Fevereiro 2019

_ A edição de fevereiro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

_STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Em 27 de novembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há abuso de poder de controle pelo acionista controlador em aumentos do capital social de sociedade por ações (“Companhia”) com a consequente diluição dos acionistas minoritários, quando referidos aumentos sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa e que seja assegurado o direito de preferência aos acionistas minoritários.

Este processo teve origem em ação de indenização ajuizada por acionistas minoritários contra o acionista controlador da Companhia, com fundamento nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, os quais dispõem sobre o poder de controle e situações exemplificativas do uso abusivo de tal poder.

Os autores da ação alegaram que após aquisição, pela Companhia, de sociedade com passivos expressivos, a controladora da Companhia passou a realizar contínuos aumentos de capital, diluindo injustificadamente a participação dos acionistas minoritários na Companhia.

O acionista controlador, em sua defesa, argumentou que a aquisição da sociedade, embora estivesse em crise financeira, foi essencial para conferir maior competitividade à Companhia.

NESSE SENTIDO, O RELATOR LEMBROU QUE NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO JULGAR A REFERIDA AQUISIÇÃO “POR SE TRATAR DITA AQUISIÇÃO DE DECISÃO EMPRESARIAL A RESPEITO DA QUAL SOMENTE AO CONTROLADOR/ADMINISTRADOR É DADO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE SUA PRÁTICA”. TRATA-SE DA REGRA DA AUTONOMIA DA DECISÃO EMPRESARIAL (BUSINESS JUDGEMENT RULE). SEGUNDO A REFERIDA REGRA, HAVENDO RAZÕES DE ORDEM ECONÔMICA OU ADMINISTRATIVA PARA UMA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL, SOBRETUDO QUANDO TAL MEDIDA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA, CONSIDERA-SE JUSTIFICADA A DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, AOS QUAIS DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS NOVAS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976.

Por fim, o relator entendeu que os aumentos de capital realizados eram imprescindíveis à continuidade das atividades da Companhia, sendo afastada a alegação de abuso de poder de controle. Os demais ministros acompanharam seu voto.

A íntegra do acórdão pode ser acessada no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772552&num_registro=201201616593&data=20181207&formato=PDF

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2018.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2018 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as regras e prazos relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2018 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) tem suspendido a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) em casos de inventários ou divórcios nos quais haja partilha de bens com imóveis.

Leis municipais de determinados municípios preveem a incidência do ITBI quando:

  1. os imóveis e outros bens de natureza diversa integrantes do patrimônio são divididos de forma desproporcional entre os beneficiários. Um exemplo seria quando, em uma repartição de patrimônio no valor total de R$2 milhões, por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$1 milhão e o outro beneficiário recebe aplicações no mesmo valor; e
  2. há excesso de meação ou distribuição não proporcional de bens, ainda que tenha havido o recolhimento de ITCMD sobre o valor excedente. Por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$700 mil e aplicações no valor de R$300 mil e o outro beneficiário recebe apenas aplicações no valor de R$400 mil, com pagamento de ITCMD sobre a diferença de R$600 mil.

EM JULGAMENTO DE AÇÕES FISCAIS SOBRE A COBRANÇA DE ITBI NESTAS HIPÓTESES, O TJSP TEM ENTENDIDO NÃO SER DEVIDO O TRIBUTO, EM ESPECIAL PORQUE O NÚCLEO DE SEU FATO GERADOR, I. E., A ONEROSIDADE E A COMUTATIVIDADE, NÃO ESTAVAM PRESENTES NOS CASOS CONCRETOS.

Na Apelação nº 1014237-15.2016.8.26.0114 (“Apelação”), a 14ª Câmara do TJSP sustentou que “a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial de bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão, não incidindo, portanto, ITBI”.

Maiores informações sobre a Apelação podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11604869&cdForo=0

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

Entre os dias 15 de fevereiro de 2019 e 5 de abril de 2019, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2018 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2019”).

Além da Declaração Anual 2019, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201930.04 – 05.06.2019
30.06.201931.07 – 05.09.2019
30.09.201931.10 – 05.12.2019

Lembramos que a Declaração Anual 2019 é realizada por meio Sistema de Declaração CBE, mantido pelo Banco Central, cujo acesso depende da realização de cadastro pelo.

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual 2019 podem ser acessadas no site do Banco Central:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe

Fevereiro 2018

_a edição de fevereiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Diretores são absolvidos por suposta omissão nos formulários de ITR

CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2017.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2017 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as novas regras e prazos já em vigor relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2017 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por dois diretores de uma companhia aberta, no âmbito de Processo do Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores referente à contratação de construção de um navio-sonda.

