Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Agosto 2019

_ A edição de agosto│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Nova Medida Provisória autoriza publicações ordenadas pela Lei das S.A. na internet

– Colegiado da CVM absolve Diretor de Relações com Investidores pela não divulgação de fato relevante

– Polêmica sobre proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.A. apresentada pela OAB Federal 

_ Nova Medida Provisória autoriza publicações ordenadas pela Lei das S.A. na internet

Em 05 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”) que trata das publicações empresariais obrigatórias, alterando, entre outras disposições, o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) para atribuir nova sistemática às publicações que são realizadas por companhias abertas e fechadas.

De acordo com a nova redação atribuída ao caput do artigo 289 da Lei das S.A., as publicações de companhias abertas serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação”. As companhias também disponibilizarão as publicações em seus próprios sites.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá editar regulamentação específica sobre o disposto no novo artigo 289 da Lei das S.A. disciplinando sobre os atos e publicações que devem ser arquivados nas juntas comerciais. Para as companhias fechadas, a disciplina sobre a publicação e divulgação de seus atos societários será objeto de ato normativo do Ministro de Estado da Economia (“Regulamentação”). Em todo o caso, de acordo com a MP 892, as publicações obrigatórias não serão cobradas.

No entanto, ainda que a MP 892 já esteja em vigor, o seu artigo 5º prevê que suas disposições somente passarão a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos normativos relativos a sua Regulamentação. Desta forma, a eficácia da MP 872 está condicionada, neste primeiro momento, à publicação de sua Regulamentação.

Além disso, a medida provisória é uma espécie normativa que precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional sob pena de perder a sua eficácia. Caso até o fim do prazo para conversão em lei, isto é, 60 (sessenta) dias prorrogável uma vez por igual período, a MP 892 não seja apreciada pelo Congresso Nacional, esta perderá sua eficácia em definitivo, sem a alteração do texto do artigo 289 da Lei das S.A.

A íntegra da MP 892 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv892.htm

_ Colegiado da CVM absolve Diretor de Relações com Investidores pela não divulgação de fato relevante

Em 09 de julho de 2019, o Colegiado da CVM julgou o processo administrativo sancionador n° RJ2016/7190 (“Processo”), para apurar eventual responsabilidade do diretor de relações com investidores (“DRI”) quanto a não divulgação de fato relevante para comunicar decisão em procedimento arbitral envolvendo companhia aberta.

De acordo com a acusação, o DRI teria descumprido o disposto no Artigo 157, §4º, da Lei das S.A. e nos Artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), que estabelecem a necessidade de divulgação de atos ou fatos que tenham relevância para os negócios e a tomada de decisões de investidores de companhias abertas.

A defesa alegou que a divulgação não teria sido feita, a princípio, em virtude do caráter sigiloso constante do procedimento arbitral em questão, além de a informação referente à condenação não representar um fato relevante, “uma vez que a decisão não gerou desembolso relevante ou qualquer impacto financeiro significativo” para a empresa.

Alegou, ainda, que a não divulgação das informações não teria influenciado “na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia”.

Em voto proferido pelo Diretor Relator, Gustavo Machado Gonzalez, este se manifestou no sentido de que o conceito de informação relevante “é propositadamente aberto e que sua aplicação aos casos concretos envolve um juízo altamente complexo e subjetivo”, podendo haver discordância quanto à relevância das informações a serem divulgadas.

De acordo com o Relator, apesar de entender que a informação em questão seria relevante, não houve o descumprimento do disposto na Lei das S.A. e na ICVM 358, uma vez que a escolha pela não divulgação do procedimento arbitral é amparada por fundamentos que demonstram a sua razoabilidade, razão pela qual o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição do DRI.

Maiores informações sobre o Processo podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190709_PAS_CVM_RJ2016_7190_voto_diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190709_PAS_CVM_RJ2016_7190_relatorio_diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

_ Polêmica sobre proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.A. apresentada pela OAB Federal

A comissão especial de direito societário da OAB Federal incluiu, na Medida Provisória 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”), nova redação para o artigo 115 da Lei das S.A., acerca da possibilidade de acionistas votarem em situações de conflito de interesses.

Atualmente, o entendimento predominante da CVM sobre o tema é de que o acionista controlador está previamente impedido de votar em assembleias que tratem de situações de potencial conflito de interesses, também chamado de “conflito formal”. 

A alteração sugerida pela OAB Federal autorizaria o acionista controlador a votar na ocorrência de um potencial conflito, desde que de boa-fé. Neste caso, sendo posteriormente comprovado qualquer benefício em favor do acionista controlador em razão de seu voto, este seria anulável. 

Segundo os integrantes da comissão especial da OAB, o objetivo da alteração proposta é garantir segurança jurídica aos investidores, uma vez que ainda é difícil identificar o conflito de interesses em determinadas situações.

Em 09 de agosto de 2019, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”) divulgou nota manifestando seu desacordo com a proposta apresentada pela OAB a este respeito, uma vez que, em seu entendimento, “excluir esse impedimento e autorizar o voto em conflito de interesses, ainda que potencial, vai contra as melhores práticas de governança corporativa” e expõe os acionistas minoritários a diversas situações de vulnerabilidade.

Ainda a este respeito, a Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (“Amec”), também contrária à proposta apresentada pela OAB, afirmou, no entanto, ser a favor do esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação das restrições previstas no artigo 115 da Lei das S.A. por meio de debates e discussões mais aprofundadas, considerando a complexidade e relevância do tema.

Após reprovações por parte de associações que atuam no setor e toda polêmica e complexidade envolvida na discussão deste tema, a alteração do artigo 115 da Lei das S.A. proposta pela OAB Federal foi removida do texto da nova proposta da MP da Liberdade Econômica, que segue em discussão no Congresso Nacional.

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