Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Junho 2019

_ A edição de junho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

– DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

– Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

_ CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

Em 02 de abril de 2019, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos conexos nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46 (“Processos”), originários de recursos interpostos por uma companhia aberta e seus acionistas minoritários contra o entendimento manifestado pela área técnica da CVM a respeito dos procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração constantes dos Relatórios de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4 e nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatórios”), respectivamente.

Nos Relatórios, a área técnica da CVM defendia (i) ser possível proceder à eleição em separado de membro do Conselho de Administração para preenchimento de cargo vacante anteriormente ocupado por membro eleito pelo voto majoritário; e (ii) não ser possível proceder à eleição em separado para o preenchimento de novo cargo do Conselho de Administração criado por recente alteração estatutária.

Na data de julgamento, os Processos já haviam perdido o seu objeto, porém o colegiado da CVM resolveu recebê-los sob a forma de consulta como oportunidade de esclarecer algumas questões relacionadas ao artigo 141, §4º, da Lei das S.A., a saber:

  • na eleição em separado […] podem ser formados até dois colégios apartados da eleição geral: um restrito aos minoritários titulares de ações ordinárias, outro aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito. Quando tais grupos não lograrem perfazer isoladamente, mas apenas em conjunto, os percentuais mínimos previstos na lei, há, ainda, a possibilidade de instalação de um único colégio eleitoral em separado congregando ambas as espécies de ações”;
  • os percentuais indicados nos incisos I e II do §4º, bem como no §5º do artigo 141 constituem o quórum mínimo necessário para a instalação dos colégios apartados. Assim, uma vez instalado o(s) colégio(s), os minoritários que participam das votações em separado deliberam por maioria simples, sendo eleito o candidato mais votado”;
  • a eleição em separado deve ser realizada antes da eleição geral para o conselho de administração. Assim, resta à eleição geral as vagas residuais que não foram preenchidas pelos colégios eleitorais apartados”;
  • a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada na substituição de um membro do conselho de administração quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado. Caberia, portanto, ao colégio que elegeu o conselheiro deliberar sobre a eleição de seu substituto”; e
  • a eleição em separado é apenas compatível com a eleição de todo o conselho de administração – razão pela qual entendo que, também nesse caso [preenchimento pontual de novo cargo do Conselho de Administração criado por alteração estatutária], não cabe a adoção de eleição em separado”.

Maiores informações sobre os Relatórios e os Processos podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190402_R1/20190402_D0205_0847.html

_ DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

No dia 14 de junho de 2019 foi publicada a instrução normativa nº 63 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada para incluir as regras aplicáveis à sociedade limitada unipessoal, criada por meio da Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como a MP da Liberdade Econômica.

Destacamos as seguintes regras aplicáveis às sociedades limitadas unipessoais para fins de seu registro perante as Juntas Comerciais:

  • Nome Empresarial: a sociedade limitada unipessoal deverá adotar a firma em seu nome empresarial, o qual deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, sendo possível ainda acrescer designação mais precisa de sua atividade.
  • Decisões de Sócio: as decisões do único sócio serão refletidas em documento escrito (público ou particular) assinado pelo sócio ou por procurador com poderes específicos.
  • Publicações: a publicação das decisões do sócio da sociedade unipessoal apenas será necessária quando da aprovação de redução de capital quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade.
  • Alteração Contratual: a decisão do sócio único que contiver alteração do ato constitutivo poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.
  • Falecimento de Sócio: em caso de falecimento do sócio pessoa física, a sucessão se dará por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

A íntegra da instrução normativa nº 63 do DREI pode ser acessada por meio do link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_63_2019.pdf

_ Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

No dia 07 de junho de 2019, ocorreu a III Jornada de Direito Comercial, na qual o Conselho da Justiça Federal aprovou 34 enunciados que interpretam diversos dispositivos legais que dispõem sobre Direito Comercial, principalmente no que diz respeito às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais (“Enunciados”).

Dentre os Enunciados foram divididos em temas, destacamos:

  • Enunciado 85 –  A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
  • Enunciado 86 – O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário (business judgement rule).
  • Enunciado 88 – A ação de responsabilidade contra controlador (artigo 117 da Lei das S.A.) ou sociedade controladora (artigo 246 da Lei das S.A.) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
  • Enunciado 91 – A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
  • Enunciado 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
  • Enunciado 95 – Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.

Maiores informações sobre os Enunciados podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados

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