Novembro/Dezembro 2023

_A edição de novembro/dezembro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

– B3 proíbe companhia de usar selo do Novo Mercado

– CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

_ CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por unanimidade, absolver acionistas de companhia aberta (“Companhia”) de acusações ligadas a supostas práticas fraudulentas decorrentes de operação que garantiu o controle da Companhia a uma das acionistas.

 

Os acionistas foram acusados de agir em conluio para transferir o poder de controle da Companhia para uma das acionistas, por meio de operações de compra e venda de ações ordinárias diretamente na bolsa de valores, de modo a aparentar que teria ocorrido uma aquisição originária de controle, a fim de evitar disparar medidas protetivas e a obrigatoriedade de realizar uma oferta pública de ações (“OPA”), nos termos do Estatuto Social da Companhia. Para tanto, a acusação partiu da premissa de que parte dos acionistas detinham o poder de controle.

 

A CVM entendeu não haver elementos suficientes para comprovar que parte dos acionistas apontados pela acusação detinham o poder de controle – e, consequentemente, não poderiam tê-lo alienado de maneira fraudulenta. Foram, em síntese, quatro as razões principais utilizadas pela CVM para fundamentar tal entendimento.

 

Em primeiro lugar, um dos acionistas não possuía maioria de votos nas deliberações de assembleia geral, tampouco poder de eleger a maioria dos administradores, além da existência de evidências de ausência de alinhamento entre tais acionistas.

 

Em segundo, tanto as informações de venda das ações detidas por um dos acionistas relevantes eram públicas, quanto as notificações das acionistas adquirindo participação à companhia aberta informando acerca das suas aquisições de ações e seu interesse em participar de sua administração.

 

Em terceiro, as operações de compra e venda das ações foram realizadas na bolsa de valores e, portanto, sujeitas à interferência de terceiros.

 

E, em quarto, no âmbito de aumento do capital social da Companhia, a acionista adquirente optou por subscrever uma grande quantidade de ações de emissão, enquanto os demais acionistas optaram por não subscreverem novas ações.

 

Nesse contexto, a CVM afastou a acusação de obrigatoriedade de realização de OPA, uma vez que a aquisição do poder de controle em tela não decorreu de uma alienação de poder por outros acionistas, como exigido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e sugerido pela acusação.

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.011669/2017-11, e maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230919_pas_cvm_19957_011669_2017_11_diretor_otto_lobo_voto.pdf

 

_ B3 proíbe Americanas de usar selo do Novo Mercado

 

A Americanas S.A. (“Americanas”) foi impedida de usar o selo do Novo Mercado, nível máximo de governança corporativa da B3. A decisão é inédita desde que o padrão de listagem foi incluído no sistema brasileiro, e resultou na imposição de multas a 22 dirigentes, totalizando R$ 6,2 milhões. As infrações estão relacionadas à eficácia do sistema de supervisão e controle da Americanas, englobando a gestão de riscos, os controles internos e a auditoria, além da efetividade na análise das informações financeiras divulgadas.

Esta é a primeira decisão formal desde que o caso veio à tona em janeiro, enquanto a CVM conduz processos sancionadores e casos mais complexos estão sendo investigados em inquéritos administrativos sem prazo definido.

Na prática, a Americanas perde o direito de uso do selo do Novo Mercado em suas comunicações e em seu ticker de negociação na Bolsa, mas continuará sujeita a todas as regras de governança e negociação aplicadas às companhias listadas no Novo Mercado.

A Americanas já divulgou que recorrerá da decisão. A esse despeito, enquanto não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a decisão permanecerá em vigor até que a Companhia (i) divulgue o relatório do comitê independente que investigou a fraude, (ii) apresente demonstração financeira com relatório do auditor sem ressalvas, (iii) atualize as demonstrações financeiras, e (iv) apresente um relatório circunstanciado de controles internos sem nenhuma deficiência.

O trabalho da B3 teve início em janeiro, após a Americanas revelar a fraude que levou ao pedido de recuperação judicial. Simultaneamente, a empresa foi excluída do Ibovespa. A decisão destaca que não se trata de falhas isoladas, enfatizando que as estruturas de supervisão e controle, como o comitê de auditoria, deveriam ter agido prontamente em um cenário que não é pontual.

A B3 ainda rejeitou a alegação de que membros do conselho de administração e do comitê de auditoria têm o “direito de confiar” na diretoria e nas informações apresentadas por ela, reforçando que ocupar cargos dessa natureza exige “cuidado e diligência, sob pena de responsabilização”. A decisão também criticou questionamentos específicos do comitê de auditoria, sem investigações aprofundadas, considerando insuficientes para cumprir o dever de diligência esperado em uma empresa listada no Novo Mercado.

_CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

 

A CVM absolveu os membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“LSA”). A acusação alegou, em síntese, que os administradores não foram diligentes ao deixarem de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para conceder o direito de recesso aos acionistas após suposta alteração do objeto social da companhia decorrente de operação de venda de sociedade controlada pela companhia (“Operação”).

Segundo a acusação, em decorrência da implementação da Operação, a companhia passou a não exercer mais as atividades análogas ao seu objeto social, nem ao menos parcialmente.

O colegiado da CVM não acolheu as teses da acusação, pois entendeu que não houve a alegada mudança de objeto social. A um, pois o estatuto social lhe garantia exercer atividades por meio de participação em outras sociedades. A dois, em decorrência da análise do objeto social de outras sociedades controladas pela companhia aberta, que guardavam relação com o objeto social da companhia aberta.

A CVM destacou, ainda, que a Lei das S.A. garante a qualquer acionista o direito de convocar AGE quando os administradores retardarem a sua convocação. Tal hipótese, contudo, sequer foi levantada à época pelos acionistas de referida companhia aberta, o que reforça a inexistência de alteração do seu objeto social.

