Abril/Maio/Junho 2024

_A edição de abril│maio | junho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões

– Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual

– B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado

_ CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões

 

Em abril deste ano, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta (“DRI”) em 3 processos envolvendo a divulgação de fatos relevantes.

 

No processo administrativo sancionador (PAS), o DRI estava sendo investigado, em resumo, por divulgação de fato relevante de forma intempestiva sobre possível aquisição societária realizada pela companhia noticiada previamente pela imprensa, em violação ao art. 157, §4º da Lei 6.404/79 (“LSA”) e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 358 – atualmente substituída pela Resolução CVM n. 44.

 

Na situação em questão no âmbito do PAS, houve vazamento da informação relevante em momento posterior ao envio de oferta não vinculante para potencial aquisição de uma fábrica pela companhia. Quando questionada pela CVM sobre o assunto, a companhia informou que de forma genérica que sempre avaliava oportunidades de investimento em linha com sua estratégia de negócio e que não havia, naquele momento, nenhum fato ou documento vinculante que merecesse divulgação ao mercado.

 

A SEP aproveitou a oportunidade para reiterar o entendimento da CVM de que, “na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da Companhia oscilarem atipicamente, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo a mera intenção de realização do negócio. Assim sendo, caso a informação relevante escape ao controle da Administração ou ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o DRI deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou FR, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado”.

 

Além disso, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança atípica na cotação ou no volume negociado das ações.

 

Já no âmbito dos 2 processos administrativos (PA), o DRI estava sendo investigado por suposta ausência de divulgação de Fatos Relevantes informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferências de apresentação de resultados realizadas ao longo de 2022 e 2023, em violação aos mesmos dispositivos acima mencionados. Além disso, apurava-se a falta de atualização das projeções no formulário de referência da Companhia com as mesmas projeções no prazo previsto, em violação aos arts. 21, §3º e 25, §3º, VIII, ambos da Resolução CVM n. 80.

 

No âmbito do Termo de Compromisso, o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 3,2 milhões.

 

Para mais informações sobre o tema, acesse:

CVM aceita Termo de Compromisso com diretor da CSN no valor de R$ 3.2 milhões — Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br)

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240402_PAS_CVM_19957_000589_2022_99_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso.pdf

_ Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual

 

A divulgação do Ofício Circular Anual de 2024 pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 7 de março de 2024, é um marco significativo no contexto das práticas corporativas anuais. Além de oferecer diretrizes abrangentes sobre a divulgação de informações periódicas e eventuais para companhias de capital aberto, o documento destaca decisões recentes e normativos relevantes emitidos pelo regulador.

 

Uma das decisões destacadas relaciona-se ao tema de derivativos de liquidação financeira, destacando a complexidade e os potenciais impactos dessas transações no mercado de valores mobiliários. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, no contexto do PAS CVM Nº 19957.009010/2021-72, enfatizou a importância da divulgação completa dessas operações, reconhecendo os efeitos que podem resultar delas, ressaltando que, apesar de serem instrumentos de liquidação puramente financeira, os derivativos frequentemente são equiparados à compra direta de ações, especialmente quando as partes envolvidas adquirem ou emprestam ações como proteção patrimonial. Essa analogia é crucial em casos de aquisição de participações relevantes, mesmo que não resultem em controle majoritário isolado.

 

A preocupação central recai sobre a possibilidade de operações com derivativos não divulgadas ao mercado influenciarem significativamente a liquidez e a distribuição dos valores mobiliários da empresa-alvo, o que poderia distorcer a percepção dos investidores sobre sua verdadeira condição e afetar a governança corporativa e a eficiência do mercado. Portanto, a decisão enfatiza a importância da transparência e divulgação adequada dessas transações para manter a integridade e a eficiência do mercado de valores mobiliários, além de proteger os investidores e promover a observância dos princípios de governança corporativa.

 

Além disso, o Ofício destacou a recente decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.008172/2021-936, que trouxe importantes esclarecimentos quanto à possibilidade de voto de administradores em relação à propositura de ação de responsabilidade contra si, conforme estipulado pelo artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações. Em um julgamento que teve início em 23 de maio de 2023 e se encerrou em 5 de setembro do mesmo ano, o Colegiado da CVM delineou três pontos fundamentais.

