Fevereiro/Março 2026

_A edição de fevereiro e março│2026 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Abertura do prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

– Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil

– CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– STF começou a julgar liminar que adiou a tributação de dividendos

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios em companhias abertas

 

_Abertura do prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Em 15 de fevereiro de 2026, iniciou-se o prazo para entrega anual da Declaração de Capiais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil.

 

Capitais Brasileiros no Exterior são os valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil. Esses bens devem ser declarados periodicamente ao Banco Central para compilação de estatísticas do setor externo do país.

 

A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

 

  • US$ 1.000.000,00 (um milhão), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – DCBE Anual.
  • US$ 100.000.000,00 (cem milhões), ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – DCBE Trimestral.

 

As multas por não declarar variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00.

 

A declaração pode ser feita trimestralmente ou anualmente, e os prazos para tanto são fixos, conforme abaixo:

 

  • Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril a 5 de junho do mesmo ano;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho a 5 de setembro do mesmo ano;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro a 5 de dezembro do mesmo ano.​

 

Mais informações sobre o tema podem ser encontradas no seguinte link: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe.

 

_Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil

As pessoas jurídicas e fundos de investimento no Brasil que possuam participação estrangeira em sua composição patrimonial ou que receberam investimento de não residentes devem fazer a declaração de capitais estrangeiros.

 

O Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil tem como objetivo recolher informações sobre o passivo externo do país, o que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Os dados coletados no Censo permitem ao Banco Central compilar estatísticas e subsidiar a formulação de política econômica nacional.

 

A Resolução BCB 278/2022 estabelece a possibilidade de declarações trimestrais, anuais e quinquenais, que são obrigatórias para as empresas receptoras de investimento direto a depender do seu porte. Os prazos de entrega são fixos, conforme disposto abaixo.

 

A declaração trimestral deve ser feita por empresas com ativos totais iguais ou superiores a R$ 300.000.000,00 nas datas-bases de referência, que são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, com os seguintes períodos de entrega:

 

  • Data-base 31 de março: de 1º de abril a 30 de junho
  • Data-base 30 de junho: de 1º de julho a 30 de setembro
  • Data-base 30 de setembro: de 1º de outubro a 31 de dezembro

 

A declaração anual deve ser feita por empresas com ativos totais iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00 na data-base, que é 31 de dezembro. O período de entrega é de 01 de janeiro a 31 de março do ano subsequente.

 

A declaração quinquenal deve ser feita por empresas com ativos totais iguais ou superiores a R$ 100.000,00 na data-base, que é 31 de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco). O período de entrega da declaração quinquenal é de 01 de janeiro a 31 de março do ano subsequente, e, nos anos em que houver declaração quinquenal, não há entrega de declaração anual.

 

Mais informações podem ser encontradas no seguinte link: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=278.

 

_CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

No dia 26 de fevereiro de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular/Anual-2026-CVM/SEP, que tem como objetivo atualizar as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Esse ano, as principais alterações do Ofício Anual fazem referência aos seguintes temas:

 

  • Orientação para o preenchimento de itens do Formulário de Referência: o Ofício Anual trouxe orientações para preenchimento dos itens 5.2(d), 5.2(e), 5.3, 7.2(c) e 11.2 do Formulário de Referência, que trazem informações referentes às deficiências significativas, aos mecanismos e procedimentos internos de integridade e às transações com partes relacionadas.

 

  • Preenchimento do formulário de negociações previsto no art. 11 da Resolução CVM nº 44: o Ofício Anual chamou atenção para a necessidade de divulgação, em formulário de negociação, de operações de equity swap realizadas pela própria companhia e demais pessoas mencionadas no art. 11 da Resolução CVM nº 44 pois tais operações, ainda que contenham previsão de liquidação exclusivamente financeira, frequentemente têm por contraparte uma instituição financeira que adquire as ações referenciadas no contrato para fins de proteção patrimonial. Consequentemente, os efeitos da celebração desses derivativos costumam ser muito similares aos verificados quando a própria companhia emissora ou demais investidores adquirem as ações diretamente no mercado.

