Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Agosto 2020

_A edição de agosto│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– DREI emite Ofício Circular para padronizar entendimentos sobre assinaturas eletrônicas

– Projeto de Lei propõe emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas

– STF decide manter a incidência de ITBI na conferência de imóveis com relação ao valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado

_DREI emite Ofício Circular para padronizar entendimentos sobre assinaturas eletrônicas

 

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) emitiu, em 11 de agosto de 2020, o Ofício Circular SEI nº 2563/2020/ME, o qual dispõe sobre o entendimento do referido órgão sobre assinaturas eletrônicas, a ser seguido por todas as juntas comerciais do país. O tema foi abordado pelo DREI após questionamentos de entidades que atuam na área, que demonstraram divergência de entendimento dos vogais quanto às especificidades que deveriam ser seguidas para assinatura eletrônica de documentos sujeitos à registro perante as juntas comerciais.

 

Inicialmente, o órgão apontou que a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“MP 2.200-2” e “ICP-Brasil”), não obsta a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica que não os do ICP-Brasil. Ademais, com a publicação da Medida Provisória nº 983/2020, que trata, dentre outros assuntos, de assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos (“MP 983/2020”), as assinaturas eletrônicas foram classificadas em:

 

  • simples: permite identificar seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
  • avançada: está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
  • qualificada: utiliza certificado digital, nos termos da MP 2.200-2.

 

O artigo 3º da MP 983/2020, inclusive, prevê expressamente a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica avançada no registro de atos perante juntas comerciais, além, é claro, da assinatura eletrônica qualificada.

 

ASSIM, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA A ACEITAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA OU QUALIFICADA PELAS JUNTAS COMERCIAIS, “A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ESTARÁ GARANTIDA, DE MODO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DE TODO O INSTRUMENTO, POIS, É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO A VERACIDADE E A COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES”.

 

Por fim, no caso de impressão de documentos digitais, a autenticidade do documento pode ocorrer mediante autenticação pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, à medida em que o documento impresso passa a ter natureza de cópia simples.

 

Maiores informações sobre o Ofício podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9527270&codigo_crc=E39836DB&hash_download=a9ef7f48a561aafc79d260ef891d3f3536846abc5c7f7856e5b934a5adfe379ba486ea9428c5c45e2bf8101b5d7e5227dd45a77008266c0ba0591d89f6f1c9cd&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0

 

 

_Projeto de Lei propõe emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas

 

O Projeto de Lei nº 3324/2020 (“PL 3324/20”), proposto pelo senador Flávio Bolsonaro em junho de 2020, prevê a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas. Na justificação apresentada ao Senado Federal, foi apontada a necessidade de ampliar as formas de captação de recursos por esses tipos societários em decorrência da pandemia da COVID-19.

 

EMBORA NÃO HAJA VEDAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR TAIS SOCIEDADES, HÁ ENTENDIMENTOS DE JUNTAS COMERCIAIS CONTRÁRIOS AO ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS QUE APROVAM A CRIAÇÃO DE TAIS TÍTULOS. NESTE SENTIDO, A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO FACILITARIA O ACESSO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS AO CRÉDITO A NÍVEL NACIONAL.

 

Há outros projetos de lei em tramitação no Legislativo sobre a mesma temática, como o Projeto de Lei nº 6322/2013, proposto pelo deputado federal Carlos Bezerra, e o Projeto de Lei do Senado PLS nº 11/2018, de propositura da Comissão Mista de Desburocratização do Congresso Nacional. O assunto também é tratado pelos dois projetos do Novo Código Comercial. Entretanto, há certa expectativa de que o tema seja tratado pelo Congresso com maior veemência dada a crise sanitária e econômica em que o país se encontra, pois trata-se de uma forma adicional de financiamento da atividade empresarial brasileira.

 

Reforça-se que, atualmente, as debêntures têm grande relevância no mercado de capitais nacional, sendo um título de dívida consolidado no país. A formalização da possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, representativas da grande maioria das empresas brasileiras, traria segurança jurídica maior para o emissor e o debenturista.

 

O PL 3324/20 está atualmente em tramitação no Senado Federal. Maiores informações podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/142510

 

_STF decide manter a incidência de ITBI na conferência de imóveis com relação ao valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado

 

Em 05 de agosto de 2020, o Superior Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário 796376 e decidiu, por maioria de votos, manter a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas sobre o valor que exceder o capital social integralizado.

 

Nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos municípios constituir impostos sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. No entanto, o §2º, inciso I do mesmo artigo, prevê imunidade para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

O caso julgado pelo STF teve início em um aumento do capital social de sociedade com a posterior integralização mediante conferência de bens imóveis. No entanto, o valor total dos imóveis excedia o montante pendente de integralização, de forma que o valor excedente foi destinado à reserva de capital. Ao tentar emitir a guia para pagamento do ITBI com imunidade integral, a sociedade foi surpreendida com o entendimento do secretário da fazenda municipal alegando que o ITBI deveria ser recolhido sobre o valor destinado à reserva de capital (o qual excedeu o montante pendente de integralização do capital social).

 

A autora do caso impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazenda de São João Batista, no Estado de Santa Catarina, que negou a imunidade referida acima, informando que o valor total dos imóveis excederia muito o capital integralizado. Em seguida, o juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade em sua totalidade e dispensou a cobrança do ITBI. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto pelo município alegando que a imunidade está restrita ao valor destinado ao capital social da empresa.

 

No STF, a recorrente afirmou que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, visto que não há limitações relativas à imunidade do ITBI na realização de capital. No entanto, por maioria, os ministros do STF votaram pela manutenção da incidência do ITBI sobre o montante que excedeu o valor destinado ao capital social, alegando que não pode ser admitido que, “a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.

 

Por fim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

Maiores informações sobre a decisão e o RE 796376 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4529914

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