 

Primeiramente, decidiu-se que as situações de conflito de interesses descritas no artigo 115, §1°, da Lei das Sociedades por Ações devem ser interpretadas segundo a abordagem material/substancial, em consonância com a doutrina predominante e os posicionamentos recentes do Colegiado da CVM. Em seguida, o Colegiado destacou que, especificamente no contexto das deliberações relacionadas às ações de responsabilidade conforme o artigo 159 da mencionada lei, há justificativas adicionais na própria lei que respaldam a aplicação da abordagem material, permitindo que acionistas/administradores votem nessas deliberações.

 

Por fim, o colegiado estabeleceu que, caso um acionista/administrador decida votar em deliberações relativas à propositura da ação de responsabilidade prevista no artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, ele deve assumir o ônus de comprovar que seu voto foi tomado no melhor interesse da companhia, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso em questão. Em resumo, embora a decisão permita o exercício do direito de voto por parte dos acionistas/administradores nessas deliberações, ela também impõe a responsabilidade de demonstrar a ausência de conflito de interesses com a empresa, exigindo uma argumentação consistente e alinhada com os interesses da companhia.

 

O Ofício Anual e as mencionadas decisões podem ser acessados pelos links abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2024.html

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957009010_2021_72.pdf

https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2023/20230905_PAS_19957008172202193.html

_ B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado

 

A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) apresentou uma Consulta Pública a respeito da proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado (“Regulamento”), com o objetivo de colher contribuições de agentes de mercado, companhias, investidores, reguladores, associações e demais interessados (“Consulta”).

 

A Consulta busca gerar maior valor ao Selo do Novo Mercado e proteção às companhias, bem como aos seus investidores, adotando requisitos adicionais de governança corporativa que auxiliem na mitigação de riscos. Tudo isso de modo a contribuir para que o mercado de capitais brasileiro seja mais atrativo, com o potencial de atrair maior volume de recursos aos investidores locais e internacionais.

 

Nesse sentido, listamos abaixo as principais propostas trazidas na Consulta:

  1. Selo do Novo Mercado “em revisão”:

A B3 sugere implementar a figura do Selo “em revisão” como medida cautelar para sinalizar eventos relevantes que possam afetar a companhia, como possibilidade de erro material nas informações financeiras, atraso na entrega de informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada, solicitação de recuperação judicial, incapacidade de manutenção de diretor estatutário, desastres ambientais, acidentes fatais e práticas trabalhistas que violem direitos humanos.

  1. Alinhamento da atuação da alta administração com o interesse da companhia:

Em relação ao conselho de administração, a B3 apresentou três propostas de aprimoramento que acompanham a evolução internacional da governança corporativa. São elas: (i) limitar o número de conselhos de administração em que um conselheiro de companhia do Novo Mercado pode fazer parte, (ii) estabelecer um limite de mandatos para conselheiros independentes em uma mesma companhia, e (iii) aumentar o número mínimo de conselheiros independentes exigido pelo Novo Mercado.

  1. Confiabilidade das Demonstrações Financeiras:

Com o objetivo de proteger os investidores, a B3 consultou o mercado sobre a adoção de prática internacional relacionada à efetividade dos controles internos para a elaboração das demonstrações financeiras pelas companhias. Diante disso, a B3 propõe que sejam apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, bem como que haja um trabalho de asseguração, por empresa de auditoria independente, a respeito da avaliação feita pela administração da companhia.

  1. Sanções e Tratamento de Condutas Irregulares:

Neste ponto, a B3 consulta o mercado a respeito da possibilidade de aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo de administrador, membro de comitê de auditoria ou de riscos, ou membro do conselho fiscal em razão de descumprimento de regras de estruturas de fiscalização e controle.

 

Já a respeito das multas aplicadas nos processos sancionadores, a B3 busca colher percepções dos agentes do mercado acerca de proposta de adaptação do Regulamento a fim de que os intervalos de multa dispostos sejam substituídos por uma penalidade pecuniária máxima, ajustada de modo a manter proporcionalidade com os potenciais prejuízos que condutas irregulares podem acarretar para as companhias do segmento e seus investidores.

  1. Flexibilização quanto à Câmara de Arbitragem:

Por fim, diante do avanço da arbitragem como escolha para resolução de conflitos pelos agentes de mercado envolvidos, a B3 propõe medidas capazes de permitir maior flexibilidade na escolha da Câmara de Arbitragem pela companhia, não havendo mais a obrigatoriedade de escolha pela Câmara do Mercado como foro para resolução de controvérsias societárias e empresariais.

Além das propostas principais, a B3 também sugere algumas medidas acessórias para adaptar o Regulamento a mudanças legislativas e esclarecer certas práticas e faz perguntas específicas ao mercado para coletar opiniões sobre temas como a remuneração da administração, integridade e outras questões relevantes.