 

  • Orientações para a elaboração e o envio de boletins de voto a distância: O Ofício Anual esclareceu que a redução da participação acionária dos proponentes de inclusão de propostas no BVD, após a divulgação deste, não constitui, por si só, fundamento legítimo para que a companhia exclua a candidatura dos indicados por esse acionista. Além disso, o Ofício Anual também estabeleceu disposições sobre a elaboração dos BVDs, que deve ser feita de acordo com as diretrizes do Anexo M da Resolução CVM nº 81, e sobre o percentual necessário para a inclusão de propostas no BVD, que pode ser atingido pela soma das participações de mais de um acionista.

 

  • Orientações do uso de informações apuradas nas pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos: o Ofício Anual delimitou que, como as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos têm o potencial de influenciar na cotação de valores mobiliários, bem como na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, o uso de informações apuradas nestas pesquisas pode configurar uma vantagem indevida nas negociações com valores mobiliários, colocando os demais participantes do mercado em uma posição de desequilíbrio. Diante disso, o uso de informação de resultados de pesquisas de opinião pública relativas às eleições antes de sua ampla divulgação ao público pode caracterizar prática não equitativa, nos termos da Resolução CVM nº 62/22.

 

  • Comunicado sobre oscilação atípica dos valores mobiliários: o Ofício Anual destacou que não há obrigatoriedade de resposta da companhia aos alertas emitidos pela B3 para os casos de oscilação atípica com os valores mobiliários. O objetivo da mensagem é apoiar a companhia na identificação de eventual movimentação atípica com as ações de sua emissão, de forma que seus administradores possam avaliar a necessidade de manifestação ao mercado.

 

O Ofício Anual pode ser acessado no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2026.html.

 

_STF começou a julgar liminar que adiou a tributação de dividendos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) deu início à análise da liminar concedida pelo ministro Nunes Marques nas ADIs 7.912 e 7.914, que prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de dividendos referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025.

 

Neste momento, o plenário não está analisando o mérito da nova sistemática de tributação criada pela Lei nº 15.270/25, que estabeleceu a tributação de 10% sobre os dividendos pagos por pessoa jurídica à pessoa física que superem os R$ 50 mil mensais. O que está em debate é apenas se deve ou não ser mantida a liminar que prorrogou o prazo originalmente fixado pela norma para distribuição dos dividendos, que foi 31 de dezembro de 2025.

 

A tese do ministro Nunes Marques é a de que este prazo iria de encontro às previsões da legislação societária, que prevê que a deliberação sobre balanço, resultado e distribuição de lucros ocorra nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.

 

Desse modo, o ministro concedeu a liminar afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois as alterações trazidas pela nova lei promoveram mudança relevantes em um sistema vigente desde 1996, quando os lucros e dividendos passaram a ser tributados exclusivamente na pessoa jurídica.

 

Para o ministro, a fixação de um prazo tão curto torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais, o que também poderia levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.

 

O julgamento, que estava previsto para ser concluído no dia 24/02/2026, foi suspenso pelo ministro Edson Fachin, que transferiu a deliberação do plenário virtual para o plenário físico da Corte.

 

A íntegra do voto do ministro Nunes Marques está disponível no seguinte link: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/E53B174D95AE32_votoNM.pdf.

 

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para a AGO e para a Reunião

 

Conforme previsto no art. 132 da Lei das S.A., todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei das S.A. e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da companhia; no caso de companhias abertas, os documentos também devem ser disponibilizados nas páginas eletrônicas da companhia, da CVM e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). A publicação do comunicado é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as companhias devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que:

 

  • aquelas cujas receitas brutas anuais auferidas sejam igual ou inferior a R$78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021 e a Portaria ME nº 10.031/2022;

 

  • as companhias abertas cujas receitas brutas individuais auferidas sejam inferiores a R$500 milhões no último exercício social, consideradas como de menor porte nos termos do art. 294-B da Lei das S.A. e da Resolução CVM nº 166/2022 (“RCVM 166”), poderão fazê-lo de forma eletrônica por meio do sistema Empresas.NET; e

 

  • para as demais companhias, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação, podendo ser realizada de forma resumida, observado o disposto na Lei das S.A. e no Parecer de Orientação CVM nº 39, aplicável às companhias abertas, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Com relação às sociedades limitadas, conforme previsto no art. 1.078 do Código Civil, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Nos termos da Lei nº 11.638/2007, as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2025 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; e (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários.

 

Após a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), foi confirmado o entendimento de que a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte é facultativa, ficando as Juntas Comerciais orientadas a acolher esta diretriz, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sofram exigência, tampouco sejam indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Nos termos da Lei nº 14.030/2020, as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Resolução CVM Nº 81/2022, conforme alterada, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

Servidores da CVM no colegiado: uma boa ideia?

Publicado em: Sem categoria

Como funciona o modelo Twin Peaks

Publicado em: Sem categoria

Fevereiro 2025

__A edição de fevereiro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques::

– Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2025

– Novidades para o Formulário de Referência: Anexo ASG da B3

– CVM divulga ofício circular nº 1/2025 com orientações sobre o envio de mapas de votação para assembleias convocadas a partir de 01/01/2025

_Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2025

Em 15 de fevereiro de 2025, teve início o prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central, referente ao período encerrado em 31 de dezembro de 2024.

A entrega da DCBE é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que sejam detentoras de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza no exterior, observadas as regras abaixo:

  • Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de capitais brasileiros no exterior em montante igual ou superior a US$1 milhão ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. No ano de 2025, referida declaração anual (com data-base de 31/12/2024, portanto) deve ser prestada até o dia 05 de abril de 2025, às 18h.
  • Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de capitais brasileiros no exterior em montante igual ou superior a US$100 milhões ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. No ano de 2025, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:

Data base:           Prazo de envio:
31/03/2025          De 30/04 a 05/06/2025
30/06/2025          De 31/07 a 05/09/2025
30/09/2025          De 31/10 a 05/12/2025

Para mais informações sobre a DCBE, consultar o site do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe.

_Novidades para o Formulário de Referência: Anexo ASG da B3

A partir desse ano, as companhias de capital aberto com ações listadas em bolsa deverão apresentar, em sua atualização anual do Formulário de Referência (“FRE”), as medidas socioambientais e de governança corporativas previstas no Anexo B do Regulamento de Emissores da B3 (“Anexo ASG”). Esta divulgação tem por objetivo estimular a diversidade de gênero e a presença de grupos sub-representados em cargos de alta liderança dentro das companhias listadas, bem como incentivar boas práticas ambientais, sociais e de governança.

A aplicação do Anexo ASG utiliza o mecanismo do “pratique ou explique”, no qual as companhias precisam dar transparência ao mercado sobre as ações adotadas para o atendimento das medidas ou explicar os motivos da sua não adoção.

Até 31 de maio de 2025, portanto, as companhias deverão apresentar o seu Formulário de Referência atualizado e, nele, apontar a existência (ou explicação sobre a ausência) a respeito:

  1. da eleição para o conselho de administração ou para a diretoria estatutária de, pelo menos, uma das pessoas indicadas no Anexo ASG, ou seja, uma mulher ou um integrante de comunidade sub-representada (pessoas pretas, pardas ou indígenas, integrantes da comunidade LGBTQIA+ ou pessoas com deficiência);
  2. do estabelecimento de critérios mínimos de diversidade nos procedimentos de indicação de membros da administração; e
  3. da inclusão, na política de remuneração dos administradores (quando houver remuneração variável), de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG.

O Anexo ASG não é aplicável às companhias abertas registadas na categoria B perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de menor porte (nos termos do artigo 294-B da Lei nº 6.404/1976), incentivadas (nos termos da Resolução CVM nº 10), ou emissoras de BDR patrocinadas.

Para mais informações sobre o Anexo ASG, consultar: https://www.b3.com.br/data/files/3B/31/0A/CF/394798101DBF7498AC094EA8/Regulamento%20de%20Emissores%20_20.07.2023_.pdf

_CVM divulga ofício circular nº 1/2025 com orientações sobre o envio de mapas de votação para assembleias convocadas a partir de 01/01/2025

A CVM publicou, em junho de 2024, a Resolução CVM 204, que promoveu mudanças nos processos de votação à distância nas Assembleias Gerais das companhias registradas na categoria A com ações (ou certificados) listadas em bolsa.

Em decorrência das mudanças promovidas pela regulamentação, em especial nas matérias relacionadas ao Boletim de Voto à Distância e aos mapas de votação, a CVM publicou, em 05 de fevereiro de 2025, o Ofício Circular nº 1/2025-CVM/SEP, com o objetivo de informar às companhias os procedimentos necessários para envio dos mapas de votação através do sistema Empresas.Net no caso de assembleias convocadas a partir do dia 01 de janeiro de 2025.

