Novembro 2022

_A edição de novembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

_ CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 11 de outubro, o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”), que unifica e sintetiza seus entendimentos sobre a caracterização de criptoativos como valores mobiliários. O Parecer 40 visa esclarecer os limites da atuação da autarquia e delimitar “seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais”.

Definição de criptoativos e tokens

 

Os criptoativos são definidos pela CVM como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.”

 

O Parecer 40 apresenta três enquadramentos para os tokens: 1) token de pagamento (payment token), que tenta replicar as funções da moeda; 2) token de utilidade (utility token), utilizado para adquirir ou acessar produtos e serviços e 3) token referenciado a ativo (asset-backed token), que representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, e que pode ser enquadrado em uma ou mais categorias.

 

Da classificação de criptoativos como valores mobiliários

 

Nos termos do Parecer 40, os criptoativos são considerados valores mobiliários quando for possível identificar a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do artigo 2º da Lei 6.385/76 e/ou previstos como certificados recebíveis em geral, nos termos da Lei 14.430/22; ou quando se enquadrarem no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76, na medida em que seja um contrato de investimento coletivo.

 

A atuação da CVM

 

No Parecer 40, a CVM frisa que a tokenização em si não está sujeita a prévia aprovação ou a registro na autarquia, mas que, caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto a oferta pública em si quanto os emissores de criptoativos, os agentes de mercado e os intermediários em mercado que atuem, direta ou indiretamente, na sua oferta estarão sujeitos à regulamentação aplicável.

 

 

Estudiosos e empreendedores do mercado de cripto economia apontaram preocupação com o nível efetivo de segurança jurídica do Parecer 40, especialmente em relação aos critérios utilizados para desclassificar um token do conceito de valor mobiliário e em relação à omissão de algumas questões, como as regras para fundos de investimentos. Apesar disso, o Parecer 40 formalizou entendimentos anteriores da CVM, indicou futuros caminhos que devem ser observados pelo regulador e demonstra a abertura da autarquia para discussões e consultas sobre o tema.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “CVM esclarece atuação com criptoativos”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/cvm-esclarece-atuacao-com-criptoativos/

 

_ Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

 

Em 22 de dezembro de 2021, a CVM editou a Resolução 59 (“RCVM 59”) para reformular a estrutura do formulário de referência. O novo formulário de referência conta com uma reforma substancial de estrutura, que é mais simples e que reduziu a quantidade de informações que devem ser divulgadas pelas companhias abertas.

 

Em contrapartida, o novo formulário de referência demanda a inclusão de informações relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança (ASG ou ESG, na sigla em inglês), a diversidade social da administração e ao comparativo entre a remuneração dos empregados. Cumpre observar que a abordagem “pratique ou explique”, já utilizada no Informe de Governança das Companhias Abertas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), foi adotada pela RCVM 59 para a divulgação de determinadas informações relacionadas aos aspectos ASG das companhias.

 

As alterações trazidas pelo novo formulário de referência acompanham a padronização mundial de informações que são divulgadas por companhias abertas, refletem os novos interesses dos investidores e incentivam a implementação de iniciativas ASG, além de diminuir custos operacionais inerentes ao cumprimento de obrigações regulatórias. O novo modelo simplificado do formulário de referência entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Novo Formulário de Referência demanda atenção”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 9 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/novo-formulario-de-referencia-demanda-atencao/

 

_ CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

 

As Resoluções 166 e 168 da CVM trouxeram mais flexibilidade às publicações legais e à composição da alta administração de companhias de menor porte, cujo critério para caracterização está estabelecido no art. 294-B da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), e compreende as companhias cujas receitas brutas auferidas sejam inferiores a 500 milhões de reais no último exercício social.

 

Publicada em 1º de setembro deste ano, a Resolução 166 facultou às companhias de menor porte a realização das publicações legais por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, de forma a reduzir os custos de observância à regulamentação aplicável.

 

A Resolução 168, publicada em 20 de setembro, teve como objetivo regulamentar as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 à Lei das S.A., que visaram, entre outros objetivos, à facilitação para abertura de empresas e à desburocratização societária. A resolução possibilita a acumulação, em uma mesma pessoa, do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente (ou principal executivo) da companhia.

