Julho 2025

_A edição de julho│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

 

_ CVM cria o regime FÁCIL para ampliar o acesso de companhias de pequeno porte ao mercado de capitais

_ CVM inicia consulta pública sobre minuta de texto que irá substituir a Resolução CVM nº 106, que trata de apresentação de informações em demonstrações contábeis

_ CVM adia assembleia convocada para deliberar sobre a fusão da BRF com a Marfrig, para garantir transparência à operação

_ Foi publicada a Lei nº 15.177/2025, que estabelece a reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias

_CVM cria o regime FÁCIL para ampliar o acesso de companhias de pequeno porte ao mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 3 de julho de 2025, as Resoluções nº 231 e 232, por meio das quais foi instituído o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL). O objetivo do novo regime é simplificar o ingresso de companhias de menor porte, com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões, ao mercado de capitais. O regime aposta na redução dos custos regulatórios e no aumento da segurança jurídica e da responsabilidade normativa como incentivos à listagem. 

 

A Resolução CVM nº 231 realiza ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80 e 166, e complementa a Resolução CVM nº 232, que instituiu propriamente o regime FÁCIL. As resoluções dispõem sobre: (i) o enquadramento de sociedades por ações como companhias de menor porte (“CMP”); (ii) o processo de obtenção, manutenção e cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários; (iii) a supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas; e (iv) a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissores destinadas ao público geral e a investidores profissionais.

 

Nos termos da Resolução CVM nº 232, considera-se uma CMP a sociedade anônima que tenha auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

 

Para as CMP, o regime FÁCIL permite:

 

  • A substituição do formulário de referência (FRE), o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, que deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver evento relevante;
  • A divulgação semestral das informações contábeis via Informações Semestrais (ISEM), em substituição às divulgações trimestrais tradicionais (ITRs);
  • A dispensa do voto à distância em assembleias; 
  • A desobrigação de apresentar o relatório de sustentabilidade, que está previsto na Resolução CVM nº 193;
  • O cancelamento do registro via OPA com quórum reduzido de 50%, em substituição aos 2/3 necessários hoje.

 

Outras modificações relevantes também são previstas, como a possibilidade de enquadramento das CMPs em quatro tipos de ofertas públicas: (i) oferta tradicional (formulário referencial + ITR sem limite de captação); (ii) oferta fácil (ritual CVM 160 + Formulário FÁCIL); (iii) oferta de dívida sem coordenador (para investidores profissionais); e (iv) oferta direta em mercados organizados, sem prévio registro na CVM nem coordenador, todas sujeitas ao limite de até R$300 milhões por ano. Quanto à modalidade indicada no item (iv), empresas ainda não registradas na CVM também podem emitir dívida a investidores profissionais dentro desse limite e sem necessidade de contratar coordenador.

 

As companhias já listadas na B3 que se enquadrem como CMP poderão optar por migrar para o regime FÁCIL, desde que possuam anuência dos investidores. Os novos emissores poderão aderir ao regime FÁCIL por meio de sua listagem em entidade administradora de mercado organizado, já o registro na CVM e a consequente classificação como CMP são obtidos de forma automática após a listagem.

O regime entrará em vigor em 02 de janeiro de 2026, e maiores informações sobre ele podem ser encontradas no link a seguir: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-cria-regime-facil-para-facilitar-acesso-de-companhias-de-menor-porte-ao-mercado-de-capitais?utm_source=chatgpt.com.

 

_CVM inicia consulta pública sobre minuta de texto que irá substituir a Resolução CVM nº 106, que trata de apresentação de informações em demonstrações contábeis

A CVM lançou hoje a Consulta Pública SNC 01/25, que propõe substituir a atual Resolução CVM106 para tornar obrigatória a adoção, pelas companhias, do Pronunciamento Técnico CPC51. A minuta de norma está aberta para contribuições até 12 de setembro de 2025 e a norma entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2027, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.

 

O Pronunciamento Técnico CPC 51 está alinhado à IFRS 18 (Presentation and Disclosure in Financial Statements) e substituirá o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, após revisão das normas internacionais de contabilidade feito pelo IASB (International Accounting Standards Board) em relação ao tema.

 

A nova regra visa modernizar a forma como companhias abertas estruturam e divulgam suas informações financeiras, em linha com o padrão global do IASB. As principais mudanças incluem: (i) a classificação das receitas e despesas em categorias como operacional, investimento, financiamento, tributos sobre lucro e operações descontinuadas; (ii) a transparência nas notas explicativas, exigindo a divulgação de métricas de desempenho definidas pela administração; e (iii) novos critérios de agregação e desagregação de informações, promovendo clareza na apresentação das demonstrações contábeis.

