocial para a parte menos favorecida no acionamento do gatilho de uma cláusula de “shotgun”. Nestas situações, é comum o ajuste das cláusulas padrão para prever mecanismos que possam minimizar esta desvantagem, como é o caso do chamado “Fairest Sealed Bid”, por meio do qual, ao invés da estrutura tradicional de determinação de preço de uma cláusula como a “Russian Roulette”, cada uma das partes coloca a sua respectiva proposta de preço por ação em um envelope e um terceiro independente irá avaliar qual das propostas está mais próxima do valor de mercado da ação para fins de aplicação da cláusula de “shotgun”.

No Brasil, por uma questão cultural e por nossa tradição patrimonialista em relação à propriedade das ações de uma companhia, ainda há certa resistência na adoção de mecanismos de “shotgun” em acordos de acionistas envolvendo empresas familiares. Na verdade, não é incomum nos depararmos com situações em que, em razão das características e dos interesses das partes, as cláusulas de solução de impasses em relação a empresas familiares acabarem sendo cláusulas que preveem estruturas escalonadas de negociação e, na falta de um acordo, a manutenção do status quo.

De todo modo, sempre deve ser analisado o cenário e as características de cada sociedade e de seus acionistas para a definição do melhor mecanismo de resolução de conflitos a ser utilizado em cada caso.

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto em 09 de dezembro de 2021, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://tinyurl.com/2p8adked

 

_Ano de 2021 marcado pelo avanço na desburocratização da atividade empresarial e simplificação de seus procedimentos

 

Neste ano, podemos destacar a sanção da Lei 14.195/2021, decorrente da Medida Provisória (MP) 1.040/2021, como um grande passo para a desburocratização da atividade empresarial no Brasil. Essa Lei teve como principal objetivo a redução e simplificação de procedimentos necessários para abertura de empresas no país a fim de fomentar a economia, reduzir a complexidade e o tempo necessário para abertura de novos negócios, além de possibilitar uma maior atração de investimentos estrangeiros ao longo dos próximos anos.

Uma importante mudança relacionada à essa simplificação é a dispensa reconhecimento de firma nos atos societários a serem registrados perante as juntas comerciais, inclusive nas procurações.

Ainda, dentre outras medidas destacamos:

  • Nome empresarial. (i) possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial; (ii) fim da proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos.
  • Facilitação para aberturas de empresas. Reforma no sistema já existente da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“REDESIM”), de maneira que, por meio de um portal único, passa a ser gratuito ao usuário pesquisas relacionadas às etapas prévias de registro, inscrição, alteração e baixas de empresas ou empresários.
  • Endereço Virtual. Possibilidade de realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.
  • Classificação de risco da atividade. Em sociedades que exercem atividade classificada como risco médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana – como já ocorre com as empresas de risco baixo.
  • Livros Eletrônicos. Nas companhias fechadas, possibilidade de determinados livros societários serem substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.
  • Arquivamento de Documentos Societários Originais. As juntas comerciais poderão eliminar quaisquer atos e documentos escaneados e arquivados digitalmente. Antes da eliminação, a empresa por meio de seu sócio, diretor, procurador ou outros interessados possui o prazo de 30 dias para retirar o documento original sem custo adicional.
  • Recuperação de Ativos. Instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. O sistema visa a melhoria efetividade e eficiência das ações de recuperação de ativo.

Entendendo o acordo de acionistas: direito de preferência e direito de primeira oferta

Diferentemente das sociedades anônimas com ações listadas em bolsa, que têm a livre circulação de ações como princípio basilar, o artigo 36 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das S.As.), permite que sejam impostas algumas limitações à circulação das ações de emissão de sociedades anônimas de capital fechado…

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