 

Com as flexibilizações trazidas por ambas as Resoluções, há a expectativa de que mais companhias ingressem no mercado de capitais.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Companhias de menor porte contam com flexibilizações”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 15 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/companhias-de-menor-porte-contam-com-flexibilizacoes/

Mudança da CVM demanda cuidados das companhias

A mudança de entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o conflito de interesses vai exigir das companhias uma maior atenção.

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Companhias de menor porte contam com flexibilizações

Companhias de menor porte passaram a contar com mais flexibilidade e potencial redução de custos no que diz respeito à publicação de suas demonstrações financeiras e à composição da alta administração.

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Novo formulário de referência demanda atenção

Informações sobre aspectos ESG, climáticos e relacionados a diversidade social devem ser mais desafiadores para as companhias

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CVM esclarece atuação com criptoativos

Os emissores de tokens que se enquadrarem como valores mobiliários e as ofertas públicas desses tokens estão sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o Parecer de Orientação 40 da autarquia, publicado em 11 de outubro.

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Novembro 2021

_A edição de novembro│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM adverte Diretor de companhia aberta por irregularidades em administração de plano de Stock Option

– Entendendo o acordo de acionistas e a vinculação de votos

_CVM adverte Diretor de companhia aberta por irregularidades em administração de plano de Stock Option

 

Em 14 de outubro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Sancionador CVM SEI 19957.003480/2021-22 para apurar a responsabilidade de diretor e de membros do conselho de administração de companhia aberta por suposto descumprimento de deveres fiduciários no exercício de suas atribuições, em violação aos artigos 153 e 154 da Lei das S.A.

A acusação originou-se de pedido de interrupção do prazo de Assembleia Geral Extraordinária apresentado por acionistas da companhia, acompanhado de diversas reclamações, entre elas, as supostas irregularidades em administração de plano de outorga de opções de compra de ações (“Stock Options”).

O Diretor foi acusado de ter deixado de exercer suas atribuições conforme os interesses da companhia ao: (i) não reconhecer a extinção das opções de compra atribuídas a diretores da companhia quando de seus desligamentos; e (ii) celebrar aditamentos a contratos de outorga de Stock Options com funcionários da Companhia em condições diversas daquelas previstas no plano aprovado em assembleia geral da Companhia, especificamente com relação à extensão do prazo para exercício das opções em caso de desligamento por vontade da companhia.

Com relação à primeira acusação o Diretor foi absolvido por falta de indícios de materialidade por unanimidade pelo Colegiado da CVM. Já com relação à segunda acusação, o Relator do caso, o diretor Fernando Caio Galdi, entendeu que houve infração ao artigo 154 da Lei das S.A., pelas razões apontadas, de forma resumida, abaixo:

  • Nos termos do art. 168, §3º, da Lei das S.A., a outorga de opção de compra de ações a administradores e empregados de companhia aberta apenas pode ocorrer “de acordo com plano aprovado pela assembleia geral”, sendo, portanto, vedada a concessão de Stock Options em condições diversas daquelas previstas em um plano aprovado pela assembleia geral da companhia.
  • “É perfeitamente legítimo que a assembleia geral fixe apenas balizas gerais em relação aos aspectos mais relevantes que devem ser observados na outorga das opções, conferindo certa discricionariedade à administração para celebrar os contratos de opção, dentro das premissas gerais aprovadas”. No entanto, no caso analisado, o plano aprovado em assembleia previa regra clara, objetiva e direta quanto ao prazo para exercício das opções em caso de desligamento por vontade da companhia, sendo certo que essa regra não poderia ser relativizada pela administração.
  • Em casos de suposta violação ao art. 154, caput, da Lei das S.A., “o Colegiado da CVM deve analisar as justificativas trazidas pelo administrador para a realização do negócio, avaliando se elas se amoldam ao interesse social”, devendo o regulador “evitar abordagens excessivamente invasivas do mérito de decisões negociais”.
  • No caso analisado, no entanto, “cabe ao julgador, apenas, verificar se as condições previstas nos aditamentos eram ou não compatíveis com aquelas aprovadas pela unanimidade dos acionistas da Companhia”. Sendo incongruente com o disposto na Lei das S.A. o reconhecimento de que “um administrador seria mais legitimado que os acionistas para determinar qual a decisão que melhor se alinharia ao interesse social”.
  • As condições previstas nos aditamentos quanto ao prazo para exercício das opções de compra eram distintas daquelas constantes do plano aprovado em assembleia e “ao executar o plano de opções de compra aprovado em decisão assemblear em condições distintas dos termos originais, tem-se configurada, pelo menos em parte, a desconsideração da autoridade da Assembleia Geral”.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, acompanhar o voto de condenação do Diretor Relator à pena de advertência.

