Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Julho 2020

_A edição de julho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM edita Instrução que reduz porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ação judicial e exercício de direitos relacionados

– Companhia aberta é obrigada a fornecer lista de acionistas para fins de proposição de ação de responsabilização de administradores

– CVM absolve diretor acusado de insider trading por ausência de intenção de obter vantagem indevida

_CVM edita Instrução que reduz porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ação judicial e exercício de direitos relacionados

 

Em 22 de junho de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 627 (“ICVM 627”), que fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício de determinados direitos previstos na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

 

Nos termos do artigo 1º da ICVM 627, os percentuais reduzidos serão aplicáveis para o acionista que desejar exercer os seguintes direitos:

 

  • o ajuizamento de ação de exibição de livros da companhia (art. 105 da Lei das S.A.);
  • a convocação de assembleia geral caso os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação devidamente fundamentado (alínea “c”, parágrafo único, art. 123 da Lei das S.A.);
  • o pedido, em assembleia geral ordinária, de informações respeito das ações e das opções de compra de titularidade dos administradores, dos benefícios e vantagens pagos aos administradores pela companhia e por outras sociedades relacionadas, e das condições dos contratos de trabalho dos administradores e de executivos de alto nível, bem como informações sobre quaisquer atos ou fatos relevantes da companhia (§1º, art. 157 da Lei das S.A.);
  • a propositura da ação derivada contra os administradores da companhia, isto é, quando a assembleia geral deliberar pelo não ajuizamento da demanda (§4º, art. 159 da Lei das S.A.);
  • a requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência (§6º, art. 163 da Lei das S.A.); e
  • a propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução (alínea “a”, §1º, art. 246 da Lei das S.A.).

 

A partir de 1º de julho de 2020, data em que a ICVM 627 entrou em vigor, o percentual previsto nos artigos mencionados acima (i.e. 5% do capital social), foi reduzido em função do valor do capital social da companhia aberta e é aplicável conforme abaixo:

 

Intervalo do Capital Social (R$)Percentual Mínimo %
0 a 100.000.0005
100.000.001 a 1.000.000.0004
1.000.000.001 a 5.000.000.0003
5.000.000.001 a 10.000.000.0002
acima de 10.000.000.0001

 

A ICVM 627 e o relatório de sua audiência pública podem ser acessados nos links abaixo, respectivamente:

 

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst627.html

 

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2019/sdm0719_relatorio_de_analise.pdf

 

 

_Companhia aberta é obrigada a fornecer lista de acionistas para fins de proposição de ação de responsabilização de administradores

 

O colegiado da CVM decidiu, no Processo SEI 19957.010274/2019-54, pelo provimento de recurso exigindo que uma companhia aberta fornecesse certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações, com base no art. 100, §1º da Lei das S.A., para que fosse possível instrumentalizar a reunião de quórum mínimo para propositura da ação de responsabilização dos administradores da Companhia, nos termos do art. 159, §4º da Lei das S.A.

 

A companhia havia indeferido o pedido dos recorrentes sob o argumento de que não havia fundamentação específica que justificasse o pedido de informações, conforme requisito assente em precedentes do Colegiado da CVM, não tendo evidenciado o direito a ser defendido, conforme exigido pelo art. 100, §1º da Lei das S.A.

 

O COLEGIADO DELIBEROU, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHAR A MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA, A QUAL ENTENDEU QUE A LISTAGEM DEVERIA SER FORNECIDA SE O PEDIDO DE UM ACIONISTA (I) CUMPRISSE OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 100, §1º DA LEI DAS S.A., OU SEJA, SE BASEAR NOS BINÔMIOS “DEFESA DE DIREITOS” E “ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES”, (II) SE OBJETIVASSE A DEFESA DE UM DIREITO INERENTE À SUA CONDIÇÃO DE ACIONISTA E, POR ISSO, DE INTERESSE DE TODOS OS ACIONISTAS; E (III) FUNDAMENTASSE O PEDIDO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, IDENTIFICANDO O DIREITO A SER DEFENDIDO OU A SITUAÇÃO A SER ESCLARECIDA. NESTE SENTIDO, NÃO CABERIA À COMPANHIA ANALISAR O MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO PELOS ACIONISTAS, MAS APENAS VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS.

 

A decisão está em linha com os precedentes do colegiado da CVM em decisões recentes e com a orientação da SEP constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 2/2020, os quais entendem que, embora pedidos que tenham por justificativa facilitar a mobilização de acionistas com vistas a discutir temas ligas à companhia e a participar de assembleias gerais (tais como adoção de voto múltiplo ou eleição em separado de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal), não encontrem amparo no art. 100, §1º da Lei das S.A., nas hipóteses em que os acionistas tenham que atuar em conjunto para defender algum direito que, em razão da legislação aplicável ou do estatuto social, estabeleça quórum mínimo para tanto (tais como ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas, que trata o caso em tela, ou a ação de exibição integral de livros da companhia), impõe-se o fornecimento da lista.

 

Maiores informações podem ser acessadas no link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200114_R1.html

 

_CVM absolve diretor acusado de insider trading por ausência de intenção de obter vantagem indevida

 

No julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005966/2016-38, o Colegiado da CVM absolveu, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, um diretor de companhia aberta da acusação de negociar valores mobiliários da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

 

No caso em questão, o acusado vendeu parte das ações de emissão da companhia de sua titularidade após ter recebido informações financeiras trimestrais da companhia e durante o período de vedação, previsto no art. 13, §4º da ICVM 358. O principal argumento de defesa foi que a venda foi realizada para arcar com despesas de cunho pessoal extraordinárias, devido a obras que o acusado estava realizando em imóveis de sua propriedade.

 

Em seu voto, a relatora elencou os quatro elementos que caracterizariam a infração de insider trading na esfera administrativa, que foram utilizados como baliza de julgamento: (i) existência de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado; (ii) acesso do acusado a tal informação; (iii) utilização da informação em negociação de valores mobiliários; e (iv) finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros. No entendimento do colegiado, há, contra o acusado, uma presunção relativa quanto ao uso com intuito de obter vantagem indevida para si ou para outrem, por força da ICVM 358, que pode ser afastada caso existam provas em sentido contrário.

 

Tendo em vista os numerosos comprovantes apresentados pela defesa que identificavam despesas extraordinárias cujo valor justificava a venda de ações, somados ao baixo volume operado e ao valor inexpressivo da suposta perda evitada, a relatora não formou convicção em favor da tese acusatória, votando pela absolvição do acusado, em respeito do princípio in dubio pro reo.

 

Maiores informações sobre o caso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200616-1.html

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