Julho 2020

_A edição de julho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM edita Instrução que reduz porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ação judicial e exercício de direitos relacionados

– Companhia aberta é obrigada a fornecer lista de acionistas para fins de proposição de ação de responsabilização de administradores

– CVM absolve diretor acusado de insider trading por ausência de intenção de obter vantagem indevida

_CVM edita Instrução que reduz porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ação judicial e exercício de direitos relacionados

 

Em 22 de junho de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 627 (“ICVM 627”), que fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício de determinados direitos previstos na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

 

Nos termos do artigo 1º da ICVM 627, os percentuais reduzidos serão aplicáveis para o acionista que desejar exercer os seguintes direitos:

 

  • o ajuizamento de ação de exibição de livros da companhia (art. 105 da Lei das S.A.);
  • a convocação de assembleia geral caso os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação devidamente fundamentado (alínea “c”, parágrafo único, art. 123 da Lei das S.A.);
  • o pedido, em assembleia geral ordinária, de informações respeito das ações e das opções de compra de titularidade dos administradores, dos benefícios e vantagens pagos aos administradores pela companhia e por outras sociedades relacionadas, e das condições dos contratos de trabalho dos administradores e de executivos de alto nível, bem como informações sobre quaisquer atos ou fatos relevantes da companhia (§1º, art. 157 da Lei das S.A.);
  • a propositura da ação derivada contra os administradores da companhia, isto é, quando a assembleia geral deliberar pelo não ajuizamento da demanda (§4º, art. 159 da Lei das S.A.);
  • a requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência (§6º, art. 163 da Lei das S.A.); e
  • a propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução (alínea “a”, §1º, art. 246 da Lei das S.A.).

 

A partir de 1º de julho de 2020, data em que a ICVM 627 entrou em vigor, o percentual previsto nos artigos mencionados acima (i.e. 5% do capital social), foi reduzido em função do valor do capital social da companhia aberta e é aplicável conforme abaixo:

 

Intervalo do Capital Social (R$)Percentual Mínimo %
0 a 100.000.0005
100.000.001 a 1.000.000.0004
1.000.000.001 a 5.000.000.0003
5.000.000.001 a 10.000.000.0002
acima de 10.000.000.0001

 

A ICVM 627 e o relatório de sua audiência pública podem ser acessados nos links abaixo, respectivamente:

 

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst627.html

 

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2019/sdm0719_relatorio_de_analise.pdf

 

 

_Companhia aberta é obrigada a fornecer lista de acionistas para fins de proposição de ação de responsabilização de administradores

 

O colegiado da CVM decidiu, no Processo SEI 19957.010274/2019-54, pelo provimento de recurso exigindo que uma companhia aberta fornecesse certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações, com base no art. 100, §1º da Lei das S.A., para que fosse possível instrumentalizar a reunião de quórum mínimo para propositura da ação de responsabilização dos administradores da Companhia, nos termos do art. 159, §4º da Lei das S.A.

 

A companhia havia indeferido o pedido dos recorrentes sob o argumento de que não havia fundamentação específica que justificasse o pedido de informações, conforme requisito assente em precedentes do Colegiado da CVM, não tendo evidenciado o direito a ser defendido, conforme exigido pelo art. 100, §1º da Lei das S.A.

 

O COLEGIADO DELIBEROU, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHAR A MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA, A QUAL ENTENDEU QUE A LISTAGEM DEVERIA SER FORNECIDA SE O PEDIDO DE UM ACIONISTA (I) CUMPRISSE OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 100, §1º DA LEI DAS S.A., OU SEJA, SE BASEAR NOS BINÔMIOS “DEFESA DE DIREITOS” E “ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES”, (II) SE OBJETIVASSE A DEFESA DE UM DIREITO INERENTE À SUA CONDIÇÃO DE ACIONISTA E, POR ISSO, DE INTERESSE DE TODOS OS ACIONISTAS; E (III) FUNDAMENTASSE O PEDIDO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, IDENTIFICANDO O DIREITO A SER DEFENDIDO OU A SITUAÇÃO A SER ESCLARECIDA. NESTE SENTIDO, NÃO CABERIA À COMPANHIA ANALISAR O MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO PELOS ACIONISTAS, MAS APENAS VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS.