Como visto, estas mudanças visam aumentar o valor do Selo do Novo Mercado, melhorar a proteção para companhias e investidores, e assegurar que as práticas de governança corporativa estejam alinhadas com padrões internacionais, proporcionando mais confiabilidade na bolsa de valores brasileira pelos investidores.

O texto da Consulta Pública contendo o anexo com a minuta alterada do Regulamento completo pode ser acessado a partir do seguinte link:

https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

A aprovação das contas e das demonstrações financeiras

Publicado em: Sem categoria

Junho 2023

_A edição de junho│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Destaques da proposta de alteração da Lei das Sociedades por Ações

– Decreto nº 11.563 regulamenta o Marco Legal dos Criptoativos

_ Destaques da proposta de alteração da Lei das Sociedades por Ações

 

O Projeto de Lei 2.925/23 para alteração da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e da Lei 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), proposto pelo Poder Executivo, por meio do Ministério da Fazenda, foi submetido para aprovação do Congresso Nacional em 02 de junho de 2023 (“PL 2.925”). O objetivo das alterações propostas é incluir maior proteção a acionistas minoritários contra prejuízos causados por acionistas controladores ou administradores de companhias abertas.

 

Dentre as alterações propostas no PL 2.925, destacam-se as seguintes:

 

  • Ampliação de competências da CVM: de forma a criar novos meios de instrução de processos administrativos, por meio de, entre outros, a realização de inspeções nos estabelecimentos de companhias investigadas e a requisição, ao poder judiciário, de mandado de busca e apreensão de documentos e informações.

 

  • Responsabilidade Civil: pelos prejuízos sofridos por investidores em decorrência de ação ou omissão das companhias em infração à legislação e à regulamentação do mercado de valores mobiliários, sujeita a comprovação de culpa ou dolo, aplicável a:
    • Administradores;
    • Controladores, quando a legislação ou a regulamentação impuser a eles diretamente o dever de cumprir a norma infringida ou quando concorrerem para a prática do ilícito pelos administradores (responsabilidade solidária);
    • Ofertantes e os coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e ofertantes e intermediários de ofertas públicas de aquisição de valores.

 

  • Ações Coletivas de Responsabilidade Civil: possibilidade de investidores legitimados moverem ações coletivas de responsabilidade civil.

 

  • Arbitragem: os estatutos, regulamentos, escrituras e instrumentos de emissão de valores mobiliários poderão prever que a ação de responsabilidade seja decidida por arbitragem, desde que sejam públicos, podendo a CVM regular sobre limites do caráter público, inclusive sobre as hipóteses em que a confidencialidade será admitida.

 

  • Encerramento de Ação de Responsabilidade: inclusão da autorização de encerramento da ação de responsabilidade, de que tratam os arts. 159 e 246 da Lei das S.A., como sendo de competência da Assembleia Geral de Acionistas. Ainda que aprovado, o encerramento não produzirá efeitos caso os acionistas que representam dez por cento do capital votante decidam pela sua rejeição.

 

  • Impedimento de Voto: os administradores não poderão votar nas deliberações sobre a exoneração de responsabilidade dos administradores e dos fiscais e sobre a propositura de ação de responsabilidade.

 

  • Exoneração de administradores: exclusão de exoneração automática de administradores e membros do conselho fiscal após a aprovação das demonstrações financeiras e das contas.

 

  • Legitimação para Propositura de Ação de Responsabilidade: quando a assembleia geral deliberar por não promover a ação, alteração da hipótese de legitimação para propositura por acionistas de companhias abertas.

 

  • Prêmio em Ações de Responsabilidade em caso de Condenação: em caso de condenação do administrador ou acionista controlador, um prêmio de 20% sobre o valor total da indenização deverá ser pago ao autor da ação.

 

O inteiro teor do PL 2.925 e o status de sua tramitação podem ser acessados pelo link abaixo:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2367421

 

 

No dia 14 de junho de 2023, foi publicado o Decreto n° 11.563, que regulamenta a Lei n° 14.478 de 21 de setembro de 2022, também conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos (“Decreto”). Esse decreto estabelece as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e atribui ao Banco Central do Brasil a responsabilidade de regular o mercado de criptoativos.

 

Desde a entrada em vigor do Decreto, em 20 de junho de 2023, o Banco Central passou a ser competente para:

 

  • regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes do Marco Legal dos Criptoativos;
  • regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
  • deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas no Marco Legal dos Criptoativos exceto com relação ao Cadastro Nacional de Pessoas Politicamente Expostas.

