Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Fevereiro 2019

_ A edição de fevereiro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

_STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Em 27 de novembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há abuso de poder de controle pelo acionista controlador em aumentos do capital social de sociedade por ações (“Companhia”) com a consequente diluição dos acionistas minoritários, quando referidos aumentos sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa e que seja assegurado o direito de preferência aos acionistas minoritários.

Este processo teve origem em ação de indenização ajuizada por acionistas minoritários contra o acionista controlador da Companhia, com fundamento nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, os quais dispõem sobre o poder de controle e situações exemplificativas do uso abusivo de tal poder.

Os autores da ação alegaram que após aquisição, pela Companhia, de sociedade com passivos expressivos, a controladora da Companhia passou a realizar contínuos aumentos de capital, diluindo injustificadamente a participação dos acionistas minoritários na Companhia.

O acionista controlador, em sua defesa, argumentou que a aquisição da sociedade, embora estivesse em crise financeira, foi essencial para conferir maior competitividade à Companhia.

NESSE SENTIDO, O RELATOR LEMBROU QUE NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO JULGAR A REFERIDA AQUISIÇÃO “POR SE TRATAR DITA AQUISIÇÃO DE DECISÃO EMPRESARIAL A RESPEITO DA QUAL SOMENTE AO CONTROLADOR/ADMINISTRADOR É DADO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE SUA PRÁTICA”. TRATA-SE DA REGRA DA AUTONOMIA DA DECISÃO EMPRESARIAL (BUSINESS JUDGEMENT RULE). SEGUNDO A REFERIDA REGRA, HAVENDO RAZÕES DE ORDEM ECONÔMICA OU ADMINISTRATIVA PARA UMA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL, SOBRETUDO QUANDO TAL MEDIDA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA, CONSIDERA-SE JUSTIFICADA A DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, AOS QUAIS DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS NOVAS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976.

Por fim, o relator entendeu que os aumentos de capital realizados eram imprescindíveis à continuidade das atividades da Companhia, sendo afastada a alegação de abuso de poder de controle. Os demais ministros acompanharam seu voto.

A íntegra do acórdão pode ser acessada no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772552&num_registro=201201616593&data=20181207&formato=PDF

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2018.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2018 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as regras e prazos relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2018 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) tem suspendido a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) em casos de inventários ou divórcios nos quais haja partilha de bens com imóveis.

Leis municipais de determinados municípios preveem a incidência do ITBI quando:

  1. os imóveis e outros bens de natureza diversa integrantes do patrimônio são divididos de forma desproporcional entre os beneficiários. Um exemplo seria quando, em uma repartição de patrimônio no valor total de R$2 milhões, por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$1 milhão e o outro beneficiário recebe aplicações no mesmo valor; e
  2. há excesso de meação ou distribuição não proporcional de bens, ainda que tenha havido o recolhimento de ITCMD sobre o valor excedente. Por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$700 mil e aplicações no valor de R$300 mil e o outro beneficiário recebe apenas aplicações no valor de R$400 mil, com pagamento de ITCMD sobre a diferença de R$600 mil.

EM JULGAMENTO DE AÇÕES FISCAIS SOBRE A COBRANÇA DE ITBI NESTAS HIPÓTESES, O TJSP TEM ENTENDIDO NÃO SER DEVIDO O TRIBUTO, EM ESPECIAL PORQUE O NÚCLEO DE SEU FATO GERADOR, I. E., A ONEROSIDADE E A COMUTATIVIDADE, NÃO ESTAVAM PRESENTES NOS CASOS CONCRETOS.

Na Apelação nº 1014237-15.2016.8.26.0114 (“Apelação”), a 14ª Câmara do TJSP sustentou que “a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial de bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão, não incidindo, portanto, ITBI”.

Maiores informações sobre a Apelação podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11604869&cdForo=0

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

Entre os dias 15 de fevereiro de 2019 e 5 de abril de 2019, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2018 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2019”).

Além da Declaração Anual 2019, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201930.04 – 05.06.2019
30.06.201931.07 – 05.09.2019
30.09.201931.10 – 05.12.2019

Lembramos que a Declaração Anual 2019 é realizada por meio Sistema de Declaração CBE, mantido pelo Banco Central, cujo acesso depende da realização de cadastro pelo.

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual 2019 podem ser acessadas no site do Banco Central:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe

CONFIRA TAMBÉM

Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175
CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas
CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)