 

A decisão está em linha com os precedentes do colegiado da CVM em decisões recentes e com a orientação da SEP constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 2/2020, os quais entendem que, embora pedidos que tenham por justificativa facilitar a mobilização de acionistas com vistas a discutir temas ligas à companhia e a participar de assembleias gerais (tais como adoção de voto múltiplo ou eleição em separado de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal), não encontrem amparo no art. 100, §1º da Lei das S.A., nas hipóteses em que os acionistas tenham que atuar em conjunto para defender algum direito que, em razão da legislação aplicável ou do estatuto social, estabeleça quórum mínimo para tanto (tais como ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas, que trata o caso em tela, ou a ação de exibição integral de livros da companhia), impõe-se o fornecimento da lista.

 

Maiores informações podem ser acessadas no link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200114_R1.html

 

_CVM absolve diretor acusado de insider trading por ausência de intenção de obter vantagem indevida

 

No julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005966/2016-38, o Colegiado da CVM absolveu, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, um diretor de companhia aberta da acusação de negociar valores mobiliários da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

 

No caso em questão, o acusado vendeu parte das ações de emissão da companhia de sua titularidade após ter recebido informações financeiras trimestrais da companhia e durante o período de vedação, previsto no art. 13, §4º da ICVM 358. O principal argumento de defesa foi que a venda foi realizada para arcar com despesas de cunho pessoal extraordinárias, devido a obras que o acusado estava realizando em imóveis de sua propriedade.

 

Em seu voto, a relatora elencou os quatro elementos que caracterizariam a infração de insider trading na esfera administrativa, que foram utilizados como baliza de julgamento: (i) existência de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado; (ii) acesso do acusado a tal informação; (iii) utilização da informação em negociação de valores mobiliários; e (iv) finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros. No entendimento do colegiado, há, contra o acusado, uma presunção relativa quanto ao uso com intuito de obter vantagem indevida para si ou para outrem, por força da ICVM 358, que pode ser afastada caso existam provas em sentido contrário.

 

Tendo em vista os numerosos comprovantes apresentados pela defesa que identificavam despesas extraordinárias cujo valor justificava a venda de ações, somados ao baixo volume operado e ao valor inexpressivo da suposta perda evitada, a relatora não formou convicção em favor da tese acusatória, votando pela absolvição do acusado, em respeito do princípio in dubio pro reo.

 

Maiores informações sobre o caso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200616-1.html

Julho 2019

_ A edição de julho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Nova instrução da CVM disciplina acordos de supervisão

– Validade jurídica da assinatura digital de documentos

– CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019

_ Nova Instrução da CVM disciplina acordos de supervisão

Em 17 de junho de 2019, foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários a Instrução nº 607 (“ICVM 607”), a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre os procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da autarquia. Com vigência a partir de 1º de setembro de 2019, a principal novidade introduzida pela ICVM 607 é a possibilidade de celebração de acordos administrativos em processos de supervisão (“Acordo de Supervisão”).

O Acordo de Supervisão pode ser proposto à CVM por pessoas naturais ou jurídicas para a confissão de prática de infração às normas legais e regulamentares sob supervisão da autarquia com vistas a auxiliá-la na (i) identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e/ou (ii) obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.

A ratificação do Acordo de Supervisão proposto à CVM pode ter como efeito (i) a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese da proposta do Acordo de Supervisão ter sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (ii) a redução de 1/3 a 2/3 das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tenha conhecimento prévio da infração noticiada.

Entre as novidades envolvidas no Acordo de Supervisão, destacamos também que:

  • a proposta pode ser apresentada à CVM até o início do julgamento da infração pelo colegiado da autarquia;
  • a proposta permanece sob sigilo até que o Acordo de Supervisão seja celebrado em definitivo;
  • a análise da proposta do Acordo de Supervisão será feita por comitê próprio, denominado “Comitê de Acordo de Supervisão” (“CAS”), cuja composição e funcionamento será objeto de portaria a ser editada pelo presidente da CVM;
  • a rejeição de uma proposta de Acordo de Supervisão não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
  • uma vez celebrado o Acordo de Supervisão, este será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores no prazo de 5 dias contados de sua assinatura; e
  • o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um Acordo de Supervisão implica a cassação, mediante declaração do CAS ou do Colegiado da CVM, dos benefícios de extinção da punibilidade ou redução de pena descritos acima.

