_A edição de abril│maio | junho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:
– CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões
– Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual
– B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado
_ CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões
Em abril deste ano, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta (“DRI”) em 3 processos envolvendo a divulgação de fatos relevantes.
No processo administrativo sancionador (PAS), o DRI estava sendo investigado, em resumo, por divulgação de fato relevante de forma intempestiva sobre possível aquisição societária realizada pela companhia noticiada previamente pela imprensa, em violação ao art. 157, §4º da Lei 6.404/79 (“LSA”) e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 358 – atualmente substituída pela Resolução CVM n. 44.
Na situação em questão no âmbito do PAS, houve vazamento da informação relevante em momento posterior ao envio de oferta não vinculante para potencial aquisição de uma fábrica pela companhia. Quando questionada pela CVM sobre o assunto, a companhia informou que de forma genérica que sempre avaliava oportunidades de investimento em linha com sua estratégia de negócio e que não havia, naquele momento, nenhum fato ou documento vinculante que merecesse divulgação ao mercado.
A SEP aproveitou a oportunidade para reiterar o entendimento da CVM de que, “na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da Companhia oscilarem atipicamente, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo a mera intenção de realização do negócio. Assim sendo, caso a informação relevante escape ao controle da Administração ou ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o DRI deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou FR, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado”.
Além disso, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança atípica na cotação ou no volume negociado das ações.
Já no âmbito dos 2 processos administrativos (PA), o DRI estava sendo investigado por suposta ausência de divulgação de Fatos Relevantes informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferências de apresentação de resultados realizadas ao longo de 2022 e 2023, em violação aos mesmos dispositivos acima mencionados. Além disso, apurava-se a falta de atualização das projeções no formulário de referência da Companhia com as mesmas projeções no prazo previsto, em violação aos arts. 21, §3º e 25, §3º, VIII, ambos da Resolução CVM n. 80.
No âmbito do Termo de Compromisso, o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 3,2 milhões.
Para mais informações sobre o tema, acesse:
_ Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual
A divulgação do Ofício Circular Anual de 2024 pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 7 de março de 2024, é um marco significativo no contexto das práticas corporativas anuais. Além de oferecer diretrizes abrangentes sobre a divulgação de informações periódicas e eventuais para companhias de capital aberto, o documento destaca decisões recentes e normativos relevantes emitidos pelo regulador.
Uma das decisões destacadas relaciona-se ao tema de derivativos de liquidação financeira, destacando a complexidade e os potenciais impactos dessas transações no mercado de valores mobiliários. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, no contexto do PAS CVM Nº 19957.009010/2021-72, enfatizou a importância da divulgação completa dessas operações, reconhecendo os efeitos que podem resultar delas, ressaltando que, apesar de serem instrumentos de liquidação puramente financeira, os derivativos frequentemente são equiparados à compra direta de ações, especialmente quando as partes envolvidas adquirem ou emprestam ações como proteção patrimonial. Essa analogia é crucial em casos de aquisição de participações relevantes, mesmo que não resultem em controle majoritário isolado.
A preocupação central recai sobre a possibilidade de operações com derivativos não divulgadas ao mercado influenciarem significativamente a liquidez e a distribuição dos valores mobiliários da empresa-alvo, o que poderia distorcer a percepção dos investidores sobre sua verdadeira condição e afetar a governança corporativa e a eficiência do mercado. Portanto, a decisão enfatiza a importância da transparência e divulgação adequada dessas transações para manter a integridade e a eficiência do mercado de valores mobiliários, além de proteger os investidores e promover a observância dos princípios de governança corporativa.
Além disso, o Ofício destacou a recente decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.008172/2021-936, que trouxe importantes esclarecimentos quanto à possibilidade de voto de administradores em relação à propositura de ação de responsabilidade contra si, conforme estipulado pelo artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações. Em um julgamento que teve início em 23 de maio de 2023 e se encerrou em 5 de setembro do mesmo ano, o Colegiado da CVM delineou três pontos fundamentais.
Primeiramente, decidiu-se que as situações de conflito de interesses descritas no artigo 115, §1°, da Lei das Sociedades por Ações devem ser interpretadas segundo a abordagem material/substancial, em consonância com a doutrina predominante e os posicionamentos recentes do Colegiado da CVM. Em seguida, o Colegiado destacou que, especificamente no contexto das deliberações relacionadas às ações de responsabilidade conforme o artigo 159 da mencionada lei, há justificativas adicionais na própria lei que respaldam a aplicação da abordagem material, permitindo que acionistas/administradores votem nessas deliberações.