Maiores informações sobre a consulta pública poderão ser obtidas no link a seguir: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-inicia-consulta-publica-sobre-novas-regras-de-apresentacao-de-informacoes-nas-demonstracoes-contabeis?utm_source=chatgpt.com.

 

_CVM adia assembleia convocada para deliberar sobre a fusão da BRF com a Marfrig, para garantir transparência à operação

Em decisão unânime do colegiado, a CVM suspendeu a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da BRF S.A. (BRF), marcada para 18 de junho de 2025, que discutiria a fusão entre a Marfrig Global Foods S.A. (MARFRIG) e a BRF, conforme registro na ata do processo nº 3297/25.

 

O adiamento se deu em resposta a representações protocoladas por acionistas minoritários da BRF, com base no art. 124, §5º, da Lei das S.A. Os acionistas apontaram irregularidades na formação dos Comitês Especiais, conflitos de interesse envolvendo administradores ligados à Marfrig, falta de transparência sobre critérios usados na avaliação da BRF e na relação de troca de ações proposta e ausência de documentos essenciais, como pareceres dos comitês e laudo de fairness opinion no processo de fusão.

 

Levando isso em conta, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) recomendou o adiamento da AGE por até 30 dias, até que a BRF disponibilizasse informações suficientes para que os acionistas pudessem avaliar a operação de forma fundamentada. Em 11 de julho de 2025, a CVM determinou um segundo adiamento de mais 21 dias, reconhecendo novos pedidos de realização de adições de informações relacionadas aos comitês independentes.

 

Na decisão, o colegiado reforçou que “O papel da CVM, neste estágio, é assegurar que os acionistas tenham condições de tomar uma decisão devidamente informada. No caso da assembleia em comento, o conjunto informacional disponibilizado para subsidiar a decisão dos acionistas foi, como bem apontou a SEP, insuficiente, não podendo, por isso, ser considerado cumprido o art. 22 da Resolução CVM 81/22”.

 

A decisão da CVM pode ser encontrada no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250616_R1/20250616_D3297.html

 

 

_Foi publicada a Lei nº 15.177/2025, que estabelece a reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias

Em 23 de julho de 2025, foi publicada a Lei nº 15.177/2025, que estabelece a reserva de pelo menos 30% das vagas para mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. A medida, que já havia sido aprovada pelo Senado Federal e estava aguardando, somente, a sanção presidencial, visa promover maior diversidade de gênero nas instâncias de decisão corporativa do setor público.

 

A obrigatoriedade será implementada de forma gradual, sendo:

 

  • 10% das vagas na primeira eleição após a entrada em vigor da lei;
  • 20% na segunda eleição; e
  • 30% a partir da terceira eleição.

 

Do percentual total, ao menos 30% das vagas deverão ser ocupadas por mulheres negras ou com deficiência. Os conselhos que não atenderem ao percentual mínimo ficarão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria até a devida regularização.

Maiores informações sobre a Lei poderão ser encontradas no link a seguir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15177.htm.

 

 

Projeto de Lei nº 458/2025 e suas implicações para o mercado de valores mobiliários

Publicado em: Sem categoria

Julho 2024

_A edição de julho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador
– Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência
– Alterações do Código Civil

_ CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador

 

No último dia 02 de julho de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.001830/2021-16 em face de um ex-administrador e ex-assessores financeiros de uma companhia aberta por (i) suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em negócios com ações de emissão da Companhia, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 vigente à época dos fatos (atual Resolução CVM n. 44/2021), e (ii) suposta transmissão de informação relevante ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.

 

Em brevíssimo contexto do caso, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) apresentou sua acusação sob a alegação de que um ex-conselheiro em conjunto com ex-assessores financeiros da companhia aberta em questão teria realizado a compra de ações ordinárias com a utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada, atinente ao projeto de migração da Companhia para o segmento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

 

O ex-conselheiro apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$42.597,00. Os ex-assessores financeiros apresentaram proposta conjunta na qual propuseram o pagamento do valor total também de R$ 42.597,00. Em contrapartida, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, de modo a majorar o pagamento, pelos responsáveis, para o valor total de R$ R$1.647.250,00.

 

Após algumas rodadas de rejeição dos termos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados acataram a proposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso; contudo, este entendeu que a aceitação, naquele momento, já não seria mais oportuna e conveniente.

 

Diante desse contexto, o Colegiado da CVM decidiu, ao final:

 

  • por unanimidade, pela condenação do conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/2002 e, na visão do Diretor João Accioly, apenas por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404.
  • por maioria, pela condenação dos ex-assessores financeiros à multa de R$ 200.000,00, cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei das S.A., c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358/2002.