A íntegra da ICVM 607 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst607.html

_ Validade jurídica da assinatura digital de contratos

A busca pela assinatura digital de contratos vem sendo solicitada com maior frequência pelas partes envolvidas, mas o assunto continua gerando dúvidas quanto à sua validade jurídica e formalização.

O Código Civil de 2002 traz em seus artigos 104 e 107 que o negócio jurídico e a declaração de vontade não são obrigatoriamente sujeitos a forma prescrita em lei, exceto quando não for expressamente vedada ou expressamente indicada uma forma especial, respectivamente. Assim, não sendo vedada a assinatura digital na regulamentação aplicável, é possível utilizar-se dela para fins de validade do negócio jurídico.

Em 24 de agosto de 2001, foi editada a medida provisória nº 2.200-2 (“MP”) , por meio da qual foi criada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

Nos termos do art. 10, §1º da MP, presumem-se verdadeiras com relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Adicionalmente, já existe reconhecimento jurisprudencial da validade do contrato assinado digitalmente. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) relativo à execução de título extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo, assinado com tecnologia de certificado digital, em observância à ICP-Brasil, sem a assinatura de testemunhas.

O relator do processo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que tais contratos sejam considerados títulos executivos, dificultaria a sua execução. E, ainda, considerando que aos contratos assinados digitalmente é agregada a autenticidade mediante a certificação eletrônica, devidamente aferida pela ICP-Brasil, o relator entendeu que seria desnecessária a assinatura das testemunhas.

Por fim, em razão do reconhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema, pessoas e empresas tendem a utilizar a assinatura digital para formalização de contratos com maior frequência, tendo em vista a facilidade e celeridade envolvida neste procedimento, sendo sempre recomendável a utilização de plataforma especializada para tanto.

Maiores informações sobre a MP e o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contrato-eletr%C3%B4nico-com-assinatura-digital,-mesmo-sem-testemunhas,-%C3%A9-t%C3%ADtulo-executivo

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019

Em 30 de maio de 2019, foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Relatório de Atividade Sancionadora relativo ao primeiro trimestre de 2019, o qual tem como objetivo a consolidação das informações sobre a atuação sancionadora da autarquia (“Relatório”).

O artigo 9º, incisos V e VI da Lei n° 6.385/76 estabelece que cabe à autarquia, principalmente com relação aos processos administrativos sancionadores, “apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado (…)”.

Dentre as informações sancionadoras relativas ao primeiro trimestre de 2019 trazidas pelo Relatório, destacamos:

  • Procedimentos investigativos e sancionadores: a CVM deu início a 20 (vinte) procedimentos administrativos investigativos. 29 (vinte e nove) processos administrativos foram concluídos pelas áreas técnicas com algum tipo de acusação.
  • Termos de Compromisso: foram apreciadas propostas de termos de compromisso relativos a 17 (dezessete) processos, envolvendo R$14,67 milhões, dos quais 13 (treze) foram aprovados pelo Colegiado, totalizando R$14,11 milhões.
  • Multas: o Colegiado da CVM julgou 18 (dezoito) processos sancionadores, os quais penalizaram 32 (trinta e dois) acusados por meio de multa, totalizando R$183,3 milhões. O valor total da soma das multas aumentou em aproximadamente três vezes em comparação ao mesmo período de 2018, não obstante o número de acusados penalizados com multa no mesmo período tenha caído pela metade.

Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora

/anexos/2019/20190530_relatorio_atividade_sacionadora_1o_trimestre_2019.pdf

Julho 2018

_a edição de julho │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

STJ reconhece a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente somente pelas partes contratantes

Colegiado da CVM decide sobre a negociação de valores mobiliários por terceiro contratado pela Companhia durante blackout periods

– STJ reconhece a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente somente pelas partes contratantes

Em 15 de maio de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial nº 1.495.920-DF interposto pela Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”), determinando o prosseguimento do processo de execução de contrato eletrônico assinado somente pelas partes contratantes, sem a presença de testemunhas (“REsp”).

A FUNCEF recorreu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que havia mantido a sentença de extinção, sem resolução de mérito, do processo de execução por ela instaurado com o objetivo de cobrar valores de que era credora em função de contrato de mútuo celebrado eletronicamente com o devedor. As instâncias ordinárias entenderam não ser possível reconhecer a executividade do referido contrato de mútuo, pois este havia sido assinado apenas pelas partes, sem a presença de duas testemunhas, requisito indispensável para constituí-lo em título executivo extrajudicial.