Por fim, o colegiado estabeleceu que, caso um acionista/administrador decida votar em deliberações relativas à propositura da ação de responsabilidade prevista no artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, ele deve assumir o ônus de comprovar que seu voto foi tomado no melhor interesse da companhia, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso em questão. Em resumo, embora a decisão permita o exercício do direito de voto por parte dos acionistas/administradores nessas deliberações, ela também impõe a responsabilidade de demonstrar a ausência de conflito de interesses com a empresa, exigindo uma argumentação consistente e alinhada com os interesses da companhia.
O Ofício Anual e as mencionadas decisões podem ser acessados pelos links abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2024.html
https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2023/20230905_PAS_19957008172202193.html
_ B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado
A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) apresentou uma Consulta Pública a respeito da proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado (“Regulamento”), com o objetivo de colher contribuições de agentes de mercado, companhias, investidores, reguladores, associações e demais interessados (“Consulta”).
A Consulta busca gerar maior valor ao Selo do Novo Mercado e proteção às companhias, bem como aos seus investidores, adotando requisitos adicionais de governança corporativa que auxiliem na mitigação de riscos. Tudo isso de modo a contribuir para que o mercado de capitais brasileiro seja mais atrativo, com o potencial de atrair maior volume de recursos aos investidores locais e internacionais.
Nesse sentido, listamos abaixo as principais propostas trazidas na Consulta:
- Selo do Novo Mercado “em revisão”:
A B3 sugere implementar a figura do Selo “em revisão” como medida cautelar para sinalizar eventos relevantes que possam afetar a companhia, como possibilidade de erro material nas informações financeiras, atraso na entrega de informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada, solicitação de recuperação judicial, incapacidade de manutenção de diretor estatutário, desastres ambientais, acidentes fatais e práticas trabalhistas que violem direitos humanos.
- Alinhamento da atuação da alta administração com o interesse da companhia:
Em relação ao conselho de administração, a B3 apresentou três propostas de aprimoramento que acompanham a evolução internacional da governança corporativa. São elas: (i) limitar o número de conselhos de administração em que um conselheiro de companhia do Novo Mercado pode fazer parte, (ii) estabelecer um limite de mandatos para conselheiros independentes em uma mesma companhia, e (iii) aumentar o número mínimo de conselheiros independentes exigido pelo Novo Mercado.
- Confiabilidade das Demonstrações Financeiras:
Com o objetivo de proteger os investidores, a B3 consultou o mercado sobre a adoção de prática internacional relacionada à efetividade dos controles internos para a elaboração das demonstrações financeiras pelas companhias. Diante disso, a B3 propõe que sejam apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, bem como que haja um trabalho de asseguração, por empresa de auditoria independente, a respeito da avaliação feita pela administração da companhia.
- Sanções e Tratamento de Condutas Irregulares:
Neste ponto, a B3 consulta o mercado a respeito da possibilidade de aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo de administrador, membro de comitê de auditoria ou de riscos, ou membro do conselho fiscal em razão de descumprimento de regras de estruturas de fiscalização e controle.
Já a respeito das multas aplicadas nos processos sancionadores, a B3 busca colher percepções dos agentes do mercado acerca de proposta de adaptação do Regulamento a fim de que os intervalos de multa dispostos sejam substituídos por uma penalidade pecuniária máxima, ajustada de modo a manter proporcionalidade com os potenciais prejuízos que condutas irregulares podem acarretar para as companhias do segmento e seus investidores.
- Flexibilização quanto à Câmara de Arbitragem:
Por fim, diante do avanço da arbitragem como escolha para resolução de conflitos pelos agentes de mercado envolvidos, a B3 propõe medidas capazes de permitir maior flexibilidade na escolha da Câmara de Arbitragem pela companhia, não havendo mais a obrigatoriedade de escolha pela Câmara do Mercado como foro para resolução de controvérsias societárias e empresariais.
Além das propostas principais, a B3 também sugere algumas medidas acessórias para adaptar o Regulamento a mudanças legislativas e esclarecer certas práticas e faz perguntas específicas ao mercado para coletar opiniões sobre temas como a remuneração da administração, integridade e outras questões relevantes.
Como visto, estas mudanças visam aumentar o valor do Selo do Novo Mercado, melhorar a proteção para companhias e investidores, e assegurar que as práticas de governança corporativa estejam alinhadas com padrões internacionais, proporcionando mais confiabilidade na bolsa de valores brasileira pelos investidores.
O texto da Consulta Pública contendo o anexo com a minuta alterada do Regulamento completo pode ser acessado a partir do seguinte link: