Outubro 2024

_A edição de outubro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

– STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

_ B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

Em outubro, a B3 lançou a segunda consulta pública referente às atualizações do Regulamento do Novo Mercado, com o intuito de captar novas contribuições para a proposta de evolução das regras aplicáveis às empresas listadas no segmento especial.

 

A primeira consulta pública com as propostas iniciais de mudança havia sido apresentada pela B3 em maio deste ano, sendo que alguns pontos foram  alvo de críticas por escritórios de advocacia, companhias de capital aberto e representantes do mercado.

 

Diante do alto número de interações e manifestações do mercado, além da qualidade do debate, a B3 concluiu ser conveniente a realização de uma segunda consulta pública, contemplando alterações à proposta original. Esta será a última oportunidade para que os interessados apresentem suas propostas antes da audiência restrita, na qual as companhias listadas no segmento deverão votar sobre a proposta final, que também estará sujeita à aprovação da CVM.

 

Destacamos, abaixo, as principais alterações trazidas na segunda consulta pública.

 

  • “Novo Mercado Alerta” e Rol de Situações

 

Na sua primeira consulta pública, a B3 propôs a inclusão do selo “Novo Mercado em Revisão” para companhias envolvidas em eventos relevantes e capazes de demandar uma atuação célere da B3. Aqui, não se trata necessariamente de situações vinculadas a nenhuma prática irregular, podendo ser a mera consequência de um cenário econômico adverso.

 

Assim, em sua proposta inicial, a B3 considerou que a ocorrência dos seguintes eventos ensejaria a inclusão do selo “em revisão”:

 

  • Divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras, incluindo aqueles relacionados a fraude;
  • Atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras;
  • Relatório dos auditores independentes com opinião modificada;
  • Solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em outro país;
  • Incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis;
  • Desastre ambiental envolvendo a companhia; ou
  • Divulgação de fato relevante sobre: (a) acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação; ou (b) a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

 

Diante do alto número de manifestações a respeito do tema, em sua segunda consulta pública, a B3 propôs a alteração do nome para “Novo Mercado Alerta”, de modo a evidenciar que se trata apenas de medida informacional, sem exclusão da companhia do Novo Mercado, bem como diminuiu o rol de situações que ensejariam a inclusão do selo apenas na ocorrência dos eventos listados nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima. Propôs, ainda, a possibilidade de manifestação prévia da Companhia sujeita à inclusão do selo, bem como a inserção de procedimento de divulgação, pela companhia, do alerta emitido pela B3.

 

  • Limitação de participação em conselhos de administração

 

Em sua primeira consulta pública, a B3 propôs que os administradores de companhias do Novo Mercado pudessem se dedicar a, no máximo, cinco conselhos de administração de companhias abertas.

 

Ponderando as contribuições recebidas, em sua segunda consulta pública, a B3 manteve o limite de cinco conselhos e propôs as seguintes alterações:

 

  • serão contados como uma única posição os cargos ocupados nos conselhos de administração e diretorias de companhias: (i.1) controladoras, controladas ou sob controle comum; (i.2) que tenham suas demonstrações financeiras anuais consolidadas; ou (i.3) integrantes de um mesmo grupo de sociedades, conforme definição constante da Lei das S.A.; e
  • será contada como uma única posição o diretor presidente ou principal executivo que ocupar cargo no conselho de administração da própria companhia.

 

  • Limite de mandatos para conselheiros independentes

 

Na primeira consulta pública, a B3 havia proposto a limitação de 10 anos consecutivos para que um conselheiro seja considerado como independente em uma mesma companhia. No entanto, diante das manifestações recebidas, a B3 propôs o aumento do prazo para que o conselheiro de administração seja considerado independente até o 12º ano de atuação no conselho de administração.

 

  • Confiabilidade das Demonstrações Financeiras

 

Quanto à confiabilidade das demonstrações financeiras, a B3 havia proposto que fossem apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, além da divulgação de um relatório de asseguração, emitido por empresa de auditoria independente, atestando sobre a avaliação feita pela administração.

Já na segunda consulta pública, a proposta é manter a declaração acerca das efetividades dos controles internos, podendo ser apresentada no relatório anual da administração, no formulário de referência ou em documento apartado, de maneira que cada companhia possa escolher o formato que melhor a atende. Com relação à asseguração por empresa de auditoria independente, a B3 optou por retirar a proposta.

 

  • Sanções

 

A B3 havia proposto em sua primeira consulta pública, a possibilidade de aplicação de penalidade, por ela própria, de inabilitação ao fim de processo sancionador instaurado a partir de infração às regras de fiscalização e controle e o aumento das multas.

 

Contudo, com relação à penalidade de inabilitação, as principais críticas foram, em síntese, que (i) medida desta natureza não deveria ser aplicada no contexto da autorregulação voluntária, (ii) a medida seria contraditória, pois estaria restrita apenas ao Novo Mercado, (iii) a B3 não teria competência para sua aplicação; e (iv) os custos com seguros D&O e acordos de indenidade seriam elevados.

 

Diante desse cenário, a B3 retirou da proposta a criação da penalidade de inabilitação e a alteração dos valores das multas. Faz parte da proposta, no entanto, a modificação do critério de correção monetária das multas, atualmente realizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para a variação positiva anual da taxa de Depósito Interbancário (DI).

 

  • Arbitragem – Câmara do Mercado

 

Por fim, a B3 manteve a sua proposta inicial de flexibilização para utilização de outras câmaras arbitrais para dirimir conflitos envolvendo companhias listadas e propõe que os critérios para credenciamento de outras câmaras sejam aprovados pelo conselho de administração da B3.