NO JULGAMENTO DO RESP, O RELATOR ENTENDEU DE MANEIRA DIVERSA, SUSTENTANDO, EM VOTO ACOMPANHADO PELA MAIORIA DOS MINISTROS QUE COMPÕEM A 3ª TURMA, QUE (I) O CONTRATO ELETRÔNICO É CELEBRADO EM BASES DIVERSAS DAQUELAS USUALMENTE UTILIZADAS EM CONTRATOS FÍSICOS, E (II) A ASSINATURA DIGITAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O “SISTEMA DE CHAVES PÚBLICAS” INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-1/2001, OBJETIVA CERTIFICAR, ATRAVÉS DE TERCEIRO DESINTERESSADO (AUTORIDADE CERTIFICADORA), QUE DETERMINADO USUÁRIO UTILIZOU SUA ASSINATURA E DE FATO CELEBROU DETERMINADO CONTRATO, DE FORMA QUE, COM ESTE NOVO INSTRUMENTO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E PRESENCIALIDADE, É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas divergiu do relator, sustentando que o contrato era eletrônico, mas a execução fora ajuizada em meio físico e, da forma como encartado nos autos da execução, o contrato eletrônico perdia sua auditabilidade, razão pela qual não merecia que lhe fosse atribuída a eficácia de título executivo extrajudicial. Tal entendimento foi voto vencido no julgamento do REsp.

RECONHECER A EXECUTIVIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO, AINDA QUANDO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, REFORÇA A INSTRUMENTALIDADE DESTE REQUISITO IMPOSTO PELA LEI CIVIL E TORNA A CELEBRAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO JURIDICAMENTE MAIS SEGURA, UMA VEZ QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, AS PARTES PODEM AJUIZAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE AJUIZAR UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM A FINALIDADE DE OBTER UM TÍTULO EXECUTIVO. NESTE SENTIDO, O PRÓPRIO CONTRATO ELETRÔNICO REPRESENTA UM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

Para mais informações sobre o Recurso Especial nº 1.495.920-DF, favor acessar o website do Superior Tribunal de Justiça no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402953009&dt_publicacao=07/06/2018

_ Colegiado da CVM decide sobre a negociação de valores mobiliários por terceiro contratado  pela Companhia durante blackout periods

Em 24 de abril de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deliberou sobre a possibilidade de negociação de valores mobiliários por terceiros contratados pela companhia durante os períodos de vedação – blackout periods.

O processo teve origem em recurso interposto por um banco de investimento (“Consulente”) com a finalidade de obter entendimento uniforme sobre a abrangência dos períodos de vedação previstos na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“ICVM 358”), ante a divergência manifestada pela área técnica do órgão em consulta sobre o assunto. No recurso, o Consulente defendia que o intermediário contratado não estaria proibido de negociar ações de emissão da companhia durante os períodos de vedação desde que: (i) a companhia não estivesse proibida de negociar quando da contratação do intermediário, e (ii) este não tivesse ciência dos fatos que resultaram no período de vedação ao tempo da realização das transações.

O diretor relator do processo, Gustavo Machado Gonzalez, sustentou, em voto acompanhado pela maioria dos membros do colegiado, que: (i) o terceiro contratado pela companhia não está proibido de negociar durante os períodos de vedação, desde que não tenha tido acesso à informação relevante; (ii) não existe proibição absoluta de negociação em período vedado, sendo o artigo 13 da ICVM 358 um conjunto de regras de presunção; (iii) as operações realizadas por um terceiro em nome da companhia caracterizam operações indiretas nos termos do artigo 20 da ICVM 358 e, por tal motivo, se realizadas durante os períodos descritos no artigo 13 da ICVM 358 estão sujeitas às regras de presunção; e (iv) a CVM poderá presumir demonstrados os elementos necessários para a caracterização de insider trading, cabendo à parte interessada produzir provas capazes de afastar tais presunções.

ALÉM DISSO, O RELATOR REFORÇOU QUE DELEGAR A UM TERCEIRO PODERES DISCRICIONÁRIOS PARA NEGOCIAR, EM NOME DA COMPANHIA, COM AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO, SOMENTE AFASTARÁ AS PRESUNÇÕES DO ARTIGO 13 DA ICVM 358 MEDIANTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA E DO TERCEIRO CONTRATADO DE QUE OS MECANISMOS INSTITUÍDOS PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO APLICÁVEL FORAM SUFICIENTES.