 

O Decreto não se aplica a ativos representativos de valores mobiliários que permanecerão sob a competência da CVM, sujeitos à Lei nº 6.385/1976.

 

O Decreto pode ser acessado na íntegra por meio do link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11563.htm

Concessão de florestas pode impulsionar créditos de carbono

Lei 14.590/23 amplia rol de atividades permitidas a concessionários

Publicado em: Sem categoria

Revista do Advogado 158 – Formatos usuais de preço em operações de M&A e seus efeitos para as demais condições contratuais

Formatos usuais de preço em operações de M&A e seus efeitos para as demais condições contratuais

Publicado em: Sem categoria

Junho 2022

_A edição de junho│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– O ganha-ganha da emissão e venda de créditos de carbono

– Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

_ O ganha-ganha da emissão e venda de créditos de carbono

 

As discussões envolvendo o aquecimento global e as mudanças climáticas, apesar de parecerem recentes, já fazem parte de nosso cotidiano há mais de 30 anos, desde o Primeiro Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), datado de 1990.

O passar do tempo permitiu que termos como economia de baixo carbono e créditos de carbono fossem explorados, à medida que novos atores e instituições como o mercado e os investidores foram reconhecendo a magnitude do desafio e das oportunidades envolvendo a redução da pegada de carbono e a proteção ao meio ambiente.

Atualmente, tanto governos como empresas e investidores podem contribuir para a redução de emissões dos gases do efeito estufa (GEE) que causam o aquecimento global, por meio de aporte em projetos de carbono ou da compra dos créditos finais denominados reduções voluntárias de emissões (RVE), diminuindo assim a emissão de GEE na atmosfera.

As RVE, ou créditos de carbono, representam, por unidade, uma tonelada de gás carbônico (CO2), ou a quantidade equivalente de outro gás do efeito estufa não lançado na atmosfera. Depois de gerados e certificados, esses créditos podem ser negociados no mercado voluntário de carbono, onde há inúmeras oportunidades para compra e venda dos créditos, visando sempre a redução de emissões de GEE.

Projetos de carbono

A COP26 (26ª Conferência do Clima) realizada em Glasgow, no Reino Unido, em novembro de 2021, foi um importante passo para o mercado voluntário de carbono, pois regulou as transações internacionais, facilitando a compra de créditos gerados em um país por empresas e pessoas de outras nações.

Essa regulamentação abriu espaço para um mercado promissor de investimentos em projetos que geram créditos de carbono, estimado entre 30 bilhões e 50 bilhões de dólares até 2030. O Brasil, por sua vez, tem as condições de ser responsável por 20% do mercado mundial, o equivalente a 6 bilhões de dólares (ou cerca de 30 bilhões de reais) até 2030.

Atualmente, há muitos investidores interessados em aportar capital significativo nos projetos de carbono, o que representa uma grande oportunidade para os proprietários de áreas aptas à execução de projetos do tipo. Eles poderão valorizar suas terras e ainda receber um percentual sobre os resultados, sem dispor da quantia necessária para financiamento de um projeto de carbono, que muitas vezes pode ser proibitiva.

Os créditos de carbono representam para o produtor rural uma possibilidade de geração de renda verde e valorização imobiliária aliada à preservação do meio ambiente e ao combate às mudanças climáticas, e a sua exploração é cada vez mais acessível a todos os interessados.

Ademais, com a Lei 14.119/21, que regulamentou o pagamento por serviços ambientais, a contraprestação pecuniária recebida pelos serviços ambientais que os projetos de carbono podem gerar não integrará a base de cálculo de Imposto de Renda, Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins, tornando o mercado de carbono ainda mais atraente.

Com o avanço técnico e os investimentos feitos na área, aspectos operacionais relativos à geração dos créditos de carbono também foram aprimorados. Com isso, mais participantes podem se beneficiar desse mercado. Não são apenas os grandes proprietários de áreas com mata nativa intocada que podem aderir aos projetos, mas também os agricultores e pecuaristas proprietários de áreas menores.

O investidor hoje pode contar com projetos de Redd+ (Reduced Emissions from Deforestation and Degradation), que conservam florestas em pé já existentes, evitando o lançamento de carbono na atmosfera; ARR (Afforestation, Reforestation and Revegetation), que realizam o florestamento ou reflorestamento de áreas, de forma que as árvores ao crescerem capturem o carbono da atmosfera; ALM (Agricultural Land Management), que a partir da gestão profissional da agricultura ou da pecuária consegue tanto reduzir as emissões de GEE na atmosfera quanto capturar esses gases da atmosfera, em ambos os casos mantendo-os no solo.