A contratação do navio-sonda foi concluída em fevereiro de 2009 e tinha o valor estimado de R$4,176 bilhões, ou seja, mais de 130 vezes o limite de alçada de cada diretor à época.

De acordo com as acusações, os diretores executivos da companhia faltaram com seu dever de diligencia, dentre outros motivos, em razão da falta de (i) verificação da real necessidade de contratação; (ii) uniformidade de comparação entre propostas, com ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização; e (iii) governança corporativa adequada, devido à autorização da contratação por diretor fora de sua alçada de competência, à ausência de definição da estratégia de contração e à inexistência de registros das reuniões de negociação.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso, no valor de R$100 mil, cada um, para encerrar o processo administrativo sancionador. Após a análise das propostas, a Procuradoria Federa Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso deliberaram pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

SEGUNDO O COMITÊ, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO SERIA INCONVENIENTE E INOPORTUNA, CONSIDERANDO A NATUREZA E A GRAVIDADE DAS QUESTÕES CONTIDAS NO CASO, SITUADAS NO CONTEXTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO, ALÉM DE INSUFICIENTES PARA DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATITUDES ASSEMELHADAS, NORTEANDO A CONDUTA DOS PARTICIPANTES DO MERCADO.

Diante deste contexto, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171219_R1/20171219_D0810.html

_Diretores são absolvidos por suposta omissão de informações nos formulários de ITR

Em 16 de janeiro de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7352 iniciado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) referente à suposta omissão dos membros da diretoria de uma companhia do setor imobiliário, nos formulários de informações trimestrais – ITR, de divulgações de incertezas relacionadas à necessidade de ajustes em orçamentos de obra, com impacto no reconhecimento da receita de companhia.

De acordo com a SEP, os administradores já tinham ciência da necessidade de revisões de orçamentos de obras de terceiros meses antes da divulgação dos formulários de ITR. Além disso, de acordo com os relatórios dos auditores independentes, havia um conjunto relevante de empreendimentos inacabados com o orçamento estourado, que seria um indício da necessidade de ajustes no orçamento que impactariam substancialmente a receita e o resultado da companhia.

Nesse sentido, a SEP, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 23 e 26, defendeu que ainda que os administradores da companhia não tivessem conhecimento do valor exato dos orçamentos das obras de terceiros, apenas o fato deles terem conhecimento sobre a necessidade dessa revisão já indicaria que deveria ter sido efetuada a divulgação, em notas explicativas, da possibilidade de ajustes relevantes.

O Diretor Relator, por sua vez, entendeu que a acusação não conseguiu reunir provas suficientes para comprovar a obrigatoriedade da divulgação ao mercado sobre a necessidade de ajuste no orçamento e, consequentemente, a responsabilidades dos diretores da companhia.

Vale ressaltar que o Diretor Relator, em seu voto, alertou sobre a utilização de argumentos genéricos, como, por exemplo, de que os riscos próprios à atividade da companhia eram de conhecimento do mercado por já terem sido divulgados pela companhia nos prospectos das ofertas públicas de ações realizadas, no Formulário de Referência e nas demonstrações financeiras. No entendimento dele, a função da divulgação dos riscos em prospectos e formulários de referência é informar e alertar o público a respeito de determinadas características típicas da indústria que podem gerar risco aos investidores de qualquer companhia do setor. Assim, a administração da companhia não pode considerar que estes alertas genéricos sejam suficientes para afastar a necessidade de divulgação de eventos específicos que tenham ou possam levar à concretização desses riscos.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, “SE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO DE INCERTEZAS PONDERÁVEIS, QUE POSSAM LEVAR À NECESSIDADE DE REVISÃO DE ORÇAMENTOS, COM EFEITO SIGNIFICATIVO NO RECONHECIMENTO DAS RECEITAS DA COMPANHIA, TAL FATO DEVE SER TEMPESTIVAMENTE INFORMADO AO MERCADO, NA FORMA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, INCLUSIVE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTANCIAS, POR MEIO DE AVISO DE FATO RELEVANTE” .

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver os diretores da companhia.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180116-2.html

_CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

Em 7 de fevereiro de 2018, a Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) editou a Instrução 596, a qual revogou pontualmente dois dispositivos da Instrução CVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

De acordo com o Diretor Presidente da CVM, as mudanças fazem parte do processo contínuo de aperfeiçoamento e de racionalização do número de normas que compõe o sistema regulatório da CVM.

Foram revogados os artigos inciso VI e o § 5º do artigo 21 da Instrução CVM 480, que tratavam, respectivamente, (a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado do artigo 133 da Lei 6.404/76, no prazo de até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e (b) da situação em que o envio à CVM desse documento era dispensada.

VALE RESSALTAR QUE A REVOGAÇÃO DO INCISO VI E DO § 5º DO ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO CVM 480 NÃO EXCLUEM AS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS PREVISTAS NO ARTIGO 133 DA LEI 6.404/76.

A íntegra da Deliberação CVM 596/2019 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst596.pdf

Fevereiro 2017

_a edição de fevereiro │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras e convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2016.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2016 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto que adotarem o sistema do voto a distância em 2017 deverão se atentar para os novos prazos aplicáveis, nos termos da Instrução CVM nº 561.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2016 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

A Instrução CVM nº 561, que trata do sistema do voto a distância, pode ser acessada na íntegra no link:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst561.html

_CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

No dia 13 de dezembro de 2016, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10671, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

O processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da companhia, referentes às seguintes irregularidades: (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais dos períodos de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros, em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso. Após a análise das propostas, a Procuradora Federal Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberaram pela rejeição das propostas apresentadas, tendo em vista o impedimento jurídico em razão do não pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios, bem como a gravidade da conduta adotada pelos acusados.

SEGUNDO O COMITÊ OS ADMINISTRADORES DA COMPANHIA TOMARAM DECISÕES QUE COMPROMETERAM O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, CRIANDO, AINDA, UMA RESERVA ESTATUTÁRIA COM FINALIDADE MAL DEFINIDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI, O QUE IMPEDIU QUE OS ACIONISTAS PARTICIPASSEM DOS RESULTADOS SOCIAIS, EM VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO ESSENCIAL PREVISTO NA LEI 6.404/1976.

Os acusados protocolaram em seguida nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmaram a intenção de pagar os dividendos retidos e aceitaram: (i) o valor de R$2milhões como obrigação pecuniária; (ii) a reclassificação parcial do saldo da reserva estatutária e (iii) a aprovação da alteração do texto da reserva estatutária no estatuto social.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso nos termos acima negociados.

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161213_R1/20161213_D0473.html

_União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

No dia 07 de fevereiro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10677, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade da União Federal, na qualidade de controladora direta de uma companhia petroquímica, a quem teria imposto o custo de subsidiar a geração de energia elétrica no norte do País por outra controlada sua, em razão da omissão da União diante da inadimplência da companhia elétrica e da posterior novação da dívida resultante de referida inadimplência em termos desvantajosos para a companhia petroquímica.

De acordo com a SEP, a União Federal deveria ser responsabilizada por violar o disposto no art. 116 da Lei 6.404/1976, na qualidade de acionista controladora da companhia petroquímica, em razão de ter participado diretamente da novação da dívida, obtendo benefícios: (i) pela transferência de valores da companhia petroquímica (sua controlada direta) para a companhia elétrica (sua controlada indireta, na qual detinha maior participação acionária); e (ii) pelo fato de não ter precisado aportar imediatamente recursos nos Fundos Setoriais do setor elétrico brasileiro, que seriam utilizados para o pagamento da dívida original.

Segundo a área técnica da CVM, a novação da dívida foi financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, possuindo valor presente líquido inferior ao da dívida substituída.

O DIRETOR RELATOR HENRIQUE MACHADO CONSIGNOU QUE A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TEM RECEBIDO MAIOR ATENÇÃO DA CVM, RESSALTANDO QUE SOMENTE COM A PERCEPÇÃO DE QUE HÁ LIMITES PARA A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR, AS COMPANHIAS DE ECONOMIA MISTA PODERÃO RECUPERAR A CONFIANÇA DO MERCADO. TAMBÉM DESTACOU AS RECOMENDAÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – COMPANHIAS ABERTAS NO QUE SE REFERE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Não obstante, o Diretor Relator entendeu que a acusação não conseguiu reunir elementos aptos para comprovar a responsabilidade da União Federal no caso concreto. Nesse sentido, esclareceu que compete à administração conduzir a negociação com terceiros em nome da companhia e, caso sejam identificadas falhas nesse processo, cumpre aos próprios administradores a responsabilidade por tais falhas.

Com relação à alegação de que a nova dívida seria financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, o Relator entendeu que os administradores estavam naquele momento buscando reaver recursos da companhia por meio de negociação de dívida e não avaliando opções de investimento, sendo que a análise do valor presente líquido da dívida pela CVM estaria fora de seu limite de atuação, em linha com a business judgment rule.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver a União Federal.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170208-2.html#moore