Para mais informações sobre o Processo CVM nº 19957.009291/2017-87, favor acessar o website da Comissão de Valores Mobiliários no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180424_R1.html

Julho 2017

_a edição de julho │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Aprovada a reforma do Regulamento do Novo Mercado

Nova Instrução CVM 586 altera regras de governança corporativa para companhias abertas

MP aumenta os poderes de punição do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários

_Aprovada a reforma do Regulamento do Novo Mercado

No dia 23 de junho de 2017, foi aprovada a proposta de alteração do Regulamento-base de Listagem do Novo Mercado, o qual consolida as principais mudanças propostas pela B3, tais como as regras sobre percentual mínimo de ações em circulação, dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição de ações, definição de conselheiro de administração independente, saída do Novo Mercado, fiscalização e controle e transparência.

Além do Regulamento-base, foi aprovada a regra específica sobre avaliação da administração, passando a ser obrigatória a estruturação e divulgação de processo de avaliação do conselho de administração, de seus comitês e da diretoria.

As demais regras específicas, que tratam sobre OPA por aquisição de participação relevante, divulgação de relatório socioambiental e substituição do quórum da OPA de saída do Novo Mercado para 50%, foram rejeitadas.

RESSALTE-SE QUE O NOVO REGULAMENTO SERÁ SUBMETIDO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. APÓS A APROVAÇÃO PELA AUTARQUIA, AS COMPANHIAS SERÃO INFORMADAS SOBRE O CONTEÚDO FINAL DO REGULAMENTO E O PRAZO DE ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS.

Adicionalmente, em relação às companhias do Nível 2, a alteração do Regulamento foi rejeitada, uma vez que houve manifestação contrária de mais de um terço das 19 companhias listadas neste segmento.

A proposta aprovada do Regulamento do Novo Mercado, bem como o resultado da votação podem ser acessados pelo link abaixo:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_Nova Instrução CVM 586 altera regras de governança corporativa para companhias abertas

Foi publicada no dia 9 de junho de 2017 a Instrução CVM 586, a qual altera a Instrução CVM 480/2009 e inclui novas regras para o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

A PRINCIPAL MUDANÇA É A INCLUSÃO DO DEVER DAS COMPANHIAS LISTADAS NA CATEGORIA A DE DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – COMPANHIAS ABERTAS.

O Código Brasileiro de Governança Corporativa segue o modelo “pratique ou explique”, no qual são apresentadas as melhores práticas de governança corporativa recomendadas pelo GT Interagentes relacionadas a temas relevantes como estrutura acionária, composição da administração e controles internos, e as companhias devem divulgar se adotam as regras e explicar os fatores que justificam suas escolhas sempre que suas práticas diferirem daquelas indicadas no Código.

A divulgação das práticas pelas companhias será realizada por meio de novo documento eletrônico, o “Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa” (Informe) em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social.

De acordo com o Presidente da CVM, “a assimilação do Código à Instrução 480 prevê o dever das companhias de esclarecer e explicar aos investidores o seu grau de aderência às práticas, de forma completa, verdadeira, consistente e sem induzi-los a erro. Caberá aos próprios investidores avaliar se a estrutura de governança é ou não adequada, com base nessas informações”.

As regras relativas ao Código Brasileiro de Governança Corporativa entram em vigor em 1° de janeiro de 2018 para as companhias listadas no IBrX-100 ou no IBOVESPA na data de publicação da Instrução CVM 586/2017.

Além da introdução do Código Brasileiro de Governança Corporativa, destacamos as seguintes novidades trazidas pela Instrução CVM 586/2017:

  • Obrigatoriedade de atualização do Formulário de Referência no caso de alteração de membros de comitês estatutários ou de comitês de auditoria, de risco, financeiro ou de remuneração, ainda que não estatutários, desde que tais comitês participem do processo de decisão dos órgãos da administração ou de gestão da companhia como consultores ou fiscais.
  • Inclusão de novas informações no Formulário de Referência referentes à governança corporativa das companhias, tais como informações sobre programa de integridade, divulgação de políticas e regimentos internos, avaliação de administradores e metodologia de remuneração.
  • Esclarecimento sobre quais diretores devem assinar as declarações relativas à revisão, discussão e concordância com as demonstrações financeiras e com as opiniões expressas no relatório do auditor independente, bem como inclusão da obrigatoriedade de tais declarações também em ITR.