 

O relatório e o voto do Diretor Relator, além das manifestações de voto dos demais Diretores podem ser acessados através dos seguintes links:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240701-pas-cvm-19957-001830-2021-26-presidente-cvm-joao-pedro-nascimento-relatorio.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-presidente-cvm-joao-pedro-nascimento-voto.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-diretora-marina-copola-manifestacao-voto.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240702-pas-cvm-19957-001830-2021-16-diretor-joao-accioly-manifestacao-voto.pdf

 

_ Decisão CVM por não divulgação de fato relevante sobre falência

 

No dia 13 de junho de 2024, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador n. 19957.015040/2022-07, que buscou apurar eventual responsabilidade do então diretor presidente de companhia aberta, por violação ao art. 157, §4º, da Lei das S.A. e ao art. 3º, §1º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, em razão da não divulgação de fato relevante a respeito de decisão judicial que estendeu à referida companhia aberta os efeitos da falência de outra empresa .

 

O processo originou-se do Processo Administrativo CVM n° 19957.009129/2021-45, também instaurado pela SEP, que teve por objetivo analisar a conduta dos administradores da companhia aberta no tocante à ausência de divulgação de fato relevante referente à falência decretada pelo Poder Judiciário.

 

Em resumo, após ser oficiada pela CVM a respeito da decisão judicial, a Companhia publicou Comunicado ao Mercado informando que não divulgou anteriormente a decretação da falência na medida em que a decisão judicial não encontraria sustentação legal, para além de não ter transitado em julgado, afirmando que empregaria todos os esforços para reverter a decisão. Passado um ano, a Companhia divulgou um Fato Relevante informando a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Rescisória nº 2285273-94.2021.8.26.0000 (“Ação Rescisória”), que tinha por objeto rescindir a decisão transitada em julgado decorrente do processo falimentar.

 

Diante desse cenário, a CVM encaminhou ao administrador e acionista controlador da companhia à época dos fatos, um ofício requerendo que este se manifestasse acerca dos fatos e sobre a observância ao dever de informar previsto no art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas. Em resposta, o então administrador e acionista informou ter conhecimento dos fatos, mas não os teria divulgado sob orientação dos assessores jurídicos da Companhia que enxergavam forte capacidade de reforma da decisão.

 

Considerando esses fatos, a SEP entendeu que o então administrador e acionista controlador teria conhecimento da decretação de falência da companhia, não se colocando em dúvida a relevância e materialidade da informação acerca da extensão dos efeitos da falência à companhia. Ademais, no entendimento da SEP, não se justificaria a omissão do então diretor presidente da companhia em função de orientação dos assessores jurídicos da companhia sob o fundamento de breve reforma da sentença.

 

Após analisar o caso e acompanhando voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do administrador à multa de R$ 460.000,00 pela acusação formulada.

 

Mais informações sobre o processo podem ser acessadas através do seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-multa-diretor-presidente-da-industrias-j-b-duarte-s-a-em-r-460-mil-por-nao-divulgar-fato-relevante

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240612-pas-cvm-19957-015040-2022-07-relatorio-diretor-otto-lobo.pdf

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240613-pas-cvm-19957-015040-2022-07-diretor-relator-otto-lobo-voto.pdf

_ Alteração do Código Civil

 

No dia 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, a qual estabelece o índice de correção monetária para o descumprimento de obrigações financeiras, determina a taxa de juros moratórios e exclui a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em certas relações jurídicas. Os dispositivos (acrescentados ou modificados) entrarão em vigor em 60 dias após a publicação da lei, isto é, em 31 de agosto de 2024.

 

Em termos práticos, em contratos ou outros instrumentos que regulem qualquer relação jurídica que não contenham o índice de correção monetária acordado pelas partes envolvidas ou não esteja definido em lei específica, a nova lei altera o artigo 389 do Código Civil para adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, a nova redação do artigo 406 do Código Civil estabelece que os juros remuneratórios no contrato de mútuo com finalidade econômica (artigo 591) e os juros moratórios, na ausência de acordo contratual ou previsão legal específica, serão equivalentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA.

 

Por fim, o artigo 3º da nova lei especifica que a Lei da Usura não se aplica às seguintes operações:

  • entre pessoas jurídicas;
  • representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • contraídas perante:
    1. instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
    2. fundos ou clubes de investimento;
    3. sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
    4. organizações da sociedade civil de interesse público que concedam crédito previstas na Lei nº 9.790/1999,
  • realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.

 

Para acessar o conteúdo da Lei nº 14.905, de 25 de junho de 24, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm

Sabesp reacende debate sobre acionista de referência

Publicado em: Sem categoria

É possível sair do Novo Mercado sem OPA?

Publicado em: Sem categoria

Nova temporada de assembleias terá BVD obrigatório

Publicado em: Sem categoria