_ A edição de julho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:
– Nova instrução da CVM disciplina acordos de supervisão
– Validade jurídica da assinatura digital de documentos
– CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019
_ Nova Instrução da CVM disciplina acordos de supervisão
Em 17 de junho de 2019, foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários a Instrução nº 607 (“ICVM 607”), a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre os procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da autarquia. Com vigência a partir de 1º de setembro de 2019, a principal novidade introduzida pela ICVM 607 é a possibilidade de celebração de acordos administrativos em processos de supervisão (“Acordo de Supervisão”).
O Acordo de Supervisão pode ser proposto à CVM por pessoas naturais ou jurídicas para a confissão de prática de infração às normas legais e regulamentares sob supervisão da autarquia com vistas a auxiliá-la na (i) identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e/ou (ii) obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.
A ratificação do Acordo de Supervisão proposto à CVM pode ter como efeito (i) a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese da proposta do Acordo de Supervisão ter sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (ii) a redução de 1/3 a 2/3 das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tenha conhecimento prévio da infração noticiada.
Entre as novidades envolvidas no Acordo de Supervisão, destacamos também que:
- a proposta pode ser apresentada à CVM até o início do julgamento da infração pelo colegiado da autarquia;
- a proposta permanece sob sigilo até que o Acordo de Supervisão seja celebrado em definitivo;
- a análise da proposta do Acordo de Supervisão será feita por comitê próprio, denominado “Comitê de Acordo de Supervisão” (“CAS”), cuja composição e funcionamento será objeto de portaria a ser editada pelo presidente da CVM;
- a rejeição de uma proposta de Acordo de Supervisão não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
- uma vez celebrado o Acordo de Supervisão, este será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores no prazo de 5 dias contados de sua assinatura; e
- o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um Acordo de Supervisão implica a cassação, mediante declaração do CAS ou do Colegiado da CVM, dos benefícios de extinção da punibilidade ou redução de pena descritos acima.
A íntegra da ICVM 607 pode ser acessada pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst607.html
_ Validade jurídica da assinatura digital de contratos
A busca pela assinatura digital de contratos vem sendo solicitada com maior frequência pelas partes envolvidas, mas o assunto continua gerando dúvidas quanto à sua validade jurídica e formalização.
O Código Civil de 2002 traz em seus artigos 104 e 107 que o negócio jurídico e a declaração de vontade não são obrigatoriamente sujeitos a forma prescrita em lei, exceto quando não for expressamente vedada ou expressamente indicada uma forma especial, respectivamente. Assim, não sendo vedada a assinatura digital na regulamentação aplicável, é possível utilizar-se dela para fins de validade do negócio jurídico.
Em 24 de agosto de 2001, foi editada a medida provisória nº 2.200-2 (“MP”) , por meio da qual foi criada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Nos termos do art. 10, §1º da MP, presumem-se verdadeiras com relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Adicionalmente, já existe reconhecimento jurisprudencial da validade do contrato assinado digitalmente. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) relativo à execução de título extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo, assinado com tecnologia de certificado digital, em observância à ICP-Brasil, sem a assinatura de testemunhas.
O relator do processo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que tais contratos sejam considerados títulos executivos, dificultaria a sua execução. E, ainda, considerando que aos contratos assinados digitalmente é agregada a autenticidade mediante a certificação eletrônica, devidamente aferida pela ICP-Brasil, o relator entendeu que seria desnecessária a assinatura das testemunhas.
Por fim, em razão do reconhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema, pessoas e empresas tendem a utilizar a assinatura digital para formalização de contratos com maior frequência, tendo em vista a facilidade e celeridade envolvida neste procedimento, sendo sempre recomendável a utilização de plataforma especializada para tanto.
Maiores informações sobre a MP e o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) podem ser acessadas pelos links abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
_ CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019
Em 30 de maio de 2019, foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Relatório de Atividade Sancionadora relativo ao primeiro trimestre de 2019, o qual tem como objetivo a consolidação das informações sobre a atuação sancionadora da autarquia (“Relatório”).
O artigo 9º, incisos V e VI da Lei n° 6.385/76 estabelece que cabe à autarquia, principalmente com relação aos processos administrativos sancionadores, “apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado (…)”.
Dentre as informações sancionadoras relativas ao primeiro trimestre de 2019 trazidas pelo Relatório, destacamos:
- Procedimentos investigativos e sancionadores: a CVM deu início a 20 (vinte) procedimentos administrativos investigativos. 29 (vinte e nove) processos administrativos foram concluídos pelas áreas técnicas com algum tipo de acusação.
- Termos de Compromisso: foram apreciadas propostas de termos de compromisso relativos a 17 (dezessete) processos, envolvendo R$14,67 milhões, dos quais 13 (treze) foram aprovados pelo Colegiado, totalizando R$14,11 milhões.
- Multas: o Colegiado da CVM julgou 18 (dezoito) processos sancionadores, os quais penalizaram 32 (trinta e dois) acusados por meio de multa, totalizando R$183,3 milhões. O valor total da soma das multas aumentou em aproximadamente três vezes em comparação ao mesmo período de 2018, não obstante o número de acusados penalizados com multa no mesmo período tenha caído pela metade.
Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora
/anexos/2019/20190530_relatorio_atividade_sacionadora_1o_trimestre_2019.pdf