A integra da Instrução CVM 586/17 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst586.html

_MP aumenta os poderes de punição do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários

Em 8 de junho de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 784/2017 (“MP 784/2017”), que altera, dentre outras matérias, regras do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Segundo a CVM, a MP 784/2017 tem como objetivo garantir maior agilidade e efetividade aos processos administrativos supervisionadas pelo BACEN e CVM.

UM PONTO RELEVANTE DAS ALTERAÇÕES FOI O AGRAVAMENTO DAS PENALIDADES APLICÁVEIS PELA CVM E PELO BACEN, QUE PODEM SER CUMULATIVAS.

No caso da CVM, as multas poderão atingir o maior dos seguintes valores: (i) até R$ 500 milhões, valor mil vezes superior ao previamente previsto na lei 6.385/1976; (ii) até o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) até três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (iv) até 20% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica. Na hipótese de reincidência, permanece autorizada a aplicação de até o triplo dos valores fixados.

Além de elevar o valor das multas, a MP 784/2017 autoriza o BACEN e a CVM a assinarem acordos de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento seja competência do BACEN ou CVM, respectivamente. Ressalte-se que em ambos os casos, os cooperantes se beneficiam com a redução ou até mesmo a extinção da pena.

A MP 784/2017 instituí ainda o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários que será administrado pela CVM e constituído por recursos recolhidos pela autarquia em decorrência da celebração de termos de compromisso.

A minuta da Medida Provisória nº 784/2017 pode ser acessada no link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/06/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=144

Julho 2016

Proposta de reforma do regulamento do novo mercado

Receita Federal altera regras relativas ao CNPJ

Censo de Capitais Estrangeiros no País

_proposta de reforma do regulamento do novo mercado

No dia 27 de junho de 2016 a BM&FBovespa colocou em Audiência Pública sua proposta de reforma dos regulamentos dos segmentos especiais do Novo Mercado e Nível 2.

O INTUITO DA BM&FBOVESPA COM A REFORMA É ALINHAR OS REGULAMENTOS ÀS PRÁTICAS INTERNACIONAIS, BEM COMO ELIMINAR REGRAS E PROCEDIMENTOS QUE SE MOSTRARAM POUCO EFICAZES.

Dentre as propostas de alteração no regulamento do Novo Mercado, destacamos os seguintes pontos:

  • Free Float: free float mínimo de 25% do capital social ou, alternativamente, 20% do capital social caso o volume financeiro médio diário de negociação das ações se mantenha igual ou superior a R milhões. No caso de uma oferta pública cujo valor seja superior a R bilhões, o free float mínimo durante os 18 primeiros meses após esta oferta também será de 20%.
  • Administração
    • Definição de Membro Independente do CA: novo regulamento apresenta lista taxativa de situações que afastam, de plano, a caracterização do conselheiro como independente e lista exemplificativa que deve ser utilizada pelo próprio Conselho de Administração para avaliação caso a caso da efetiva independência do conselheiro.
    • Número de Membros Independentes: quantidade mínima de membros independentes foi alterada para no mínimo 2 ou 20%, o que for maior.
    • Novas obrigações: (i) implantação de processo de avaliação anual do conselho de administração, dos comitês e da diretoria, com a divulgação do procedimento, metodologia e principais critérios de avaliação; (ii) divulgação da remuneração máxima, média e mínima de cada um dos órgãos da administração e do conselho fiscal; (iii) obrigatoriedade de instalação de um comitê responsável pela indicação de candidatos ao conselho de administração, comitês e diretoria, e de um comitê responsável pela política de remuneração e benefícios.
  • Fiscalização e Controle: instalação de órgãos internos de fiscalização e controle, quais sejam: comitê de auditoria, área de auditoria interna e área de compliance.
  • Divulgação
    • Informações em inglês: deixa de ser obrigatória a divulgação de demonstrações financeiras em inglês e passa a ser obrigação a divulgação em inglês de fatos relevantes e comunicação de resultados (release de resultados).
    • Políticas: obrigatoriedade de elaboração e divulgação de política de indicação de candidatos a membro do CA, comitês e diretoria; da política de gerenciamento de riscos; da política de transações com partes relacionadas e da política socioambiental.
    • Negociação: comunicação mensal de valores mobiliários de titularidade direta ou indireta do acionista controlador ou pessoas vinculadas.
  • Alienação de Controle: ofertante deve dar aos acionistas a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio equivalente à diferença entre o preço das ações nos pregões dos 6 meses anteriores à divulgação da alienação do controle e o preço da OPA.
  • OPA por Aquisição de Participação Relevante: obrigação de realização de OPA em caso de aquisição voluntária de participação superior a 30% do capital social.
  • Saída do Novo Mercado: fica condicionada à aprovação de acionistas titulares de mais de 50% do free float, considerada para este quórum a base acionária da data do fato relevante que tratar da saída do Novo Mercado. Este mesmo quórum poderá dispensar a realização da OPA, caso entenda que a saída atende aos interesses da companhia.