O Brasil tem um ótimo potencial para todas essas modalidades, seja por contar com um ativo florestal enorme em biomas diferentes, como a Amazônia ou o Pantanal, como por possuir grandes áreas aptas ao reflorestamento, além do grande mercado agropecuário que abriga. Diante desse cenário, como os produtores do setor agropecuário e demais investidores podem adentrar ao admirável mundo novo do mercado de carbono?

Etapas para a emissão de créditos de carbono

A emissão de créditos de carbono exige o cumprimento de uma série de etapas que vão desde a elaboração de um projeto de Redd+, ARR ou ALM em uma área, contratação formal entre o proprietário da área e a empresa que executará o projeto, passando pelo monitoramento da área, seguido pelo exame minucioso de uma autoridade certificadora que atestará que o projeto gerou determinada quantidade de créditos de carbono ao capturar ou evitar o lançamento de GEE na atmosfera.

Certificados e registrados os créditos, passa-se à etapa de venda, por meio de um contrato de cessão de créditos de carbono, a um interessado que poderá “aposentá-los” em seu nome, isto é, compensar as suas emissões com os créditos comprados ou simplesmente mantê-los em sua posse para vender em outro momento.

Para o bom andamento de todas essas etapas, existem hoje empresas e escritórios de advocacia prontos para assessorar os produtores rurais de áreas aptas ao desenvolvimento de projetos de carbono. Essas empresas especializadas são responsáveis pelo estudo de viabilidade, elaboração do relatório de emissão de créditos, proposta técnica, validação, monitoramento, certificação dos créditos e sua emissão, além de intermediarem a busca por compradores. Já os escritórios de advocacia cuidam de aspectos relacionados à regularidade fundiária da área onde se pretende executar o projeto e dos contratos de compra e venda dos créditos.

Para ter acesso ao promissor mercado de carbono, o possuidor ou proprietário dos créditos deve deter um título de propriedade ou de posse legítima, ter seu Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o Georreferenciamento certificado pelo Incra (SIGEF) e averbado em matrícula, quando aplicável, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e o recolhimento regular do Imposto Territorial Rural (ITR).

Outra contribuição importante da assessoria jurídica diz respeito aos compromissos contratuais, pois os projetos de carbono, ainda que possam render créditos em “safras” quinquenais, em geral são projetos de longa duração, com contratos que podem atingir ou superar 30 anos de vigência. Dessa forma, é fundamental que as partes envolvidas estejam bem assessoradas para que não tenham suas expectativas frustradas.

O mercado de créditos de carbono está em franca expansão e há uma pressão social e governamental cada vez maior para que proprietários se adequem às exigências ambientais e reduzam emissões de GEE, ao mesmo tempo em que a busca por créditos de carbono pelas instituições que desejam neutralizar suas emissões só aumenta. É fundamental estar preparado para o ingresso nesse promissor mercado.

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 26 de abril de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/o-ganha-ganha-da-emissao-e-venda-de-creditos-de-carbono/

 

_ Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

 

Com o objetivo de aprimorar o acesso à informação de investidores e de acionistas minoritários a CVM criou uma nova regra por meio da qual as companhias abertas passam a ser obrigadas a divulgar informações sobre demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas quais a própria companhia, seus acionistas ou seus administradores sejam parte.

A regulamentação prevê regras para quais informações devem ser disponibilizadas e os prazos para divulgação variam conforme o polo no qual figura a companhia, o acionista ou administrador, sendo que o comunicado sobre as demandas societárias deverá ser divulgado por meio do Sistema Empresas.NET e no website da companhia.

Um ponto polêmico do comunicado sobre demandas societárias é a questão do sigilo: a regulamentação dispõe que apenas os sigilos decorrentes de lei devem sem respeitados, sendo assim, as cláusulas de sigilo dispostas em regulamentos de câmaras arbitrais, em regra, não poderão ser utilizadas como argumento para a restrição à divulgação dessas informações.

A resolução faz parte de um esforço da CVM junto a outas organizações para aperfeiçoar os mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários visando à aproximação do sistema jurídico brasileiro a de países com mercados mais desenvolvidos.

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários” publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de junho de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/resolucao-da-cvm-sobre-demandas-societarias-beneficia-minoritarios/