Os membros do conselho de administração também foram acusados de violação do dever de diligência, por não terem fiscalizado a atuação do Diretor nas condutas supracitadas, no entanto, o Relator entendeu que “não seria razoável esperar que os acusados revisassem todos os contratos individuais de outorga de opção de compra, tampouco os pedidos para o exercício das opções de compra, exceto na hipótese de ocorrência de sinais de alerta de que o plano não estava sendo executado dentro das premissas aprovadas”, exceção esta que não foi possível comprovar que ocorreu.

Com relação à acusação dos membros do conselho de administração, o Colegiado da CVM, de forma unanime, os decidiu pela absolvição.

Maiores informações sobre o Processo Administrativo mencionado acima podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://tinyurl.com/bdz5y2s3

 

_Entendendo o acordo de acionistas e a vinculação de votos

 

Dando continuidade à série de artigos sobre o instrumento do acordo de acionistas previsto no artigo 118 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.As.), abordaremos os direitos políticos dos acionistas especificamente no que diz respeito à eleição de administradores e eventual vinculação de seus votos.

 

Eleição de administradores

Durante a negociação de acordos de acionistas, não é raro nos depararmos com a discussão sobre o número de cadeiras do conselho de administração que serão preenchidas por cada acionista e até mesmo como se dará a eleição da diretoria. É comum estipularem qual acionista indicará o diretor presidente, o diretor financeiro ou outro membro da diretoria relevante para a condução dos negócios. Além disso, em determinadas estruturas é possível identificar cláusulas que exijam que membros do conselho votem em determinadas matérias conforme instrução de voto determinada pelos acionistas em reunião prévia.

No que tange à eleição dos conselheiros de administração, a Lei das S.As prevê como regra geral a eleição por votação majoritária de todos os membros, havendo ainda a possibilidade de voto múltiplo e voto em separado para a eleição de membros por acionistas minoritários. Não obstante, é possível que os acionistas se comprometam, em acordo de acionistas, a eleger os membros do conselho de administração de forma diversa, garantindo, por exemplo, o direito a acionistas minoritários à eleição de conselheiros sem que haja necessidade de voto múltiplo ou em separado. Essa é uma solicitação comum em acordos de acionistas de empresas familiares, bem como de empresas com investimento de fundos.

 

Vinculação de votos de conselheiros por acionistas

Sobre a orientação de voto dos conselheiros por acionistas, inclusive no âmbito da eleição da diretoria, a Lei das S.As. prevê expressamente, desde 2001, a possibilidade de vinculação dos votos dos membros da administração: “o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado”.

No entanto, o referido dispositivo societário tem sido motivo de polêmica desde que foi inserido na legislação. Argumenta- se que, ao vincular o voto dos administradores ao que foi pactuado em acordo de acionistas, estariam sendo colocadas em xeque a liberdade de voto e a independência dos administradores, além da obrigação de zelar pelos interesses da companhia.

Frente a essa problemática, há três correntes doutrinárias sobre o assunto:

  • favorável à vinculação de voto: o principal argumento é o de que o próprio acordo de acionistas é representativo do interesse social, em linha com o parágrafo 2º do artigo 118 da Lei das S.As., que prevê que não é possível invocar este instrumento para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle.
  • favorável à vinculação de voto: excetuadas determinadas situações (isto é, opondo-se à vinculação de forma indiscriminada), dentre as quais destacamos a ilegalidade e a infração ao interesse social.
  • contrária à vinculação de voto dos administradores, sob o argumento de que esta seria incompatível com as melhores práticas de governança corporativa.

Por fim, embora existam posições e argumentos firmes nas três correntes mencionadas acima, a vinculação de voto com limites é a predominante, apresentando variações quanto à extensão e definição de tais limites. Assim, considerando que os administradores estão sujeitos aos deveres impostos pela Lei das S.As., notadamente aos deveres de diligência e de lealdade, entendemos que, ao se depararem com eventual orientação de voto vinculante que possa ferir os melhores interesses da companhia, devem consignar seu voto em sentido contrário à orientação de voto, sob pena de responsabilização.

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto em 27 de outubro de 2021, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://tinyurl.com/2p9edf73