COMENTÁRIOS ÀS PROPOSTAS PODERÃO SER ENVIADOS PARA O E-MAIL NOVOMERCADO@BVMF.COM.BR ATÉ 9 DE SETEMBRO DE 2016. EM SEGUIDA A BM&FBOVESPA FORMULARÁ A PROPOSTA FINAL A SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DAS COMPANHIAS LISTADAS NOS RESPECTIVOS SEGMENTOS.

O Edital da Audiência Pública e a proposta de alteração do Regulamento do Novo Mercado podem ser acessados pelos links abaixo, respectivamente:
http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8AA8D097554F30D901559272F0172F18
http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8AA8D097554F30D901559272F0682F60

_receita Federal altera regras relativas ao CNPJ

Entrou em vigor no mês de junho a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 (“IN 1.634”), que consolidou todas as regras aplicáveis ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e promoveu alterações relevantes nas referidas regras.

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA IN 1.634 FORAM FRUTOS DE ESTUDOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS FEDERAIS NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO.

Seguem abaixo as principais alterações:

  • Cadeia de Participação Societária: Determinadas entidades cuja inscrição no CNPJ é obrigatória (como entidades empresariais brasileiras e domiciliadas no exterior que sejam titulares de bens no Brasil, incluindo imóveis e participações societárias) deverão informar as pessoas autorizadas a representá-las e sua cadeia de participação societária até alcançar (i) as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais de seus bens; ou (ii) qualquer das seguintes entidades:
  • as companhias abertas brasileiras ou de países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  • as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  • os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no Brasil ou em seu país de origem; e
  • os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que informado à Receita Federal o CPF ou CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.

São considerados beneficiários finais: (i) as pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem, controlam ou influenciam significativamente a entidade; ou (ii) as pessoas naturais em nome das quais uma transação é conduzida. Presume-se influência significativa quando uma pessoa natural possuir mais de 25% do capital social da entidade, direta ou indiretamente, ou detiver ou exercer, direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlá-la.

A obrigatoriedade de seguir as novas regras previstas na IN 1.634 tem início em 1 de janeiro de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir dessa data. Para as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1 de janeiro de 2017, somente será necessário informar os beneficiários finais quando realizarem alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

A IN 1.634 pode ser acessada pelo link abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658

_censo de Capitais Estrangeiros no País

No dia 17 de junho de 2016 foi publicada a Circular do Banco Central nº 3.795, a qual alterou e consolidou as regras relativas ao Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil (“Circular 3.795”).

A CIRCULAR 3.795 PREVÊ DOIS TIPOS DE CENSOS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS: (I) CENSO QUINQUENAL, O QUAL SE REFERE ÀS DATAS-BASE DE ANOS TERMINADOS EM 0 OU 5; E (II) CENSO ANUAL, O QUAL SE REFERE ÀS DATAS-BASE DOS ANOS EM QUE NÃO OCORREM OS CENSOS QUINQUENAIS.

Deverão prestar a declaração referente aos Censos Quinquenais:

  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base.

Com relação aos Censos Anuais, deverão prestar a declaração:

  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a 10 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base.

O NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS, INCOMPLETAS, INCORRETAS OU FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS SUJEITAM OS INFRATORES A MULTA NO VALOR DE ATÉ R$250 MIL, APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR.

A declaração do Censo Quinquenal de 2016 (ano-base 2015) deverá ser enviada ao Banco Central até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2016 e pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.bcb.gov.br/Rex/CensoCE/Censo2015/default.asp?idpai=CAMBIO

A Circular 3.795 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50213/Circ_3795_v1_O.pdf