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      PUBLICAÇÕES

Junho 2020

_A edição de junho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no período de
pandemia

– DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

_ COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no
período de pandemia

No dia 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010 (“Lei 14.010/20”), a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitórios das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia da COVID-19.

 

O texto original, apresentado inicialmente no Senado em 31 de março de 2020 como o Projeto de Lei nº 1.179, foi elaborado com o auxílio de diversos professores das principais faculdades de direito do país e coordenado pelo ministro Dias Toffoli. Após diversas discussões nas duas casas legislativas, o texto final foi sancionado pelo presidente da República em 10 de junho de 2020, com veto de determinados dispositivos.

 

A Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais, decadenciais e de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária por usucapião entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 e, além disto, dilatou o prazo para instauração de processos de inventário e partilha de sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 para 30 de outubro de 2020. Ainda no âmbito civil, ficam suspensas até 30 de outubro de 2020 (i) a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, bem como (ii) a prisão civil por dívida alimentícia em outra modalidade que não a domiciliar.

 

Com relação às pessoas jurídicas de direito privado, cabe mencionar que, após diversas alterações no seu texto e os vetos presidenciais, a versão final da Lei 14.010/20 pode criar interpretações diversas sobre o prazo para a realização das assembleias gerais. Entretanto, em interpretação da lei em conjunto com as razões de veto ao art. 4º, depreende-se que o prazo de 30 de outubro de 2020, estabelecido em seu artigo 5º, refere-se exclusivamente às assembleias de associações e fundações, sendo que o prazo para a realização das assembleias gerais de sociedades limitadas, anônimas e cooperativas permanece aquele previsto na Medida Provisória nº 931/2020 (i.e. para as sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, aplica-se o prazo de 7 meses contados do término do exercício social).

 

Já na área concorrencial, fica suspensa a possibilidade de considerar como infração à lei concorrencial, de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, os atos de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (art. 36, §3º, inciso XV, da Lei 12.529/11), de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (art. 36, §3º, inciso XVII, da Lei 12.529/11), bem como fica sem eficácia a classificação da celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas como ato de concentração (art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/11). Entretanto, a suspensão prevista não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.

 

Por fim, com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Lei nº 14.010/20 postergou a entrada em vigor relativa à aplicação de sanções administrativas para 1º de agosto de 2021. A entrada em vigor quanto aos demais artigos está prevista, por ora, para 3 de maio de 2021, conforme Medida Provisória nº 959/2020 (ainda pendente de apreciação pelo Congresso).

 

A Lei 14.010/2020 pode ser acessada na íntegra no link abaixo:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

 

_DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

No dia 15 de junho de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 81 (“IN DREI 81”), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que consolidou em um só documento as regras gerais para registro público de empresas no Brasil. A medida foi tomada no ímpeto de simplificar e desburocratizar a criação de negócios, fomentando um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico do país.

 

Destacamos abaixo a principais novidades trazidas pela IN DREI 81:

 

  • Reconhecimento de firma e autenticação de documentos: foi dispensada a necessidade de reconhecimento de firma e autenticação de documentos para arquivamento no âmbito das Juntas Comerciais, devendo o servidor da respectiva junta reconhecê-la (mediante comparação entre a versão original e a cópia) ou o advogado, contador ou técnico de contabilidade da parte interessada apresentar declaração de autenticidade, desde que tenha assinado o requerimento de registro do respectivo ato.

 

  • Integralização do capital social da EIRELI: a integralização do capital social para constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) deverá ser imediata apenas com relação ao valor mínimo do capital social (i.e. 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país), sendo que o valor que exceder a este mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.

 

  • Registro automático: o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas (exceto empresas públicas) será automático quando (i) as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso, estiverem concluídas; (ii) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas constantes nos respectivos manuais editados pelo DREI; e (iii) forem apresentados os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, também indicado nos manuais editados pelo DREI. Vale ressaltar que o registro automático não se aplica a atos societários que tratem de transformação, fusão ou cisão e de integralização de capital com quotas de outra sociedade.

 

  • Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada: a IN DREI 81 consolidou o entendimento doutrinário de que é possível criar quotas preferenciais de classes diferentes na sociedade limitada, com diferentes direitos políticos e econômicos (item 5.3.1 do Manual da Sociedade Limitada). Adicionalmente, confirmou-se o entendimento de que as quotas preferenciais sem direito a voto não são consideradas para fins do cálculo dos quóruns de instalação e deliberação.

 

A IN DREI 81 entra em vigor em 1º de julho de 2020, sendo que a questão de arquivamento automático somente terá vigência a partir de 13 de outubro de 2020.

 

Ainda não está claro como se dará a aplicação das novas regras trazidas pela IN DREI 81 por cada junta comercial e como o período de pandemia da COVID-19 poderia afetar a sua implementação.

 

A IN DREI 81 pode ser acessada na íntegra pelo link abaixo:

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

 

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