Atualizações sobre as consultas pública podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

_ STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

Em julgamento realizado no dia 23 de outubro de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade de votos, um recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar imposto de renda sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.

 

O caso foi analisado no âmbito do Recurso Especial n. 1.439.539/RS, interposto contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), que havia negado a incidência do imposto de renda. A PGFN argumentou que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador, ou seja, entre a diferença da aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.

 

O relator, ministro Flávio Dino, afirmou que a decisão do TRF-4 está em consonância com a jurisprudência do STF, que estabelece que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não teria ocorrido no caso em questão. Isso porque, no caso de antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que torna injustificada a cobrança do imposto.

 

Além disso, Dino frisou que sobre esse tipo de transferência de patrimônio já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência dos estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, disse em seu voto.

 

A decisão é de suma importância no contexto atual, na medida em que reafirma a jurisprudência do STF, garantindo a segurança jurídica daqueles que pretendem eventualmente realizar o adiantamento da herança, bem como ratifica o entendimento de que a valorização do bem doado já é tributada no ITCMD.

 

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-rejeita-cobranca-de-imposto-de-renda-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca/

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6651871

RERCT, ampliado, facilita regularização de bens não declarados

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Decisão dá segurança aos planos de stock option

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Outubro 2023

_A edição de outubro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175

– O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos

_ Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175

 

A CVM editou a Resolução CVM nº 187, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2023, para introduzir algumas mudanças na Resolução CVM nº 175, marco regulatório dos fundos de investimento que revogou a antiga Instrução CVM nº 555 e consolidou a regulamentação dos fundos de investimentos. Em razão das alterações relevantes trazidas pelo novo marco regulatório e o consequente surgimento de dúvidas e questões sobre suas disposições, as novas mudanças introduzidas na Resolução CVM nº 175 refletem os pedidos feitos por representantes do mercado.

 

Estas novas alterações se concentram nos dispositivos gerais da norma e em seus Anexos Normativos I, II, III, IV e XI, os quais abrangem fundos de investimento financeiro (FIF), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em participações (FIP) e fundos previdenciários, respectivamente.

 

Na esfera geral da norma, as mudanças incluem ajustes em diferentes aspectos, como a transferência de cotas de classe aberta, o prazo para revisão das demonstrações financeiras, que agora é de até 60 dias após a disponibilização aos cotistas, e a possibilidade do custodiante de solicitar ao administrador a convocação de assembleias de cotistas.

 

Nos Anexos, foram incorporadas diversas mudanças, incluindo a inclusão da menção de “Longo Prazo” na divulgação de operações omitidas de FIF, a definição de subclasses de cotas subordinadas em FIDC, a flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação, entre outras alterações relacionadas à composição e operação desses fundos. A nova norma de fundos de investimento promete trazer avanços significativos no cenário financeiro, aprimorando a transparência e a segurança dos investimentos.

 

A Resolução CVM nº 175 mencionada acima foi publicada no portal da CVM, e pode ser acessada por meio do link abaixo:

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html

 

_ O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos

 

De forma unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro na Junta Comercial de ato societário deliberando sobre a saída de um sócio de uma sociedade fora do prazo previsto em lei, ou seja, de 30 dias contados da assinatura do documento, não tem efeitos retroativos, o que pode levar à sua responsabilidade por dívidas assumidas pela empresa.

 

O caso central envolveu a conversão de uma sociedade limitada em uma sociedade simples no ano de 2004, transferindo o arquivamento de atos societários da empresa da Junta Comercial para o Cartório de Pessoas Jurídicas. Entretanto, o instrumento de conversão do tipo societário somente foi registrado anos após a data do ato, de forma que não foi dada a devida publicidade da transformação.

 

Após receber notificações em execuções fiscais relacionadas a dívidas adquiridas pela empresa após sua saída, a antiga sócia moveu uma ação contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para corrigir a data de arquivamento da mudança societária, mas não teve sucesso nas instâncias inferiores.

 

No STJ, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da conversão para sociedade simples, os atos societários passaram a ser registrados exclusivamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo o ato societário que deliberou sobre a saída da sócia administradora da sociedade. No entanto, no caso em questão, a conversão do tipo de sociedade foi arquivada na Junta Comercial apenas uma década depois, resultando na permanência formal da empresária como sócia administradora durante esse período.

 

Segundo o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, “o registro normalmente confirma a existência, permitindo a identificação do empresário individual ou da sociedade empresarial e sua submissão ao conjunto de regras empresariais devido à atividade econômica. No entanto, as mudanças societárias precisam ser divulgadas por meio de registro para surtirem efeito perante terceiros“.

 

O Ministro Relator também destacou que, de acordo com os artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e o artigo 36 da Lei 8.934/1994, as mudanças no contrato social têm efeito a partir da data em que foram escritas, desde que sejam registradas nos 30 dias seguintes, ou a partir da data de registro, se o prazo não for cumprido. Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Relator concluiu que a ausência de continuidade do registro na Junta Comercial permitiu que as ações fossem direcionadas contra a ex-sócia administradora, devido à sua posição formal na entidade registrada.

 

Mais informações podem ser encontradas no Acórdão do processo no link abaixo:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208051735&registro_numero=201902100078&peticao_numero=&publicacao_data=20230919&formato=PDF&_gl=1*b9bhsz*_ga*MTM4MDU1ODIwMS4xNjY3ODMzNjA2*_ga_F31N0L6Z6D*MTY5NjQ1MTg2NS45LjEuMTY5NjQ1MjUzNS42MC4wLjA.

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