Por fim, a CVM também levou em consideração a crise econômica pela qual a companhia aberta passava, que levou a um processo de alienação das diversas participações societárias detidas por ela de forma transitória.

Após a análise desse conjunto de fatores, a CVM absolveu os então membros do conselho de administração.

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.003434/2020-42, pode ser acessado por meio do link abaixo:
20230919_pas_cvm_19957_003434_2020_42_diretor_otto_lobo_voto.pdf (www.gov.br)

Novembro 2022

_A edição de novembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

_ CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 11 de outubro, o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”), que unifica e sintetiza seus entendimentos sobre a caracterização de criptoativos como valores mobiliários. O Parecer 40 visa esclarecer os limites da atuação da autarquia e delimitar “seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais”.

Definição de criptoativos e tokens

 

Os criptoativos são definidos pela CVM como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.”

 

O Parecer 40 apresenta três enquadramentos para os tokens: 1) token de pagamento (payment token), que tenta replicar as funções da moeda; 2) token de utilidade (utility token), utilizado para adquirir ou acessar produtos e serviços e 3) token referenciado a ativo (asset-backed token), que representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, e que pode ser enquadrado em uma ou mais categorias.

 

Da classificação de criptoativos como valores mobiliários

 

Nos termos do Parecer 40, os criptoativos são considerados valores mobiliários quando for possível identificar a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do artigo 2º da Lei 6.385/76 e/ou previstos como certificados recebíveis em geral, nos termos da Lei 14.430/22; ou quando se enquadrarem no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76, na medida em que seja um contrato de investimento coletivo.

 

A atuação da CVM

 

No Parecer 40, a CVM frisa que a tokenização em si não está sujeita a prévia aprovação ou a registro na autarquia, mas que, caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto a oferta pública em si quanto os emissores de criptoativos, os agentes de mercado e os intermediários em mercado que atuem, direta ou indiretamente, na sua oferta estarão sujeitos à regulamentação aplicável.

 

 

Estudiosos e empreendedores do mercado de cripto economia apontaram preocupação com o nível efetivo de segurança jurídica do Parecer 40, especialmente em relação aos critérios utilizados para desclassificar um token do conceito de valor mobiliário e em relação à omissão de algumas questões, como as regras para fundos de investimentos. Apesar disso, o Parecer 40 formalizou entendimentos anteriores da CVM, indicou futuros caminhos que devem ser observados pelo regulador e demonstra a abertura da autarquia para discussões e consultas sobre o tema.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “CVM esclarece atuação com criptoativos”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/cvm-esclarece-atuacao-com-criptoativos/

 

_ Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

 

Em 22 de dezembro de 2021, a CVM editou a Resolução 59 (“RCVM 59”) para reformular a estrutura do formulário de referência. O novo formulário de referência conta com uma reforma substancial de estrutura, que é mais simples e que reduziu a quantidade de informações que devem ser divulgadas pelas companhias abertas.

 

Em contrapartida, o novo formulário de referência demanda a inclusão de informações relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança (ASG ou ESG, na sigla em inglês), a diversidade social da administração e ao comparativo entre a remuneração dos empregados. Cumpre observar que a abordagem “pratique ou explique”, já utilizada no Informe de Governança das Companhias Abertas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), foi adotada pela RCVM 59 para a divulgação de determinadas informações relacionadas aos aspectos ASG das companhias.

 

As alterações trazidas pelo novo formulário de referência acompanham a padronização mundial de informações que são divulgadas por companhias abertas, refletem os novos interesses dos investidores e incentivam a implementação de iniciativas ASG, além de diminuir custos operacionais inerentes ao cumprimento de obrigações regulatórias. O novo modelo simplificado do formulário de referência entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Novo Formulário de Referência demanda atenção”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 9 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/novo-formulario-de-referencia-demanda-atencao/

 

_ CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

 

As Resoluções 166 e 168 da CVM trouxeram mais flexibilidade às publicações legais e à composição da alta administração de companhias de menor porte, cujo critério para caracterização está estabelecido no art. 294-B da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), e compreende as companhias cujas receitas brutas auferidas sejam inferiores a 500 milhões de reais no último exercício social.

 

Publicada em 1º de setembro deste ano, a Resolução 166 facultou às companhias de menor porte a realização das publicações legais por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, de forma a reduzir os custos de observância à regulamentação aplicável.

 

A Resolução 168, publicada em 20 de setembro, teve como objetivo regulamentar as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 à Lei das S.A., que visaram, entre outros objetivos, à facilitação para abertura de empresas e à desburocratização societária. A resolução possibilita a acumulação, em uma mesma pessoa, do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente (ou principal executivo) da companhia.

 

Com as flexibilizações trazidas por ambas as Resoluções, há a expectativa de que mais companhias ingressem no mercado de capitais.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Companhias de menor porte contam com flexibilizações”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 15 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/companhias-de-menor-porte-contam-com-flexibilizacoes/

Mudança da CVM demanda cuidados das companhias

A mudança de entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o conflito de interesses vai exigir das companhias uma maior atenção.

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Companhias de menor porte contam com flexibilizações

Companhias de menor porte passaram a contar com mais flexibilidade e potencial redução de custos no que diz respeito à publicação de suas demonstrações financeiras e à composição da alta administração.

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Novo formulário de referência demanda atenção

Informações sobre aspectos ESG, climáticos e relacionados a diversidade social devem ser mais desafiadores para as companhias

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CVM esclarece atuação com criptoativos

Os emissores de tokens que se enquadrarem como valores mobiliários e as ofertas públicas desses tokens estão sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o Parecer de Orientação 40 da autarquia, publicado em 11 de outubro.

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