Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Janeiro 2019

_a edição de janeiro | 2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

_Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Em 04 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.792/2019 (“Lei”), alterando o quórum de deliberação previsto no Código Civil para a destituição de sócio eleito administrador de sociedades limitadas e excluindo a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios.

Antes da novidade introduzida pela Lei, a destituição de sócio eleito administrador no contrato social dependia da aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Com o advento da Lei, a destituição de sócio eleito administrador passou a depender da aprovação de titulares de quotas correspondentes à maioria do capital social, como regra geral.

Além desta mudança, a nova Lei também prevê que a necessidade de aprovação da exclusão de sócios em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim não se aplica mais aos casos em que a sociedade possui apenas dois sócios.

Nestes casos, de acordo com o disposto no Artigo 1085 do Código Civil, a deliberação poderá ser tomada pelo sócio detentor da maioria do capital social, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Maiores informações sobre a Lei podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm

_Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

No dia 27 de dezembro de 2018, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 869 (“MP 869”) que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e altera artigos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) (“LGPD”).

A ANPD, prevista anteriormente no projeto de lei e vetada pelo Presidente da República quando da sanção da LGPD, por entender que caberia ao poder executivo a proposta para criação de tal órgão, foi criada sob uma nova estrutura na MP 869. A ANPD passa a ser um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e com autonomia técnica.

Entre as novidades introduzidas pela MP 869, destacam-se:

  1. ANPD será composta por: (a) um Conselho Diretor composto por 5 diretores nomeados pelo Presidente da República; (b) um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade composto por 23 representantes dos setores público e privado, designados pelo Presidente da República; (c) uma Corregedoria; (d) uma Ouvidoria; (e) um órgão de assessoramento jurídico próprio; e (f) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias para a aplicação da LGPD.
  2. É de competência da ANPD, entre outras: (a) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (b) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD; (c) fiscalizar e aplicar sanções; (d) estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais; (e) realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público; e (f) articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.
  3. Foi ampliado em 6 meses o prazo para entrada em vigor da LGPD, passando para agosto de 2020.
  4. O cargo de “encarregado pelo tratamento de dados pessoais” (também conhecido como Data Protection Officer) poderá ser ocupado tanto por uma pessoa natural (redação anterior da LGPD), quanto por uma pessoa jurídica.

A MP 869 já está em vigor e permanecerá assim por um prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de referido prazo.

Maiores informações sobre a MP 869 podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm

_Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Em 11 de dezembro de 2018, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador nº SEI 19957.002325/2016-21 (“PAS”), que teve origem em termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) contra os acionistas controladores e administradores de uma companhia aberta.

No âmbito do termo de acusação, a SEP defendia que a remuneração – em especial sua parcela variável – paga pela companhia aos seus administradores entre o período de 2010 a 2014 (i) excedia o limite global fixado pela assembleia geral de acionistas da companhia e (ii) teve sua distribuição deliberada pelo Conselho de Administração da companhia em desacordo com os critérios fixados pela Lei das S.A.

Em sua defesa, os acusados sustentaram que:

(i) ao aprovar um limite global para a remuneração dos administradores da companhia, a assembleia geral de acionistas não aprova o critério para o pagamento da remuneração variável – i. e. percentuais do lucro líquido do exercício, atingimento de projeções do EBITDA, entre outros – constante dos documentos divulgados pela companhia com o intuito de nortear a decisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores, tais como a proposta da administração prevista na ICVM 481/09 e as informações exigidas pelo item 13 do Formulário de Referência previsto na ICVM 480/09, mas sim uma quantia autônoma, desvinculada destes documentos, que os acionistas entenderam ser compatível com os interesses sociais;

(ii) a remuneração dos administradores da companhia não poderia ser comparada com a de conselheiros de outras companhias abertas, uma vez que tinham carga de trabalho maior e desempenhavam mais funções do que o cargo normalmente pressupõe; e

(iii) de acordo com precedentes da CVM, a autarquia não teria competência para rever o mérito da remuneração paga aos administradores.

Em voto acompanhado pela unanimidade dos membros do colegiado da CVM, o Diretor Relator do PAS entendeu que:

(i) de fato, a assembleia geral de acionistas aprovou somente o limite global da remuneração dos administradores, e não os critérios para a sua distribuição e/ou pagamento, razão pela qual não se poderia dizer que os administradores foram pagos acima do limite global simplesmente porque a distribuição da remuneração não atendeu os critérios que a companhia declarava seguir nos documentos que divulgava ao mercado;

(ii) a execução de atividades fora do curso normal das funções atribuídas aos membros do Conselho de Administração, além de constituir uma irregularidade, é insuficiente para justificar a distribuição de remuneração fora dos padrões de mercado;

(iii) a remuneração excessiva de administradores que, a seu turno, também são acionistas da companhia, pode configurar distribuição disfarçada de lucro; e

(iv) no âmbito do PAS, a CVM não pretendeu fazer um juízo de mérito sobre a remuneração paga aos administradores da Companhia, mas sim apurar se a distribuição de referida remuneração foi deliberada de forma regular, o que está de acordo com a atividade reguladora da autarquia.

Assim, nos termos do voto do relator, o colegiado da CVM: (i) absolveu os acusados na condição de acionistas controladores da companhia por inexistir fundamento para responsabilizá-los no âmbito deste PAS; e (ii) condenou os acusados na condição de membros do Conselho de Administração da companhia, por entender que estes violaram o art. 152 da Lei das S.A. ao distribuírem remuneração excessiva aos administradores da companhia, pois a decisão foi tomada com fundamento em critérios diversos daqueles admitidos pela Lei das S.A.

Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20181211-2.html

_Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 1863/2018, editada pela Receita Federal do Brasil, prorrogando, em 180 dias, o prazo para que as entidades inscritas nos CNPJ/MF indiquem seus beneficiários finais.

Com a edição desta nova instrução normativa, o prazo final para a indicação dos beneficiários finais se encerra em 26 de junho de 2019.

Maiores informações sobre o novo prazo podem ser acessadas no link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97729

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