O Ofício, que define o passo a passo para a entrega dos mapas antes e depois da assembleia, pode ser encontrado no link a seguir: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0125.html.

 

Janeiro/Fevereiro 2024

_A edição de Janeiro/Fevereiro│2024 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

– Google Trends ajuda a identificar erros ou fraudes em balanços de Companhias Abertas

– Pedido de Suspensão de Oferta Pública de Aquisição de Ações em decorrência de alegadas inconsistências no Laudo de Avaliação é negado na CVM

– CVM lança nova regulamentação sobre a divulgação de informações relacionadas às práticas de apoio à diversidade e inclusão por parte das companhias abertas

_ CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por unanimidade, absolver acionistas de companhia aberta (“Companhia”) de acusações ligadas a supostas práticas fraudulentas decorrentes de operação que garantiu o controle da Companhia a uma das acionistas.

 

Os acionistas foram acusados de agir em conluio para transferir o poder de controle da Companhia para uma das acionistas, por meio de operações de compra e venda de ações ordinárias diretamente na bolsa de valores, de modo a aparentar que teria ocorrido uma aquisição originária de controle, a fim de evitar disparar medidas protetivas e a obrigatoriedade de realizar uma oferta pública de ações (“OPA”), nos termos do Estatuto Social da Companhia. Para tanto, a acusação partiu da premissa de que parte dos acionistas detinham o poder de controle.

 

A CVM entendeu não haver elementos suficientes para comprovar que parte dos acionistas apontados pela acusação detinham o poder de controle – e, consequentemente, não poderiam tê-lo alienado de maneira fraudulenta. Foram, em síntese, quatro as razões principais utilizadas pela CVM para fundamentar tal entendimento.

 

Em primeiro lugar, um dos acionistas não possuía maioria de votos nas deliberações de assembleia geral, tampouco poder de eleger a maioria dos administradores, além da existência de evidências de ausência de alinhamento entre tais acionistas.

 

Em segundo, tanto as informações de venda das ações detidas por um dos acionistas relevantes eram públicas, quanto as notificações das acionistas adquirindo participação à companhia aberta informando acerca das suas aquisições de ações e seu interesse em participar de sua administração.

 

Em terceiro, as operações de compra e venda das ações foram realizadas na bolsa de valores e, portanto, sujeitas à interferência de terceiros.

 

E, em quarto, no âmbito de aumento do capital social da Companhia, a acionista adquirente optou por subscrever uma grande quantidade de ações de emissão, enquanto os demais acionistas optaram por não subscreverem novas ações.

 

Nesse contexto, a CVM afastou a acusação de obrigatoriedade de realização de OPA, uma vez que a aquisição do poder de controle em tela não decorreu de uma alienação de poder por outros acionistas, como exigido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e sugerido pela acusação.

 

Maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230919_pas_cvm_19957_011669_2017_11_diretor_otto_lobo_voto.pdf

 

 

O Google desenvolveu a plataforma Google Trends como um recurso de pesquisa gratuito capaz de identificar a popularidade de um termo de busca no próprio Google e, ainda, monitorar em tempo real as buscas online dos consumidores por produtos de varejo.

 

Assim, a partir da análise de dados coletados pelo Google Trends, pesquisadores da UCLA Anderson School of Management conduziram uma pesquisa na qual examinaram a relação entre dados da presença de 1.900 companhias abertas no Google Trends e as receitas declaradas nos seus respectivos relatórios financeiros.

 

Para tanto, o estudo analisou variações ano a ano no volume de busca trimestral de produtos das companhias analisadas e no aumento das suas vendas. Companhias categorizadas como “Empresas MUP” (baixo volume de busca e alta receita) foram identificadas como tendo 165% mais probabilidade de corrigir posteriormente seus dados de vendas. Assim, o estudo concluiu ao final, que discrepâncias entre essas métricas podem indicar imprecisões nos dados contábeis ou até mesmo práticas fraudulentas pelas companhias. Nesse sentido, a pesquisa apresentou exemplos de varejistas com dificuldades financeiras, cuja diminuição nas pesquisas no Google Trends não condizia com os aumentos nas receitas divulgadas nos balanços, indicando possíveis irregularidades.

 

A pesquisa foi divulgada também pelo Wall Street Journal, que destacou a utilidade das métricas utilizadas pelo Google Trends por day traders e outros investidores para determinarem o quanto devem confiar nos relatórios financeiros das companhias. Ainda, o Jornal destacou que a métrica MUP, em especial, poderia inclusive auxiliar a Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC), auditores e demais interessados, na identificação de relatórios e dados fraudulentos.

 

Maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://capitalaberto.com.br/temas/companhias-abertas-temas/google-trends-ajuda-a-identificar-erros-ou-fraudes-em-balancos/

https://anderson-review.ucla.edu/wp-content/uploads/2023/11/Teoh-Google-RevMngmt.pdf

 

_ Pedido de Suspensão de Oferta Pública de Aquisição de Ações em decorrência de alegadas inconsistências no Laudo de Avaliação é negado na CVM

 

Uma administradora de recursos solicitou à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em nome dos fundos sob sua gestão, a interrupção de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação realizada por companhia na qual os fundos administrados eram acionistas.

 

O pedido fundamentou-se, em síntese, na alegação de que o laudo de avaliação apresentado no âmbito da OPA não refletia o valor justo da companhia, na medida em que foi produzido a partir de “premissas e projeções informadas pela Companhia que se mostram flagrantemente contraditórias e inconsistentes entre si, levando a uma desvalorização substancial da entidade avaliada”.

 

Diante do pleito, a Área Técnica (SRE) concluiu, em resumo, não ter identificado erros técnicos ou materiais no laudo de avaliação que devessem ocasionar a pleiteada suspensão da OPA, uma vez que não caberia à CVM realizar julgamento sobre a seleção das premissas utilizadas em um laudo de avaliação, devendo os acionistas que discordarem das premissas utilizadas em uma avaliação de companhia objeto da OPA, se titulares de mais de 10% das ações de emissão da companhia em questão, apresentar requerimento aos administradores dessa companhia, incluindo elementos de convicção, que, em seu entendimento, demonstrem falha ou imprecisão no laudo de avaliação dessa companhia, solicitando que os referidos administradores convoquem a assembleia especial prevista no art. 4º-A da LSA.

 

A administradora apresentou recurso ao Colegiado da CVM que, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica e deliberou pelo não provimento do recurso, ratificando o entendimento de que a OPA, cujo leilão já estava agendado, não deveria ser suspensa.

 

Maiores informações sobre o processo podem ser acessadas por meio do link abaixo:

PROC. 19957.004081/2023-41 (cvm.gov.br)

 

_ CVM lança nova regulamentação sobre a divulgação de informações relacionadas às práticas de apoio à diversidade e inclusão por parte das companhias abertas

 

Em 1º de fevereiro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou a Resolução CVM nº 198 (“Resolução CVM 198“), que realiza ajustes específicos na Resolução CVM nº 80 de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80“), com o propósito de acrescentar uma seção destinada à divulgação de informações sobre o contingente de pessoas com deficiência (“PcD“) nos Formulários de Referência (“FRE“) das companhias de capital aberto. Essa medida tem como intuito ampliar o conjunto de informações fornecidas sobre diversidade nos órgãos de gestão e na área de recursos humanos das empresas de capital aberto, alinhando-se ao compromisso da CVM de promover um ambiente no mercado de capitais brasileiro cada vez mais diversos e inclusivo.

 

As companhias podem começar a fornecer essas informações desde já, se assim o desejarem, contudo, o detalhamento sobre PcD será obrigatório somente a partir de 2 de janeiro de 2025, para permitir os ajustes operacionais necessários para a inclusão dessas informações nos FREs de 2024.

 

Além dessa alteração específica, a Resolução CVM 198 introduz modificações nas notas de rodapé do FRE que serão efetivas a partir de 1º de março de 2024. Tais modificações buscam simplificar a prestação de informações por parte das companhias que solicitam registro junto à CVM, desde que não estejam simultaneamente realizando oferta pública de valores mobiliários. Com isso, as companhias passam a poder apresentar informações referentes aos últimos três exercícios sociais encerrados e às demonstrações financeiras do último exercício, sem a necessidade de informar sobre o exercício social em curso e sobre as informações contábeis divulgadas após o encerramento do exercício.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CVM nº 198, de 31 de janeiro de 2024, basta acessar o link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol198.pdf

CVM exige informações sobre portadores de deficiência

Publicado em: Sem categoria